DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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187
Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Módulo de
Infraestrutura de Manobra em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro
Chaves, na subestação Charqueadas 3, associada à Entrada de Linha
da LT 230 kV
Charqueadas 3 - Santa Cruz C1.
.31
.22.112,53
.RBNI
.RB
.
.Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Entrada de
Linha em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação
Charqueadas 3, associada à Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas
-
Charqueadas 3 C1.
.28
.194.699,49
.RBNI
.RB
. .
.Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Entrada de
Linha em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação
Charqueadas 3, associada à Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas
3 - Santa Cruz C1.
.28
.194.699,49
.RBNI
.RB
.
.T OT A L
.-----
.1.244.714,12
.-----
.-----
. .I.3 - Parcelas da RAP referentes ao seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas - Cidade Industrial na SE Charqueadas 3.
. .DAT A DE REFERÊNCIA:
.01/06/2024
. .INÍCIO DA VIGÊNCIA DA R EC E I T A LT 230 kV Charqueadas 3- Cidade Industrial:
.21/11/2024
. .INÍCIO DA VIGÊNCIA DA R EC E I T A LT 230 kV Charqueadas - Charqueadas 3 C2:
.25/11/2024
. .E D I F I C AÇ ÃO
.OBRA
.VIGÊNCIA DA
RAP
(ANOS)
.RAP (R$)
.TIPO
DA
RAP
.USUÁRIO
.
Seccionamento da
Linha de Transmissão
230 kV
Charqueadas - Cidade
Industrial na SE
Charqueadas 3.
.Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de trecho de Linha de Transmissão em
230 kV, circuito subterrâneo, Charqueadas -Charqueadas 3 C2, originado do seccionamento da
Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas - Cidade Industrial C1 na Subestação seccionadora
Charqueadas 3, com 2,73 km de
extensão.
.34
.389.809,93
.RBNI
.RB
. .
.Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de trecho de Linha de Transmissão em
230 kV, circuito subterrâneo, Charqueadas 3-Cidade Industrial C1, originado do seccionamento da
Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas - Cidade Industrial C1 na Subestação seccionadora
Charqueadas
3, com 2,76 km de extensão.
.34
.486.918,95
.RBNI
.RB
. Charqueadas 3
.Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de 1 Módulo de Infraestrutura Geral de
Acessante -MIG-A 230 kV na
SE Charqueadas 3.
.18
.68.129,94
.RBNI
.RB
.
.Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Módulo de Infraestrutura de Manobra
em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação Charqueadas 3, associada à
Entrada de Linha da LT 230 kV Charqueadas - Charqueadas 3
C2.
.31
.22.112,53
.RBNI
.RB
.
.Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Módulo de Infraestrutura de Manobra
em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação Charqueadas 3, associada à
Entrada de Linha da LT 230 kV Charqueadas 3 - Cidade
Industrial C1.
.31
.22.112,53
.RBNI
.RB
.
.Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Entrada de Linha em 230 kV, arranjo
Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação Charqueadas 3, associada à Linha de
Transmissão 230 kV Charqueadas - Charqueadas 3 C2.
.28
.194.699,49
.RBNI
.RB
. .
.Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Entrada de Linha em 230 kV, arranjo
Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação Charqueadas 3, associada à Linha de
Transmissão 230 kV Charqueadas 3 - Cidade Industrial C1.
.28
.194.699,49
.RBNI
.RB
.
.T OT A L
.-----
.1.378.482,86
.-----
.-----
. .
