DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - competente nas abordagens didático-pedagógicas, com o domínio dos
conteúdos específicos e dos fundamentos teórico-metodológicos no âmbito de sua área de
atuação, de forma contextualizada, interdisciplinar e adequada a diferentes fases do
desenvolvimento humano, etapas e modalidades da educação;
IV - comprometido com a democratização do acesso à educação de qualidade,
com vistas ao enfrentamento das desigualdades e das injustiças sociais;
V - comprometido com o respeito às diferenças e às diversidades ambiental-
ecológicas, étnico-raciais, de gênero, geracionais, de classe social, religiosas, sexuais,
culturais, políticas, do público-alvo da educação especial, entre outras; e
VI - crítico, colaborativo e propositivo na organização e na gestão do trabalho
pedagógico e das instituições educativas, na atuação em equipe e em rede, fundamentado
na legislação educacional.
Art. 6º A prova do Enade Licenciaturas e da Prova Nacional Docente, no
componente específico da área de Química, avaliará se o estudante concluinte/participante
desenvolveu, durante o processo de formação, as seguintes competências e suas
respectivas habilidades:
I - selecionar, analisar, adaptar, elaborar e utilizar metodologias de ensino,
recursos didáticos e processos avaliativos que empreguem variadas linguagens e
tecnologias, de maneira crítica e significativa, favorecendo a produção de conhecimentos,
a autonomia discente e a valorização da identidade dos envolvidos no processo de ensino
e de aprendizagem de Química.
a) habilidades vinculadas à competência I:
1. identificar os fundamentos teórico-metodológicos do ensino;
2. selecionar e utilizar diferentes
metodologias de ensino e recursos
didáticos;
3. associar diferentes linguagens e tecnologias ao planejamento de ensino;
4. elaborar um plano de aula que favoreça a produção de conhecimentos e a
autonomia discente;
5. selecionar, crítica e significativamente, ações que promovam a autonomia
discente; e
6. planejar e conduzir avaliações acerca dos processos de produção de
conhecimento, de promoção da autonomia e de valorização discente.
II - dominar e aplicar os conhecimentos teórico-práticos e as linguagens
específicas do ensino de Química, as abordagens didático-pedagógicas e os fundamentos
teórico-metodológicos da educação, de forma interdisciplinar e adequada a diferentes
fases do desenvolvimento humano, etapas e modalidades da educação básica.
a) habilidades vinculadas à competência II:
1. promover o pensamento crítico sobre questões sociais decorrentes dos
impactos da ciência e da tecnologia na sociedade;
2. propor aos estudantes problemas cujas resoluções estimulem uma postura
investigativa e científica, a apropriação e a disseminação de conhecimento;
3. relacionar as abordagens didático-pedagógicas com os conhecimentos
teórico-práticos;
4. aplicar os conhecimentos teórico-práticos e as linguagens específicas de
forma interdisciplinar;
5. avaliar
domínios cognitivos de acordo
com as diferentes
etapas e
modalidades da educação básica, considerando as diferentes fases do desenvolvimento
humano; e
6. elaborar proposta de intervenção adequada à determinada etapa da
educação básica.
Art. 7º A prova do Enade Licenciaturas e da Prova Nacional Docente, no
componente específico, tomará como referencial o processo de ensino e aprendizagem de
Química, articulando aspectos teórico-práticos do ensino com os seguintes objetos de
conhecimento:
I. Estudo de substâncias e suas transformações;
II. Elementos químicos, periodicidade e estrutura atômica;
III. Estrutura molecular e de sólidos iônicos e metálicos;
IV. Gases e termodinâmica;
V. Equilíbrio químico;
VI. Cinética química;
VII. Eletroquímica;
VIII. Compostos inorgânicos (estrutura, propriedades e reações);
IX. Compostos orgânicos (estrutura, propriedades, reações e mecanismos);
X. Bioquímica (estruturas de biomoléculas, catálise enzimática, biossíntese e
metabolismo);
XI. Educação ambiental;
XII. Experimentação no ensino de química;
XIII. História da química, filosofia e epistemologia da ciência e sua relação com
o ensino de química;
XIV. Projetos e propostas curriculares, políticas públicas e suas implicações para
o ensino de química;
XV. O lúdico no ensino de química;
XVI. Enfoque Ciência, Tecnologia e Socidade (CTS) no ensino de química;
XVII.
