DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 117. À Divisão de Gerenciamento de Informações de Substâncias e
Produtos Perigosos compete:
I - analisar os pedidos de licenças de importação e de exportação de
substâncias e produtos químicos e biológicos;
II - planejar, elaborar e executar as ações relativas às demandas previstas por
convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a
poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos, produtos de controle ambiental e produtos
químicos industriais; e
III - instruir propostas de edição e alteração de normas, procedimentos e
metodologias referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos, produtos de
controle ambiental e produtos químicos industriais.
Art. 118. À Coordenação de Reavaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus
Componentes e Afins compete:
I - indicar e propor ingredientes ativos utilizados em agrotóxicos e produtos
de controle ambiental para reavaliação ambiental;
II - proceder à reavaliação dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental,
seus componentes e afins, que apresentem indícios de alteração dos riscos ao meio
ambiente;
III - realizar as avaliações para fins de registro e alteração de registro dos
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins submetidos ao procedimento de
reavaliação ambiental, e estabelecer as condições de uso autorizadas, advertências,
orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos; e
IV - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões,
procedimentos e metodologias referentes à reavaliação ambiental e ao controle de
agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus componentes e afins, seus
subprodutos e impurezas relevantes do ponto de vista ambiental.
Art. 119. À Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental compete:
I - coordenar e supervisionar a execução das ações federais referentes à
gestão da qualidade ambiental, ao controle e à avaliação referente às substâncias
destruidoras da camada de ozônio, ao mercúrio metálico e aos resíduos sólidos, além de
outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja
signatário;
II - coordenar, supervisionar e propor a publicação, revisão e a consolidação
dos atos normativos relativos a critérios, padrões, parâmetros, indicadores de qualidade
ambiental e medidas de controle de resíduos sólidos ou perigosos, de emissões
veiculares e ruídos, e da implementação de convenções e acordos internacionais
referentes aos temas da unidade;
III - gerenciar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental - CTF/AIDA e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
dos Recursos Ambientais - CTF/APP e o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos - CNORP;
IV - supervisionar as ações de gerenciamento do Certificado de Regularidade
das pessoas inscritas no CTF/APP e no CTF/AINDA;
V - coordenar e supervisionar as ações de registro de remediadores e de
organização e sistematização de informações sobre áreas contaminadas; e
VI - supervisionar as ações de gerenciamento do Relatório Anual de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP.
Art. 120. À Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões compete:
I - coordenar e executar as ações federais referentes ao controle do uso, da
destinação e da importação, exportação e trânsito de substâncias destruidoras da
camada de ozônio, mercúrio metálico e resíduos sólidos, além de outras ações previstas
por convenções e acordos internacionais;
II - instruir propostas para a edição, revisão periódica e consolidação de
normas, critérios, indicadores ambientais e padrões de controle, bem como executar
ações federais de controle e destinação adequada de resíduos sólidos ou perigosos;
III - coordenar e executar programas nacionais de controle das emissões
sonoras e de poluentes por fontes móveis nocivas ao meio ambiente e emitir
autorizações de Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, Licenças
para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM;
IV - instruir propostas para a edição e alteração de normas, critérios,
indicadores ambientais e padrões referentes ao controle das emissões sonoras e de
poluentes por fontes móveis; e
V - coordenar e executar as ações de gerenciamento do CNORP de forma
integrada ao CTF/APP.
Art. 121. À Divisão de Controle de Ruído e Emissões Veiculares compete:
I - executar o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores PROCONVE e o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar por
Motociclos e Veículos Similares - PROMOT e a utilização do Selo Ruído do Programa
Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO;
II - analisar os pedidos de emissões de Licenças para Uso da Configuração de
Veículo ou Motor - LCVM, Licenças para Uso da Configuração de Ciclomotores,
Motociclos e Similares - LCM, suas hipóteses de aplicação, dispensas e exigências para o
comércio exterior;
III - avaliar as condições e acompanhar os ensaios testemunhados para
subsídio à emissão de LCVM e LCM;
IV - analisar os pedidos de autorização para uso do Selo Ruído; e
V - instruir propostas para a edição e a revisão de normas, critérios e
procedimentos, referentes ao PROCONVE, ao PROMOT e ao Selo Ruído.
