DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - complementar, em caráter subsidiário, pesquisas de mercado junto a
empresas, órgãos públicos e Sistema de Preços Praticados - SISPP, para compor as
prorrogações contratuais e instrumentos afins;
X - analisar as solicitações de emissão de atestado de capacidade técnica em
conjunto com os fiscais e áreas envolvidas;
XI - instruir o processo administrativo sancionador, visando à apuração de
descumprimento contratual, quando motivado pela área demandante da contratação e
controlar os processos relativos a sanções administrativas aplicadas a fornecedores
contratados e prestadores de serviços, na forma da legislação em vigor;
XII - publicar as notificações ao processo de apuração de descumprimento
contratual e aplicação de penalidades, bem como registrar no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - Sicaf;
XIII - manter atualizados os registros de acompanhamentos e dos instrumentos
contratuais firmados;
XIV - instruir os pedidos relativos à conta-depósito vinculada;
XV - realizar consultas e registros nos portais oficiais para verificação da
regularidade fiscal da contratada, sobretudo anteriormente às eventuais alterações e
prorrogações contratuais; e
XVI - analisar as solicitações de adesão às Atas de Registro de Preço e realizar
o aceite, conforme manifestação da gestão contratual.
Art. 51. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e promover a execução das
atividades relativas à execução contábil, à adequada aplicação de dotações orçamentárias
e recursos financeiros;
II - solicitar e gerir recursos financeiros e autorizar movimentação de acordo
com a programação financeira autorizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima - MMA;
III -
orientar e
supervisionar o processo
de elaboração
da proposta
orçamentária anual e das solicitações de alterações orçamentárias;
IV - definir as instruções e procedimentos a serem observados durante o
processo de elaboração da proposta orçamentária;
V - analisar e avaliar previamente os processos para liquidação da despesa de
contratos no âmbito da Administração Central;
VI - gerenciar a cobrança, avaliação e efetivação dos créditos administrativos;
e
VII - executar, propor e fazer cumprir normas e diretrizes inerentes a serviços
de cobranças administrativa de créditos, à contabilização de atos e fatos administrativos e
à execução orçamentária e financeira.
Art. 52. À Coordenação de Orçamento compete:
I - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária em
consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico;
II - orientar, analisar, consolidar e formalizar a proposta orçamentária;
III - analisar e emitir parecer conclusivo a respeito das solicitações de
alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e de
execução orçamentária e financeira;
IV - coordenar a apresentação de subsídios à elaboração do projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO;
V - analisar e avaliar as solicitações de descentralização e movimentação de
créditos;
VI - analisar as solicitações de certificações de disponibilidades orçamentárias
enviadas pela Administração Central;
VII - acompanhar e difundir, junto às unidades gestoras, a legislação e normas
de procedimento referentes à execução orçamentária e financeira;
VIII - informar às Unidades do Ibama beneficiadas, sobre a alocação de
emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual;
IX - efetuar registro, quando demandado pelos órgãos específicos singulares, de
impedimento técnico de emendas individuais no Sistema Integrado de Planejamento e
Orçamento - Siop;
X - apoiar a Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e
Avaliação - CPlan na formulação de subsídios para o processo de elaboração e alteração do
Plano Plurianual - PPA;
XI - promover a execução orçamentária no âmbito da Administração Central;
XII - acompanhar a receita efetivamente arrecadada para efeitos de controle
orçamentário;
XIII - avaliar as liberações de recursos financeiros, em consonância com os
limites estabelecidos pelo MMA; e
XIV - promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os
cronogramas autorizados para as Unidades Gestoras, e manter estrita observância quanto
ao seu fluxo de caixa.
Art. 53. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:
I - subsidiar o processo de elaboração da proposta orçamentária;
II - promover a descentralização dos créditos orçamentários de acordo com os
cronogramas autorizados;
III - prestar orientação técnica e normativa às unidades organizacionais;
IV - elaborar, acompanhar, controlar e divulgar a execução orçamentária por
meio de demonstrativos gerenciais;
V - elaborar quadros de controle orçamentário para os exercícios abrangidos
pelas execuções orçamentárias;
VI - acompanhar os valores dos contratos de terceirização de mão de obra e a
execução de contratos em geral;
VII - promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os
cronogramas autorizados para as Unidades Gestoras, e manter estrita observância quanto
ao seu fluxo de caixa; e
VIII - orientar a operacionalização, nos sistemas de governo, dos convênios e
Termos de Execução Descentralizada - TED celebrados com o Ibama.
