DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no inciso art. 2º, § 3º, inciso XIX, da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
II - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em estado diverso do estado da bancada
onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente
federativo ou entidade privada.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser
inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - Na ação 00VF - Apoio à Implementação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais:
a) Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais:
1. Construção de obras de Infraestrutura Cultural;
2. Implantação de CEUs da Cultura; e
3. Implantação do Projeto MovCEU.
II - Na ação 20ZF - Promoção e Fomento à Cultura Brasileira:
a) Fundação Cultural Palmares:
1. Aquisição de Kit Atendimento Quilombola.
b) Secretaria de Formação, Livro e Leitura:
1. Apoio a Projetos de Fortalecimento das Políticas de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.
c) Centro Técnico Audiovisual da Secretaria do Audiovisual:
1. Implementação e Modernização de Núcleos de Produção Digital; e
2. Modernização do Centro Técnico Audiovisual.
d) Fundação Nacional de Artes:
1. Aquisição de Instrumentos para Bandas de Música.
III - Na ação 20ZH - Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro:
a) Fundação Casa de Rui Barbosa:
1. Restauração e conservação de acervos.
b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional:
1. Preservação do Patrimônio Arqueológico; e
2. Patrimônio Cultural de Natureza Material.
IV - Na ação 211F - Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais:
a) Fundação Biblioteca Nacional:
1. Construção do novo prédio anexo da Fundação Biblioteca Nacional;
2. Acessibilidade Comunicacional e Tecnológica da Fundação Biblioteca Nacional; e
3. Adequação física do Edifício Anexo da Fundação Biblioteca Nacional.
b) Fundação Nacional de Artes:
1. Modernização de equipamentos culturais.
c) Instituto Brasileiro de Museus:
1. Construção, adaptação e Modernização de Museus;
2. Aquisição de equipamentos para o Sistema Brasileiro de Museus; e
3. Aquisição de equipamentos, mobiliário e ferramentas para o salvamento de coleções musealizadas.
V - Na ação 215G - Implementação da Política Nacional de Cultura Viva:
a) Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural:
1. Implementação da Política Nacional de Cultura Viva.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - Na ação 00VF - Apoio à Implementação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais:
a) Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais:
1. Construção, reformas e reestruturação de espaços e equipamentos culturais, como CEUS;
2. Aquisição de estrutura coberta com arquibancada em projetos dos CEUs; e
3. Aquisição de equipamentos extras para suporte a espetáculos e projeção audiovisual em projetos dos CEUs.
b) Secretaria de Formação, Livro e Leitura:
1. Aquisição de equipamentos, mobiliários e acervo de livros para suporte a atividades que incentivem o convívio e socialização em torno da leitura em espaços públicos; e
2. Aquisição de mobiliário urbano para suporte a exposições em espaços públicos e coletivos.
II - Na ação 20ZF - Promoção e Fomento à Cultura Brasileira:
a) Fundação Cultural Palmares:
1. Modernização dos equipamentos nos territórios quilombolas.
b) Secretaria dos Comitês de Cultura - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura:
1. Aquisição de equipamentos essenciais ao funcionamento de órgãos gestores de cultura.
c) Secretaria de Formação, Livro e Leitura - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura:
1. Implantação e modernização de bibliotecas com distribuição dos livros para todas as bibliotecas públicas e comunitárias cadastradas no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.
d) Secretaria do Audiovisual - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura:
1. Implantação e disponibilização da plataforma Tela Brasil.
e) Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura:
1. Desenvolvimento sustentável de cinco territórios criativos, um por região.
f) Fundação Nacional de Artes:
1. Aquisição e doação de instrumentos musicais para realização de atividades formativas e apresentações musicais.
g) Fundação Nacional de Artes:
1. Aquisição de equipamentos para a realização de atividades de grupos e espaços artísticos.
h) Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura:
1. Criação de aceleradora de instituições e empreendimentos culturais.
III - Na ação 20ZH - Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro:
a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional:
1. Preservação do patrimônio arqueológico do Iphan por meio contratação de serviços voltados à escavação;
2. Preservação do patrimônio arqueológico do Iphan por meio da conservação e preparação para visitação turística referentes ao patrimônio arqueológico; e
3. Estruturação do Projeto Conviver: Canteiros-Modelo de Conservação.
IV - Na ação 211F - Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais:
a) Fundação Biblioteca Nacional:
1. Construção do novo prédio anexo da Fundação Biblioteca Nacional;
2. Acessibilidade Comunicacional e Tecnológica da Fundação Biblioteca Nacional;
3. Adequação física do Edifício Anexo da Fundação Biblioteca Nacional;
4. Investimento em inovação e educação patrimonial inclusiva da Fundação Biblioteca Nacional;
5. Reaparelhamento e modernização de infraestrutura tecnológica da Fundação Biblioteca Nacional;
6. Ampliação e democratização do acesso à produção intelectual que compõe o Acervo Memória Nacional da Fundação Biblioteca Nacional; e
7. Modernização de equipamentos culturais da Fundação Nacional de Artes;
b) Instituto Brasileiro de Museus:
1. Construção, adaptação e Modernização de Museus;
2. Aquisição de equipamentos para o Sistema Brasileiro de Museus; e
3. Aquisição de equipamentos, mobiliário e ferramentas para o salvamento de coleções musealizadas;
V - Na ação 215G - Implementação da Política Nacional de Cultura Viva:
a) Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural:
1. Construção de equipamento cultural para os povos indígenas.
CAPÍTULO III
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço.
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que estejam listados no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes em ato do Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - conterem subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, incisos I e II, desta Portaria;
II - estarem alinhados com pelo menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;
III - quando couber, integrarem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - serem de competência da União e serem executados diretamente ou de forma descentralizada por estados ou pelo Distrito Federal; e
V - inexistência de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e das ações de interesse nacional:
I - estarem alinhados com, ao menos, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;
II - quando couber, integrarem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal;
III - adesão do ente federativo ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
Art. 11. Para atendimento dos critérios específicos para a execução dos projetos e das ações de interesse regional, o ente federativo deverá ter criado pelo menos um dos mecanismos abaixo:
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