DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700177
177
Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - secretariar as atividades
do Centro Integrado Multiagências de
Coordenação Operacional Nacional - Ciman, bem como representar o Ibama no Comitê
Nacional de Manejo Integrado do Fogo, conforme disposto no Decreto nº 12.173, de 10
de setembro de 2024;
III - implementar e executar o programa de brigadas florestais federais;
IV - orientar a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do
Fogo nos órgãos descentralizados;
V - identificar
oportunidades, propor e executar
cooperações técnicas
nacionais e internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo;
VI - promover atividades de desenvolvimento de tecnologias, pesquisa,
monitoramento, prevenção, capacitação, educação ambiental, manejo do fogo e combate
aos incêndios florestais, nos termos da Política Nacional de Manejo Integrado do
Fo g o ;
VII - apoiar tecnicamente as ações de controle, monitoramento e fiscalização
de queimadas irregulares e incêndios florestais;
VIII - promover a abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do
fogo; e
IX - divulgar informações e dados relativos aos incêndios florestais e ao
manejo integrado do fogo.
Art. 183. Ao Serviço de Pesquisa e Interagências compete:
I - elaborar propostas de cooperação para captação de recursos externos e
implementação de parcerias;
II - propor, articular e acompanhar a execução de acordos de cooperação e
projetos técnico-científicos com organismos nacionais e internacionais;
III - fomentar pesquisas científicas e apoiar ações que visem o aprimoramento
dos conhecimentos relacionados ao manejo integrado do fogo;
IV - acompanhar o andamento e elaborar manifestações técnicas sobre
legislações e normativos relativas à temática do manejo integrado do fogo;
V - coordenar as ações de voluntariado em manejo integrado do fogo, no
âmbito do Prevfogo; e
VI - promover a realização de eventos institucionais sobre manejo integrado
do fogo, inclusive intercâmbios, reuniões técnicas e outros acerca da temática.
Art. 184. Ao Serviço de Formação e Seleção compete:
I - recrutar, selecionar e preparar os brigadistas do programa de brigadas
florestais federais do Prevfogo;
II - propor e apoiar o fortalecimento de capacidades, com o desenvolvimento
de programa de formação continuada, em articulação com a Coordenação de Educação
Corporativa - Ceduc;
III - apoiar a capacitação de parceiros institucionais, voluntários e a sociedade
em geral sobre o manejo integrado do fogo, em articulação com a Ceduc;
IV - promover a articulação interinstitucional para o aprimoramento dos
processos de fortalecimento de capacidades;
V - construir programas, projetos e ações voltadas ao manejo e resgate da
fauna silvestre em áreas afetadas pelo fogo, em conjunto com a Diretoria de
Biodiversidade e Florestas - DBFlo;
VI - planejar e executar ações de comunicação institucional e de sensibilização
no contexto do manejo integrado do fogo;
VII - propor a elaboração de materiais de suporte aos processos formativos do
Prevfogo; e
VIII - propor e planejar a trilha de conhecimento para o público interno e
externo, relacionada ao Manejo Integrado do Fogo.
Art. 185. Ao Serviço de Prevenção aos Incêndios Florestais compete:
I - promover as ações de prevenção aos incêndios florestais no contexto do
Manejo Integrado do Fogo;
II - promover o levantamento de uso tradicional do fogo no âmbito do
programa de brigadas florestais federais;
III - elaborar os programas de educação ambiental do Prevfogo e das
instituições parceiras, em articulação com o Centro Nacional de Educação Ambiental -
Cenea;
IV - promover e apoiar, em articulação com a DBFlo, projetos e ações voltadas
à recuperação de áreas degradadas;
V - realizar oficinas e planos de ação de manejo integrado do fogo com os
brigadistas federais e comunidades do entorno das áreas de atuação das brigadas;
VI - apoiar os entes federados estaduais nos eventos e ações de educação
ambiental com vistas à sensibilização e redução de incêndios;
VII - promover a conscientização quanto às práticas sustentáveis relacionadas
ao uso e controle do fogo;
VIII - elaborar material educativo relacionado ao manejo integrado do fogo, às
mudanças climáticas e seus impactos na gestão do fogo;
IX - desenvolver e implementar programas de educação ambiental voltados
para o manejo integrado do fogo, e envolver comunidades e instituições parceiras; e
X - consolidar os resultados dos Planos de Ação do Manejo Integrado do Fogo
e diagnóstico das ações realizadas e proposição de melhorias voltadas à prevenção dos
incêndios.
