DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 98
Brasília - DF, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................. 91
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 92
Ministério da Defesa............................................................................................................. 100
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 114
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 115
Ministério da Educação......................................................................................................... 129
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 139
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 139
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 142
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 142
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 143
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 161
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 185
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 196
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 197
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 206
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 207
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 225
Ministério dos Transportes................................................................................................... 226
Ministério do Turismo........................................................................................................... 230
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 231
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 234
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 235
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 251
.................................. Esta edição é composta de 256 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7677 Mérito
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro e Outro(a/s) - OAB's (261268/SP, 37922/DF)
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da
ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do
art. 80, I; e § 1º, I, da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, no que foi
acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cristiano Zanin,
André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin, o julgamento foi
suspenso para colheita dos votos da Ministra Cármen Lúcia, ausente justificadamente, e do
Ministro Gilmar Mendes, ausente ocasionalmente. Falou, pelo requerente, o Dr. Miguel
Novaes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 15.5.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 80, I; e § 1º, I,
da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, fixando a seguinte tese de
julgamento: A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim
da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese
de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral. Tudo nos termos do
voto do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.5.2025.
ADI 7677 Mérito
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro e Outro(a/s) - OAB's (37922/DF, 261268/SP)
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, para declarar a
constitucionalidade do art. 80, I; e § 1º, I, da Resolução 23.607/2019 do Tribunal
Superior Eleitoral, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto
Barroso (Presidente), Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias
Toffoli e Edson Fachin, o julgamento foi suspenso para colheita dos votos da Ministra
Cármen Lúcia, ausente justificadamente, e do Ministro Gilmar Mendes, ausente
ocasionalmente. Falou, pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes. Presidiu o julgamento o
Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 15.5.2025.
ADI 6810 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (167075/MG, 18958/D F,
2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de
Moraes, que deferiam o pedido de aditamento à inicial formulado pelo Procurador-
Geral da República (e-doc. 20) e, no mérito, julgavam procedentes os pedidos para
declarar: I - a inconstitucionalidade da expressão e, tratando-se de Tribunal de Justiça
Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de
sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela
competência do Tribunal Judiciário, constante do art. 5º, caput, parte final, do
Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, alterado pelo Provimento nº 139, de 21
de maio de 2010, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; II -
inconstitucional, por arrastamento, qualquer interpretação do art. 6º, alínea a, do
Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil que conduza à exigência de comprovação por candidato a lista
sêxtupla da prática de mais de cinco atos privativos de advogado por ano no território
abrangido pela competência do Tribunal Judiciário onde se der a vaga a ser preenchida
pelo quinto constitucional; e, considerando que as normas permaneceram em vigor por
mais de 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos, respectivamente, com fundamento no art. 27
da Lei nº 9.868/99, propunham a modulação dos efeitos da decisão para que ela só
produza seus efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (efeitos ex
nunc), preservando-se a higidez das listas sêxtuplas formadas em conformidade com o
dispositivo ora declarado inconstitucional, de modo a manter íntegros os atos de
provimento de advogados para a composição dos tribunais regionais federais e para os
tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios publicados até essa
data, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado, a Dra.
Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator
e julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e dos votos dos
Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), André Mendonça, Luiz Fux
e Cármen Lúcia, todos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio
Dino, para julgar improcedente o pedido; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que
acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário,
Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão),
vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
ADI 3496 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Alexandre Issa Kimura - OAB 123101/SP
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre
de Moraes, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.451, de 19 de
julho de 1991, do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu âmbito normativo
o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público,
observadas a compatibilidade do grau de
escolaridade do cargo de origem, a
qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo de Assistente
Jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao
membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade; e do voto
do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos
autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Cristiano
Zanin, que acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator), pediu nova vista dos
autos a Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto para,
divergindo do Relator, julgar improcedente o pedido de afastar a interpretação de que
as restrições do parágrafo único do art. 4º Lei nº 7.451, de 1991, do Estado de São
Paulo se aplicam também a servidores concursados. Plenário, Sessão Virtual de
29.11.2024 a 6.12.2024.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 35, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.293, de 27 de março de 2025, publicada no Diário Oficial
da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro
de 2019, para dispor sobre os soldos dos militares das Forças Armadas", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Brasília, 26 de maio de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA
RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 8, DE 26 DE MAIO DE 2025
Institui
grupo
de 
trabalho
temático
para
elaboração de Plano Nacional de Cibersegurança.
O COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA, tendo em vista o disposto nos
arts. 10 a 12 do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; e nos arts. 27 a 32
da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024; resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber,
grupo de trabalho temático para elaboração do Plano Nacional de Cibersegurança.
Art. 2º Na elaboração do Plano Nacional de Cibersegurança, o grupo de
trabalho temático deve observar as seguintes orientações:
I - interagir com órgãos da administração pública federal para identificar
ações, em andamento ou previstas, que sejam compatíveis com o estipulado pela
Política Nacional de Cibersegurança - PNCiber e pela Estratégia Nacional de Segurança
Cibernética - E-Ciber; e
II - agrupar as ações propostas em dois grupos:
a) ações de curto prazo (2025-2027); e
b) ações de médio prazo (2028-2031).

                            

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