REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 99 Brasília - DF, quarta-feira, 28 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 6 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 17 Ministério da Educação........................................................................................................... 21 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 32 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 54 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 54 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 58 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 67 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 75 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 78 Ministério da Saúde................................................................................................................ 80 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 88 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 93 Ministério Público da União................................................................................................. 105 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 107 Poder Legislativo ................................................................................................................... 108 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 109 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 122 .................................. Esta edição é composta de 124 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 27/5/2025 a edição extra nº 98-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7251 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S) Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins PROCURADOR(ES) Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias", contida no art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins. Prazo para convocação de suplente inferior ao que estabelecido do art. 56, § 1º da CF quando de licença de deputado. Princípio da simetria. precedentes. Procedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a expressão "ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias", contida no art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 44/2022. Em resumo, a norma atacada dispõe sobre a convocação de suplente de Deputado Estadual no caso em que o afastamento do detentor do mandato, para tratar de interesse particular, seja superior a 30 (trinta) dias. II. Questão em discussão 2. A questão constitucional em discussão consiste em saber se, ao estipular prazo menor do que aquele estabelecido pela Constituição Federal para convocação do suplente de Deputado Estadual, em razão da licença do detentor do mandato para tratar de interesses particular, o Constituinte estadual teria desbordado do espaço de conformação fixado pela Lei Maior, em ofensa aos princípios da simetria, democrático, republicano e da soberania popular. III. Razões de decidir 3. O princípio da simetria constitucional, voltado a resguardar a homogeneidade da disciplina normativa, bem como a separação e harmonia dos poderes, deve ser respeitado sob risco de ruína dos alicerces republicanos e democráticos. Precedentes. 4. O poder constituinte outorgado aos Estados-Membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República (ADI nº 507/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 14/02/1996, p. 08/08/2003). 5. De acordo com o § 1º do art. 27 da Lei Maior, o prazo previsto na Constituição da República, para convocação de suplente no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (art. 56, § 1º da CF), é de observância obrigatória pelos Estados- membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas. 6. Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, "a norma impugnada, ao diminuir o prazo para a convocação do suplente em razão do licenciamento do parlamentar estadual, para tratar de interesses particulares, contraria a máxima efetividade a ser conferida aos princípios constitucionais democrático, republicano, da soberania popular e da moralidade administrativa" (ADI nº 7.253/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023, p. 06/06/2023). IV. Dispositivo 7. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias", contida no art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1066 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S) Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral e Outro(a/s) - OAB's (3725/AM, 45240/DF) INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ipatinga PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Município de Ipatinga INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Ipatinga ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara dos Vereadores de Ipatinga AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores Municipais ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (417250/SP, 34238/DF, 96073/RJ) ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB's (24439/DF, 262105/RJ) ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (181883/MG, 74727/DF) ADVOGADO(A/S): Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza - OAB 45157/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542, de 10 de março de 2023, do Município do Ipatinga/MG, fixando efeitos prospectivos a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até o momento da publicação da ata deste julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Chalfun; e, pelo amicus curiae, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 4.542/2023 DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA . PROCURADORES DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. DISPENSA. DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra o § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, que isenta contribuintes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores municipais em caso de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). 2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal da norma, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), à alegação de desrespeito ao pacto federativo da República Federativa do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o § 2º do art. 6º da Lei municipal n. 4.542/2023 de Ipatinga/MG, ao dispensar o pagamento de honorários advocatícios em ações de execução fiscal no âmbito do PERT, incorre em inconstitucionalidade formal por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A norma impugnada, ao isentar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores municipais, termina por imiscuir-se na seara do direito processual, invadindo esfera de competência legislativa reservada privativamente à União (CF/1988, art. 22, I). 5. A modulação dos efeitos da decisão é medida que se impõe para preservar os negócios jurídicos celebrados até a data de publicação da ata de julgamento. IV. DISPOSITIVO 6. Arguição conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei n. 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, com efeitos prospectivos, a fim de preservar a validez dos negócios jurídicos entabulados até a publicação da ata de julgamento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária DECRETO Nº 12.470, DE 27 DE MAIO DE 2025 Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, e altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. § 1º A prorrogação de que trata o caput poderá ser autorizada pelos órgãos e pelas entidades concedentes e pela mandatária da União, desde que:Fechar