Art. 186. À Coordenação de Brigadas Florestais, Planejamento e Logística
compete:
I - planejar e controlar o orçamento anual das atividades do Prevfogo;
II - acompanhar a execução do desenvolvimento físico e orçamentário dos
programas, projetos, emendas parlamentares e atividades do Centro;
III - apoiar e orientar o desenvolvimento de programas, projetos, termos de
execução descentralizadas e demandas técnicas do Prevfogo;
IV - acompanhar os contratos de interesse do Prevfogo relativos à prestação
de serviços de terceiros na área administrativa e de suporte;
V - planejar as aquisições de equipamentos, materiais e serviços gerais do
Prevfogo;
VI - realizar a logística de distribuição de materiais, gestão do almoxarifado,
gestão da frota e manutenção dos equipamentos do Prevfogo; e
VII - realizar a gestão das solicitações de viagens (diárias, passagens, prestação
de contas), através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, dos
servidores e colaboradores do Prevfogo, bem como prover meios de deslocamento para
os brigadistas do programa de brigadas florestais federais.
Art. 187. Ao Serviço de Contratação e Administração de Brigadas Florestais
compete:
I - realizar o processo de contratação e administração dos brigadistas do
programa de brigadas florestais federais do Prevfogo;
II - avaliar, organizar, encaminhar e acompanhar as solicitações dos benefícios
dos brigadistas, acertos financeiros e afins;
III - fiscalizar o contrato do seguro dos brigadistas e orientar os órgãos
descentralizados quanto à utilização do benefício; e
IV - subsidiar, administrativamente, as demandas judiciais relacionadas às
contratações de brigadistas na sede do Ibama e nos órgãos descentralizados.
Art. 188. À Coordenação de Monitoramento e Combate aos Incêndios
Florestais compete:
I - realizar o monitoramento ambiental, gerar alertas e atuar na produção de
relatórios sobre incêndios florestais e queimadas;
II - realizar o acompanhamento do cenário climático e propor ações
adaptativas que envolvam mecanismos de monitoramento, prevenção e combate;
III - gerenciar e coordenar o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo -
S i s Fo g o ;
IV - analisar, avaliar, pesquisar e propor novas tecnologias, equipamentos e
procedimentos que visem ao aprimoramento e aperfeiçoamento das ações relacionadas
ao manejo integrado do fogo;
V - organizar e acompanhar as reuniões do Ciman e coordenar o seu sistema
de monitoramento e apoio;
VI - elaborar estudo de apoio ao planejamento do programa de brigadas
florestais federais e subsídios à declaração de emergência para ocorrência dos incêndios
florestais;
VII - acompanhar o planejamento das queimas prescritas e controladas, bem
como o planejamento das operações e do programa de brigadas florestais federais;
VIII - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no
território nacional; e
IX - articular com os centros integrados multiagências de coordenação
operacional estaduais e distrital, com o acompanhamento e apoio do Prevfogo.
Art. 189. Serviço de Operações
de Combate aos Incêndios Florestais
compete:
I - coordenar operacionalmente a implementação do manejo do fogo pelas
brigadas federais;
II - elaborar, assessorar e monitorar Planos Operativos de Prevenção e
Combate aos Incêndios Florestais, bem como outros planejamentos semelhantes;
III - coordenar operacionalmente, executar e avaliar as queimadas prescritas e
controladas;
IV - coordenar operacionalmente e acompanhar, na sede do Ibama e nos
órgãos descentralizados, o planejamento e a execução das atividades de operações de
prevenção e combate a incêndios florestais do Prevfogo;
V - organizar, implementar e coordenar operacionalmente as operações de
combate ampliado;
VI - implementar e difundir o Sistema de Comando de Incidentes - SCI; e
VII - realizar a gestão operacional da Brigada de Pronto Emprego do Distrito
Fe d e r a l .
Art.
190.
À
Coordenação-Geral
do
Processo
Sancionador
Ambiental
compete:
I - planejar e orientar as atividades inerentes à instrução e julgamento de
processos de apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente;
II - apoiar os órgãos descentralizados no exercício do processo sancionador
ambiental;
III - dirigir as atividades exercidas no âmbito da equipe nacional responsável
pela condução de processos de apuração de infrações ambientais;
IV - estabelecer diretrizes e indicadores de resultados atinentes ao processo
sancionador ambiental; e
V - propor regulamentos e aperfeiçoar o processo de responsabilização
ambiental integral.