Art. 54. À Coordenação de Finanças compete:
I - coordenar, acompanhar, controlar e gerir as atividades de programação e
execução financeira;
II - propor critérios, normas e procedimentos relacionados à execução
financeira, seus registros e monitoramento;
III - operacionalizar os Sistemas Públicos Federais quanto à eficiente gestão dos
recursos no que concerne à execução financeira;
IV - acompanhar, orientar e supervisionar os órgãos descentralizados quanto à
gestão eficiente dos recursos financeiros recebidos;
V - analisar e instruir processos de contratos celebrados no âmbito da sede do
Ibama, referentes à liquidação e pagamento e ao reconhecimento de dívidas de exercícios
anteriores;
VI - analisar e providenciar a concessão e o controle de suprimentos de fundos,
bem como dar baixa das prestações de contas no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - Siafi;
VII - efetuar o tratamento contábil das despesas apropriadas na rubrica Restos
a Pagar, bem como acompanhar os respectivos pagamentos; e
VIII - acompanhar e identificar devoluções de ordens bancárias, com vistas a
reapresentação junto ao Banco, após saneamento das pendências apresentadas.
Art. 55. Ao Serviço de Execução Financeira compete:
I - emitir empenhos dos recursos orçamentários descentralizados para as
despesas da Administração Central;
II - manter, no âmbito da sede do Ibama, informações atualizadas sobre as
atividades referentes à execução financeira;
III - atuar como gestor setorial do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens
- SCDP, cadastrar, suspender e excluir usuários no sistema;
IV - executar e controlar os atos referentes a despesas com diárias e passagens
de servidores e colaboradores eventuais, no âmbito da sede do Ibama, e proceder ao
pagamento quando devidamente autorizadas;
V - executar o pagamento das despesas liquidadas através da emissão de
ordem bancária e Guia de Recolhimento da União - GRU;
VI - analisar, classificar, apropriar e liquidar despesas referentes aos processos de
pagamento das aquisições e serviços prestados, conforme o Plano de Contas da União;
VII - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e
corresponsáveis junto ao sistema bancário;
VIII - processar a folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e
pensionistas do Ibama, e emitir os respectivos pagamentos; e
IX - operacionalizar os pagamentos relativos aos instrumentos de transferências
de recursos nos sistemas de governo.
Art. 56. À Coordenação de Cobrança e Arrecadação compete:
I - propor normas e emitir orientações para uniformização dos procedimentos
de lançamento das taxas decorrentes do poder de polícia do Ibama;
II - propor normas e emitir orientações relativas às atividades de cobrança de
créditos constituídos do Ibama, observadas as competências da Procuradoria-Geral
Fe d e r a l ;
III - estabelecer regras e rotinas para desenvolvimento e manutenção de
sistemas relacionados à gestão fiscal de taxas decorrentes do poder de polícia e cobrança
administrativa;
IV - cumprir pareceres de força executória de decisões que impactem, em
matéria tributária, mais de uma unidade de cobrança do Ibama ou que devam ser
executadas no âmbito da sede da instituição; e
V - gerenciar a equipe nacional de lançamento de taxa decorrente do poder de
polícia do Ibama.
Art. 57. Ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração
compete:
I - efetuar a cobrança e abranger os atos de parcelamento, dos créditos
tributários e não-tributários constituídos oriundos do Distrito Federal;
II - proceder à inclusão e exclusão de inscrição de devedores no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, e encaminhar os
créditos definitivamente constituídos e inadimplidos para inscrição na Dívida Ativa;
III - realizar o atendimento presencial ou remoto ao contribuinte no que se
refere a cobrança de crédito tributário e não-tributário na esfera administrativa;
IV - orientar e auxiliar os órgãos descentralizados sobre os procedimentos de
arrecadação e cobrança de receitas tributárias e não-tributárias;
V - instruir proposta de
regulamentação e de aperfeiçoamento dos
procedimentos administrativos de cobrança de créditos tributários e não-tributários; e
VI - propor e acompanhar alterações corretivas e evolutivas de sistemas
informatizados relativos à cobrança e arrecadação.
