DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 6.941, DE 26 DE MAIO DE 2025
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28
de setembro de 2017, para instituir o Comitê Nacional
de Prevenção da Mortalidade Materna, fetal e Infantil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO XIV
DA MORTALIDADE MATERNA, FETAL E INFANTIL
"Seção I-A
Do Comitê Nacional de Prevenção da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil"
"Art. 338-A. Fica instituído o Comitê Nacional de Prevenção da Mortalidade
Materna, Fetal e Infantil - CNPMMFI, de caráter permanente, técnico-científico e consultivo,
com objetivo de contribuir para redução da mortalidade materna, fetal e infantil"(NR)
"Art. 338-B. Compete ao CNPMMFI:
I - realizar diagnóstico da situação da mortalidade materna, fetal e infantil, com
enfoque em aspectos econômicos, políticos, jurídicos, étnico-raciais, sociais, locorregionais e
outros, que demandem ações específicas para a sua solução;
II - monitorar e avaliar, sistematicamente, a implementação do Plano Nacional de
Enfrentamento da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil e as ações, programas e atividades
voltados para a redução da mortalidade materna, fetal e infantil;
III - incentivar a atuação dos Comitês de Mortalidade Materna, Fetal e Infantil,
coordenados por entes subnacionais;
IV - propor ações e estratégias de apoio à redução da morbimortalidade materna,
fetal e infantil e;
IV - divulgar as ações desenvolvidas no âmbito do CNPMMFI." (NR)
V - divulgar as ações desenvolvidas no âmbito do CNPMMFI." (NR)
"Art. 338-C. O CNPMMFI terá a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Saúde
II - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do
Ministério da Saúde;
V - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério
da Saúde;
VII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde;
VIII - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;
IX - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da
Saúde;
X - um representante do Ministério das Mulheres;
XI - um representante do Ministério da Igualdade Racial;
XII - um representante do Ministério dos Povos Indígenas;
XIII - um representante do Conselho Nacional do Ministério Público;
XIV - um representante da Advocacia Geral da União;
XV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
XVI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde;
XVII - um representante do Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do
Adolescente Fernandes Figueira - IFF/Fiocruz;
XVIII - um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia -
Fe b r a s g o ;
XIX - um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros
Obstetras - Abenfo;
XX - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
XXI - um representante Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade
- SBMFC;
XXII - um representante Associação Brasileira de Enfermagem de Família e
Comunidade - Abefaco; e
XXIII - nove representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Nacional de
Saúde - CNS.
§ 1º O CNPMMFI será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua
ausência, pelo representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
§2º O Ministro de Estado da Saúde terá como suplente um representante da
Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
§ 3º Os membros listados nos incisos II a XXIII do caput terão dois suplentes,
garantindo a substituição do membro titular em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros listados nos incisos II a XXIII do caput e respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro
de Estado da Saúde.
§ 5º A indicação de representante, sempre que possível, deverá considerar a
experiência em ações, programas ou pesquisas relacionadas à promoção da equidade em
saúde, com enfoque em determinantes sociais, étnico-raciais e de gênero.
§ 6º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem
direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja
presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 7º Os membros mencionados no inciso XXIII do caput serão rotativos, com
mandato bianual, indicados pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS.
§ 8º A designação dos membros será publicada em ato do Ministro de Estado da
Saúde." (NR)
"Art. 338-D. A Secretaria Executiva do CNPMMFI, que coordenará os trabalhos, será
exercida, por mandato de dois anos, por representantes da Secretaria de Atenção Primária à
Saúde, Secretaria de Atenção Especializada em Saúde ou Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 338-E.
O CNPMMFI se reunirá em caráter ordinário uma vez a cada dois meses e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pela Secretaria Executiva do Comitê ou por sua
Presidência.
§ 1º O quórum para a realização das reuniões será de maioria absoluta dos
membros e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 2º Os membros do CNPMMFI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão
participar das reuniões por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 338-F. O relatório anual da atuação do CNPMMFI será encaminhado ao
Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.
