DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Recordando a carta do Representante Permanente da Líbia junto às Nações
Unidas (S/2024/686) de 19 de setembro de 2024, transmitindo o pedido do Presidente do
Conselho Presidencial solicitando que o Conselho de Segurança forneça apoio para
fortalecer a coordenação de segurança na Líbia, por meio de modificações apropriadas nas
medidas que adotou, para estabelecer Centros de Coordenação de Segurança sob liderança
nacional, para aprimorar a coordenação e o compartilhamento de informações entre as
forças de segurança líbias e fortalecer as capacidades da Líbia em contraterrorismo,
segurança de fronteiras e marítima, respeitando a soberania da Líbia e promovendo a
estabilidade regional,
Determinando que a situação na Líbia continua a constituir uma ameaça à paz
e segurança internacionais,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Embargo de Armas
1. Expressa grave preocupação com as contínuas violações do embargo de
armas, nota que o Painel de Peritos relatou que o embargo de armas segue ineficaz onde
os Estados-membros controlam o fluxo logístico e as cadeias de abastecimento para atores
armados na Líbia, exige o total cumprimento do embargo de armas por todos os Estados-
membros, conclama todos os Estados-membros a não intervir ou tomar medidas que
exacerbem o conflito e reitera que indivíduos e entidades determinados pelo Comitê como
tendo violado as disposições da Resolução 1970 (2011), inclusive o embargo de armas, ou
auxiliado outros a fazê-lo, estão sujeitos à designação;
2. Reitera os parágrafos 9 (a), (b) e (c) da Resolução 1970 (2011), o parágrafo
13 da Resolução 2009 (2011), os parágrafos 9 e 10 da Resolução 2095 (2013) e o parágrafo
8 da Resolução 2174 (2014), que decidiram que as medidas impostas pelo parágrafo 9 da
Resolução 1970 (2011) não se aplicam à venda, fornecimento ou transferência para a Líbia
de:
(a) vestuário de proteção, inclusive coletes à prova de balas e capacetes
militares, exportados temporariamente para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas,
representantes da mídia e trabalhadores humanitários e de desenvolvimento, bem como
pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal;
(b) armas pequenas, armamentos leves e material relacionado, exportados
temporariamente para a Líbia para uso exclusivo do pessoal das Nações Unidas,
representantes da mídia e trabalhadores humanitários e de desenvolvimento, bem como
pessoal associado, conforme notificado antecipadamente ao Comitê e na ausência de uma
decisão negativa do Comitê dentro de cinco dias úteis após tal notificação;
(c) equipamento militar
não letal destinado exclusivamente
para uso
humanitário ou de proteção, bem como a prestação de qualquer assistência técnica ou
treinamento relacionado;
(d) equipamento militar não letal e prestação de qualquer assistência técnica,
treinamento ou assistência financeira, quando destinados exclusivamente à assistência de
segurança ou desarmamento ao Governo da Líbia;
(e) armas e material relacionado de todos os tipos, inclusive assistência técnica
ou pessoal, treinamento, assistência financeira e outras formas de apoio, conforme
aprovado antecipadamente pelo Comitê;
3. Expressa preocupação com o alto risco de terrorismo na Líbia, toma nota dos
esforços para reduzir o risco de terrorismo na Líbia e, a esse respeito, recorda os
parágrafos 3 e 7 da Resolução 2214 (2015);
4. Conclama todas as partes a tomarem medidas adicionais para implementar
integralmente o acordo de cessar-fogo de 23 de outubro de 2020 e insta os Estados-
membros a respeitar e apoiar a implementação total do acordo, inclusive por meio da
retirada de todas as forças estrangeiras, combatentes estrangeiros e mercenários da Líbia
sem mais demora;
5. Conclama o Governo da Líbia a tomar medidas adicionais para melhorar a
implementação do embargo de armas, inclusive em todos os pontos de entrada, assim que
exercer supervisão, e conclama todos os Estados-membros a cooperar com esses esforços,
recorda o parágrafo 6 da Resolução 2278 (2016) e o parágrafo 6 da Resolução 2362 (2017),
e solicita ao Governo da Líbia, inclusive por meio de seu ponto focal nomeado nos termos
do parágrafo 6 da Resolução 2278 (2016), conforme solicitado previamente pelo Comitê,
que forneça informações atualizadas, relevantes para o trabalho do Comitê, sobre a
estrutura das forças de segurança sob seu controle e outras informações relevantes
listadas no parágrafo 6 da Resolução 2278 (2016);
