DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Uso da Fauna - CGFau, e do Centro de Triagem Animais Silvestres em Porto Seguro, o qual
se subordina à Unidade Técnica em Eunápolis.
Art. 214. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução das
ações do Ibama, em suas respectivas áreas de abrangência, em consonância com os
planejamentos e diretrizes emanados pelos órgãos específicos singulares.
Art. 215. Aos Serviços de Apoio Ambiental compete dar suporte às Gerências
Executivas na execução das atividades finalísticas derivadas das competências dos órgãos
específicos singulares.
Art. 216. Às Unidades Técnicas compete executar as atividades finalísticas do
Ibama em consonância com os planejamentos e diretrizes emanadas pelos órgãos específicos
singulares.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 217. Ao Presidente do Ibama incumbe:
I - representar o Ibama;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Ibama;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;
IV - firmar, em nome do Ibama, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de
ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;
V - editar atos normativos, no âmbito de sua competência, e zelar pelo seu fiel
cumprimento;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, observada a legislação; e
VII - ordenar despesas.
Art. 218. Aos integrantes do Conselho Gestor incumbe manifestarem-se e
apresentarem recomendações, quando demandados pelo Presidente do Ibama, sobre as
ações do Ibama, no âmbito das competências definidas neste Regimento, respeitada a
legislação.
Art. 219. Ao Assessor incumbe prestar assistência técnica e assessoramentos
especiais relativos às competências do Presidente.
Art. 220. Ao Chefe de Gabinete incumbe assistir o Presidente em sua
representação política e social, orientar e controlar os serviços de agenda interna e externa de
audiências, coordenar e orientar as atividades dos assessores diretos e imediatos e zelar pela
qualidade dos atos administrativos assinados pelo Presidente.
Art. 221. Ao Assessor Técnico do Gabinete incumbe prestar assistência técnica e
administrativa, bem como realizar o assessoramento especial relativo às atribuições do Chefe
de Gabinete.
Art. 222. Ao Chefe de Assessoria de Comunicação Social incumbe cumprir e fazer
cumprir as diretrizes de comunicação social do Ibama, e representar a instituição junto aos
órgãos de imprensa e mídia em geral na condição de porta-voz da Autarquia, quando
necessário, em consonância com as diretrizes e orientações emanadas pelo Presidente do
Ibama e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 223. Ao Chefe de Assessoria Parlamentar incumbe prestar assistência técnica
e assessoramento relativo à representação política do Presidente.
Art. 224. Ao Chefe de Assessoria de Mudanças Climáticas incumbe prestar ao
Presidente assistência técnica e assessoramento relativo à temática de mudanças climáticas,
bem como planejar, avaliar, supervisionar, controlar e orientar o cumprimento das
competências da Assessoria de Mudanças Climáticas.
Art. 225. Ao Chefe de Assessoria de Gestão Estratégica incumbe prestar ao
Presidente assistência técnica e assessoramento relativo ao planejamento estratégico da
instituição, à Avaliação de Desempenho Institucional, à captação de recursos e projetos
especiais, bem como às atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Organização e
Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
Art. 226. Ao Procurador-Chefe incumbe a supervisão, o controle, a coordenação e
a representação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, bem como fazer com
que se cumpram suas competências.
Parágrafo único. Regimento Interno da Procuradoria Federal Especializada, feito
na forma de portaria conjunta, editada pelo seu Procurador-Chefe e pelo Presidente do
Ibama, disporá acerca da atribuição prevista neste artigo.
Art. 227. Ao Auditor-Chefe incumbe:
I - atender as diligências e pedidos de informações emanadas dos órgãos federais
de controle interno e externo;
II - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas para orientações
técnicas e gerenciais de natureza preventiva, bem como zelar pela adequada aplicação dos
instrumentos normativos, administrativos e legais;
III - assegurar a execução sistemática e periódica de auditorias de gestão, contábil
e financeira, para efetivar a avaliação e o controle da regularidade dos atos administrativos e
financeiros; e
IV - submeter o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o
Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT ao Presidente para aprovação e,
caso este julgue necessário, ao Conselho Gestor, para conhecimento prévio.