"Art. 338-G. A participação dos representantes e convidados no CNPMMFI será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Seção I-B
Dos grupos temáticos do Comitê Nacional de Prevenção da Mortalidade Materna,
Fetal e Infantil - CNPMMFI" (NR)
"Art. 338-H. Ficam instituídos três grupos temáticos no âmbito do CNPMMFI, de
caráter técnico-científico e educativo, de natureza interinstitucional e multiprofissional, com os
seguintes temas:
I - desigualdades étnico-raciais e morbimortalidade materna, fetal e infantil, a ser
coordenado pelo representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;
II - vigilância do óbito materno, fetal e infantil e morbidade materna grave, a ser
coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério
da Saúde; e
III - monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Enfrentamento da
Mortalidade Materna, Fetal e Infantil, a ser coordenado pelo também coordenador do
CNPMMFI.
§ 1º O CNPMMIF poderá criar outros grupos temáticos, conforme a necessidade.
§ 2º A composição dos grupos temáticos deverá ser aprovada pelo CNPMMIF e não
deverá exceder dez representantes.
§ 3º O número de grupos temáticos em operação simultânea não poderá exceder
três." (NR)
Art. 338-I. Compete aos grupos temáticos do CNPMMIF:
I - promover discussões e oferecer subsídios técnicos-científicos, visando ao
aperfeiçoamento de ações estratégicas e o auxílio para a tomada de decisões; e
II - elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico-científico para
apreciação do CNPMMFI." (NR)
"Art. 338-J. Os grupos temáticos reunir-se-ão ordinariamente a cada 30 (trinta)
dias, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia de seu coordenador.
§ 1º As reuniões dos grupos temáticos serão restritas a seus membros e aos
convidados, viabilizado o acesso aos documentos ou às informações produzidas com a edição
do ato decisório respectivo, nos termos do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
§ 2º Os grupos temáticos, mediante aprovação prévia do CNPMMIF, poderão
convidar especialistas e representantes de entidades públicas e privadas para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Os membros dos grupos temáticos do CNPMMFI que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 338-K. A vigência dos grupos temáticos será definida pelo CNPMMIF,
conforme a necessidade e os objetivos específicos de cada Subcomitê, e poderá ser ajustada
conforme o andamento dos trabalhos e os resultados obtidos, sendo comunicada aos seus
membros." (NR)
"Art. 338-L. Os relatórios técnicos dos grupos temáticos serão submetidos ao
CNPMMIF para validação e, posteriormente, publicados no portal eletrônico do Ministério da
Saúde." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os artigos 336, 337 e 338, da Seção I, Capítulo XIV, Título II, da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017; e
II - o Título V, do Anexo X, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
PORTARIA SAPS/MS Nº 333, DE 23 DE MAIO DE 2025
Altera o Anexo da Portaria Saps/MS nº 114, de 7 de novembro de 2024, que divulga a lista
com os nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de
2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º,
do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS nº 2.477, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria Saps/MS nº 114, de 7 de novembro de 2024, que divulga a lista com os nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Excluir:
.
.P R O C ES S O
.CPF
.NOME
.RMS
.UF
.MUNICÍPIO
.INÍCIO DAS ATIVIDADES
.
.25000.047088/2024-30
.XXX.258.402-XX
.ANA PAULA DIOGENES MARIM
.2305793
.CE
.QUIXERÉ
.05/07/2024
Incluir:
.
.P R O C ES S O
.CPF
.NOME
.RMS
.UF
.MUNICÍPIO
.INÍCIO DAS ATIVIDADES
.
.25000.047088/2024-30
.XXX.258.402-XX
.ANA PAULA DIOGENES MARIM
.1105692
.RO
.PORTO VELHO
.17/12/2024
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LUIZA F. R. CALDAS
PORTARIA SAPS/MS Nº 334, DE 23 DE MAIO DE 2025
Altera o Anexo da Portaria Saps/MS nº 28, de 2 de maio de 2023, que divulga a lista com os
nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil - PMMB.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de
22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS nº 2.477, de 22 de outubro de 2013,
resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria Saps/MS nº 28, de 7 de maio de 2023, que divulga a lista com os nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, passa a vigorar com a seguinte alteração:

                            

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