6. Nota a importância do apoio internacional para melhorar a coordenação de
segurança e compartilhamento de informações entre as forças de segurança líbias em todo
o país, para fortalecer as capacidades da Líbia em contraterrorismo, segurança de
fronteiras e segurança marítima e ajudar a promover a reunificação da segurança, encoraja
os Estados-membros, a pedido do Presidente do Conselho Presidencial transmitido ao
Conselho de Segurança, a fornecerem apoio para fortalecer a coordenação de segurança
na Líbia, a considerar a possibilidade de fornecer tal apoio e, para facilitar esse apoio,
decide que, com base naquele pedido, a medida imposta pelo parágrafo 9 da Resolução
1970 (2011) não se aplicará a qualquer assistência técnica ou treinamento por Estados-
membros às forças de segurança líbias destinados exclusivamente a promover o processo
de reunificação das instituições militares e de segurança líbias, bem como à introdução
temporária na Líbia de armas ou outro equipamento militar destinados exclusivamente ao
uso dos prestadores não líbios dessa assistência técnica e treinamento, para a entrega
dessa assistência e para seu uso protetivo, conforme notificado previamente ao Comitê;
7. Afirma que o embargo de armas estabelecido pelos parágrafos 9 e 10 da
Resolução 1970 (2011), conforme modificado por resoluções subsequentes, não deve ser
aplicado a aeronaves militares ou embarcações navais, introduzidas temporariamente no
território da Líbia por outro Estado-membro, exclusivamente para entregar itens ou
facilitar atividades de outra forma isentas ou não abrangidas pelo embargo de armas,
inclusive assistência humanitária, bem como armas e material relacionado para fins
defensivos que permaneçam a todo momento a bordo da embarcação ou aeronave
enquanto temporariamente na Líbia, ou na posse de qualquer pessoal não líbio
temporariamente desembarcado de tal embarcação ou aeronave;
8. Expressa sua prontidão em
considerar a venda, fornecimento ou
transferência, para a Líbia, de equipamento militar para as unidades militares reunificadas
e conjuntas, sob os auspícios da Comissão Militar Conjunta 5+5 (JMC, em inglês) e dos dois
Chefes de Equipe, uma vez que sua formação esteja completa, como um passo inicial na
reunificação geral das instituições militares e de segurança da Líbia;
Proibição de Viagem e Bloqueio de Ativos
9. Conclama os Estados-membros, particularmente aqueles nos quais indivíduos
e entidades designados estão localizados, bem como aqueles nos quais seus ativos
bloqueados sob as medidas são suspeitos de estar presentes, a relatar ao Comitê as ações
que tomaram para implementar efetivamente as medidas de proibição de viagem e
bloqueio de ativos em relação a todos os indivíduos da lista de sanções;
10. Reitera que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para
impedir a entrada ou trânsito através de seus territórios de todas as pessoas designadas
pelo Comitê, em conformidade com os parágrafos 15 e 16 da Resolução 1970 (2011),
conforme modificado pelo parágrafo 11 da Resolução 2213 (2015), pelo parágrafo 11 da
Resolução 2362 (2017) e pelo parágrafo 11 da Resolução 2441 (2018), e conclama o
Governo da Líbia a aprimorar a cooperação e compartilhamento de informações com
outros Estados a esse respeito;
11. Toma nota dos pedidos de exclusão da lista de sanções de um número de
indivíduos designados, destaca a importância de o Comitê considerar esses pedidos,
conforme apropriado e em conformidade com as Resoluções 1730 (2006) e 2744 (2024), e
encoraja, conforme aplicável, o uso do ponto focal para exclusão da lista de sanções para
solicitações encaminhadas por peticionários, além de notar a importância de reexaminar,
quando apropriado, as designações adotadas pelo Comitê, quanto à verificação se a pessoa
ou entidade designada ainda atende aos critérios para designação, e acolhe propostas de
exclusão da lista de sanções ao Comitê;
12. Recorda que a Resolução 2174 (2014), que decidiu que as medidas
estabelecidas na
Resolução 1970 (2011),
conforme modificada
por resoluções
subsequentes, também se aplica a indivíduos e entidades determinados pelo Comitê como
envolvidos ou fornecedores de apoio para outros atos que ameacem a paz, estabilidade ou
segurança da Líbia, ou que obstruem ou minam a conclusão bem-sucedida de sua transição
política, e sublinha que tais atos podem incluir obstrução ou comprometimento das
eleições, conforme planejado no roteiro do Fórum de Diálogo Político Líbio;
