DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTA ARMADA, ESCOLA DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES
DO 
ESTADO
DE
RORAIMA,
CNPJ: 
00.844.914/0001-39,
Processo
nº
46000.003743/97-57, excluindo as empresas do ramo de prestação de serviços de transporte
de valores; nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3618
(SEI 5514571), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de São José de Ubá, CNPJ 07.517.878/0001-48, Processo nº 19964.210149/2024-11,
para representar a Categoria Profissional dos servidores públicos municipais, com abrangência
Municipal e base territorial no município de São José de Ubá, Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das
seguintes entidades: A) SSINACS-RJ - SINACS-RJ - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde
do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo nº 47480.000033/2014-71;
excluindo o município de São José de Ubá; B) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos
Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 09.270.459/0001-80, Processo nº 24000.004348/89-
11; excluindo a Categoria Profissional dos servidores públicos municipais, no município São José
de Ubá, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3610
(SEI 5510359), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e de Construção Naval
de Itajaí e Região, CNPJ 83.395.046/0001-84, Processo nº 19964.214796/2024-00, para
representar a Categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas,
material elétrico e de construção naval, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos
municípios de Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luiz
Alves, Navegantes, Penha e Porto Belo no Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 19,
inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação do Sintimesc - Sindicato dos
Trabalhadores Metalúrgicos de SC, CNPJ 83.930.644/0001-06, Processo nº 46000.014017/00-
64, excluindo o município Porto Belo, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3615
(SEI 5512513), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CORRENTE - PI,
CNPJ 06.720.593/0001-47, Processo 19964.204105/2024-51, para representar a Categoria
Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos e
aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no município de Corrente-PI,
nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no
município de Corrente, Estado do Piauí, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3614
(SEI 5512281), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 47997.206123/2025-15, de
interesse do Sindicato dos Provedores de Acesso à Internet do Estado da Bahia, CNPJ
51.859.104/0001-97, para representação da categoria Econômica das empresas de provedores
de acesso à internet, com abrangência Estadual e base territorial no Estado da Bahia, nos
termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura
de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3600
(SEI 5497683), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.200282/2025-40, de
interesse do SINDSERJ - Sindicato dos Servidores Públicos de Juru, CNPJ 07.253.983/0001-17,
para representação da categoria Profissional dos servidores públicos municipais, com
abrangência Municipal e base territorial no município de Juru, Estado da Paraíba, nos termos
dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de
prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3608
(SEI nº 5508626), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.200247/2025-21, de
interesse do SINCOMAT SERTÕES - Sindicato Intermunicipal das Empresas do Comércio
Varejista de Materiais de Construção dos Sertões de Pernambuco, CNPJ nº 58.815.199/0001-
96, para representação da categoria econômica do comércio varejista de materiais de
construção, maquinismos, ferragens, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, máquinas,
bombas, ferramentas, equipamentos, materiais de proteção, vidros, cristais, espelhos, vitrais,
madeiras e artefatos, molduras, revestimentos, pedras decorativas, telhas, cerâmicas, cal,
areia, brita, tijolos, cimento, argamassas, pré-moldados, ferro, aço, materiais de acabamento,
pisos, azulejos, louças, metais sanitários, solventes, equipamentos e produtos para piscinas,
com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Afogados da Ingazeira,
Belém do São Francisco, Betânia, Brejinho, Buíque, Carnaíba, Carnaubeira da Penha, Custódia,
Flores, Floresta, Ibimirim, Iguaracy, Inajá, Itacuruba, Itaíba, Itapetim, Jatobá, Mirandiba,
Petrolândia, Quixaba, Salgueiro, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do
Belmonte, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Tabira, Tacaratu, Triunfo, Tupanatinga,
Tuparetama e Verdejante, no Estado de Pernambuco, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3611
(SEI 5510757), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 47997.206471/2025-84, de
interesse do Sindicato das Empresas de Lavanderias e Tintura do Estado da Bahia, CNPJ
51.980.463/0001-06, para representação da categoria Econômica das empresas de lavanderias
e tintura, com abrangência Estadual e base territorial no Estado da Bahia, nos termos dos arts.
13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30
(trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3522
(SEI 5382336), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219245/2024-24,
de interesse do SINCRAVEL - SINDICATO DOS TAXISTAS PERMISSIONARIOS E AUXILIARES DO
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
SINCRAVEL, CNPJ 24.193.245/0001-40, tendo em vista a irregularidade de documentação não
passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3563
(SEI 5447609), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219570/2024-97,
de interesse do SINDICATO ESPECÍFICO E DIFERENCIADO DOS CONDUTORES EMPREGADOS NAS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
EM FORTALEZA E REGIÃO
METROPOLITANA E NOS MUNICÍPIOS DO CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E SOBRAL NO ESTADO
DO CEARÁ - SINTERCE, CNPJ 57.971.593/0001-50, tendo em vista a não caracterização de
categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a incompatibilidade entre o
pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22,
incisos I e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3587
(SEI 5484779), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.219879/2024-
87, de interesse do SATED/RJ - Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Div, CNPJ
34.076.661/0001-12, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não
passível de saneamento, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3592
(SEI
nº
5487583) resolve:
a)
INDEFERIR
o
pedido
de alteração
estatutária
n.º
19964.200266/2025-57, de interesse do SECBH - Sindicato dos Comerciários de Belo Horizonte
e Região, CNPJ nº 17.220.179/0001-95, tendo em vista a não caracterização de categoria
pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do
art. 22, incisos I e II, da Portaria 3472/23, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3589
(sei 5485991), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212939/2024-
31, de interesse do SINDIPAN - SINDICATO DA IND. PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE
CUIABÁ/MT, CNPJ nº 03.750.122/0001-93, tendo em vista a irregularidade de documentação
não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3595
(SEI 5492981), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200233/2025-
15, de interesse do SINDAERO - CEARÁ - Sindicato dos Aeroviários do Estado do Ceará, CNPJ
18.693.415/0001-53, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, em como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e
a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3606
(SEI nº 5502982), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200258/2025-
19, de interesse do SINDAGEPE - SINDICATO DOS ANALISTAS EM GESTÃO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ nº 58.552.509/0001-27, tendo em vista a não caracterização
da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943, nos termos do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3584
(SEI 5478610), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47997.205239/2025-
29, de interesse do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS,
CNPJ 46.112.108/0001-77, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 da CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 397, DE 20 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de
março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, com base no que consta
nos autos do processo administrativo nº 50000.006070/2025-14, resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua
publicação, a empresa ASTEROIDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº
26.600.796/0001-07, localizada na Rua Tito, nº 678, conjunto 109, bairro Vila Romana, São
Paulo - SP, CEP: 05.051-000, para exercer a atividade de SUBADQUIRENTE, de acordo com o §
4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de
multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 400, DE 23 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da
Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no Processo
Administrativo nº 50000.019947/2025-29, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de São Miguel, no Estado do Rio Grande do Norte, código de órgão autuador nº 21847-0.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 402, DE 23 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da
Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no Processo
Administrativo nº 50000.020200/2025-13, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de
Barreiros, no Estado de Pernambuco, código de órgão autuador nº 22327-0.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO

                            

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