DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700231
231
Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - canais de denúncias e ações de controle;
IV - medidas disciplinares; e
V - ações de remediação e aprimoramento dos processos de trabalho.
Art. 5º São objetivos do Turismo+ Íntegro:
I - garantir a ampla disseminação de normativos, conceitos e práticas
relativos à ética, à gestão de riscos à integridade, ao controle interno, à transparência
e à atuação correcional no âmbito do Ministério do Turismo;
II - reforçar as instâncias responsáveis pela integridade, incentivando a
colaboração eficaz com outras unidades organizacionais para assegurar a implementação
das diretrizes de ética e integridade;
III - implementar práticas de transparência ativa no Ministério do Turismo,
em conformidade com a legislação vigente, para garantir a divulgação proativa de
informações públicas; e
IV - assegurar a conformidade com a legislação vigente, garantindo o acesso
à informação pública no Ministério do Turismo, respeitando os limites legais de sigilo,
privacidade e proteção de dados.
Art. 6º Para fins do disposto no art. 19, caput, inciso II do Decreto nº 9.203,
de 22 de novembro de 2017, bem como no art. 5º, § 1º do Decreto nº 11.529, de 16
de maio de 2023, fica designada a Assessoria Especial de Controle Interno como Unidade
de Gestão da Integridade (UGI) do Ministério do Turismo.
Art. 7º Fica instituído o Comitê de Integridade do Ministério do Turismo,
responsável pelo desenvolvimento e implementação do Turismo+ Íntegro.
Art. 8º Compete ao Comitê de Integridade:
I - apoiar a UGI na elaboração e atualização do Plano de Integridade, com
foco na prevenção e mitigação das vulnerabilidades identificadas;
II - aprovar a proposta do Plano do Integridade apresentada pela UGI;
III - colaborar com a implementação das ações previstas no Turismo+ Íntegro
e contribuir para seu monitoramento contínuo, visando ao aprimoramento dos
mecanismos de prevenção, detecção e enfrentamento de atos lesivos;
IV - promover a orientação e capacitação dos servidores e colaboradores da
Pasta quanto aos temas relacionados ao Turismo+ Íntegro;
V - articular, em conjunto com as demais áreas do Ministério, ações voltadas
à gestão da integridade institucional;
VI - prestar apoio à gestão de riscos, especialmente na identificação de riscos
à integridade e na proposição de medidas de tratamento;
VII - disseminar, no âmbito do Ministério do Turismo, informações e boas
práticas relacionadas ao Turismo+ Íntegro;
VIII - contribuir para o planejamento e execução de ações de capacitação
vinculadas ao Turismo+ Íntegro;
IX - identificar fragilidades e riscos potenciais à integridade nas atividades do
Ministério, sugerindo, em articulação com as unidades envolvidas, medidas corretivas e
preventivas;
X - propor estratégias para a
ampliação do Turismo+ Íntegro aos
fornecedores e demais terceiros que mantenham vínculo com o Ministério do Turismo;
e
XI - executar demais atividades de natureza técnica e administrativa que se
façam necessárias ao cumprimento das atribuições do Turismo+ Íntegro.
Art. 9º O Comitê de Integridade será composto pelos titulares e suplentes
das seguintes Unidades Internas do Ministério do Turismo, que atuam como instâncias
de integridade:
I - Assessoria Especial de Controle Interno, que o coordenará;
II - Ouvidoria;
III - Corregedoria;
IV - Assessoria de Participação Social e Diversidade; e
V - Comissão de Ética.
Parágrafo único. Os substitutos dos titulares especificados nos incisos do
caput serão os seus suplentes no Comitê, em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 10. O Comitê de Integridade reunir-se-á, em caráter ordinário, em sessão
trimestral, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data
da reunião e, em caráter extraordinário, em qualquer data, por convocação do seu
Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§1º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão
realizadas mediante o envio de e-mail aos membros titulares e suplentes, indicando a
data e os horários de início e término previstos, a forma de realização e a pauta de
deliberação.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê de Integridade é de maioria absoluta
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Comitê de Integridade terá o voto de qualidade.
§ 4º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê de
Integridade sem a prévia anuência de seu Coordenador.
§ 5º Os membros do Comitê
de Integridade poderão se reunir
presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê de Integridade, que prestará apoio
técnico e administrativo, será exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 12. A participação no Comitê de Integridade será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. O Comitê de Integridade terá caráter permanente.
Art. 14. O Comitê de Integridade deverá participar das iniciativas de
disseminação da cultura de integridade a serem conduzidas pelas unidades internas do
Ministério.
Art. 15. A Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) atuará na
condução das ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do Turismo+
Íntegro, quando demandada pelo Comitê de Integridade.
Art. 16. A Diretoria de Gestão Estratégica (DGE), em articulação com as
diferentes áreas e unidades internas, atuará nas ações do Turismo+ Íntegro voltadas à
capacitação e sensibilização das pessoas que atuam no Ministério.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
PORTARIA MTUR Nº 13, DE 26 DE MAIO DE 2025
Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles
no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art.
23 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, bem como o
previsto no art. 17 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e considerando o art.
2º, do Anexo I, do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC,
instância estratégica de governança organizacional de caráter permanente, com o objetivo
de adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos,
controles internos e governança no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º O CGRC deverá observar os princípios, as diretrizes e os mecanismos
para o exercício da governança pública previstos pelo Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017, em seus arts. 3º, 4º e 5º, respectivamente, salvo o caso em que este
normativo seja revogado ou substituído, devendo-se prezar pelo cumprimento do
normativo e da legislação mais atualizada.