13. Enfatiza que os ativos bloqueados sob os termos do parágrafo 17 da
Resolução 1970 (2011) deverão, em uma fase posterior, ser disponibilizados para e em
benefício do povo líbio, enfatiza também que as medidas de bloqueio de ativos têm
caráter protetivo e conclama todos os Estados-membros relevantes a proteger os ativos
bloqueados para o benefício futuro do povo líbio, inclusive mediante a prevenção de uso
indevido e apropriação indébita dos ativos bloqueados;
14. Acolhe com satisfação as recomendações do Painel de Peritos em seu
relatório final (S/2024/914) sobre possíveis ações que poderiam viabilizar o reinvestimento
dos ativos bloqueados da LIA, com o propósito de preservar seu valor e beneficiar o povo
líbio em uma fase posterior, e decide permitir que as reservas de caixa bloqueadas da LIA,
mencionadas na recomendação 7.1 daquele relatório, sejam investidas em depósitos a
prazo de baixo risco junto a instituições financeiras apropriadas selecionadas pela LIA,
desde que esses depósitos a prazo de baixo risco sejam mantidos em uma instituição
financeira na jurisdição onde as reservas de caixa congeladas mencionadas na
recomendação 7.1 estão atualmente mantidas e sob a condição de que esses depósitos a
prazo de baixo risco e os juros sobre eles acumulados permaneçam congelados, em
consulta com o Governo da Líbia e após notificação pelo(s) Estado(s)-membro(s)
relevante(s) no qual os ativos estão mantidos ao Comitê, e desde que o Comitê tenha
aprovado tal investimento, sendo que cada reinvestimento desse depósito e dos juros
sobre ele acumulados posteriormente estarão sujeitos ao mesmo procedimento de
notificação e aprovação, e decide ainda permitir que as reservas de caixa bloqueadas da
LIA, mencionadas na recomendação 7.2 daquele relatório, sejam investidas em
instrumentos de renda fixa, sob a condição de que esses instrumentos de renda fixa e os
rendimentos sobre eles acumulados permaneçam bloqueados, em consulta com o Governo
da Líbia, e com uma notificação pelo Estado-membro relevante ao Comitê e sua prévia
aprovação, sendo que cada reinvestimento desses instrumentos será avaliado caso a caso,
levando em consideração as circunstâncias específicas prevalecentes no momento e sujeito
ao mesmo procedimento de notificação e aprovação, e solicita ao Painel de Peritos que
avalie o efeito e desempenho desses investimentos em seus relatórios finais anuais;
15. Acolhe com satisfação os esforços da LIA para aprimorar a transparência e
conformidade, trabalhando com firmas internacionais de contabilidade e auditoria para
fornecer declarações financeiras consolidadas auditadas com precisão, de acordo com
padrões internacionais, solicita à LIA que continue esses esforços e melhore ainda mais a
precisão e abrangência de seu plano de investimentos, política de gestão de riscos e
diretrizes de alocação de ativos, esclarecendo imprecisões e inconsistências nos dados e
abordando questões de conflito de interesse, e solicita ao Painel de Peritos que forneça
uma avaliação atualizada do plano de investimentos atualizado da LIA em seu relatório
final;
16. Insta os Estados-membros a minimizar o risco de desvio de ativos,
apropriação indevida e descumprimento do bloqueio de ativos, e a garantir que o bloqueio
de ativos seja respeitado, e encoraja os Estados-membros e instituições financeiras
relevantes a cooperar com a LIA, fornecendo informações relevantes sobre seus ativos
bloqueados, conforme apropriado e aplicável;
17. Solicita ao Presidente do Comitê que informe a Missão Permanente do
Estado da Líbia sobre o resultado final da consideração do Comitê em relação às
notificações de isenção e pedidos apresentados por Estados-membros referentes aos ativos
bloqueados da LIA, sem estabelecer precedentes, e encoraja o Estado-membro notificante
a alertar a LIA quando submeter um pedido de isenção relacionado a ativos bloqueados da
LIA, e que a LIA, por sua vez, informe o Governo da Líbia, conforme apropriado;
Prevenção de Exportações Ilícitas de Petróleo, inclusive Petróleo Bruto e
Produtos Petrolíferos Refinados
18. Condena as tentativas de exportação ilícita de petróleo, inclusive petróleo
bruto e produtos petrolíferos refinados da Líbia, inclusive por instituições paralelas que não
atuam sob a autoridade do Governo da Líbia, e decide que as medidas especificadas nos
parágrafos 15, 16, 17, 19, 20 e 21 da Resolução 1970 (2011), conforme modificadas por
resoluções subsequentes, também se aplicarão a indivíduos e entidades determinadas pelo