Tecnologias digitais
da
informação
e comunicação
nas
práticas
educativas;
XVIII. Ensino de química na diversidade e interculturalidade;
XIX. Educação especial, educação inclusiva, cultura surda e libras; e
XX. Educação em espaços não escolares e divulgação científica.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA Nº 284, DE 16 DE MAIO DE 2025
Institui a Comissão Especial de Assessoramento
Logístico do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem)
2025.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no exercício de suas atribuições estabelecidas no
inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018; na Lei nº 11.507, de 20
de julho de 2007; e no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, bem como o disposto no
Processo SEI nº 23036.003203/2025-11, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Assessoramento Logístico (CEA L )
para aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2025.
Art. 2º A CEAL terá as seguintes atribuições:
I - apoiar, subsidiar e assessorar a definição de modelos de otimização e
modelagem matemática do ensalamento dos participantes do Enem 2025;
II - apoiar, subsidiar e assessorar decisões nas mudanças referentes a aspectos
metodológicos utilizados no ensalamento dos participantes do Enem 2025;
III - propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias ao processo
de ensalamento;
III - contribuir com a formação e capacitação de servidores do Inep; e
IV - elaborar estudos, análises estatísticas e emitir pareceres técnicos.
Art. 3º A Comissão será constituída por até 5 (cinco) professores especialistas
indicados por instituições de ensino superior com destacada atuação nos processos de
otimização e modelagem matemática, selecionados por meio de seu notório saber no
assunto em questão, e até 4 (quatro) servidores técnicos do Inep.
§1º O Presidente e Vice-Presidente da Comissão a serem designados, deverão
ser um dos servidores técnicos do Inep que trata o caput.
§2º Os membros titulares da Comissão serão representados, em suas ausências,
por seus suplentes.
§3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão serão designados pelo
Presidente do Inep em ato específico, que disciplinará ainda a presidência da comissão.
Art. 4º As atividades da Comissão serão coordenadas pelo Presidente designado.
Art. 5º A CEAL poderá constituir grupos de trabalho com a finalidade de
examinar e propor soluções para temas específicos relacionados ao objeto de sua
constituição.
Art. 6º A CEAL se reunirá a convite do Inep e, na hipótese de seus membros
estarem em entes federativos diversos, as reuniões ocorrerão, preferencialmente, por
videoconferência.
§1º As reuniões da Comissão ocorrerão com a presença da maioria absoluta
dos membros convocados.
§2º Quando necessário o deslocamento, o membro fará jus a passagens e
diárias, na forma da lei.
Art. 7º São obrigações dos membros da Comissão:
I - participar das atividades,
conforme cronograma do ciclo avaliativo
estabelecido pelo Inep, salvo indisponibilidade ou ausências justificadas;
II - comunicar antecipadamente eventual impedimento para participar das
reuniões e das atividades;
III - cumprir os prazos e as atividades estabelecidas pela Diretoria de Gestão e
Planejamento (DGP);
IV - manter sigilo sobre as informações tratadas durante as reuniões e
atividades, conforme Termo de Sigilo e Compromisso a ser assinado;
V
- atuar
com
urbanidade,
probidade, idoneidade,
comprometimento,
seriedade, responsabilidade e ética;
VI - manter regular sua situação tributária e previdenciária; e
VII - participar de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) das atividades.
Art. 8º Os membros da Comissão deverão seguir estritamente as normas
contidas no Termo de Sigilo e Compromisso, sob pena de exclusão da Comissão e de
responsabilização judicial.
Art. 9º São responsabilidades e obrigações do Inep:
I - definir, junto aos membros da Comissão, as datas das reuniões de
trabalho;
II - encaminhar informes confirmando as datas de realização das reuniões;
III - propor as pautas das reuniões de trabalho e acompanhar as
deliberações;
IV - providenciar a emissão de passagens e diárias para as reuniões de trabalho; e
V - providenciar os pagamentos devidos, na forma da lei.
Art. 10. Os membros da Comissão receberão o Auxílio de Avaliação Educacional
(AAE), destinado ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da
docência ou pesquisa, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional
de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pelo Inep,
de acordo com a Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007.
§1º Os pagamentos do AAE serão efetuados por meio de ordem bancária e
depositados na conta corrente fornecida pelos integrantes da Comissão, mediante
comprovação de participação pelo registro de reuniões atestado pela DGP.
