DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de
2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de
2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, no valor de R$ 222.300,000
(duzentos e vinte e dois mil e trezentos reais), correspondente a 10% (dez porcento)
do montante das 5 (cinco) operações suspeitas não comunicadas; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência no
estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos
de
prevenção à
lavagem
de
dinheiro e
ao
financiamento
do terrorismo
e
da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao
art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos
procedimentos;
b) para MARCEL VISCONDE:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor
absoluto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da
obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais,
caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de
1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25,
de 2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa
jurídica imputada pela mesma infração;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor
absoluto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da
obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao
disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da
multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613,
de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas
das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11,
inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de
2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de
2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, no valor de R$ 55.575,00
(cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25%
(vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma
infração; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência no
estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos
de
prevenção à
lavagem
de
dinheiro e
ao
financiamento
do terrorismo
e
da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao
art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos
procedimentos, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
pessoa jurídica imputada pela mesma infração;
c) para REGIS SCHUCH:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor
absoluto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da
obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais,
caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de
1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25,
de 2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa
jurídica pela mesma infração;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12, da mesma Lei, no valor
absoluto de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento da
obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao
disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) da
multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613,
de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas
das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11,
inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de
2013, e aos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de
2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, no valor de R$ 55.575,00
(cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25%
(vinte e cinco porcento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma
infração; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência no
estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos
de
prevenção à
lavagem
de
dinheiro e
ao
financiamento
do terrorismo
e
da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao
art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos
procedimentos, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
pessoa jurídica imputada pela mesma infração.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário
do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte,
os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem
como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf.
Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Além
disso, conforme já assentado por este Plenário, o documento de identificação consiste
em elemento protagonista para a observância desse comando, sem o qual não se
concebe ter havido comprovação de que a pessoa com quem se realizou a transação
é, de fato, quem alega ser. Assim, a falta desse elemento caracteriza descumprimento
à legislação em vigor. [...] Pagar uma compra com um depósito em espécie, por si só,
não pode ser considerado um crime. Assim como pagá-la em dinheiro diretamente ao
vendedor. Mas, fácil concluir que, a depender do montante, uma transação dessa
natureza precisa ser considerada, no mínimo, "suspeita", tendo em vista o avanço
tecnológico do sistema financeiro brasileiro, que possibilita transferências financeiras
muito mais seguras e rápidas (a exemplo do Pix)".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência
de novas infrações como as examinadas [...], sob pena de darem ensejo a futuras
sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se
possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data,
motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Alessandro Maciel Lopes, Raniere
Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Caio Guerra Nascimento, OAB/SP nº
463.406, procurador de MRH Veículos Ltda., Marcel Visconde e Regis Schuch.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
Relator
DECISÃO Nº 8/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100307/2023-13
INTERESSADOS:
ALF
American
Latin 
Factoring
Serviços
Ltda.,
CNPJ
11.131.395/0001-88; e Paulo César de Sousa, CPF ***.602.***-49.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE MAIO DE 2025
RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 8, de 7/5/2025.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações 
ou 
propostas 
passíveis 
de 
serem 
comunicadas 
ao 
Coaf 
(infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ALF
AMERICAN LATIN FACTORING SERVICOS LTDA. e PAULO CÉSAR DE SOUSA, aplicando-lhes as
penalidades a seguir individualizadas:
a) para ALF AMERICAN LATIN FACTORING SERVICOS LTDA.:
- multa pecuniária nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV,
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de
operações ou propostas de operação passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente
aos anos de 2017 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14
e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 53.400,00
(cinquenta e três mil e quatrocentos reais);
b) para PAULO CÉSAR DE SOUSA:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas
de operação passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente aos anos de 2017 a 2022,
com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº
21, de 2012, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o
potencial ofensivo das infrações caracterizadas, a primariedade dos interessados, o envio
ainda que tardio das CNOs, a conjuntura dos fatos descritos no Processo Administrativo
Sancionador, bem como os precedentes do Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto
condutor do julgado termos como os seguintes: "Durante a averiguação preliminar, foram
oferecidas à ALF oportunidades para regularizar tal situação. Em um primeiro momento,
ocorreu notificação via Siscoaf, em 25/10/2022, que sequer foi visualizada pelos
interessados. Cabe destacar que o Siscoaf é o meio primário de comunicação estabelecido
entre o Coaf e seus supervisionados quando estes se cadastram nesta Unidade de
Inteligência Financeira. São os próprios supervisionados que fornecem seus dados de
contato e se comprometem a mantê-los atualizados para viabilizar esse tipo de
comunicação [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações, como as examinadas [...].
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro
Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins e Fábio Guimarães Bensoussan.
RICARDO LIÁO
Presidente do Coselho
GUILHERME AYRES JAMELI
Relator
DECISÃO Nº 9/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100857/2021-71
INTERESSADOS: REAL BRASIL METAIS LTDA., CNPJ 18.803.546/0001-46; ALMIR
HUMBERTO BERANGER, CPF ***.012.***-39; ELIZEU TORREZ SIMON, CPF ***.757.***-39, E
VALDEMIR DE MELO JÚNIOR, CPF ***345.***-08.
PROCURADOR: ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA, OAB/SP nº 182.584.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE MAIO DE 2025
RELATOR: ALESSANDRO MACIEL LOPES
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 9, de 7/5/2025.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimento na
identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) -
Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não
comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração
caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei
nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Comunicação
intempestiva de operações passíveis de comunicação ao Coaf (infração caracterizada) - Não
adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições do
Coaf
na
periodicidade,
forma
e condições
por
ele
estabelecidas
(infração
não
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade,
nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação por infração ao art. 10,
inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 20
de dezembro de 2012, em razão da insuficiente explicitação quanto à incompletude da
resposta da empresa, no particular; e (ii) pela responsabilidade administrativa de REAL BRASIL
METAIS LTDA., ALMIR HUMBERTO BERANGER, ELIZEU TORREZ SIMON e de VALDEMIR DE
MELO JÚNIOR, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para REAL BRASIL METAIS LTDA.:
- advertência prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os
arts. 4º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 23, de
20 de dezembro de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento do dever de
identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10,
inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da
Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento do dever de
manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao
art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 427.108,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e cento e oito reais), correspondente a 10%
(dez por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas, de R$
4.271.079,99 (quatro milhões, duzentos e setenta e um mil, setenta e nove reais e noventa e
nove centavos), por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite
fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao
art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 15.600.653,53 (quinze milhões, seiscentos mil, seiscentos e cinquenta e três reais e
cinquenta e três centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das
operações suspeitas não comunicadas, de R$ 156.006.535,27 (cento e cinquenta e seis
milhões, seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de
1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei,
e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

                            

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