DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - os dados serão classificados em dados mestres, dados de referência e
dados transacionais;
VII - os dados deverão ser coletados sem duplicidade, de fonte única e para
finalidades definidas;
VIII - os dados georreferenciados deverão seguir as recomendações do Padrão
de Dados Geográficos da ANM;
IX - em caso de solicitação de desativação de uma base de dados ou de um
recebimento de dados, bem como de transferência de curadoria, as obrigações do
proprietário do dado ou do curador solicitante permanecerão até que ocorra a efetiva
extinção ou transferência de responsabilidade;
X - na desativação de bases de dados, o proprietário do dado solicitante deverá
providenciar o devido encaminhamento dos recebimentos de dados e dos conjuntos de
dados abertos relacionados, promovendo a sua desativação, quando aplicável; e
XI - deverão ser planejadas ações de capacitação sobre as políticas e práticas
de governança de dados, a fim de criar uma cultura de conscientização e
responsabilidade.
Art. 6º Para fins de conformidade com as diretrizes da Política de Governança
de Dados e Informações, uma base de dados da ANM deverá atender aos seguintes
critérios:
I - possuir proprietário do dado identificado e ao menos um curador
designado;
II - estar documentada no catálogo de dados;
III - estar em consonância com a legislação vigente sobre a proteção de dados
pessoais; e
IV - manter referências íntegras aos dados mestres, quando aplicável.
Seção III
Da Estrutura Organizacional
Art. 7º Ficam criadas as seguintes estruturas para a implementação da Política
de Governança de Dados e Informações na ANM:
I - a Comissão de Governança de Dados e Informações (CGDI);
II - a Coordenação de Governança de Dados e Informação (COGDI); e
III - o Conselho de Curadores de Dados (CCD).
Art. 8º A Comissão de Governança de Dados e Informações (CGDI) é um órgão
colegiado, de caráter estratégico e deliberativo.
§ 1º A CGDI é responsável pela visão, objetivos, estratégias da governança de
dados e informação, na organização.
§ 2º A CGDI será composta pelo Diretor-Geral, representante da Diretoria
Colegiada, e curadores corporativos, e terá as seguintes competências:
I
- implementar
e orientar
a Política
de Governança
de Dados
e
Informações;
II - submeter à Diretoria Colegiada propostas de alterações na Política de
Governança de Dados e Informações, quando necessário;
III - definir critérios de divulgação de dados e informações da ANM;
IV - definir critérios e controles para a criação e a desativação de bases de
dados;
V - colaborar com a autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à
Informação para promover, no âmbito da PGDI, a publicação de dados abertos da ANM;
e
VI - priorizar iniciativas no âmbito da PGDI, com destaque para iniciativas
referentes à gestão de dados mestres e ao aprimoramento da qualidade de dados.
Art. 9º A Coordenação de Governança de Dados e Informações (COGDI) é a
unidade organizacional responsável por implementações, monitoramento e atividades
relacionadas à governança de dados e informações.
§ 1º A COGDI estará vinculada à área de gestão estratégica da ANM.
§ 2º Compete à COGDI:
I - coordenar e controlar as atividades necessárias à implementação da
PGDI;
II - definir e manter o modelo corporativo de dados mestres, conforme
conceitos e regras de negócio a serem estabelecidos pelos curadores corporativos e de
negócios;
III - promover o engajamento das unidades organizacionais da ANM no tocante
à gestão dos dados e informações;
IV - definir os métodos e procedimentos referentes à governança e à gestão de
dados e informações;
V - dar suporte à CGDI na definição de critérios e controles para suspensão da
captação de dados, armazenamento e a extinção das bases de dados que não estejam em
conformidade com a PGDI;
VI - acompanhar e promover as melhores práticas de gestão de informações;
VII - prestar suporte aos curadores relacionados à gestão da PDGI;
VIII - gerir o catálogo de dados em conjunto com os curadores;
IX - dar suporte aos processos de captação e integração dos dados;
X - orientar as atividades de implementação de cada curadoria, bem como
orientar o conselho de curadores;
XI - monitorar e avaliar a implementação da PGDI na ANM; e
XII - coordenar as atividades relacionadas à elaboração e à execução do Plano
de Dados Abertos da ANM, em apoio à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI).