Art. 3º As competências do CGRC serão aquelas estabelecidas pela Instrução
Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, em seu art. 23, §2º, salvo o caso
em que este normativo seja revogado ou substituído, devendo-se prezar pelo cumprimento
do normativo e da legislação mais atualizada.
Art. 4º O CGRC será composto pelo dirigente máximo do Ministério do Turismo
e pelos dirigentes das unidades a ele diretamente subordinadas, a saber:
I - Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;
III - Secretário Nacional de Políticas de Turismo; e
IV - Secretário Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no
Turismo.
§ 1º O Secretário-Executivo do Ministério do Turismo substituirá o Ministro de
Estado do Turismo em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CGRC terão como suplentes os seus respectivos
substitutos eventuais, que os representarão em suas ausências e impedimentos legais.
§ 3º Caberá ao Gabinete do Ministro atuar como Secretaria-Executiva do
Comitê.
§ 4º Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno o apoio técnico ao
Comitê, cabendo a esta unidade a participação nas reuniões do CGRC, sem direito a
voto.
Art. 5º O CGRC obedecerá ao ciclo de funcionamento anual, reunindo-se,
ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de participação do presidente, as reuniões
do CGRC serão presididas por seu suplente, com vistas a assegurar o cumprimento da sua
periodicidade e a manutenção do andamento dos processos que dependam da atuação
colegiada.
Art. 6º As convocações para as reuniões do CGRC serão enviadas aos membros
por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e deverão conter a divulgação da
data, do horário e do local, a duração da reunião, os itens de pauta para discussão e
deliberação e os documentos mínimos necessários à apreciação, a identificação dos
relatores, bem como a lista de eventuais convidados.
§ 1º As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de cinco
dias úteis à data de realização da reunião, ressalvados os assuntos que exijam urgente
apreciação.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência
ou de modo híbrido, por decisão do presidente, devendo esta informação ser comunicada
previamente aos membros e às demais partes interessadas no ato de convocação ou
convite para cada reunião.
Art. 7º O quórum mínimo para realização das reuniões do CGRC será da maioria
absoluta dos membros do colegiado.
Art. 8º As deliberações e as decisões do CGRC, no âmbito de sua competência,
deverão ser aprovadas por quórum de maioria simples dos membros presentes, cabendo
ao presidente ou ao seu suplente o voto de decisão em caso de empate.
Art. 9º Por ato normativo do CGRC, poderão ser criados subcomitês,
caracterizados como instâncias de apoio à governança de caráter permanente ou
temporário, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - quando os membros dos subcomitês não forem natos, o número máximo
não exceda 10 (dez) pessoas;
II - quando temporários, os subcomitês não excedam a duração de 6 (seis)
meses de operação, podendo sua existência ser prorrogada uma vez, por igual período,
mediante decisão do CGRC; e
III - no máximo 3 (três) subcomitês, permanentes ou temporários, estejam em
operação simultânea.
Art. 10 Caso o Ministério do Turismo venha a possuir entidades vinculadas,
caberá a elas estabelecer, no âmbito de sua estrutura organizacional e por meio de
normativos próprios, os respectivos Comitês de Governança, Riscos e Controles, bem como
as demais instâncias de apoio à governança.
Art. 11. A participação no Comitê de Governança, Riscos e Controles, bem como
a execução das atribuições estabelecidas, serão consideradas prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 12. Quaisquer agentes públicos integrantes do quadro de pessoal do
Ministério do Turismo, bem como representantes de órgãos e entidades externos à Pasta
ou da sociedade civil, poderão ser convidados a participar de reuniões do CGRC, para
contribuir com a discussão e a execução dos trabalhos em pauta, sem direito a voto.
Art. 13. Casos omissos a esta portaria deverão ser encaminhados para
apreciação e deliberação do CGRC.
Art. 14. As propostas de alterações nesta portaria deverão ser deliberadas pelo
CG R C .
Art. 15. O CGRC terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta portaria, para revisar e aprovar as alterações na Resolução CGRC/MTur nº 3, de 5 de
setembro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e
Controles - CGRC e demais instâncias de supervisão e apoio, no âmbito do Ministério do
Turismo.
Art. 16. Ficam revogados os normativos:
I - Portaria MTur nº 753, de 10 de novembro de 2020; e,
II - Portaria MTur nº 27, de 23 de agosto de 2021.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 7/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100879/2021-31
INTERESSADOS: MRH VEÍCULOS LTDA, CNPJ 22.704.850/0001-03; MARCEL
VISCONDE, CPF ***.623.***-88; E REGIS SCHUCH, CPF ***.597.***-53.
PROCURADOR: CAIO GUERRA NASCIMENTO, OAB/SP Nº 463.406
SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE MAIO DE 2025
RELATOR: SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 7, de 7/5/2025.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na
identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração
caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração
caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração
caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao
disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
MRH VEÍCULOS LTDA., MARCEL VISCONDE e REGIS SCHUCH, aplicando-lhes as
penalidades a seguir individualizadas:
a) para MRH VEÍCULOS LTDA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor
absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação
de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando
infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art.
2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro
2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor
absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação
de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto
no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613,
de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas
das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11,

                            

Fechar