DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700131
131
Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Compete à IES a verificação da regularidade de cada estudante
habilitado ao Enade 2025 para fins de emissão de documentos que atestem a conclusão
dos cursos de graduação, a colação de grau e a emissão de diploma.
§ 3º A regularização de estudante habilitado em situação irregular no Enade
2025 se dará nos termos dos critérios e procedimentos estabelecidos em portaria e
edital do Inep, a partir de atos dos próprios estudantes, das IES ou do Inep, conforme
o caso.
§ 4º A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2025
deverá constar nos respectivos históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria
Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
§ 5º Serão considerados em situação irregular perante a edição do Enade
2025 os estudantes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES no
período estabelecido no Edital, ou forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir
as obrigações previstas.
§ 6º A regularização de estudante habilitado ao Enade 2025 em situação
irregular será realizada conforme critérios e procedimentos definidos em portaria e edital
do Inep.
§ 7º A irregularidade perante o Enade 2025 impossibilita a colação de grau
e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso por
ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório.
Art. 8º Serão considerados em situação irregular no Enade 2025:
I - os estudantes ingressantes e concluintes habilitados à AT que não forem
inscritos por suas respectivas IES no período estabelecido no Edital;
II - os estudantes concluintes habilitados inscritos na AT que não realizem a
prova teórica ou não preencham o Questionário do Estudante no período estabelecido
no Edital do Exame;
III - os estudantes concluintes dos cursos de licenciatura habilitados à AP que
não forem inscritos por suas respectivas IES, no período estabelecido no Edital do
Exame, e que já concluíram todos os estágios supervisionados obrigatórios que
contemplem regência de classe na educação básica; e
IV - os estudantes concluintes dos cursos de licenciatura habilitados e
inscritos na AP que não preencham o Questionário da AP do Estudante, no período
estabelecido no Edital do Exame.
Art. 9º Os estudantes concluintes dos cursos de licenciatura, habilitados e
inscritos na AT do Enade 2025, serão avaliados por meio da Prova Nacional Docente -
PND, a ser aplicada pelo Inep, conforme cronogramas e procedimentos descritos em
edital específico.
Art. 10. Os estudantes concluintes dos cursos de Medicina, habilitados e
inscritos no Enade 2025, serão avaliados por meio do Exame Nacional de Avaliação da
Formação Médica - Enamed, a ser aplicado pelo Inep, conforme cronogramas e
procedimentos descritos em edital específico.
Art. 11. As IES deverão acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e
comunicados referentes ao Enade 2025, publicados no Diário Oficial da União, no portal
oficial do Inep, no Sistema Enade ou no Sistema PND, disseminando-os à comunidade
acadêmica.
Art. 12. Os atos irregulares ou omissões das IES em relação ao Enade 2025,
previstos nesta Portaria, no Edital do Exame e em outros normativos, estarão sujeitos às
penalidades definidas na legislação vigente.
Art. 13. Os resultados do Enade 2025 serão divulgados pelo Inep associados
aos respectivos códigos de curso e de IES utilizados no processo de inscrição de
estudantes no Exame, de acordo com cronograma definido em Edital.
§ 1º Os resultados individuais da AT do Enade 2025 para os estudantes dos
cursos de licenciatura poderão ser utilizados no âmbito da PND.
§ 2º O Inep compartilhará com os sistemas de ensino que aderirem à PND
os resultados individuais do Enade das Licenciaturas 2025 dos estudantes inscritos na
referida P/rova, nos termos do respectivo Edital.
PORTARIA MEC Nº 393, DE 26 DE MAIO DE 2025
Altera a Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de
agosto de 2018, que dispõe sobre os procedimentos
de competência do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira referentes à
avaliação de instituições de educação superior, de
cursos de graduação e de desempenho acadêmico de
estudantes.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
10.861, de 14 de abril de 2004, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40. ................................................................................................
................................................................................................................
§ 4º O Enade para os cursos de Medicina será realizado nos anos I, II e III do
Ciclo Avaliativo." (NR)
"Art. 44. A avaliação teórica promovida pelo Enade abrangerá estudantes
ingressantes e concluintes de cursos de bacharelado, licenciatura e superior de tecnologia,
que atendam aos seguintes critérios de habilitação:
I - ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano de
referência do Enade, estejam devidamente matriculados e tenham até 25% (vinte e cinco
por cento) da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o último dia do
período de retificação de inscrições dos ingressantes do Enade;
II - concluintes de cursos de bacharelado e licenciatura: aqueles que tenham
previsão de integralização de 80% (oitenta por cento) ou mais da carga horária mínima do
currículo do curso definido pela IES, e não tenham previsão de colação de grau até 31 de
agosto do ano de referência do Enade, ou aqueles com previsão de integralização de 100%
(cem por cento) da carga horária do curso até julho do ano seguinte; e
III - concluintes de cursos superiores de tecnologia: aqueles que tenham
previsão de integralização de 75% (setenta e cinco por cento) ou mais da carga horária
mínima do currículo do curso definido pela IES e não tenham previsão de colação de grau
até 31 de agosto do ano de referência do Enade, ou aqueles com previsão de
integralização de 100% (cem por cento) da carga horária do curso até dezembro do ano de
referência do Enade." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 44 da Portaria Normativa MEC nº
840, de 24 de agosto de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
§ 3º Os resultados individuais do Enade 2025, dos estudantes dos cursos de
Medicina, poderão ser utilizados no âmbito do Enamed para fins de participação no
Exame Nacional de Residência - Enare.