Art. 228. Ao Corregedor incumbe:
I - promover ou determinar a realização de visitas técnicas e inspeções
correcionais, na ocorrência de fatos graves ou relevantes que as justifiquem ou devam ser
prevenidos, podendo nelas determinar as medidas cautelares que se mostrem necessárias,
urgentes ou adequadas, ou propor a adoção daquelas cabíveis para suprir ou prevenir as
necessidades ou deficiências constatadas;
II - solicitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades
competentes informações a respeito do patrimônio de investigados, exames, perícias ou
documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou
procedimentos submetidos à sua apreciação;
III - constituir comissões ou grupos de trabalho com prazo certo e instituir
mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades
da Corregedoria;
IV - instaurar processo investigativos ou acusatórios em face de servidores
efetivos, ativos ou aposentados, temporários, bem como de ocupantes de cargo ou função em
comissão, observada as regras de competência estabelecidas em normativos específicos;
V - julgar os trabalhos apuratórios executados por comissões investigativas;
VI - julgar processos acusatórios de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias,
após emissão de competente Nota Técnica de Apoio ao Julgamento;
VII - instaurar e julgar processo de responsabilização de pessoa jurídica, e aplicar
as penalidades no limite de sua competência;
VIII - designar, por portaria, servidores estáveis para compor a Comissão
Permanente Processante; e
IX - autorizar e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Art. 229. Ao Ouvidor incumbe:
I - coordenar as atividades da Ouvidoria do Ibama;
II - representar o Ibama em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de
ouvidoria e acesso à informação;
III - promover o atendimento às manifestações e aos pedidos de acesso à
informação dos usuários de serviços públicos, de modo a buscar níveis satisfatórios de
resposta;
IV - exercer atribuições de autoridade de monitoramento do art. 40 da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - exercer as atribuições de encarregado pelo tratamento de dados pessoais,
conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - exercer as atribuições de coordenador da Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos Sigilosos - CPADS do Ibama; e
VII - sugerir ou recomendar às unidades administrativas do Ibama, quando
necessário, pontos de aprimoramento da gestão, assim como a adoção de melhorias nos
serviços públicos prestados pela entidade e a correção de situações de inadequado
funcionamento de suas atividades.
Art. 230. Aos Diretores incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar,
supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente, além de atuar como
instância decisória acerca dos posicionamentos técnicos da sua unidade.
Art. 231. Aos Assessores Técnicos das Diretorias incumbe prestar assistência
técnica e administrativa, bem como realizar o assessoramento relativo às atribuições dos
Diretores.
Art. 232. Aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe apoiar a execução das
atividades da Unidade à qual estão vinculados e prestar assistência técnica e administrativa às
chefias as quais estão subordinadas.
Art. 233. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, avaliar o desempenho,
coordenar, controlar, supervisionar e orientar a execução das atividades inerentes às
competências regimentais de
suas respectivas Unidades e
das demais unidades
organizacionais a eles subordinadas, bem como assessorar os Diretores e o Presidente sobre
temas de suas respectivas áreas de competência.
Art. 234. Aos Coordenadores incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar,
controlar e orientar a execução das atividades inerentes às competências regimentais de suas
respectivas Unidades e das demais unidades organizacionais a ele subordinadas.
Art. 235. Aos Chefes de Divisão e Chefes de Serviço incumbe planejar, avaliar o
desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades inerentes às
competências regimentais de
suas respectivas Unidades e
das demais unidades
organizacionais a ele subordinadas.
Art. 236. Aos Gerentes de Projeto incumbe prospectar, planejar, elaborar,
executar, gerir, monitorar, avaliar e apoiar implementação dos projetos estratégicos no
âmbito do órgão ao qual estão vinculados.
Art. 237. Aos Coordenadores de Projeto incumbe organizar e acompanhar o
planejamento, a elaboração a implementação e a execução dos projetos estratégicos no
âmbito do órgão ao qual estão vinculados.
Art. 238. Aos Superintendentes incumbe avaliar o desempenho, coordenar,
controlar, supervisionar e orientar a execução das atividades inerentes às competências
regimentais da Superintendência e das demais unidades organizacionais a ele subordinadas.
