DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700176
176
Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de fauna,
atividade pesqueira e recursos genéticos executadas pelos órgãos descentralizados; e
IV - apoiar a proposição, o planejamento, o desenvolvimento de projetos e ações
de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias da fiscalização de fauna,
atividade pesqueira e recursos genéticos.
Art. 169. Ao Núcleo de Fiscalização da Fauna compete:
I - executar operações e ações de fiscalização ambiental que envolvam:
a) caça;
b) comércio e tráfico de animais silvestres;
c) introdução de espécies exóticas; e
d) sistemas de controle e gestão de fauna; e
II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de
capacitações e aquisições de equipamento ou outros materiais necessários à fiscalização da
fauna, em articulação com a Conof.
Art. 170. Ao Núcleo de Fiscalização da Atividade Pesqueira compete:
I - coordenar, planejar e executar operações e ações de fiscalização ambiental
que envolvam:
a) cadeia de custódia do pescado;
b) atividade pesqueira;
c) pesca de peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios e da
fauna brasileira ameaçadas de extinção;
d) atividade pesqueira de espécies ornamentais;
e) atividade pesqueira de espécies de safras sazonais;
f) pesca em áreas ou períodos de restrição ou proibição;
g) exportação de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas
de extinção presente em listas oficiais ou para fins ornamentais; e
h) introdução de espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas
jurisdicionais brasileiras; e
II - instruir proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de
capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização de
atividade pesqueira, em articulação com a Conof.
Art. 171. Ao Núcleo de Fiscalização de Recursos Genéticos compete:
I - executar operações e ações de fiscalização ambiental que envolvam:
a) proteção ao patrimônio genético nacional e conhecimento tradicional
associado; e
b) a Política Nacional de Biossegurança; e
II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de
capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização de
recursos genéticos, em articulação com a Conof.
Art. 172. À Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização compete:
I - instruir propostas de normas e procedimentos atinentes à atividade de
fiscalização ambiental;
II - analisar proposta, acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos
relacionados à sua área de atuação;
III - planejar e controlar o uso dos bens permanentes e de consumo de uso da
fiscalização ambiental; e
IV - planejar, analisar, controlar e dimensionar a força de trabalho para as
atividades de fiscalização ambiental e analisar a indicação ou dispensa de servidores
designados para as atividades de fiscalização ambiental.
Art. 173. Ao Núcleo de Logística da Fiscalização compete:
I - instruir e controlar os processos de aquisição, executar o recebimento,
conferência, classificação, controle, guarda e distribuição de material de consumo da
fiscalização ambiental, em articulação com a Diretoria de Planejamento, Administração e
Logística - Diplan;
II - controlar o fluxo de materiais e equipamentos da fiscalização ambiental;
III - controlar o uso dos bens permanentes e de consumo de uso da fiscalização
ambiental, bem como sua correta armazenagem;
IV - inventariar o controle físico dos estoques de materiais de consumo e
elaborar relação para reposição de estoque; e
V - manter atualizada toda documentação relativa à aquisição, estocagem e
distribuição de materiais.
Art. 174. Ao Núcleo de Sistemas Informatizados da Fiscalização compete:
I - propor e participar do planejamento, da estruturação, da especificação, do
desenvolvimento, do controle e da manutenção, do fornecimento de orientações e suporte
ao usuário e de outras atividades de gestão dos sistemas de informação da fiscalização
ambiental; e
II - elaborar e divulgar os dados relacionados aos sistemas de fiscalização.
Art. 175. Ao Núcleo de Armamento e Tiro compete:
I - propor e elaborar normas e procedimentos relacionados ao armamento e
tiro, bem como aos demais meios de defesa;
II - instruir e gerenciar a emissão de portes e cautelas de armas;
III - elaborar e manter atualizado o inventário das armas institucionais; e
IV - subsidiar o gerenciamento, aquisição, gestão e controle de armamento,
munições e demais meios de defesa.