§ 4º O Inep compartilhará com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
- Ebserh, os resultados individuais do Enade 2025 dos estudantes dos cursos de Medicina
inscritos no Enare.
§ 5º Os resultados da Avaliação da Prática do Enade das Licenciaturas 2025
serão utilizados para fins exclusivamente diagnósticos e não comporão os insumos para
o cálculo do Conceito Enade dos cursos avaliados.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 20, DE 23 DE MAIO DE 2025
Autoriza o fomento, por meio da Bolsa-Formação, de cursos de qualificação profissional voltados ao empreendedorismo e à sustentabilidade.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 11.691,
de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º, e o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, o art. 4º, § 1º, e o art. 19 da
Portaria MEC nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o fomento, por meio da Bolsa-Formação, dos cursos de qualificação profissional constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O processo de pactuação dos cursos de que trata esta Portaria obedecerá ao disposto na Portaria MEC nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI
ANEXO
CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
. .Nome 
do
Curso:
.Negócios Inovadores Apoiados por IA.
. .Carga
Horária:
.200 horas.
. .Eixo
Tecnológico:
.Informação e Comunicação.
. .Escolaridade
Mínima:
.Ensino Fundamental Completo.
. .Perfil
Profissional:
.O egresso deste curso será um profissional capacitado para criar e gerenciar negócios inovadores, utilizando a Inteligência Artificial (IA) como diferencial estratégico.
Com conhecimentos em empreendedorismo e modelagem de negócios, terá habilidades para identificar oportunidades de mercado e desenvolver soluções inteligentes
que impulsionam a eficiência operacional, personalizam a experiência do cliente e otimizam processos empresariais. Além de compreender os fundamentos da IA e
utilizá-los em aplicações de diferentes setores, conhecerá as principais ferramentas e tecnologias para a implementação de soluções baseadas em IA, avaliando seu
impacto nos negócios. O egresso também estará preparado para atuar com responsabilidade ética e em conformidade com as regulamentações vigentes, garantindo
o uso seguro e eficaz da IA no ambiente empresarial.
. .Idade:
.15 a 35 anos.
. .Outros Pré-
requisitos:
.Desejável experiência com operação de computadores e smartphones, incluindo o uso de planilhas eletrônicas, editores de texto, apps e serviços web. Conhecimentos
sobre funções matemáticas, interpretação de gráficos, regra de três.
Habilidade para analisar dados e resolver problemas de forma lógica, além de disposição para aprender sobre tecnologias emergentes e inovação empresarial.
. .Ocupações
Associadas
(CBO):
.Para estudantes técnicos de nível médio das ciências físicas, químicas, engenharias, saúde, administrativas, desporto, culturais e comunicação (31, 32, 35 e 37).
Professores de ensino médio nas áreas de ciências e matemática (232).
. .Nome 
do
Curso:
.Drones e Impressoras 3D: Operação e Manutenção.
. .Carga
Horária:
.200 horas.
. .Eixo
Tecnológico:
.Engenharias.
. .Escolaridade
Mínima:
.Ensino Fundamental Completo.
. .Perfil
Profissional:
.O egresso do curso "Drones e Impressoras 3D: Operação e Manutenção" será capacitado para operar Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP) manual e
automaticamente, utilizando softwares de planejamento de voo. Terá conhecimento de manutenção básica, edição de vídeo e legislação nacional, incluindo normas
de acesso ao espaço aéreo, certificação de aeronaves e segurança operacional. Poderá atuar em diversas áreas, tais como: agricultura, topografia, segurança, inspeção,
turismo, eventos e logística. Além disso, estará apto a operar e realizar a manutenção básica de impressoras 3D, compreendendo tecnologias como FDM, SLA e SLS.
Terá conhecimentos em modelagem 3D, parametrização de arquivos e otimização de processos. O egresso do curso será um agente estratégico de atuação na
indústria, na agricultura, nas engenharias e nas empresas de mídias, contribuindo para a aceleração do desenvolvimento de protótipos e soluções inovadoras,
impulsionando a competitividade e a sustentabilidade em diferentes setores.
. .Idade:
.15 a 45 anos.
. .Outros Pré-
requisitos:
.Experiência com operação de computadores e smartphones, uso de planilhas eletrônicas, editores de texto, apps e serviços web.

                            

Fechar