DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 817, DE 27 DE MAIO DE 2025
Institui 
o 
Plano 
Setorial
de 
Prevenção 
e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no
Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 5º da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, nos art. 6º, § 2º, e art. 11 do Decreto
nº 12.122, de 30 de julho de 2024, no art. 4º da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro
de 2024, e no Processo nº 19955.205572/2024-16, resolve:
Art. 1º Instituir o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do Anexo, com
objetivo de estabelecer diretrizes para promoção de ações eficazes de prevenção,
acolhimento, apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos para construção
de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência.
§ 1º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego será disponibilizado na
íntegra no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br.
§ 2º As ações e iniciativas relacionadas à execução do Plano Setorial de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego serão publicadas na intranet do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O disposto no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
e da Discriminação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego aplica-se a todas as
condutas de assédio e discriminação:
I - no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no
Ministério do Trabalho e Emprego, praticados contra todas as pessoas no exercício das
funções, por agentes públicos em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive,
por empregados públicos, anistiados, contratados, temporários, estagiários, aprendizes,
voluntários, terceirizados e quaisquer outros prestadores de serviços, independentemente
do vínculo jurídico mantido; e
II - praticadas durante o trabalho, relacionados com o trabalho ou decorrentes
do trabalho, inclusive:
a) em todos locais de trabalho;
b) nos locais de descanso, alimentação e em instalações sanitárias e
vestiários;
c) durante deslocamentos, viagens, treinamentos, eventos ou atividades sociais
relacionadas com o trabalho; e
d) através de comunicações relacionadas com o trabalho, incluindo as facilitadas
pelas tecnologias da informação e comunicação.
§ 1º Quando a conduta envolver trabalhador terceirizado, o Ministério do
Trabalho e Emprego deverá:
I - garantir ações de acolhimento, quando o trabalhador for denunciante ou
vítima; e
II - encaminhar denúncia à empresa contratante, quando o trabalhador for a
pessoa acusada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, inciso II, o Ministério do Trabalho e Emprego
acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção das medidas adequadas.
Art. 3º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego atenderá à estratégia de
implementação do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação, instituído pelo Decreto nº 12.122, de 30 de junho de 2024, e dará
cumprimento às diretrizes do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação na Administração Pública Federal, instituído pela Portaria MGI nº 6.719, de
13 de setembro de 2024.
Art 4º Será instituída, por ato do Secretário-Executivo, Comissão de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério do Trabalho e Emprego, com
o objetivo de promover a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações
relacionadas ao Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, observado o disposto no
item 12 do Anexo.
Art. 5º Fica instituída a Semana Nacional de Combate ao Assédio e à
Discriminação no Trabalho, que será realizada no Ministério do Trabalho e Emprego no mês
de junho, durante a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação, instituída pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de
setembro de 2024.
Art 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA
DISCRIMINAÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PSPEAD/MTE
1. DA FINALIDADE
O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - PSPEAD/MTE representa a busca por
ambientes de trabalho livres de violência, nos quais os direitos humanos e a dignidade das
trabalhadoras e dos trabalhadores sejam respeitados. Para tanto, propõe-se a erradicar
todas as formas de violência oriundas das relações de trabalho, ou que nelas repercutam,
com especial atenção ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação, por meio de:
I - ações coordenadas de prevenção do assédio e da discriminação, por
intermédio de estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes
públicos;
II - formação dos membros da comunidade interna e das pessoas envolvidas nas
atividades de gestão, por meio de seminários, oficinas, cursos e outras atividades voltadas
à discussão, sensibilização, prevenção e inclusão social;
III - gestão humanizada nos espaços institucionais, físicos ou virtuais;
IV - avaliação permanente do ambiente organizacional para assegurar que as
ações coordenadas de prevenção de que trata o item I promovam as mudanças
desejadas;
V - destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o
acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas alvo de assédio
e discriminação;
VI - garantia do sigilo dos dados pessoais dos envolvidos nas denúncias em
relação a terceiros;
VII - proteção às pessoas denunciantes contra ações praticadas em retaliação ao
exercício do direito de relatar as condutas abusivas ou assediadoras;
VIII - implementação de procedimentos administrativos e disciplinares que
resguardem a vítima, e evitem a revitimização; e
IX - estruturação de instâncias que garantam a efetividade deste Plano.
