DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
REABERTURAS DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 38 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022, foi reaberta a discussão
dos seguintes processos:
- 50300.001290/2022-16, a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 284, sendo
vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Diretor Lima Filho, à qual anuiu o Revisor,
Diretor Alber Vasconcelos.
- 50300.012392/2023-48, a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 285, sendo
vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Diretor Lima Filho, à qual anuiu o Revisor,
Diretor Alber Vasconcelos.
Nos termos do art. 36 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022, a reabertura de discussão
dos seguintes processos foi adiada para a próxima Reunião telepresencial em razão da
renovação dos pedidos de vista, aprovada pela Diretoria Colegiada:
- 50300.003201/2023-57, de relatoria do Diretor Lima Filho, que foi objeto de
pedido de vista formulado pela Diretora Flávia Takafashi por ocasião da Reunião nº 570. O
pedido de vista foi prorrogado nas Reuniões de nºs 572, 574, 576, 578, 579, 582 e 584. Não
houve adiantamento de votos.
- 50300.011176/2021-13, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi, que foi objeto
de pedido de vista formulado pelo Diretor Lima Filho por ocasião da Reunião nº 582. O pedido
de vista foi prorrogado na Reunião nº 584. Não houve adiantamento de votos.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
A sustentação oral solicitada pela Dra. Natasha Lage de Oliveira França em nome de
Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., referente ao processo nº 50300.000955/2023-
55, de relatoria do Diretor Lima Filho, não foi realizada em razão da retirada do processo de
pauta pelo Relator.
ACÓRDÃOS APROVADOS
A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 281 a 289, 291 a 303 e 307 a 316,
disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/).
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração de acórdãos o número 290.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas, foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada
pela Diretoria Colegiada.
PAULO MORUM XAVIER
Secretário-Geral
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA INTERNA Nº 586,
REALIZADA EM 13 DE MAIO DE 2025
Às 15 horas e 10 minutos do dia 13 de maio de 2025, sob a presidência do
Diretor-Geral Substituto Caio Farias, foi iniciada a apreciação das matérias administrativas
da Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 586, com a participação da Diretora
Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho e Alber Vasconcelos, do Chefe da Divisão de
Reuniões de Diretoria e Publicações Pablo Viana Souza e do representante da Procuradoria
Federal junto à ANTAQ, Procurador Felipe Morettini.
PUBLICAÇÃO DAS ATAS NA INTERNET
As 
atas 
estão 
publicadas 
no
Portal 
da 
ANTAQ 
na 
Internet
(https://www.gov.br/antaq).
ACÓRDÃOS APROVADOS
A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 304 a 306, disponíveis para
consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/).
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 20 minutos, foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata,
a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.
PAULO MORUM XAVIER
Secretário-Geral
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
PORTARIA-DG ANTAQ Nº 551, DE 27 DE MAIO DE 2025
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS –ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 116, de 20 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Prêmio ANTAQ 2025, promovido pela Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Art. 2º O Prêmio ANTAQ 2025 tem por finalidade:
I - Reconhecer iniciativas que contribuam para a melhoria da prestação dos
serviços de transporte aquaviário à sociedade;
II - Fomentar a pesquisa e a produção técnico-científica no setor;
III - Disseminar boas práticas de ESG e inovação na operação e gestão do
transporte aquaviário.
Art. 3º Fica instituída a Comissão Organizadora do Prêmio ANTAQ 2025,
composta por representantes indicados pela:
I -
Superintendência de
ESG e
Inovação -
SESGI -
presidência da
Comissão;
II - Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC;
III - Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários - SEPH; e
IV - Assessoria de Comunicação e Cerimonial - ASCOM.
Art. 4º Compete à Comissão Organizadora:
I - Propor o Regulamento do Prêmio ANTAQ 2025 e suas alterações;
II - Definir as categorias e os critérios de avaliação;
II - Articular e constituir as comissões julgadoras;
III - Elaborar a estratégia de premiação;
IV - Definir e implementar a estratégia de divulgação do Prêmio.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E
COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
UNIDADE REGIONAL DE SALVADOR
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 50300.024469/2024-11. Fiscalizado: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA
BAHIA - CODEBA., CNPJ nº 14.372.148/0004-04. Objeto e Fundamento Legal:
O Chefe da Unidade Regional de Salvador no uso da competência que lhe é
conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide: QUANTO AO FATO 01: Pela aplicação de
MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 50.910,75 (cinquenta mil novecentos e dez reais e setenta
e cinco centavos) , conforme dosimetria SEI nº 2457515, uma vez que a COMPANHIA DAS
DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, CNPJ 14.372.148/0004-04, Porto Organizado de
Aratu-Candeias, negligenciou a segurança portuária, visto que a presença dos animais nas vias
da zona primária do porto poderiam causar acidentes aos veículos de carga e de passageiros,
incorrendo na infração tipificada no artigo 33, inciso XXI, combinado com art. 4º, inciso IV,
alínea "g" da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022, conforme descrito no Fato 1 do
Auto de Infração nº: 6795-4 SEI Nº 2404076.
ALFEU LUEDY
Chefe da Unidade
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 95, DE 26 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.008036/2025-91, resolve:
Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2360-ANTAQ, em favor do empresário
individual L P DE JESUS APOIO MARÍTIMO, inscrito no CNPJ sob o nº 59.115.037/0001-08,
para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio
portuário, utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP,
com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
DESPACHO DE 26 DE MAIO DE 2025
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos
termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho
de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua
9838ª reunião, em 16 de janeiro de 2025, da Resolução 2769 (2025) a seguir transcrita.
