DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 350-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.023648/2020-08
2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo sancionador
em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pela
Relatora, em:
5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 004715-5, lavrado em desfavor da
empresa Santos Brasil Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-
53, pela cobrança irregular de armazenagem adicional, incorrendo na infração tipificada
pelo art. 32, inciso XLII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014;
5.2. autorizar, alternativamente à aplicação da multa pecuniária estabelecida na
Planilha de Dosimetria (SEI nº 1322646), a celebração de um Termo de Ajuste de
Conduta - TAC, como forma de conceder à Santos Brasil a oportunidade de devolução
do valor recebido indevidamente, a título de armazenagem adicional, do exportador
Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Varginha Ltda., no valor de R$ 646,05
(seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), conforme Nota Fiscal Eletrônica
de Serviço (SEI nº 1220102), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE;
5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
- SFC, com fulcro na Resolução
ANTAQ nº 7.241/2019, a competência para
acompanhamento do referido TAC; e
5.4. cientificar a empresa Santos Brasil Participações S.A. e a Cooperativa dos
Cafeicultores da Zona de Varginha Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho
e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
ACÓRDÃO Nº 351-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.026069/2024-32
2. Interessado: Autoridade Portuária de Santos
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e discutidos
os
presentes
autos
que
tratam do
Recurso
de
Reconsideração interposto pela Autoridade Portuária de Santos (APS) em face da
Deliberação-DG nº 93/2024 da ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pela
Relatora, em:
5.1. declarar a perda de objeto do Recurso de Reconsideração (SEI nº 2414754)
interposto pela Autoridade Portuária de Santos - APS em face da Deliberação-DG nº
93/2024 (SEI nº 2377402), em razão do superveniente pedido de desistência da
pretensão recursal protocolado pela Recorrente;
5.2. determinar que a proposta de regras de aplicação da Tabela I do Porto de Santos
e as diretrizes e procedimentos para concessão do abatimento por porte bruto da
embarcação sejam analisadas no âmbito do Processo nº 50300.020891/2024-90, que
trata da revisão extraordinária da tabela tarifária do Porto de Santos; e
5.3. cientificar a Autoridade Portuária de Santos - APS e a Superintendência de
Regulação acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho
e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
ACÓRDÃO Nº 352-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.004222/2025-51
2. Interessado: Rionile Madeiras Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da denúncia com pedido
de medida cautelar protocolado pela empresa Rionile Madeiras Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia formulada pela empresa Rionile Madeiras Ltda. em face de
Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda., posto que presentes os requisitos
de admissibilidade;
5.2. indeferir o pedido de medida cautelar, porquanto ausentes os pressupostos
constantes do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, de 2022;
5.3. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC, em autos apartados, apure o mérito da denúncia, assim como
quaisquer outros indícios de condutas irregulares contidos nas informações e
documentos apresentados; e
5.4.
cientificar a
Rionile Madeiras
Ltda. e
a Amtrans
Logística e
Transportes
Internacionais Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator)
e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
ACÓRDÃO Nº 353-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.005790/2024-99
2. Interessado: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina -
C I DA S C
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e discutidos
os
presentes
autos
que
tratam do
Recurso
de
Reconsideração interposto pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 29-2024-
ANTAQ, que manteve a penalidade de multa aplicada com base no Auto de Infração
nº 004411-3, por infração ao art. 32, inciso XI, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, inscrita no CNPJ sob o nº
83.807.586/0003-90, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 29-2024-
ANTAQ, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 50300.018633/2019-86,
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos na Resolução ANTAQ nº
66/2022;
5.2. no mérito, dar provimento ao recurso, para o fim de declarar a insubsistência do
Auto de Infração nº 004411-3 também em relação ao fato 3, afastando-se, por
conseguinte, a penalidade de multa aplicada com fundamento no art. 32, inciso XI, da
Resolução ANTAQ nº 3.274/2014;
5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e
5.4. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator)
e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
ACÓRDÃO Nº 354-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.008091/2025-81
2. Interessado: J Cruz Serviços Administrativos para Terceiros Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de reajuste de
preços, apresentado pela EBN J Cruz Serviços Administrativos para Terceiros Ltda., para
o transporte de travessia de veículos entre Manaus (AM) e Careiro da Várzea (AM) -
Terminal CEASA (Diretriz de Rodovia BR-319),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. aprovar o pedido de reajuste de preços, apresentado pela EBN J Cruz Serviços
Administrativos para Terceiros Ltda., CNPJ nº 02.236.769/0001-39, conforme disposto
na tabela de preços contida no parágrafo 10 do Voto AST-D2 2560681, para o
transporte de travessia de veículos entre Manaus (AM) e Careiro da Várzea (AM) -
Terminal CEASA (Diretriz de Rodovia BR-319);
5.2. estabelecer as seguintes ressalvas para novos requerimentos de elevação de
preços:
5.2.1. apresentar memória de cálculo do reajuste, contemplando eventuais fatos
extraordinários que tenham impactado o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, o
detalhamento dos custos e a alteração de demanda do período, de modo a facilitar
análise dos preços; e
5.2.2. evidenciar, em documento específico, a Demonstração Econômica pertinente ao
serviço público ora prestado, apta a afastar a confusão contábil entre os diversos
ramos de atividade que a empresa explora;
5.3. dar conhecimento desta decisão à Superintendência de Fiscalização e Coordenação
das
Unidades
Regionais (SFC),
para
eventuais
providências
no âmbito
de
suas
competências regimentais; e
5.4. cientificar a requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator)
e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
ACÓRDÃO Nº 355-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.014253/2024-30
2. Interessados: Fourth Company Logistics Ltda.; Uniline Agência Marítima Ltda. e
Unimar Agenciamentos Maritimos Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Denúncias e
Representações na Navegação Marítima e de Apoio,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer da representação apresentada pela empresa Fourth Company Logistics
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 42.673.389/0001-86, em face de Yang Ming (Latin
América) Corp. e Pacific Internacional Lines (PTE) Ltd., representadas por Uniline
Agência Marítima Ltda. e Unimar Agenciamentos Marítimos Ltda., posto que atendidos
os pressupostos de admissibilidade;
5.2. no mérito, declarar improcedente a representação ora proposta, porquanto falece
competência à ANTAQ para determinar que empresa estrangeira, no exterior, sob as
normas
e
legislação
alienígenas,
se
abstenha
de
efetuar
qualquer
prática
discriminatória, como atraso ou cancelamento de futuros embarques, dentre outras
que possam prejudicar direta ou indiretamente as operações da Representante;
5.3. comunicar as interessadas acerca da presente decisão; e
5.4. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator)
e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
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