Art. 58. À Coordenação do Processo Fiscal compete:
I - instruir proposta de normas e orientações relativas às atividades de
Processo Administrativo Fiscal - PAF;
II - compilar, consolidar e difundir orientações normatizadas relacionadas a
exigência de créditos tributários;
III - orientar, no âmbito da respectiva unidade e das suas unidades
subordinadas e vinculadas, quando couber, acerca da interpretação da legislação e sobre
as decisões em matéria tributária na esfera administrativa; e
IV - gerir a arrecadação conjunta da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
- TCFA em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre Ibama e as
Unidades da Federação.
Art. 59. Ao Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal compete:
I - supervisionar, avaliar e orientar as unidades do Ibama na execução das
atividades inerentes à instrução e julgamento de processo administrativo fiscal de
obrigações tributárias;
II - gerenciar e organizar, no âmbito de suas competências, as atividades
relativas ao contencioso administrativo e acompanhamento de decisões proferidas em
segunda instância, bem como a revisão de ofício dos créditos tributários lançados;
III - instruir o processo administrativo fiscal em segunda instância em
decorrência de recurso administrativo;
IV - instruir proposta de
atos normativos pertinentes ao processo
administrativo fiscal; e
V - operacionalizar as ações e
consolidar as informações relativas à
arrecadação conjunta de taxas de fiscalização ambiental, junto aos entes nas respectivas
Unidades da Federação, bem como os valores a serem repassados em decorrência de
Acordo de Cooperação Técnica firmado entre eles e o Ibama.
Art. 60. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - coordenar as atividades contábeis da instituição, inclusive dos órgãos
descentralizados, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos
fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
II - propor medidas de
aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos
contábeis, incluídas aquelas relacionadas ao encerramento e abertura do exercício
financeiro;
III - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do Siafi;
IV - analisar e avaliar o conteúdo dos balanços, balancetes e demais
informações contábeis das Unidades Gestoras - UG, solicitar providências quanto a
necessidade de regularização das inconsistências detectadas ou efetuar as correções
quando não puderem serem feitas localmente;
V - realizar no Siafi a conformidade contábil dos atos de gestão, praticados
pelas UG, com o registro de inconsistências, quando ocorrerem;
VI - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e
relatórios destinados a compor o processo de prestação de contas anual do Ibama;
VII - atender as demandas especiais de informações contábeis de natureza
gerencial;
VIII - apoiar e instruir a Coordenação de Licitações nas análises documentais
contábeis referentes as licitações e contratações;
IX - apoiar e instruir as equipes de fiscalização de contratos nas análises
documentais contábeis referentes as prestações de serviços e fornecimento de bens e
materiais;
X - operacionalizar o controle e distribuição de senhas e perfis dos sistemas
institucionais ligados à execução financeira e orçamentária; e
XI - atualizar o rol de responsáveis no Siafi.
Art. 61. Ao Serviço de Acompanhamento dos Registros Contábeis compete:
I - orientar as unidades executoras quanto a operacionalização dos registros
contábeis necessários ao controle patrimonial do Ibama;
II - executar procedimentos e rotinas com vistas a busca de um nível adequado
de exatidão e tempestividade dos registros contábeis;
III - elaborar relatórios periódicos relativos a informações contábeis da
instituição;
IV - acompanhar, orientar e supervisionar as unidades gestoras quanto à
execução dos créditos descentralizados pela Administração Central;
V - acompanhar, orientar e regularizar as inconsistências e desequilíbrios que
causam restrições contábeis informadas pelo Siafi;
VI - propor e apoiar ações de capacitação ligadas as áreas de contabilidade,
execução financeira e orçamentária; e
VII - auxiliar no acompanhamento das normas relativas ao encerramento de
cada exercício financeiro.
Art. 62. Ao Serviço de Tomada de Contas Especiais compete:
I - instruir os processos de cobrança do Ibama, que tenham como objetivo o
ressarcimento ao erário, quando devidamente instaurados pelas unidades responsáveis
pela cobrança;
II - operacionalizar as ações de cobrança administrava relacionadas aos
processos de que trata o inciso I;
III - instruir o processo de instauração de tomadas de contas dos responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV - executar os registros pertinentes no Siafi e no Cadin e adotar as
providências necessárias à responsabilização do agente em débito com o erário;
V - realizar os parcelamentos administrativos relativos às cobranças de
ressarcimento ao erário classificadas como outros débitos; e
VI - efetuar cálculos de atualização de débitos a serem cobrados pelo Ibama.
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