DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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178
Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 522, DE 19 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à regularização de acesso na faixa de
domínio da BR-381/MG, no km 780+600m, no
município de
Campanha/MG, sob
concessão à
Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. conforme
contrato do edital de concessão Nº 02/2007, de
Interesse de Jung Han Kim.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.138361/2024-09, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização
de acesso na faixa de domínio da BR-381/MG, no km 780+600m, no município de
Campanha/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. conforme
contrato do edital de concessão Nº 02/2007, de Interesse de Jung Han Kim.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Jung Han Kim e a Concessionária Autopista Fernão
Dias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.016308/2025-21, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação
da rede de energia elétrica, na BR-163/MS, no km 842+324, município de Sonora/MS, sob
concessão a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.- CCR MSVia, conforme
contrato de concessão do edital nº 005/2013, de interesse da empresa Energisa Mato
Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a empresa Energisa Mato Grosso do Sul -
Distribuidora de Energia S.A e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - CCR
MSVia, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por
outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 538, DE 22 DE MAIO DE 2025
Autoriza
o início
de
execução
das obras
de
duplicação do trecho entre o km 794+500 ao km
812+000
da
BR-163/MT, 
sob
concessão
à
Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.149378/2024-83,
decide:
Art. 1º Autorizar o início das obras de duplicação do trecho entre o km 794+500
ao km 812+000 da BR-163/MT, referente ao item 3.2.1.1 do Programa de Exploração da
Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013 da Concessionária
Nova Rota do Oeste S.A.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.1 - Obras de Ampliação de
Capacidade e Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de
Concessão relativo ao Edital nº 003/2013, sendo um dos investimentos prioritários
previstos no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Anexo B), na modalidade Plano de
Ação, oriundo da celebração do 3º Termo Aditivo ao TAC (SEI nº 29530963), programada
para o 3º ano TAC.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 740, DE 16 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.021290/2025-89, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP
LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha SAO PAULO/SP - VILA RICA/MT, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 741, DE 16 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0020002 foi emitido à
requerente por meio da Decisão SUPAS nº 2451, de 17 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são
autorizados à requerente;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.170358/2024-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº
55.334.262/0001-84, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0020002, linha
UMUARAMA/PR - SAO PAULO/SP, com a implantação das seções indicadas de 05 a 06, no
anexo da Decisão.
Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no
reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 2451, de 17 de outubro de 2024,
publicada no DOU de 23 de outubro de 2024, pág. 230, que passa a vigorar conforme anexo da
presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.CIANORTE/PR-SAO PAULO/SP
. .2
.LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
. .3
.MARINGA/PR-SAO PAULO/SP
. .4
.UMUARAMA/PR-SAO PAULO/SP
. .5
.M A R I N G A / P R - O S A S CO / S P
. .6
.LO N D R I N A / P R - O S A S CO / S P
DECISÃO SUPAS Nº 742, DE 16 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.021258/2025-01, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP
LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha GOIANIA/GO - SAO VILA RICA/MT, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 743, DE 19 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1062251-17.2024.4.01.3400,
processo administrativo nº 00424.176087/2024-90, e considerando o que consta no
processo nº 50500.294617/2023-18, decide:
Art. 1º Anular a Decisão SUPAS nº 187, de 14 de maio de 2024, publicada no
Diário Oficial da União - DOU de 21 de maio de 2024, na Seção 1, pág. 241, que indeferiu
o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO REDIL LTDA.,
CNPJ nº 50.614.331/0001-90, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 744, DE 19 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1045251-67.2025.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.389568/2025-44, e considerando o que consta no processo nº
50500.292026/2023-14, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 745, DE 19 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.023478/2025-61, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO
MARLY LTDA., CNPJ nº 01.026.921/0001-96, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas TRINDADE/GO-DIANOPOLIS/TO VIA NEROPOLIS; TRINDADE/GO-DIANOPOLIS/TO
VIA ANAPOLIS; TRINDADE/GO-SANTANA DO ARAGUAIA/PA e TRINDADE/GO-LAGOA DA
CONFUSAO/TO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 746, DE 19 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não
são autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO
o
que
consta no
processo
nº
50505.023467/2025-81,
decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
RIO OESTE LTDA., CNPJ nº 01.608.998/0001-74, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, nas linhas CANAA
DOS CARAJAS/PA-SAO LUIS/MA; TRINDADE/GO-
BELEM/PA; GOIANIA/GO-SAO LUIS/MA; BELEM/PA-FLORIANOPOLIS/SC e GOIANIA/GO-
FOZ DO IGUACU/PR, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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