DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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130
Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MEC Nº 391, DE 23 DE MAIO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, e considerando o disposto
no Parecer Referencial nº 00201/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 854/2023, do Conselho Nacional de Educação da Câmara de Educação Superior, referente ao Processo nº 23000.018333/2023-95.
Art. 2º Fica descredenciada, a pedido, na modalidade presencial, a Faculdade SNA Digital - SNA Digital (cód. e-MEC nº 954), credenciada pelo Decreto de 26 de dezembro de 1994,
situada à Avenida Brasil, nº 9727, Penha, no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Nacional de Agricultura (cód. e-MEC nº 678), CNPJ nº
33.761.644/0001-51.
Art. 3º Permanece a encargo da Sociedade Nacional de Agricultura (cód. e-MEC nº 678), na Faculdade SNA Digital - SNA Digital (cód. e-MEC nº 954), situada à Avenida Brasil,
nº 9727, Penha, no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, a guarda permanente do acervo acadêmico, da modalidade presencial descredenciada, em condições adequadas
de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta.
Art. 4º Ficam extintos os cursos citados na tabela constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
.
.Curso
.Código do curso
.Ato Autorizativo
.
.Agronegócio, tecnológico
.1303961
.Portaria SERES/MEC nº 334, de 26 de julho de 2016.
.
.Comércio Exterior, tecnológico
.1185449
.Portaria SERES/MEC nº 534, de 21 de setembro de 2016.
DESPACHO DE 23 DE MAIO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00220/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 20 de
março de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 604/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que não conheceu do recurso e deixou de analisar o mérito, haja vista não
estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1,
de 25 de julho de 2022, conforme consta do Processo nº 23000.029069/2024-04.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
DESPACHOS DE 23 DE MAIO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00375/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de
maio de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 785/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Simone Maciel Freitas, no
curso superior de Administração, bacharelado, nos períodos de 2009.1; 2009.2; 2010.1;
2010.2; 2011.1; 2011.2; 2012.1; 2012.2; 2013.1; 2013.2; e 2014.2, ministrado pela
Faculdade Multivix de Nova Venécia, com sede no município de Nova Venécia, no estado
do Espírito Santo, mantida pela Multivix Nova Venécia - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda.,
com
sede
no mesmo
município
e
estado,
conforme
consta do
Processo
nº
23001.000680/2024-32.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00374/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de
maio de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 685/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos por Wallace Rodrigues da Silva, no curso
superior de Enfermagem, bacharelado, nos períodos de 2017.1; 2017.2; 2018.1; 2018.2;
2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1 e 2021.2, ministrado pela Faculdade Anhanguera de
Indaiatuba, com sede no município de Indaiatuba, no estado de São Paulo, mantida pela
Anhanguera Educacional Participações S.A., com sede no município de Valinhos, no estado
de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23000.023845/2024-54.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00377/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de
maio de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 772/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Alessandra Cardoso dos
Santos Araújo, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2017.2; 2018.1;
2018.2; 2019.1; 2019.2; e 2020.1, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Flamingo 2001 Curso
Fundamental, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
23000.022853/2024-83.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
PORTARIA MEC Nº 392, DE 26 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes - Enade, edição de 2025, para os
cursos de licenciatura, bacharelado e superiores de
tecnologia referentes ao ano I do ciclo avaliativo
previsto pelo art. 40 da Portaria Normativa MEC nº
840, de 24 de agosto de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
na Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, na Portaria MEC nº 610,
de 27 de junho de 2024, e na Portaria MEC nº 330, de 23 de abril de 2025,
resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade 2025 será
aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos vinculados às
seguintes áreas de avaliação, referentes ao ano I do ciclo avaliativo previsto pelo art. 40
da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, com a devida
correspondência de rótulo da Classificação Internacional Normalizada da Ed u c a ç ã o
Adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais - Cine Brasil:
. .Nº
.ÁREA DE AVALIAÇÃO
.CÓDIGO
RÓTULO
CINE BRASIL
.RÓTULO CINE BRASIL
.
.L I C E N C I AT U R A S
. .1
.Artes Visuais
.0114A02
.Artes visuais formação de professor
. .2
.Ciências Biológicas
.0114B01
.Biologia formação de professor
. .3
.Ciências Sociais
.0114C03
.Ciências sociais formação de professor
. .4
.Computação
.0114C05
.Computação formação de professor
. .5
.Educação Física
.0114E03
.Educação física formação de professor
. .6
.Filosofia
.0114F01
.Filosofia formação de professor
. .7
.Física
.0114F02
.Física formação de professor
. .8
.Geografia
.0114G01
.Geografia formação de professor
. .9
.História
.0114H01
.História formação de professor
. .10
.Letras - Inglês
.0115L04
.Letras Inglês formação de professor
. .11
.Letras - Português
.0115L13
.Letras Português formação de professor
. .12
.Letras - Português e Espanhol
.0115L12
.Letras Português e Espanhol formação de professor
. .13
.Letras - Português e Inglês
.0115L15
.Letras Português e Inglês formação de professor
. .14
.Matemática
.0114M01
.Matemática formação de professor
. .15
.Música
.0114M02
.Música formação de professor
. .16
.Pedagogia
.0113P01
.Pedagogia
. .17
.Química
.0114Q01
.Química formação de professor
.