§2º A Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOFC) do
Inep efetuará os pagamentos e respectivos recolhimentos, conforme legislação tributária
vigente.
Art. 11. Os membros da Comissão poderão ser excluídos nas seguintes
circunstâncias:
I - a pedido do próprio membro;
II - por ausência em reuniões consecutivas sem justificativa aceita pelo
Presidente da Comissão ou, em caso de impedimento, seu substituto legal;
III - por descumprimento das disposições previstas no Termo de Sigilo e
Compromisso referido no art. 8º; e
IV - por descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 7º.
Paragrafo único. A decisão de exclusão do membro de que tratam os incisos II,
III e IV do caput será precedida de regular procedimento administrativo conduzido pela
DGP, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e será passível de recurso, no prazo de
10 (dez) dias, endereçado ao Presidente da Comissão.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
PORTARIA Nº 1.028, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Reitor em Exercício da Universidade Federal de Alfenas, no uso das
atribuições legais, bem como as que lhe são conferidas pelo disposto no inciso XXI do art.
22 do Estatuto da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG), aprovado pelo Conselho
Universitário, considerando o disposto na Resolução Consuni nº 52, de 24 de maio de
2023 e nos Artigos 161 e 162 do Regimento Geral da UNIFAL-MG, resolve:
Art. 1º. Delegar às Diretorias das Unidades Acadêmicas da UNIFAL-MG a
competência para, no âmbito de suas respectivas unidades:
I - Verificar a procedência das denúncias de possíveis infrações disciplinares
discentes, 
quando
apurada 
a 
existência 
de
indícios 
mínimos 
de
autoria 
e
materialidade;
II - Determinar, quando for o caso, a instauração do Processo Administrativo
Disciplinar Discente (PADD), por meio de Portaria, designando a comissão responsável
pela apuração dos fatos, nos termos da Resolução Consuni nº 52/2023;
III - Determinar a abertura de investigação preliminar sumária, nos casos em
que a denúncia for anônima ou não contenha os requisitos suficientes para a instauração
imediata do PADD, desde que contenha elementos que permitam a apuração dos fatos,
designando servidor responsável para conduzir as diligências;
Parágrafo único: Das decisões da Diretoria caberá recurso à Congregação da
Unidade Acadêmica, que deverá se manifestar conclusivamente sobre a decisão da
Direção;
Art. 2º. As denúncias deverão ser registradas por meio da plataforma da
Ouvidoria, que as encaminhará à Diretoria da Unidade Acadêmica competente, nos
termos do disposto nesta Portaria, para as providências que couberem.
Art. 3º. As denúncias poderão ser arquivadas sumariamente, mediante decisão
fundamentada da Diretoria da Unidade Acadêmica nas seguintes hipóteses, entre outras,
devidamente justificadas:
I - Quando não apresentarem indícios mínimos de autoria ou materialidade;
II - Quando os fatos narrados não configurarem infração disciplinar discente,
hipótese em que deverão ser encaminhadas ao setor competente, se for o caso;
III - Quando se tratar de denúncia manifestamente improcedente, infundada,
inverossímil ou com conteúdo ofensivo;
IV - Quando a denúncia for excessivamente genérica ou vaga, sem elementos
mínimos que possibilitem sua apuração;
V - Quando a conduta relatada se referir a fatos já apurados em procedimento
anterior, devidamente concluído;
VI - Quando for constatada a manifesta ausência de competência da Unidade
Acadêmica para apreciação do fato, devendo ser encaminhada ao setor competente, se
for o caso.
Art. 4º. A competência da Diretoria da Unidade Acadêmica será caracterizada
quando forem identificados discentes de curso abrigado na respectiva Unidade
Acadêmica, conforme portaria 2645, de 13 de novembro de 2023.
Art. 5º. Havendo denunciados ligados a mais de uma Unidade Acadêmica, será
considerado competente e preventa a Diretoria da Unidade Acadêmica que primeiro
receber a denúncia.
Art. 6º. No caso de proposta de aplicação de penalidade de expulsão ou
desligamento do(a) discente, a decisão da Diretoria da Unidade Acadêmica deverá ser
submetida à Reitoria para fins de referendo e homologação.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ALESSANDRO ANTÔNIO COSTA PEREIRA

                            

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