2. DAS DEFINIÇÕES
2.1. Para fins de execução do PSPEAD/MTE, considera-se as seguintes
definições:
I - acolhimento: procedimento de escuta ativa, empática e qualificada, sem a
realização de julgamentos, com o fornecimento e esclarecimento de informações sobre os
caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada;
II
-
assédio moral:
condutas
abusivas
que,
de
forma única
ou
repetida,
independentemente de hierarquia, atentem contra a dignidade humana, integridade física,
emocional ou psíquica, identidade, autoestima e estabilidade emocional, por meio de atos comissivos
ou omissivos tais como gestos, palavras, práticas discriminatórias, humilhações, constrangimentos,
práticas de isolamento e exclusão, difamação ou ataques à saúde física e mental que provoquem
danos à saúde dos trabalhadores, às relações socioprofissionais ou ao ambiente de trabalho;
III - assédio moral organizacional: condutas abusivas ou hostis, praticadas de
forma única ou repetida, amparadas em estratégias organizacionais ou gerenciais que visam
engajar ou excluir trabalhadores do processo de trabalho de forma desleal e ostensiva,
podendo ocorrer por meio de práticas tais como a exigência do cumprimento de tarefas
exorbitantes ou que requeiram habilidades ou características muito aquém ou muito além
das necessárias ao exercício da função ou a exigência aos trabalhadores do desempenho de
condutas ambíguas, imorais ou ilegais, ou que conflitem e transgridam seus valores éticos
e morais, compelindo-os a corresponder com objetivos e fins específicos do assediador ou
da organização que este representa;
IV - assédio moral no trabalho: conduta praticada no ambiente de trabalho, de
forma única ou repetida, por meio de atos como gestos, palavras faladas ou escritas ou
comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras,
capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física,
degradando o clima de trabalho e colocando em risco a vida profissional;
V - assédio sexual: conduta de conotação sexual, praticada de forma única ou
repetida, no local ou em função ou razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras,
gestos, comunicação virtual ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua
vontade, causando-lhe constrangimentos e violando sua liberdade sexual, bem como
interferindo no ambiente de trabalho ou na vida profissional da vítima e criando um clima
hostil, intimidatório ou humilhante;
VI - clima organizacional: conjunto de características que permeiam o ambiente
de trabalho, como as relações interpessoais, as normas, os valores e as políticas presentes
na organização;
VII - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de
respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais
que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;
VIII - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não
estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela
expressão de sentimentos e necessidades;
IX - comunicação horizontal: comunicação estabelecida entre pessoas de um
grupo de trabalho, ou entre pessoas de grupos de trabalhos diferentes, em mesmo nível
hierárquico;
X - comunicação vertical: comunicação estabelecida entre os pessoas de
diferentes níveis hierárquicos;
XI - discriminação:
compreende toda distinção, exclusão,
restrição ou
preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, orientação
sexual, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, idioma, origem regional
e social, idade, ou qualquer outra forma de discriminação que atente contra o
reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades
fundamentais nos campos econômico, social, cultural e laboral, abrangendo, inclusive, a
recusa de adaptação razoável do ambiente de trabalho;
XII - escuta ativa: técnica de comunicação que envolve ouvir com atenção o que
outra pessoa diz, entendendo suas emoções, pensamentos e intenções, e interpretar e
responder demonstrando interesse, compreensão e empatia.
XIII - gestor: servidor que exerce atividades com poder de decisão, por meio de
gestão de recursos e de processos de trabalho, liderança de indivíduos e de equipes,
viabilizando o alcance dos resultados institucionais;
XIV - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio
e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados
entre as unidades e especialidades profissionais;
XV - Lgbtfobia: prática discriminatória
que atenta contra os direitos
fundamentais das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers,
intersexos, assexuais, não binárias e outras, caracterizada por condutas de discriminação e
violência contra pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero, orientação
sexual ou características sexuais;
XVI - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e
processos que modulam as relações hierárquicas e competências, os mecanismos de
deliberação e de tomada de decisão, a divisão e o tempo do trabalho, ritmo do trabalho e
o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de
desempenho;
XVII - retaliação: ações, normalmente praticadas por superiores hierárquicos,
que objetivam causar prejuízo em relação à integridade física, moral, emocional e aos
direitos decorrentes do trabalho, como ameaças e perseguições explícitas ou veladas;
XVIII - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam
assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-
estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o
trabalho;
XIV - resolutividade: característica do tratamento correcional das denúncias de
assédio ou discriminação, que deverá ser célere, controlado e definido como prioritário;
XX - transversalidade: característica da abordagem das situações de assédio e
discriminação, que deverá levar em conta sua relação com a organização, a gestão do
trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual; e
XXI - universalidade: diretriz de inclusão de todas as pessoas na esfera de
proteção do presente Plano, abrangendo todas pessoas no exercício de suas funções no
Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do vínculo jurídico mantido.
2.2. Subsidiariamente, aplicam-se à execução do PSPEAD/MTE os conceitos e
definições constantes do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação na Administração Pública Federal, instituído pela Portaria MGI nº 6.719, de
13 de setembro de 2024.
3. DOS OBJETIVOS
São objetivos do PSPEAD/MTE:
I - desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio e a
discriminação, por meio de estratégias educativas que abordem tanto a formação quanto a
sensibilização de pessoas que exercem atividade pública;
II - fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles físicos
ou virtuais, com foco contínuo na avaliação da cultura organizacional para assegurar que as
ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada;
III - definir e estruturar instâncias direcionadas a promover acolhimento, escuta
ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação
para mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho;
IV - assegurar às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e a proteção
contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar;
V - assegurar que os procedimentos administrativos correcionais não promovam
a revitimização;
VI - garantir a efetividade do programa, por meio da integração entre os órgãos
e entidades, centrais e descentralizados;
VII - promover a conscientização sobre a gestão humanizada por parte de todos
os trabalhadores do Ministério do Trabalho e Emprego e incentivar o desenvolvimento de
uma cultura organizacional respeitosa, sustentável, ética, inovadora, responsável, com
respeito à diversidade e às leis, que defende os interesses públicos e tem compromisso
social, valores do Ministério; e
VIII - promover um ambiente institucional seguro e equitativo baseado na
segurança, equidade, comunicação não-violenta e respeito mútuo, livre de qualquer forma
de assédio, discriminação ou violência, com foco na inclusão e proteção dos direitos de
todos os trabalhadores.
4. DOS PRINCÍPIOS
São princípios que orientam o PSPEAD/MTE:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não discriminação e respeito à diversidade;
III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da
organização laboral e dos métodos de gestão;
IV - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e
transversal;
V - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das
informações;
VI - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
VII - resguardo da ética profissional;

                            

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