DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
absoluto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por comunicação intempestiva ao Coaf
de 27 operações, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei; e
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
absoluto de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas,
procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao
art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução COAF nº 23, de
2012.
b) para ALMIR HUMBERTO BERANGER:
- advertência prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os
arts. 4º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 23, de
20 de dezembro de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um
centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa,
proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de
identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10,
inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da
Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um
centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa,
proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de
manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao
art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 55.203,62 (cinquenta e cinco mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos),
correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às
operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que
ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea
"a", da mesma Lei, e ao art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 2.143.103,27 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, cento e três reais e vinte e sete
centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa,
proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação por 1 (um)
ano para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da
Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do seu art. 12, inciso III e § 3º, por não comunicação de
operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam
constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles
relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 3º, 10 e
12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 500,85 (quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a 25% da pena
aplicada à empresa e proporcional às 9 operações realizadas na sua gestão e comunicadas
intempestivamente ao Coaf, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei; e
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena
aplicada à empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles
internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III,
da mesma Lei, e aos arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
c) para ELIZEU TORREZ SIMON:
- advertência prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os
arts. 4º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 23, de
20 de dezembro de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um
centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa,
proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de
identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10,
inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da
Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um
centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa,
proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de
manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao
art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 55.203,62 (cinquenta e cinco mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos),
correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às
operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que
ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea
"a", da mesma Lei, e ao art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 2.143.103,27 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, cento e três reais e vinte e sete
centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa,
proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação por 1 (um)
ano para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da
Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do seu art. 12, inciso III e § 3º, por não comunicação de
operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam
constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles
relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 3º, 10 e
12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 500,85 (quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a 25% da pena
aplicada à empresa e proporcional às 9 operações realizadas na sua gestão e comunicadas
intempestivamente ao Coaf, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei; e
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena
aplicada à empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles
internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III,
da mesma Lei, e aos arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
d) para VALDEMIR DE MELO JÚNIOR:
- advertência prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os
arts. 4º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 23, de
20 de dezembro de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 57.351,30 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos),
correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às
operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de identificação e
manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da
mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de
2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 57.351,30 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos),
correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às
operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do
registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 8º, incisos I,
II e VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 104.604,70 (cento e quatro mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos),
correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na
sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado
na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 9º,
inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 2.973.160,41 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil, cento e sessenta reais e
quarenta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada
à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação
por 5 (cinco) anos para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas
no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do seu art. 12, inciso III e § 3º, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de
1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei,
e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 99.992,73 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e três
centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa e proporcional às 26
operações realizadas na sua gestão e comunicadas intempestivamente ao Coaf, com infração
ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei; e
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena
aplicada à empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles
internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III,
da mesma Lei, e aos arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os
diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, o volume
financeiro das operações envolvidas, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes
apreciados pelo Plenário do Coaf, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado
termos como os seguintes: "As condutas apuradas destoam da maioria dos processos
julgados por este Conselho. Não apenas pelos padrões reiterados de não conformidade ou
volume financeiro das operações envolvidas, mas sobretudo pela natureza dos clientes e pela
não comunicação de operações atípicas cujas circunstâncias eram de conhecimento da
empresa [...] Destacam-se, sobretudo, as omissões quanto às operações com sócios e
familiares de sócios com histórico de envolvimento em atos de lavagem, o que configura não
apenas negligência, mas possível manifestação de dolo. [...] E, neste caso, embora não se
exija dolo ou culpa para a configuração de infração administrativa, a eventual negligência - ou
mesmo dolo - devem ser considerados como agravantes da penalidade". Constou, ainda, o
registro de que "excetuadas as infrações ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a
aplicação de multa tendo por base percentual sobre os montantes das operações analisadas
resultaria em valores extremamente elevados, para além do que se consideraria necessário
ao atingimento do poder dissuasivo preconizado na Recomendação 35 do Gafi, razão porque
são ora aplicados valores absolutos".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado a recomendação de que
"a empresa reavalie seu programa de PLDFT, com reforço na capacitação dos empregados,
aprimoramento do sistema de registros e comunicações e efetiva aplicação dos princípios de
KYC e CDD, de modo a evitar futuras responsabilizações", e "a importância de que as partes
interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações
[...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível,
notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a
futuras sanções administrativas".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere
Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan.
Realizaram sustentação oral os Drs. Adriano Augusto Correa Lisboa, OAB/SP nº
182.584, e Sérgio Durval Arruda Moreira, representante da Real Brasil Metais Ltda.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
ALESSANDRO MACIEL LOPES
Relator
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 475, DE 26 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre sistema de comunicação de restrição a
contratações no Sistema Financeiro Nacional.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de
maio de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, 9º, caput, incisos II e IX, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre sistema de comunicação de restrição a
contratações no Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º Fica instituído sistema eletrônico administrado pelo Banco Central do Brasil,
com a finalidade de:
I - possibilitar a pessoas naturais e jurídicas o registro de solicitação, de forma
facultativa, para que não sejam realizadas a contratação de produtos e serviços e a alteração do
nome de titulares ou de seus representantes, envolvendo o nome do solicitante, nas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
II - possibilitar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil a consulta aos dados e informações relacionados ao
registro de que trata o inciso I;
III - subsidiar os procedimentos e os controles das instituições relacionados com a
contratação de produtos e serviços; e
IV - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento e
fiscalização.
§ 1º No que se refere ao registro de que trata o inciso I do caput, a pessoa natural
ou jurídica poderá realizar a inclusão, a exclusão e a consulta da solicitação.
§ 2º O sistema de que trata o caput permitirá a realização do registro de forma
tempestiva e gratuita pelas pessoas naturais e jurídicas.
Art. 3º A solicitação de que trata o art. 2º, caput, inciso I, tem como escopo os
seguintes produtos e serviços:
I - abertura e manutenção de contas de depósitos à vista e de poupança; e
II - abertura e manutenção de contas de pagamento pré-pagas.
Parágrafo único. Os procedimentos relacionados à contratação dos produtos e
serviços de que trata o caput devem observar a regulamentação específica.
Art. 4º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos operacionais
necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput contempla o detalhamento dos parâmetros
sobre acordos de níveis de serviço na execução das finalidades do sistema eletrônico de que
trata o art. 2º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
IZABELA MOREIRA CORREA
Diretora de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de
Conduta
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
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