Art. 191. À Coordenação de Gestão do Processo Sancionador compete:
I - coordenar as atividades inerentes à gestão dos processos de apuração de
infrações ambientais que compõem o acervo da equipe nacional;
II - prestar suporte técnico e operacional às rotinas e fluxos de trabalhos
relativos às atividades de preparação, saneamento e conclusão de processos de apuração
de infrações ambientais;
III - acompanhar o fluxo processual e a execução das metas dos grupos da
equipe nacional;
IV - orientar administrativa e tecnicamente os membros integrantes dos
grupos que compõem a equipe nacional;
V - coordenar as atividades de informações, comunicações e atendimento ao
público externo no que se refere a dados dos processos em fase de instrução e
julgamento;
VI - propor e implementar planos de ação de modernização e automação dos
procedimentos de controle dos processos administrativos; e
VII - promover a imediata execução de ordens judiciais, transmitidas pelos
órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU, de atualização, suspensão ou extinção de
débitos relativos a multas ambientais em constituição e que componham o acervo de
processos da equipe nacional.
Art. 192. Ao Serviço de Distribuição do Contencioso compete a distribuição de
processos de apuração de infrações ambientais aos integrantes da equipe nacional.
Art. 193. Ao Serviço de Notificação e Registro do Contencioso compete:
I - expedir as comunicações relativas à fase de instrução e julgamento dos
processos de apuração de infrações ambientais;
II - registrar nos sistemas institucionais a prática de atos relativos à instrução
e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; e
III - garantir a conformidade da instrução processual às regras atinentes à fase
contenciosa do processo sancionador ambiental.
Art. 194. À Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador
compete:
I - propor a consolidação e a uniformização de entendimentos técnicos afetos
à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;
II - realizar pesquisas e estudos técnicos necessários à proposição de normas
relacionadas ao processo sancionador ambiental;
III - padronizar os atos referentes ao processo sancionador ambiental;
IV - expedir instruções que simplifiquem os processos de trabalho e
dinamizem o desempenho das atividades de instrução e julgamento de processos de
apuração de infrações ambientais;
V - coordenar o desenvolvimento de sistemas informatizados e soluções
tecnológicas
que visem
a
inovação e
a
modernização
do processo
sancionador
ambiental;
VI - organizar e difundir as bases de conhecimento derivadas da execução do
processo sancionador ambiental;
VII - planejar, promover e acompanhar o desenvolvimento de facilitadores
dedicados à capacitação das equipes envolvidas com a instrução e julgamento de
processos de apuração de infrações ambientais;
VIII - organizar e coordenar forças-tarefas de ações temáticas integradas; e
IX - articular e promover ações de educação ambiental que visem a
conformidade de comportamentos às regras de proteção ambiental.
Art. 195. Ao Serviço de Inovação e Gestão do Conhecimento compete:
I - apoiar tecnicamente a proposição e o acompanhamento das demandas de
desenvolvimento de sistemas informatizados e soluções tecnológicas que visem a
inovação e a modernização do processo de apuração de infrações ambientais;
II - identificar oportunidades para a melhoria contínua de fluxos e processos
de trabalho na esfera do sancionador ambiental; e
III - supervisionar a aplicação das soluções inovadoras e avaliar seu impacto e
eficácia no desenvolvimento do processo de apuração de infrações ambientais.
Art. 196. À Coordenação de Julgamento do Processo Sancionador compete:
I - coordenar as atividades relativas à instrução e julgamento dos processos de
apuração de infrações ambientais, inclusive os pedidos de revisão administrativa e adesão
à solução legal;
II - acompanhar a produção dos atos de instrução e julgamento e controlar
qualitativamente o processo sancionador ambiental;
III - prestar apoio aos servidores designados para as atividades de instrução e
julgamento,
bem
como
expedir
orientações
gerais
quanto
a
procedimentos
consolidados;
IV - propor e implementar planos de ação de modernização do procedimento
de apuração de infrações ambientais, e prover dados e informações relativas ao
contencioso;
V - decidir quanto a casos omissos relativos às regras de competência e ao
procedimento de apuração de infrações ambientais;
VI - prestar os subsídios à defesa judicial, no que concerne a processos
formados para a apuração de infrações ambientais, solicitados pela Procuradoria Federal
Especializada - PFE; e
VII - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho
relativos
à instrução
e
ao
julgamento de
processos
de
apuração de
infrações
ambientais.
Art. 197. Ao Serviço de Adesão do Processo Sancionador compete:
I - recepcionar, analisar e decidir pedidos de adesão a uma das soluções
legais, com vistas ao encerramento de processos de apuração de infrações ambientais, no
que concerne à multa ambiental; e
II - expedir as comunicações e registrar nos sistemas institucionais os atos
relativos à adesão.
Fechar