DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - máximo de 7 (sete) Conselheiros para os Conselhos Regionais de
Enfermagem com até quinze mil profissionais inscritos;
II - máximo de 9 (nove) Conselheiros para os Conselhos Regionais de
Enfermagem com mais de quinze mil e até cinquenta mil profissionais inscritos;
III - máximo de 17 (dezessete) Conselheiros para os Conselhos Regionais de
Enfermagem com mais de cinquenta mil e até cem mil profissionais inscritos;
IV - máximo de 21 (vinte e um) Conselheiros para os Conselhos Regionais de
Enfermagem com mais de cem mil profissionais inscritos.
CONSIDERANDO o aumento do número de profissionais de enfermagem com
inscrição definitiva, o qual alcança em feveveiro de 2025 o quantitativo de 72.740
(setenta e dois mil, setencentos e quarenta) inscrições definitivas de profissionais de
enfermagem;
CONSIDERANDO que a proposta de ampliação do número de membros do
Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren-DF, de 11 (onze)
para 13 (treze), fundamenta-se no artigo 13, inciso III, da Resolução Cofen nº 726/2023,
que estabelece diretrizes para a composição dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 13 da Resolução COFEN nº
726/2023, o qual menciona que a alteração do número de Conselheiros de cada Regional
dar-se-á por ato decisório do plenário do Conselho Regional de Enfermagem, homologado
pelo plenário do Cofen;
CONSIDERANDO o 19 da mencionada Resolução, a qual estabelece que
Diretoria é órgão executivo responsável pelos serviços e atividades administrativas e de
apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do
patrimônio, admitindo ainda a criação de cargos de Vice- Presidente, Segundo-Secretário
e Segundo-Tesoureiro, para os Conselhos com treze (13) membros efetivos ou mais,
conforme previsão do § 2º do artigo em referência;
CONSIDERANDO que o aumento do número de membros visa atender ao
princípio da representatividade e proporcionalidade, garantindo que a composição do
plenário reflita adequadamente o quantitativo de profissionais com inscrições definitivas
no Coren-DF. Além disso, a alteração reforça a necessidade de número ímpar para facilitar
a deliberação e a tomada de decisões colegiadas, prevenindo empates e aprimorando a
governança institucional;
CONSIDERANDO que a ampliação ora proposta, busca-se otimizar a capacidade
de atuação do Plenário, assegurando maior diversidade de perspectivas e fortalecendo a
fiscalização e regulamentação do exercício profissional da enfermagem no âmbito do
Distrito Federal;
CONSIDERANDO a aprovação da proposta apresentada por essa diretoria,
conforme consta no Extrato de Ata da 586º ROP (SEI nº 0648286);, decideM:
Art. 1° Encaminhar ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, Cofen a
proposta de aumento do número de membros do Coren-DF, passando de 11 (onze) para
13 (treze) membros, e sua Composição Diretiva (Presidente, Vice-Presidente, 1°
Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro), em observância ao requisito de
número ímpar e à proporcionalidade do quantitativo de profissionais com inscrições
definitivas.
§ Único - Em observância a proporcionalidade prevista no artigo 13 da
Resolução de regência, o referido aumento
de membros contará com 8 (oito)
profissionais do Quadro I e 5 (cinco) profissionais quadros II e III, e seus respectivos
Suplentes.
Art. 2º Dê-se ciência e cumpra-se.
ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES
Secretario do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 32, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 20/24
EMENTA: REPRESENTAÇÃO
POR DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL. INFRAÇÃO
REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta T.M.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol
Casagrande Crepaldi e do Conselheiro Suplente, que neste ato atua como Efetivo, Dr. Ari
Osvaldo Alves.
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 33, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 40/24
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTO ASSÉDIO MORAL - COORDENADORA DE
EQUIPE HOSPITALAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta F.P.A.F. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto a insuficiência de provas de infrações. Fica
designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina
Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol
Casagrande Crepaldi e do Conselheiro Suplente, que nestE ato atua como Efetivo, Dr. Ari
Osvaldo Alves.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 34, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 164/24
EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL E ESTÁGIO IRREGULAR QUANTO A
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ESTÁGIOS. CADASTROS ATUALIZADOS. INFRAÇÃO DA
RESOLUÇÃO
COFFITO
432/2013.
CONCESSÃO
DE
30
DIAS
DE
PRAZO
PARA
REGULARIZAÇÃO
DAS PENDÊNCIAS
QUANTO AO
TERMO
DE COMPROMISSO
NOS
ESTÁGIOS, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE.