Art. 122. À Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de
Qualidade Ambiental compete:
I - coordenar e executar as ações de gerenciamento do CTF/APP e do
CTF/AIDA, inclusive no que se refere à proposição de critérios para o enquadramento das
pessoas físicas e jurídicas nesses instrumentos;
II - coordenar e executar as ações de gerenciamento do Certificado de
Regularidade - CR das pessoas inscritas no CTF/APP e no CTF/AIDA, bem como instruir
propostas para edição ou alteração de normas referentes a esses instrumentos; e
III - coordenar as ações de gerenciamento, a proposição de critérios para a
edição ou alteração de normas, e de propostas para compartilhamento de informações
do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais - RAPP.
Art. 123. À Divisão de Gestão do Relatório de Atividades Potencialmente
Poluidoras compete:
I - executar as ações de gerenciamento do Relatório Anual de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP;
II - instruir propostas de critérios para edição ou alteração de normas
referentes ao RAPP; e
III - instruir propostas para edição ou alteração de normas e procedimentos
para a coleta, processamento, avaliação, divulgação e compartilhamento, acesso e uso de
informações do RAPP.
Art. 124. À Coordenação de Registro e Informação sobre Remediação e
Contaminação Ambiental compete:
I - propor a criação e a edição de diretrizes e parâmetros visando à criação
de mecanismos de comunicação de riscos à população sobre áreas contaminadas;
II - avaliar planos de gerenciamento de áreas contaminadas, decorrentes de
atividades antrópicas poluidoras sob competência federal;
III - realizar as avaliações para fins de registro dos produtos dispersantes
químicos utilizados em derramamentos de óleos no mar e dos produtos remediadores,
e
estabelecer
as
condições
de
uso
autorizadas,
advertências,
orientações
e
procedimentos para utilização segura desses produtos;
IV - apoiar os órgãos ambientais estaduais quanto à padronização e
sistematização de informação referente a áreas contaminadas;
V - gerenciar o Banco de Dados Nacional sobre Áreas Contaminadas -
B D N AC ;
VI - realizar as avaliações para autorização do uso de produtos remediadores
em pesquisa e experimentação; e
VII - analisar pedidos de Licença de Importação e Exportação de produtos
remediadores.
Art. 125. À Diretoria de Biodiversidade e Florestas compete:
I - coordenar, controlar, propor normas e orientar os órgãos descentralizados
e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação, e executar as ações
federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais,
florísticos, faunísticos e da biodiversidade; à recuperação ambiental; e à conservação da
biodiversidade;
II - gerenciar, supervisionar, orientar, subsidiar, executar e implementar
acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade
e das florestas;
III - elaborar, propor e avaliar a execução do Plano Nacional Anual de
Biodiversidade - Planabio;
IV - coordenar, supervisionar e orientar a elaboração de propostas de normas,
diretrizes, procedimentos e protocolos técnicos quanto à introdução de espécies da
biodiversidade nativa ou exótica no país, bem como a execução de programas e ações
relativas
à
prevenção, ao
monitoramento
e
ao
controle de
espécies
exóticas
potencialmente invasoras;
V - acompanhar planos, programas ou projetos voltados ao manejo e uso dos
recursos florestais, florísticos, faunísticos e da biodiversidade e à recuperação ambiental,
que contemplem ferramentas de incentivo econômicos e sociais; e
VI - estimular e apoiar a articulação interinstitucional para a implementação
e execução de ações voltadas ao desenvolvimento da sociobioeconomia e adaptação às
mudanças climáticas.
Art. 126. À
Divisão de Apoio Técnico da
Biodiversidade e Florestas
compete:
I - apoiar a elaboração, a execução e o acompanhamento dos programas e
projetos finalísticos e estratégicos da Diretoria;
II - acompanhar e orientar processos e projetos que envolvam as atividades
da Diretoria;
III - acompanhar a execução e implementação de acordos nacionais e
internacionais sobre o uso sustentável e o controle da biodiversidade e das florestas, no
âmbito da Diretoria;
IV - auxiliar as demais unidades na organização e no planejamento da reunião
anual do Plano Nacional Anual de Biodiversidade - Planabio e do Plano Nacional Anual
dos Centros de Triagem de Animais Silvestres - Planacetas;
V - conduzir a implementação das pautas transversais no âmbito da
Diretoria;
VI - acompanhar e apoiar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros
referentes às ações planejadas e emergenciais da Diretoria;
VII - acompanhar o desenvolvimento dos sistemas finalísticos da Diretoria;
e
VIII - avaliar e controlar a execução e as demandas relativas aos processos
oriundos dos órgãos descentralizados.
