DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º - As reuniões, diligências, atos processuais, audiências, sessões de
mediação, sessões de julgamento e aplicação de penalidades em processos ético-
disciplinares, quando realizados por videoconferência, possuem valor jurídico equivalente
ao dos atos presenciais, assegurado o sigilo dos atos e as prerrogativas processuais.
§ 1º Os procedimentos dos atos por videoconferência serão idênticos aos das
sessões presenciais, no que couber.
§
2º É
de
responsabilidade
das/dos conselheiras/os,
colaboradoras/es,
trabalhadoras/es, partes processuais
e advogadas/os a manutenção
dos recursos
tecnológicos de transmissão de imagens em tempo real ativos para a realização de atos
por videoconferência.
§ 3º Os atos realizados por videoconferência deverão ser gravados e
armazenados em meio eletrônico, devendo as gravações serem juntadas ao processo e
acompanhadas das respectivas atas, termos, acórdãos e demais documentos escritos
previstos.
§ 4º Não é permitida a gravação da sessão de mediação, mas tão somente a
gravação da leitura do termo de aceite, caso em que deverá ser redigido relatório
constando as datas, os presentes na sessão de mediação, o número do feito e o acordo
obtido.
Art. 3º - As reuniões das Comissões Permanentes e de suas Subcomissões, das
Comissões Especiais, da Diretoria e demais reuniões do CRP-06, serão necessariamente
realizadas por videoconferência.
§ 1º A pauta das reuniões será disponibilizada exclusivamente em formato
digital, devendo ser registrado eletronicamente neste documento as/os participantes
presentes.
§ 2º Havendo previsão orçamentária, de infraestrutura, de recursos humanos e
materiais, mediante deliberação prévia do Plenário, poderão as reuniões previstas no caput
ser realizadas presencialmente, conforme calendário anual.
Art. 4º - As Plenárias de Julgamento de processos ético-disciplinares serão
realizadas por videoconferência.
§ 1º É facultado às/aos Conselheiras/os e Assessoria Jurídica do CRP-06
participar das sessões de julgamento nas instalações da Sede ou Subsedes da Autarquia.
§ 2º A/O representante, psicóloga/o processada/o e suas/seus advogadas/os
poderão participar das Plenárias de Julgamento por videoconferência, devendo garantir a
infraestrutura tecnológica necessária à participação no ato.
§ 3º As partes processuais e advogadas/os deverão adotar medidas de
segurança visando a manutenção do sigilo na realização de atos por videoconferência,
como o uso de antivírus atualizado, firewall etc.
§ 4º Cabe aos participantes das Plenárias de Julgamento a preservação do
sigilo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do conteúdo.
Art. 5º - As Plenárias Éticas do CRP-06 serão realizadas exclusivamente por
videoconferência. Parágrafo Único. A pauta das Plenárias Éticas será disponibilizada
exclusivamente no formato digital, devendo ser registrado eletronicamente neste
documento as/os participantes presentes.
Art. 6º - Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria
do CRP-06.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Conselheira Presidenta
ANA TEREZA DA SILVA MARQUES
Conselheira Secretária

                            

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