Art. 10. O Conselho de Curadores de Dados (CCD) é responsável por zelar pela
governança, ética e uso responsável dos dados da ANM, sob orientação da Coordenação
de Governança de Dados e Informação (COGDI).
Parágrafo único. O CCD será composto pelos curadores de negócios, e terá as
seguintes competências:
I - promover a atuação integrada das curadorias;
II - mediar e resolver conflitos técnicos relativos à governança de dados e
informações;
III - buscar oportunidades de integração e de racionalização na governança de
dados e informações;
IV - criar e manter atualizado o glossário de negócios da ANM; e
V - assessorar a CGDI e a COGDI, quando demandado.
Art. 11. Os curadores corporativos serão os titulares de cada Unidade
Organizacional e deverão indicar, curadores de negócios dentre os servidores da própria
unidade.
Art. 12. Os curadores de negócios nomeados devem atender aos seguintes
critérios:
I
-
ser
servidor
relacionado
a
bases
de
dados
e
informações
correspondentes.
II - possuir interesse direto na utilização dos dados para execução de
subprocessos ou atividades na cadeia de valor da sua unidade organizacional; e
III - demonstrar conhecimento e comprometimento suficientes que assegurem
a qualidade dos dados sob sua curadoria.
Parágrafo único. Se houver curadoria compartilhada entre duas ou mais
unidades interessadas, será designado um curador master que atuará como representante
dos curadores junto às demais instâncias.
Art. 13. Os curadores de negócios são responsáveis por:
I. atuar para garantir a qualidade dos dados;
II. atuar como proprietário dos dados sob sua curadoria;
III. definir e manter requisitos, regras de negócio e métricas para a qualidade
dos dados;
IV. prover auxílio quanto à análise dos dados e à melhoria de sua utilização;
V. identificar e resolver eventuais problemas dos dados sob sua curadoria;
VI. manter atualizada a documentação e os metadados dos dados sob sua
curadoria no catálogo de dados;
VII. atender às solicitações de dados de outras unidades organizacionais e
partes interessadas, conforme os respectivos critérios de segurança, as hipóteses legais de
sigilo e de classificação aplicáveis, e as restrições de tratamento legalmente previstas;
VIII. propor à Coordenação de Governança de Dados e Informações (COGDI), a
análise referente à captação de novos dados ou à extinção de bases de dados existentes; e
IX. executar as atividades de curadoria previstas no Plano de Dados Abertos da
ANM.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Política de Governança de Dados e Informações se aplica a todas as
áreas da ANM e abrange todas as informações digitais recebidas, coletadas, produzidas,
armazenadas,
mantidas,
processadas,
utilizadas,
compartilhadas,
transmitidas
ou
divulgadas sob sua responsabilidade.
Art. 15. As ações essenciais para a efetivação da Política de Governança de
Dados e Informações serão sistematizadas em um cronograma detalhado e estarão sob a
coordenação e supervisão da Comissão de Governança de Dados e Informações (CG D I ) .
Art. 16. Quaisquer situações não previstas neste normativo serão submetidas à
apreciação e deliberação pela Comissão de Governança de Dados e Informação ( CG D I ) .