.BAC H A R E L A D O S
. .18
.Administração
.0413A01
.Administração
. .19
.Ciências Contábeis
.0411C01
.Contabilidade
. .20
.Ciências Econômicas
.0311E01
.Ec o n o m i a
. .21
.Design
.0212D02
.Design
. .22
.Direito
.0421D01
.Direito
. .23
.Jornalismo
.0321J01
.Jornalismo
. .24
.Medicina
.0912M01
.Medicina
. .25
.Psicologia
.0313P01
.Psicologia
. .26
.Publicidade e Propaganda
.0414P01
.Publicidade e Propaganda
. .27
.Relações Internacionais
.0312R01
.Relações Internacionais
.
.SUPERIORES DE TECNOLOGIA
. .28
.Design Gráfico
.0211D01
.Design Gráfico
. .29
.Gestão Comercial
.0416G01
.Gestão Comercial
. .30
.Gestão de Recursos Humanos
.0413G07
.Gestão de Pessoas
. .31
.Gestão Financeira
.0412G01
.Gestão Financeira
. .32
.Gestão Pública
.0413G12
.Gestão Pública
. .33
.Logística
.0413L01
.Logística
. .34
.Marketing
.0414M01
.Marketing
. .35
.Processos Gerenciais
.0413G05
.Gestão de Negócios
Art. 2º O Enade 2025 será regulamentado por portaria e editais pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, em que serão
estabelecidos
aspectos
como
cronograma,
prazos,
procedimentos
técnicos
e
responsabilidades das Instituições de Educação Superior - IES e dos estudantes, dentre
outras diretrizes para sua realização.
Art. 3º Os cursos avaliados serão vinculados à respectiva área de avaliação do
Enade 2025, nos termos a serem estabelecidos por portaria e edital do Inep, com base
no rótulo da Cine Brasil que lhe foi atribuído no cadastro e-MEC, considerando a
compatibilidade existente entre o projeto pedagógico do curso e as matrizes de
referência de cada área publicadas pelo Inep.
Parágrafo único. O Inep realizará o enquadramento de todos os cursos a
serem avaliados, com base na correspondência entre os códigos dos rótulos atribuídos
aos cursos no cadastro e-MEC e as áreas de avaliação do Enade 2025, nos termos da
portaria e do edital do Inep.
Art. 4º Consideram-se estudantes habilitados ao Enade 2025, para os cursos
de bacharelado e superiores de tecnologia, e à Avaliação Teórica - AT do Enade 2025
para os cursos de licenciatura:
I - ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso em 2025,
estejam devidamente matriculados e tenham até 25% (vinte e cinco por cento) da carga
horária mínima do currículo do curso integralizada, até o último dia do período de
retificação de inscrições dos ingressantes do Enade 2025;
II - concluintes de cursos de bacharelado e licenciatura:
a) aqueles que tenham previsão de integralização de 80% (oitenta por cento)
ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela IES, e não tenham
previsão de colação de grau até 31 de agosto de 2025; ou
b) aqueles com previsão de integralização de 100% (cem por cento) da carga
horária do curso até julho de 2026; e
III - concluintes de cursos superiores de tecnologia:
a) aqueles que tenham previsão de integralização de 75% (setenta e cinco
por cento) ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela IES, e
não tenham previsão de colação de grau até 31 de agosto de 2025; ou
b) aqueles com previsão de integralização de 100% (cem por cento) da carga
horária do curso até dezembro de 2025.
Art. 5º Consideram-se habilitados à Avaliação Prática - AP do Enade 2025 os
estudantes dos cursos de licenciatura que estejam realizando ou que iniciem, no âmbito
do estágio supervisionado obrigatório, a regência de classe na Educação Básica entre
agosto de 2025 e julho de 2026.
Art. 6º Os estudantes habilitados deverão ser inscritos pelas respectivas I ES
nos períodos estabelecidos no Edital do Enade 2025.
§ 1º Os estudantes habilitados ao Enade 2025 deverão ser inscritos pelas IES
vinculadas ao
Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior
- Sinaes,
independentemente da organização curricular adotada para fins de oferta dos cursos.
§ 2º Os estudantes ingressantes habilitados ao Enade 2025 para os cursos de
bacharelado e superiores de tecnologia, e à AT do Enade 2025 para os cursos de
licenciatura, serão dispensados de participação no Exame, nos termos do art. 5º, § 5º,
da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, sem prejuízo da obrigação das IES de
procederem às inscrições desses estudantes.
§ 3º Os estudantes concluintes habilitados ao Enade 2025 para os cursos de
bacharelado e superiores de tecnologia, os estudantes concluintes habilitados à AT e os
estudantes habilitados à AP do Enade 2025 para os cursos de licenciatura ficam
convocados à participação nesta edição do Exame, nos termos da portaria e do edital do
Inep.
Art. 7º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de
graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do
art. 39, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
§ 1º O Inep atestará a regularidade do estudante perante o Enade 2025 por
meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade.
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