Art. 176. Ao Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas
compete:
I - planejar, desenvolver, coordenar, supervisionar, orientar e executar as
ações e planos de prevenção e atendimento às emergências ambientais de competência
federal e aos eventos climáticos de relevância nacional;
II - incentivar, apoiar, orientar e supervisionar as ações de prevenção e
atendimento às emergências ambientais e aos eventos climáticos nos órgãos
descentralizados;
III - propor e apoiar a articulação interinstitucional, nacional e internacional,
para prevenção, atendimento e monitoramento
das emergências ambientais e
climáticas;
IV - instruir propostas de normas, analisar documentos e se manifestar sobre
a emissão de autorização para as operações de transferência entre embarcações de
petróleo ou seus derivados em alto-mar, denominadas Ship to Ship;
V - planejar e acompanhar a execução do Plano Nacional Anual de Proteção
Ambiental - Pnapa, no que compete ao Centro Nacional de Emergências Ambientais e
Climáticas;
VI - realizar o gerenciamento
dos comunicados iniciais de acidentes
ambientais, registrados no Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema;
VII - promover a formação
continuada dos Agentes de Emergências
Ambientais - AEA, em articulação com a Coordenação de Educação Corporativa -
Ceduc;
VIII - apoiar a capacitação de
órgãos parceiros nos temas de sua
competência;
IX - elaborar e publicar o Relatório Anual de Acidentes Ambientais;
X - representar o Ibama nos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa
Nuclear Brasileiro - SIPRON, no que diz respeito à prevenção e atendimento a acidentes
radiológicos e nucleares;
XI - representar o Ibama no Plano Nacional de Contingência - PNC;
XII - autorizar, em caráter excepcional, o uso de dispersantes químicos ou
queima in situ no combate a incidentes de poluição por óleo;
XIII - realizar a avaliação ambiental de projetos de pesquisa do Programa
Antártico Brasileiro - Proantar, em apoio ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
XIV - promover o gerenciamento de riscos e a preparação para emergências
ambientais das atividades realizadas na Estação Antártica Comandante Ferraz, vinculadas
ao Programa Antártico Brasileiro - Proantar, em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
XV - representar o Ibama nos colegiados referentes ao Programa Antártico
Brasileiro - Proantar;
XVI - indicar a designação ou a dispensa dos servidores para exercer as
atividades de Agentes de Emergências Ambientais - AEA, para atuar em ações de gestão
de riscos, e atendimento a acidentes ambientais e eventos climáticos;
XVII - apoiar os órgãos federais
em ações relativas à segurança de
barragens;
XVIII - executar, no que compete, a Política Nacional de Adaptação à Mudança
do Clima, conforme diretrizes do MMA;
XIX - contatar e celebrar convênios ou acordos de cooperação com órgãos
responsáveis pelo monitoramento do clima e ocorrência de desastres;
XX - identificar, mapear e monitorar áreas de risco para ocorrências de
eventos climáticos que podem impactar atividades licenciadas ou autorizadas pelo Ibama,
e encaminhar para avaliação da unidade responsável, quando pertinente;
XXI - prestar apoio técnico e operacional às instituições públicas e à sociedade
em caso de emergências ambientais e eventos climáticos; e
XXII - representar o Ibama na Comissão Coordenadora para os Assuntos da
Organização Marítima internacional - CCA-IMO, para questões relativas a assuntos
ambientais.
Art. 177. Ao Serviço de Planejamento e Logística compete:
I - planejar e controlar o orçamento anual das atividades do Ceneac;
II - acompanhar a execução do desenvolvimento físico e orçamentário dos
programas, projetos e atividades do Ceneac;
III - organizar, controlar, manter, guardar e administrar o patrimônio e
materiais do Ceneac;
IV - planejar e apoiar as aquisições de uniformes, equipamentos, materiais e
serviços gerais do Ceneac;
V - atuar na logística de controle e distribuição de materiais, gestão do
almoxarifado e gestão dos veículos do Ceneac; e
VI - realizar a gestão das solicitações de viagens (diárias, passagens, prestação
de contas), através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, dos
servidores e colaboradores, sob demanda do Ceneac.
Art. 178. À Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais
compete:
I - planejar, coordenar, executar, supervisionar e orientar as ações de gestão
de riscos ambientais;
II -
planejar, propor
e acompanhar
ações de
vistorias, com
enfoque
preventivo, em atividades ou empreendimentos licenciados em âmbito federal, com
potencial de causar acidentes e emergências ambientais;
III - executar e orientar a elaboração e análise dos estudos de análise de
riscos, planos de gerenciamento de riscos, planos de emergências e similares, dos
empreendimentos em processo de licenciamento, no âmbito do licenciamento ambiental
federal, de modo compartilhado e coordenado com a Diretoria de Licenciamento
Ambiental - Dilic;
IV - promover e apoiar a coordenação da elaboração dos Planos de Área;
V - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Acidentes Ambientais;
VI - promover e apoiar a realização de estudos, pesquisas e geração do
conhecimento em ações de prevenção às emergências ambientais e aos eventos
climáticos;
VII - elaborar e manter atualizado, mapeamento das áreas de risco para
ocorrência de acidentes e envolver produtos perigosos, por tipologia licenciada pelo
Ibama; e
VIII - elaborar e manter atualizado, mapeamento das áreas de risco suscetíveis
à ocorrência de eventos climáticos com impactos ambientais.