Comitê como tendo prestado apoio a grupos armados ou redes criminosas por meio da
exploração ilícita de petróleo bruto ou refinado na Líbia e da exportação ilícita de petróleo
bruto ou refinado da Líbia;
19. Decide prorrogar até 1º de maio de 2026 as autorizações e medidas da
Resolução 2146 (2014), conforme alteradas pelo parágrafo 2 das Resoluções 2441 (2018) e
2509 (2020);
20. Solicita ao ponto focal do Governo da Líbia, responsável pela comunicação
com o Comitê em relação às medidas da Resolução 2146 (2014), que informe o Comitê
sobre quaisquer embarcações transportando petróleo, inclusive petróleo bruto e produtos
petrolíferos refinados, exportados ilicitamente da Líbia, insta o Governo da Líbia a trabalhar
em estreita colaboração com a Companhia Nacional de Petróleo nesse sentido, a fornecer
ao Comitê atualizações regulares sobre portos, campos de petróleo e instalações sob seu
controle, e a informar o Comitê sobre o mecanismo utilizado para certificar exportações
legais de petróleo, inclusive petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, e solicita que
o Painel de Peritos acompanhe de perto e relate ao Comitê qualquer informação
relacionada à exportação ilícita de ou importação ilícita para a Líbia de petróleo, inclusive
petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados;
21. Conclama o Governo da Líbia, com base em qualquer informação sobre tais
exportações ou tentativas de exportação, a entrar em contato rapidamente, em primeira
instância, com o Estado de bandeira da embarcação em questão para resolver o problema,
e instrui o Comitê a informar imediatamente todos os Estados-membros relevantes sobre
notificações ao Comitê feitas pelo ponto focal do Governo da Líbia a respeito de
embarcações transportando petróleo, inclusive petróleo bruto e produtos petrolíferos
refinados, exportados ilicitamente da Líbia;
Painel de Peritos
22. Decide prorrogar até 15 de maio de 2026 o mandato do Painel de Peritos
(o Painel), estabelecido pelo parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011) e modificado pelas
Resoluções 2040 (2012), 2146 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015), 2441 (2018), 2509 (2020),
2571 (2021), 2644 (2022) e 2701 (2023), e decide que as tarefas mandatadas do Painel
permanecerão conforme definidas na Resolução 2213 (2015) e também se aplicarão às
medidas atualizadas nesta resolução, e expressa sua intenção de reexaminar o mandato e
tomar as medidas apropriadas para uma nova prorrogação até 15 de abril de 2026;
23. Decide que o Painel deverá fornecer ao Conselho um relatório provisório
sobre seu trabalho até 15 de setembro de 2025, e um relatório final ao Conselho, após
discussão com o Comitê, até 15 de março de 2026, contendo suas conclusões e
recomendações;
24. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas, inclusive a
Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL, em inglês), e outras partes
interessadas a cooperarem plenamente com o Comitê e o Painel, em particular fornecendo
qualquer informação disponível sobre a implementação das medidas decididas nas
Resoluções 1970 (2011), 1973 (2011), 2146 (2014) e 2174 (2014), e modificadas nas
Resoluções 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2213 (2015), 2278 (2016),
2292 (2016), 2357 (2017), 2362 (2017), 2420 (2018), 2441 (2018), 2473 (2019), 2509
(2020), 2526 (2020), 2571 (2021), 2644 (2022) e 2701 (2023), em particular incidentes de
não conformidade, e conclama a UNSMIL e o Governo da Líbia a apoiarem o trabalho
investigativo do Painel dentro da Líbia, inclusive pelo compartilhamento de informações,
facilitação de
trânsito e concessão de
acesso a depósitos de
armas, conforme
apropriado;
25. Conclama todas as partes e todos os Estados a garantirem a segurança dos
membros do Painel e conclama também todas as partes e todos os Estados, inclusive a
Líbia e os países da região, a fornecerem acesso imediato e sem restrições, em particular
a pessoas, documentos e locais que o Painel considerar relevantes para a execução de seu
mandato;
26. Afirma sua prontidão para reexaminar a adequação das medidas contidas
nesta resolução, inclusive o fortalecimento, modificação, suspensão ou levantamento das
medidas, bem como sua prontidão para reexaminar o mandato do Painel, conforme
necessário, a qualquer momento, à luz dos desenvolvimentos na Líbia;
27. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
CARLOS KESSEL
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