REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 98 Brasília - DF, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................. 91 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 92 Ministério da Defesa............................................................................................................. 100 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 114 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 115 Ministério da Educação......................................................................................................... 129 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 139 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 139 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 142 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 142 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 143 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 161 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 185 Ministério das Mulheres....................................................................................................... 196 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 197 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 206 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 207 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 225 Ministério dos Transportes................................................................................................... 226 Ministério do Turismo........................................................................................................... 230 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 231 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 234 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 235 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 251 .................................. Esta edição é composta de 256 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7677 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro e Outro(a/s) - OAB's (261268/SP, 37922/DF) INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 80, I; e § 1º, I, da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin, o julgamento foi suspenso para colheita dos votos da Ministra Cármen Lúcia, ausente justificadamente, e do Ministro Gilmar Mendes, ausente ocasionalmente. Falou, pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 15.5.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 80, I; e § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, fixando a seguinte tese de julgamento: A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.5.2025. ADI 7677 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro e Outro(a/s) - OAB's (37922/DF, 261268/SP) INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 80, I; e § 1º, I, da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin, o julgamento foi suspenso para colheita dos votos da Ministra Cármen Lúcia, ausente justificadamente, e do Ministro Gilmar Mendes, ausente ocasionalmente. Falou, pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 15.5.2025. ADI 6810 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (167075/MG, 18958/D F, 2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP) ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que deferiam o pedido de aditamento à inicial formulado pelo Procurador- Geral da República (e-doc. 20) e, no mérito, julgavam procedentes os pedidos para declarar: I - a inconstitucionalidade da expressão e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário, constante do art. 5º, caput, parte final, do Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, alterado pelo Provimento nº 139, de 21 de maio de 2010, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; II - inconstitucional, por arrastamento, qualquer interpretação do art. 6º, alínea a, do Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que conduza à exigência de comprovação por candidato a lista sêxtupla da prática de mais de cinco atos privativos de advogado por ano no território abrangido pela competência do Tribunal Judiciário onde se der a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional; e, considerando que as normas permaneceram em vigor por mais de 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos, respectivamente, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, propunham a modulação dos efeitos da decisão para que ela só produza seus efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (efeitos ex nunc), preservando-se a higidez das listas sêxtuplas formadas em conformidade com o dispositivo ora declarado inconstitucional, de modo a manter íntegros os atos de provimento de advogados para a composição dos tribunais regionais federais e para os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios publicados até essa data, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), André Mendonça, Luiz Fux e Cármen Lúcia, todos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, para julgar improcedente o pedido; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025. ADI 3496 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Alexandre Issa Kimura - OAB 123101/SP Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.451, de 19 de julho de 1991, do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo de Assistente Jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator), pediu nova vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto para, divergindo do Relator, julgar improcedente o pedido de afastar a interpretação de que as restrições do parágrafo único do art. 4º Lei nº 7.451, de 1991, do Estado de São Paulo se aplicam também a servidores concursados. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 35, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.293, de 27 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre os soldos dos militares das Forças Armadas", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Brasília, 26 de maio de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Presidência da República GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL SECRETARIA EXECUTIVA COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 8, DE 26 DE MAIO DE 2025 Institui grupo de trabalho temático para elaboração de Plano Nacional de Cibersegurança. O COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA, tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 12 do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; e nos arts. 27 a 32 da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024; resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber, grupo de trabalho temático para elaboração do Plano Nacional de Cibersegurança. Art. 2º Na elaboração do Plano Nacional de Cibersegurança, o grupo de trabalho temático deve observar as seguintes orientações: I - interagir com órgãos da administração pública federal para identificar ações, em andamento ou previstas, que sejam compatíveis com o estipulado pela Política Nacional de Cibersegurança - PNCiber e pela Estratégia Nacional de Segurança Cibernética - E-Ciber; e II - agrupar as ações propostas em dois grupos: a) ações de curto prazo (2025-2027); e b) ações de médio prazo (2028-2031).Fechar