Art. 127. À Coordenação de Comércio Exterior da Biodiversidade compete:
I - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar, elaborar, implementar
e executar programas e ações relativas à Convenção sobre Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites e outras convenções
internacionais;
II - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para a importação
e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade;
III - emitir licenças e anuir a importação e exportação de espécies, produtos
e subprodutos da biodiversidade;
IV - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
emissão de licenças de exportação, importação e reexportação de espécies, produtos e
subprodutos da fauna e flora pertencentes ou não aos anexos da Cites, no Sistema de
Emissão de Licenças Cites e não Cites - SisCites;
V - autorizar a introdução e reintrodução de espécies nativas e exóticas de
fauna e flora no país;
VI - implementar, integrar, gerenciar sistemas de informação para a gestão do
comércio exterior da biodiversidade; e
VII - elaborar relatórios anuais de comércio exterior de exportação e
importação dos produtos e subprodutos da biodiversidade nativa e exótica.
Art. 128. À Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Flora
compete:
I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de
informação de controle do uso dos recursos da flora e cadastro de áreas de interesse
ambiental;
II - coordenar, supervisionar, orientar e instruir propostas de normas relativas
ao uso sustentável e controle dos recursos da flora;
III - exercer, no âmbito do Ibama, as atribuições de Autoridade Científica da
Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção - Cites, relativo ao uso sustentável e controle dos recursos da
flora;
IV - coordenar, orientar, subsidiar e executar as obrigações incumbidas ao
Ibama em acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle dos
recursos da flora do qual o país é signatário;
V - coordenar, junto aos órgãos descentralizados, a execução das ações que
compõem o Planabio, relativas às suas competências;
VI - coordenar, supervisionar e orientar a condução de projetos, acordos e
instrumentos relativos à flora; e
VII - coordenar as proposições de normas e a execução de programas e ações
relativas ao controle de espécies exóticas invasoras da flora.
Art. 129. Ao Serviço de Assuntos Estratégicos de Flora compete:
I - supervisionar, elaborar normas e procedimentos para regulamentar
serviços ambientais e a certificação de créditos do carbono associados ao uso sustentável
dos ecossistemas nativos;
II - propor normas e executar programas e ações relativos ao controle de
espécies exóticas invasoras da flora; e
III - prospectar, elaborar e acompanhar projetos estratégicos da flora.
Art. 130. À Coordenação de Gestão do Uso Sustentável da Flora compete:
I - apoiar e instruir nos debates e na tomada de decisões em relação ao uso
sustentável da flora e dos recursos florestais;
II - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar e executar programas
e ações relativas ao uso sustentável da flora, bem como a emissão de autorizações,
anuências ou licenças para o uso sustentável da flora;
III - coordenar, orientar e acompanhar ações de uso por meio de manejo
sustentável da vegetação nativa;
IV - coordenar, elaborar normas e procedimentos para auxiliar ações de uso
sustentável, por meio do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;
V - instruir proposta de normas, requisitos e procedimentos para conclusão
dos projetos de plantio florestal incentivados;
VI - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para reposição
florestal obrigatória, e uso da matéria prima florestal de empreendimentos licenciados;
e
VII - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar, regulamentar e
executar programas para mitigação das alterações climáticas e certificação de créditos de
carbono associados ao uso sustentável da flora, em consonância com a Política Nacional
sobre Mudança do Clima - PNMC.
Art. 131. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora compete:
I - implementar, integrar, gerenciar,
auditar e monitorar sistemas de
informação para a gestão e controle do uso dos recursos da flora e cadastro de áreas
de interesse ambiental, no âmbito do Ato Declaratório Ambiental - ADA;
II - orientar ações e programas permanentes de monitoramento do uso da
flora nativa e exótica, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outras
instituições;
III - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros
produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação
sobre áreas de interesse ambiental e de flora;
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