Resolução 2769 (2025)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9838ª reunião, em 16 de janeiro
de 2025,
O Conselho de Segurança,
Recordando o embargo de armas, a proibição de viagens, o bloqueio de ativos
e as medidas relativas às exportações ilícitas de petróleo que foram impostas e
modificadas pelas Resoluções 1970 (2011) e 2146 (2014), e modificadas por resoluções
subsequentes, inclusive as Resoluções 2441 (2018), 2509 (2020), 2526 (2020), 2571 (2021),
2664 (2022) e 2701 (2023), e que o mandato do Painel de Peritos estabelecido pelo
parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011), e modificado por resoluções subsequentes, foi
prorrogado até 15 de fevereiro de 2025 pela Resolução 2701 (2023), e recordando ainda
a Resolução 2616 (2021),
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, a independência, a
integridade territorial e a unidade nacional da Líbia,
Reafirmando seu forte compromisso com um processo político inclusivo,
liderado e pertencente aos líbios, facilitado pelas Nações Unidas e apoiado pela
comunidade internacional, que se baseia no progresso alcançado nas negociações até o
momento e que permita a realização de eleições presidenciais e parlamentares nacionais
livres, justas, transparentes e inclusivas em toda a Líbia o mais rápido possível e a
formação de um governo líbio unificado,
Conclamando os atores e instituições líbias a absterem-se, urgentemente, de
quaisquer ações unilaterais que aumentem as tensões, minem a confiança e aprofundem
ainda mais as divisões e discórdias institucionais entre os líbios,
Renovando sua solicitação
de
que
todos os
Estados-membros
apoiem
plenamente os esforços das Nações Unidas, e seu apelo aos Estados-membros para que
usem sua influência junto às partes para implementar e manter o cessar-fogo e apoiar o
processo político inclusivo liderado e pertencente aos líbios,
Expressando séria preocupação com a fragilidade geral da situação de
segurança e a crescente influência de grupos armados na Líbia, e sublinhando a
necessidade urgente de progresso nas esferas política e de segurança, inclusive por meio
da continuidade dos esforços da Comissão Militar Conjunta 5+5 e dos dois Chefes de
Equipe para a reunificação das instituições militares e de segurança líbias,
Conclamando os Estados-membros a implementarem integralmente as medidas
existentes e a relatarem violações ao Comitê de Sanções das Nações Unidas, e recordando,
nesse sentido, que indivíduos ou entidades envolvidas em ou que prestem apoio a atos
que ameacem a paz, estabilidade ou segurança da Líbia podem ser designados para
sanções direcionadas,
Reafirmando que todas as partes devem cumprir com suas obrigações sob o
direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, conforme
aplicável, e enfatizando a importância de responsabilizar aqueles que são responsáveis por
violações ou abusos dos direitos humanos
ou violações do direito internacional
humanitário, inclusive aqueles envolvidos em ataques direcionados contra civis,
Sublinhando que as medidas impostas por esta resolução não têm a intenção
de causar consequências humanitárias adversas para a população civil da Líbia, e
recordando a Resolução 2664 (2022),
Expressando sua preocupação com a exportação ilícita de petróleo da Líbia,
inclusive petróleo bruto e produtos refinados de petróleo, que mina o Governo da Líbia e
a Corporação Nacional de Petróleo e representa uma ameaça à paz, segurança e
estabilidade da Líbia, observando com preocupação os relatos da importação ilícita de
petróleo, inclusive petróleo bruto e produtos refinados de petróleo, para a Líbia, e
enfatizando o papel crucial do ponto focal nomeado nos termos da Resolução 2146 (2014)
para a proteção dos recursos líbios para o benefício de seu povo,
Recordando que o fornecimento de apoio a grupos armados ou redes
criminosas por meio da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros
recursos naturais na Líbia pode constituir um ato que ameaça à paz, à estabilidade e à
segurança da Líbia,
Reiterando também sua preocupação com atividades que possam prejudicar a
integridade e unidade das instituições financeiras estatais líbias e da Corporação Nacional
de Petróleo, e enfatizando a necessidade da unificação das instituições da Líbia, e, a este
respeito, acolhendo com satisfação o acordo de 25 de setembro de 2024 sobre o Banco
Central da Líbia alcançado entre atores líbios,
Acolhendo com
satisfação a crescente
cooperação da
Autoridade de
Investimentos da Líbia (LIA, em inglês) com o Painel de Peritos e conclamando a LIA a
continuar
aprimorando 
seus
esforços 
para
oferecer 
demonstrações
financeiras
consolidadas precisas de acordo com padrões internacionais e fornecer demonstrações
financeiras de suas subsidiárias,
Recordando que o direito internacional, conforme refletido na Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982, estabelece o marco
jurídico aplicável às atividades nos oceanos e mares,
Recordando também as Resoluções 2292 (2016), 2357 (2017), 2420 (2018),
2473 (2019), 2526 (2020), 2578 (2021), 2635 (2022), 2684 (2023) e 2733 (2024), que, em
relação à implementação do embargo de armas, autorizam, pelo período de tempo
especificado por essas resoluções, a inspeção em alto-mar, ao largo da costa da Líbia, de
embarcações com destino ou origem na Líbia suspeitas de transportar armas ou material
relacionado que violam as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, bem como a
apreensão e descarte desses itens, desde que os Estados-membros façam esforços de boa-
fé para obter previamente o consentimento do Estado de bandeira da embarcação antes
de quaisquer inspeções, enquanto atuam de acordo com essas resoluções,

                            

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