Art. 239. Aos Gerentes-Executivos incumbe avaliar o desempenho, coordenar,
controlar e orientar a execução das competências regimentais das Gerências Executivas.
Art. 240. Aos Chefes de Unidades Técnicas incumbe coordenar e avaliar a
execução das competências regimentais das Unidades Técnicas.
Art. 241. Aos Chefes de Núcleo incumbe organizar a execução das competências
regimentais dos Núcleos.
Art. 242. Compete ao Presidente, aos Diretores, ao Chefe de Assessoria de Gestão
Estratégica, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao
Coordenador-Geral do Cenima, ao Coordenador-Geral do Cenea e aos Superintendentes
indicar entre os servidores subordinados a eles, representantes para participação em
reuniões, comitês, comissões, câmaras, fóruns, colegiados e outras atividades relativas aos
temas de sua competência e de suas respectivas áreas.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 243. Constituem recursos do Ibama:
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da
União;
II - as rendas provenientes da venda de produtos apreendidos;
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe
sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua titularidade;
IV - os recursos provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições,
doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais,
estrangeiras e internacionais;
VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e
VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de
marketing ambiental, da venda de produtos e divulgação de material promocional, além de
outros que lhe forem atribuídos por lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 244. Todas as unidades do Ibama, ao serem demandadas pelos órgãos de
controle interno e externo deverão dar imediato conhecimento das demandas à Auditoria
Interna, bem como das respostas encaminhadas àqueles órgãos.
Parágrafo único. Nos casos em que tenha sido assumida a representação
extrajudicial do Ibama perante órgão de controle, nos termos da Portaria PGF nº 911, de 10
de dezembro de 2018, as demandas de que trata o caput também deverão ser encaminhadas
à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama para fins de manifestação.
Art. 245. Para o exercício das atividades de fiscalização ambiental, o servidor será
designado pelo Presidente, por meio de portaria, em consonância com o disposto no § 1º do
art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e com o parágrafo único do art. 6º da Lei
nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, com a redação atribuída pela Lei nº 11.516, de 28 de
agosto de 2007.
§ 1º A designação para o exercício das atividades de fiscalização ambiental deverá
ser precedida por capacitação específica dos servidores.
§ 2º A competência a que se refere o caput aplica-se à dispensa de servidor do
exercício das atividades de fiscalização ambiental.
§ 3º A competência de que trata este artigo pode ser delegada ao Diretor de
Proteção Ambiental.
§ 4º O servidor designado para realizar atividades de fiscalização ambiental
exercerá a atribuição denominada de Agente Ambiental Federal - AAF.
Art. 246. Cabe a cada unidade administrativa adotar os procedimentos iniciais
para apuração de responsabilidade no caso de desaparecimento e destruição de bens
patrimoniais sob sua responsabilidade.
Art. 247. Todas as unidades organizacionais poderão exercer outras atividades que
lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 248. As situações nas quais este Regimento Interno seja omisso serão
dirimidas pelos dirigentes máximos dos órgãos seccionais e específicos singulares, ad
referendum do Presidente.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DETALHADO
DOS CARGOS COMISSIONADOS
EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DO IBAMA
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DETALHADO DOS CARGOS COMISSIONADOS
EXECUTIVOS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS
NOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE, SECCIONAIS
E ESPECÍFICOS SINGULARES:
.
.C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E .Q T D.
. .Presidente
.CCE
1.17
.1
. .Assessor
.CCE
2.13
.1
.
.GABINETE
.
.
. .Chefe de Gabinete
.CCE
1.13
.1
. .Assessor Técnico
.FCE 2.10 .1
. .Assistente Técnico
.FCE 2.05 .2
. .Chefe da Divisão de Governança e Apoio Institucional
.FCE 1.07 .1
. .Chefe da Divisão de Assuntos Internacionais
.FCE 1.07 .1
.
.ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
.
.
. .Chefe de Assessoria de Comunicação Social
.CCE
1.13
.1
. .Chefe do Serviço de Apoio à Comunicação Institucional
.FCE 1.05 .1

                            

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