Art. 17. A PGDI deverá ser atualizada em até dois anos. a partir da vigência
deste normativo.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor Geral
GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Nº 16759558/GER-BA/2025
NEGA a autorização da averbação do contrato de Arrendamento da Concessão
de Lavra e DETERMINA o arquivamento definitivo do processo
Processo nº 971.599/2008 - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM
ARTUR CÉSAR DE OLIVEIRA
Gerente Substituto
D ES P AC H O
Relação Nº 85/2025
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
870.979/2009-SANTO EVANGELISTA DE BRITO-OF. N°19711/2025
Autoriza transformação
do regime de
Autorização de
Pesquisa para
Licenciamento(1823)
870.263/2023-MENDES MINERACAO LTDA
872.253/2023-J C CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
870.355/2023-MRC MINERACAO LTDA
871.712/2022-ELINALDO RAMOS DA SILVA
Determina o arquivamento definitivo do processo(279)
870.263/2023-MENDES MINERACAO LTDA
872.253/2023-J C CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
870.355/2023-MRC MINERACAO LTDA
871.712/2022-ELINALDO RAMOS DA SILVA
Fase de Concessão de Lavra
Concede prévia anuência e autoriza averbação da transferência da Concessão
de Lavra(451)
874.203/2011-AMAGRAN - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA- Portaria de
Lavra Nº182/2018- Cessionário:JERIBA MINERAÇÃO DE PEDRAS ORNAMENTAIS, EX T R AÇ ÃO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA- CNPJ 25.355.031/0001-96
Fase de Disponibilidade
Determina arquivamento definitivo do processo(1678)
871.753/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A.
Fase de Lavra Garimpeira
Intima para apresentar requerimento de mudança de regime para pesquisa -
Art. 6º Lei 7805/1989 - Prazo 90 dias(2780)
48407.872293/2012-25 - MARIO DE SOUZA GONZAGA - Ofício nº 19464/2025
Fase de Requerimento de Lavra
Nega a anuência prévia aos atos de cessão total do requerimento de
lavra(1045)
871.875/2012-MINERACAO SANTA INES LTDA
Determina arquivamento definitivo do processo(1039)
872.414/2021-MARCEL MINERACAO LTDA
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(344)
871.520/2022-COOPERATIVA
FENIX AGROMINERAL
- COFAM
- Ofício
N°
19224/2025
871.390/2024-NEMUEL CARVALHO RIBEIRO - Ofício N° 19454/2025
871.393/2024-NEMUEL CARVALHO RIBEIRO - Ofício N° 19458/2025
870.979/2023-COOPERATIVA DOS EXTRATORES E GARIMPEIROS DE QUARTZO E
FELDESPATO DA BAHIA - COOFELBA - Ofício N° 19868/2025
872.438/2023-VALE DO
CURACA EMPREENDIMENTOS
LTDA -
Ofício N°
19870/2025
871.064/2015-THYAGO RODRIGUES DE SOUZA - Ofício N° 19871/2025
870.375/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19878/2025
871.878/2017-JOSÉ VIEIRA NETO - Ofício N° 19880/2025
870.368/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19883/2025
870.371/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19884/2025
870.372/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19885/2025
870.367/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19886/2025
870.374/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19887/2025
870.362/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19892/2025
870.366/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19894/2025
870.373/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19896/2025
870.361/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19897/2025
870.365/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19898/2025
870.364/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19899/2025
870.363/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES
DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19900/2025
870.301/2022-COOPERATIVA DE MINERADORES DO GURGUEIA CMG - Ofício N°
19906/2025
870.705/2022-COOPERATIVA
FENIX AGROMINERAL
- COFAM
- Ofício
N°
19907/2025
870.865/2023-SELICLETON ALVES FERREIRA - Ofício N° 19908/2025
870.167/2018-RINALDO MEDEIROS LEITE - Ofício N° 19909/2025
872.127/2006-COOPERATIVA MINERAL DA BAHIA CMB - Ofício N° 19916/2025
870.084/2019-JACOB BARBOSA ANIJAR - Ofício N° 19917/2025
871.388/2022-CAMILA PEREIRA DA SILVA DE SANTANA - Ofício N° 19918/2025
871.302/2023-COOPERATIVA
FENIX AGROMINERAL
- COFAM
- Ofício
N°
19922/2025
871.337/2021-JOANDSON ISRAEL RIBEIRO CORTEZ - Ofício N° 19924/2025
870.701/2022-COOPERATIVA
FENIX AGROMINERAL
- COFAM
- Ofício
N°
19926/2025
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