Art. 179. Ao Serviço de Planejamento e Análise de Dados compete:
I - realizar levantamento e análise de dados referentes aos acidentes
ambientais registrados no Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema;
II - apoiar a análise dos estudos de análise de riscos, planos de gerenciamento
de riscos e planos de emergências e similares no âmbito do licenciamento ambiental
federal;
III
-
subsidiar
tecnicamente 
a
priorização
de
empreendimentos
de
licenciamento federal a serem vistoriados, com base em critérios de gestão de riscos;
IV - instruir proposta de procedimentos referentes à prevenção de acidentes
ambientais;
V - prestar apoio técnico e operacional para o planejamento, coordenação,
supervisão, avaliação e execução de ações de gestão de riscos ambientais e de eventos
climáticos;
VI - propor a celebração de convênios ou acordos de cooperação com órgãos
responsáveis pelo monitoramento do clima e ocorrência de desastres; e
VII - levantar as informações
geradas pelos órgãos responsáveis pelo
monitoramento do clima com impactos ambientais.
Art. 180. À Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais
compete:
I - participar da gestão de crise em conjunto com órgãos da esfera federal,
estadual e municipal no atendimento aos acidentes ambientais de relevância regional e
nacional e dos eventos climáticos;
II - executar, no que compete ao Ibama, o Plano Nacional de Contingência
para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC;
III - executar, no que compete ao Ibama, as ações relativas à segurança de
barragens;
IV - realizar as vistorias necessárias para o acompanhamento das emergências
ambientais e dos eventos climáticos de relevância nacional;
V - planejar, propor e acompanhar ações de vistorias, com enfoque na
preparação 
para 
o 
atendimento 
a 
acidente 
ambiental, 
em 
atividades 
ou
empreendimentos
com
potencial
de causar
acidentes
e
emergências
ambientais
licenciados em âmbito federal;
VI - acompanhar, monitorar e orientar os atendimentos aos acidentes e
envolver produtos perigosos, inclusive petróleo e seus derivados, e nucleares, este em
parceria com o órgão competente;
VII - organizar ou contribuir na organização de simulados de acidentes
ambientais em empreendimentos licenciados pelo Ibama e participar dos exercícios, no
que compete ao atendimento ao evento;
VIII - fomentar a participação dos servidores do Ibama nos simulados e demais
atividades relacionadas à preparação para atendimento aos acidentes e emergências
ambientais;
IX - executar, no que compete, as ações dos planos de emergência vinculados
ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON;
X - fomentar e implantar o uso do Sistema de Comando de Incidentes, como
ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, nas ações de atendimento a
acidentes e emergências ambientais e eventos climáticos;
XI - apoiar a Diretoria de Qualidade Ambiental - Diqua no controle sobre as
áreas contaminadas oriundas de acidentes ambientais e eventos climáticos; e
XII - propor padrões e procedimentos para monitoramento ambiental de áreas
atingidas por acidentes ambientais originados por empreendimentos licenciados pelo
Ibama.
Art. 181. Ao Serviço de Procedimentos Operacionais, compete:
I - executar e apoiar ações de acompanhamento e monitoramento a acidentes
e emergências ambientais de competência federal ou de relevância regional e nacional e
dos eventos climáticos;
II - instruir proposta, de forma integrada, de normas, critérios, padrões e
procedimentos de análise e de ações de respostas executadas pelas equipes de
emergências ambientais, com base na análise feita pelo Serviço de Planejamento e
Análise de Dados - Seprev;
III -
avaliar e propor
melhoria nas
ações do Ibama
relacionadas ao
atendimento aos acidentes ambientais e aos eventos climáticos; e
IV - prestar apoio técnico e operacional para o planejamento, coordenação,
supervisão, avaliação e execução de ações de monitoramento e atendimento a acidentes
ambientais e aos eventos climáticos.
Art. 182. Ao Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais
compete:
I - planejar, desenvolver e executar ações, métodos e técnicas de manejo
integrado do fogo, nos termos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;

                            

Fechar