V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta P.H.S.A. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela pela
concessão do prazo de 30 (trinta) dias para regularização das pendências (Termo de
Compromisso entre a unidade concedente/acadêmico/IES) nos termos da legislação
vigente. Caso não se cumpra, que seja aplicada a penalidade de advertência e multa no
valor de uma anuidade à Representada. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o
(a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol
Casagrande Crepaldi e do Conselheiro Suplente, que neste ato atua como Efetivo, Dr. Ari
Osvaldo Alves..
MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS
Conselheiro Relator
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 18, DE 24 DE MAIO DE 2025
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975:
ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 5ª Reunião Plenária Ordinária de
24/05/2025, aprovar, por unanimidade, a Resolução CREFITO-11 Nº 56 DE 24 DE MAIO DE
2025, que dispõe sobre os procedimentos para parcelamento e reparcelamento de débitos
no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região -
CREFITO-11.
Quórum: Messias Rodrigues - Presidente; Sergio Andrade - Diretor-Secretário;
Samira Almeida - Diretora Tesoureira; Júlio Peles, Júlio Isidro, Vivianne Gusmão e Marianne
Marques - Conselheiros Efetivos;
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Diretor-Secretário
MESSIAS RODRIGUES FERNANDES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 19, DE 24 DE MAIO DE 2025
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975:
ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 5ª Reunião Plenária Ordinária de
24/05/2025, aprovar, sem votos contrários, a indicação do Conselheiro Julio Cesar
Florencio Isidro para exercer a função de delegado do CREFITO-11 nas eleições do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.
Quórum: Messias Rodrigues - Presidente; Sergio Andrade - Diretor-Secretário;
Samira Almeida - Diretora Tesoureira; Júlio Peles, Júlio Isidro, Vivianne Gusmão e Marianne
Marques - Conselheiros Efetivos;
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Diretor-Secretário
MESSIAS RODRIGUES FERNANDES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREFITO-11 Nº 56, DE 24 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos para parcelamento
e
reparcelamento de
débitos
no âmbito
do
Conselho
Regional
de
Fisioterapia
e
Terapia
Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL
DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, no uso de suas atribuições regimentais
previstas na Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
art.
37
da
Constituição
Federal,
especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
CONSIDERANDO as Resoluções COFFITO nº 388, de 08 de junho de 2011, e
nº 613,
de 26 de
março de 2025, que
regulamentam o parcelamento
e o
reparcelamento de créditos tributários dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
promover
maior
efetividade
na
regularização da situação financeira de pessoas físicas e jurídicas inscritas no Conselho;
resolve:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do CREFITO-11, o parcelamento e o
reparcelamento de débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive inscritos em situação
"baixado" e os que tenham possuído Licença Temporária de Trabalho - LTT, mediante
requerimento formal do interessado direcionado ao Setor de Negociação do
Conselho.
Art. 2º O parcelamento e o reparcelamento poderão abranger débitos
tributários inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, observados os
critérios estabelecidos nas Resoluções COFFITO nº 388/2011 e nº 613/2024.
Art. 3º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais),
exceto o
parcelamento via
cartão de
crédito que
é de
responsabilidade da
operadora.
§1º Para pagamento via boleto, o profissional poderá parcelar seu débito
em até 48 meses desde que a primeira parcela seja de 20% do valor total da dívida,
admitindo-se a inclusão de débitos vencidos do exercício em curso.
§ 2º O parcelamento poderá ser feito via cartão de crédito, admitindo-se a
inclusão de débitos vencidos do exercício em curso, limitado ao número de parcelas
permitidas pela operadora de cartão de crédito.
Art. 4º O não cumprimento das condições pactuadas no parcelamento ou
reparcelamento implicará a adoção das medidas previstas nas Resoluções COFFITO nº
388/2011 e nº 613/2024, inclusive o retorno do débito ao status original com encargos
legais, inscrição no CADIN, na Dívida Ativa da União, protesto e negativação junto aos
órgãos
de
proteção
ao
crédito, cujas
despesas
serão
de
responsabilidade
do
devedor.
Art.
5
Estará
disponível
no
sítio
eletrônico
do
CREFITO-11
(https://crefito11.gov.br) a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, desde
que verificada a regularidade do parcelamento no sistema.
Art. 6º O Conselho poderá efetuar notificações por e-mail, mensagem de
texto ao telefone cadastrado ou via aplicativo de mensagens instantâneas (como
WhatsApp), desde que adotados os cuidados necessários para validação da identidade
do destinatário.
Art. 7º Fica admitido o pagamento da anuidade do ano corrente limitado ao
número de parcelas permitidas pela operadora de cartão de crédito.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada
integralmente a Resolução CREFITO-11 nº 44, de 06 de abril de 2023.
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Diretor-Secretário
MESSIAS RODRIGUES FERNANDES
Presidente do Conselho
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