.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E
DE MERCADO
DESPACHO Nº 1.480, DE 19 DE MAIO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de
2023, considerando o disposto nas Notas Técnicas nº 242/2024-SFF/ANEEL, de 19 de
novembro de 2024 e nº 141/2025-SFF/ANEEL, de 19 de maio de 2025, bem como o
que consta de todo o teor do processo de fiscalização 48500.900708/2024-31,
decide:
(i)
que a
Câmara de
Comercialização de
Energia -
CCEE, CNPJ
nº
03.034.433/0001-56, na qualidade de gestora da Conta de Desenvolvimento Energético
- CDE, faça a cobrança adicional aos valores fixados no Quadro 1 anexo ao Despacho
nº 904/2021 para a Jirau Energia S.A., CNPJ nº 09.029.666/0001-47, no prazo máximo
de 30 dias após a publicação desse Despacho, do montante de R$ 5.613.707,66 (cinco
milhões, seiscentos e treze mil, setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos), na
posição de agosto/2020, relativo à diferença apurada pela fiscalização do saldo passivo
não comprometido do P&D. Os valores devem ser atualizados pela SELIC, a partir da
data base de 31 de agosto de 2020 até o efetivo recolhimento; ii) que a Jirau Energia,
em razão de saldo de crédito apurado na posição de agosto/2020 em favor da
empresa, faça a compensação com o FNDCT no montante de R$ 10.118,90 (dez mil,
cento e dezoito reais e noventa centavos) e com o MME no montante de R$ 24.569,83
(vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), com
atualização de 1% (um por cento) de juros ao mês; iii) que a Concessionária faça a
apuração da
Receita Operacional Líquida,
a partir
de setembro de
2020, em
conformidade com os procedimentos apontados pela fiscalização, de modo a apurar se
as divergências apontadas afetam: 1) os valores correntes de P&D que são recolhidos
à CDE a partir de setembro/2020, no percentual de 30%, nos termos do Quadro 2
anexo ao Despacho nº 904/2021. Se for verificada diferenças nos recolhimentos
mensais realizados a partir da referida competência, a empresa deverá fazer o ajuste
com atualização pela SELIC desde a competência de cada mês em que foi apurada até
o efetivo ajuste de recolhimentos para a CDE, em um prazo máximo de 30 dias após
a publicação do Despacho; 2) os recolhimentos mensais do FNDCT e MME desde
setembro/2020 que, em caso de apuração de divergências mensais, deve ser aplicado
1% de mora ao mês em caso de recolhimento a menor e 2% de multa caso não tenha
sido efetuado nenhum recolhimento. O saldo das divergências deve ser ajustado e
recolhido, se for o caso, em até 30 dias da publicação do Despacho; iv) que a
Concessionária encaminhe à SFF/ANEEL as memórias de cálculo dos ajustes realizados,
bem como dos comprovantes de ajustes (inclusive de recolhimentos), em um prazo
máximo de 60 dias após publicação do Despacho.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 1.529, DE 21 DE MAIO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto nas
Notas Técnicas nº 243/2024-SFF/ANEEL, de 19 de novembro de 2024 e nº 144/2025-
SFF/ANEEL, de 20 de maio de 2025, bem como o que consta de todo o teor do processo de
fiscalização 48500.900711/2024-55, decide:
(i) que a Câmara de Comercialização de Energia - CCEE, CNPJ nº 03.034.433/0001-
56, na qualidade de gestora da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, faça a cobrança
adicional aos valores fixados no Quadro 1 anexo ao Despacho nº 904/2021 para a Norte
Energia S.A., CNPJ nº 12.300.288/0001-07 , no prazo máximo de 30 dias após a publicação
desse Despacho, do montante de R$ 47.019,00 (quarenta e sete mil e dezenove reais), na
posição de agosto/2020, relativo à diferença apurada pela fiscalização do saldo passivo não
comprometido do P&D. Os valores devem ser atualizados pela SELIC, a partir da data base de
31 de agosto de 2020 até o efetivo recolhimento; ii) que a Norte Energia, em razão de saldo de
crédito apurado na posição de agosto/2020 em favor da empresa, faça a compensação com o
FNDCT no montante d e R$ 2.596,44 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e
quatro centavos); iii) faça o recolhimento ao MME no montante de R$ 1.083,66 (mil, oitenta e
três reais e sessenta e seis centavos), na posição de agosto de 2020, com atualização de 1% (um
por cento) de juros ao mês até o efetivo pagamento; iv) que a Concessionária faça a apuração
da Receita Operacional Líquida, a partir de setembro de 2020, em conformidade com os
procedimentos apontados pela fiscalização, de modo a apurar se as divergências apontadas
afetam: 1) os valores correntes de P&D e PEE que são recolhidos à CDE a partir de
setembro/2020, no percentual de 30% para ambos os programas, nos termos do Quadro 2
anexo ao Despacho nº 904/2021. Se for verificada diferenças nos recolhimentos mensais
realizados a partir da referida competência, a empresa deverá fazer o ajuste com atualização
pela SELIC desde a competência de cada mês em que foi apurada a divergência até o efetivo
ajuste de recolhimentos para a CDE, em um prazo máximo de 30 dias após a publicação do
Despacho; 2) os recolhimentos mensais do FNDCT e MME desde setembro/2020 que, nesse
caso, se for apurado divergências mensais, deve ser aplicado 1% de mora ao mês em caso de
recolhimento a menor e 2% de multa caso não tenha sido efetuado nenhum recolhimento. O
saldo das divergências deve ser ajustado e recolhido, se for o caso, em até 30 dias da
publicação do Despacho; v) que a Concessionária encaminhe à SFF/ANEEL as memórias de
cálculo dos ajustes realizados, bem como dos comprovantes de ajustes (inclusive de
recolhimentos), em um prazo máximo de 60 dias após publicação do Despacho.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 1.532, DE 22 DE MAIO DE 2025
A
SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA,
FINANCEIRA E
DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Nota Técnica nº 138/2025-
SFF/ANEEL (SEI nº 0111729), e o constante do Processo nº 48500.015813/2025-56,
decide:
Anuir previamente ao pedido da Serra do Facão Energia S.A., CNPJ nº
07.727.966/0001-74, de alteração do seu Estatuto Social, para a redução do seu Capital
Social, conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
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