DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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100
Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 525, DE 20 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à regularização de rede de energia elétrica
na faixa de domínio
da BR-365/MG, no km
838+950m, no município de Santa Vitória/MG, sob
concessão à Concessionária Ecovias Cerrado S.A.
conforme contrato do Edital
de Concessão Nº
01/2019, de interesse de CEMIG Distribuição S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.026875/2025-95, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização
de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-365/MG, no km 838+950m, no
município de Santa Vitória/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Cerrado S.A.
conforme contrato do Edital de Concessão Nº 01/2019, de interesse de CEMIG Distribuição
S.A .
Art. 2º A regularização da ocupação está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a CEMIG Distribuição S.A. e a
Concessionária Ecovias Cerrado
S.A., e que deve disciplinar
as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 552, DE 26 DE MAIO DE 2025
Válida a tabela de custos indiretos de orçamentos de obras,
conforme estabelecido no art. 57 da Resolução ANTT nº
6.000/2022.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, no art. 25 da Resolução ANTT nº 5.977,
de 7 de abril de 2022, e no art. 232 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de
2022, 
e
com 
fundamento
nos 
elementos
constantes 
do
Processo 
SEI
nº
50500.352123/2023-65, decide:
Art. 1º Validar a tabela de custos indiretos de orçamentos de obras, sem
necessidade de revisá-la, conforme estabelecido no art. 57 da Resolução ANTT nº
6.000/2022.
Parágrafo único. Os custos indiretos de obras deverão ser apresentados pelas
concessionárias de rodovias federais na forma de taxas sobre a soma total dos custos
diretos da obra, conforme previsto no quadro a seguir:
. Item
Custo Indireto - Obra
.Taxa sobre o Custo Direto (CD) da Obra
. .
.
.CD 
< 
R$
5.000.000,00
.R$ 5.000.000,00 < CD <
R$ 200.000.000,00
.CD 
>
R$
200.000.000,00
. .1
.Mobilização 
e
Desmobilização
.0,50%
.0,41%
.0,26%
. .2
.Instalação de Canteiro
.2,80%
.2,30%
.1,46%
. .3
.Administração Local
.10,68%
.8,77%
.5,58%
. .4
.Supervisão
.4,00%
.3,28%
.2,09%
. .5
.Projeto Executivo
.6,70%
.5,50%
.3,50%
. .6
.Certificado de Inspeção
de Projeto Executivo
.0,90%
.0,74%
.0,61%
. .7
.Compensação Ambiental
.0,00%
.0,50%
.0,50%
. .8
.Estudo e Licenciamento
Ambiental
.4,00%
.3,28%
.2,09%
. .9
.Sinalização e Desvio de
Tráfego
.1,00%
.0,82%
.0,52%
. .10 .Administração 
da
Concessionária
.3,79%
.3,63%
.3,39%
. .11 .Risco
.7,00%
.5,75%
.3,66%
. .T OT A L
.41,37%
.34,98%
.23,66%
Art. 2º Caberá à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG avaliar
continuamente a necessidade de atualização da tabela de custos indiretos de orçamentos
de obras, nos termos de suas competências regimentais estabelecidas no art. 25 da
Resolução ANTT nº 5.977/2022, e conforme estabelecido no art. 232 da Resolução ANTT nº
6.000/2022.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 777, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.026361/2025-80, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AVANTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010133
.59.482.690/0001-05
. .BAST TUR TRANSPORTES LTDA
.010134
.18.253.154/0001-50
. .CCRC VIAGENS FRETAMENTO TURISMO LTDA
.010135
.47.734.119/0001-51
. .ELITE TUR TURISMO LTDA
.001485
.31.402.017/0001-07
. .EMPREENDIMENTOS 
TRIANGULO 
-
LOCACAO 
E
TRANSPORTE LTDA
.010136
.51.844.974/0001-92
. .FEUD TRANSPORTES LTDA
.439726
.05.698.619/0001-35
. .J R A TRANSPORTES LTDA
.010137
.59.478.181/0001-09
. .JHONICTUR TURISMO E MTB TRANSPORTES DE BIKES
LT DA
.005820
.36.420.163/0001-70
. .JOTA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
.010138
.60.239.288/0001-83
. .OJD SERVICOS LTDA
.010139
.58.107.215/0001-96
DECISÃO SUPAS Nº 778, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.026376/2025-48, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .PIMENTEL TURISMO E TRANSPORTES LTDA
.010140 .07.612.370/0001-29
. .REAL TRANSPORTE RODOVIARIA E REPRESENTACAO LTDA
.010141 .24.251.949/0001-22
. .RIOSUL COMERCIO E SERVICOS LTDA
.010142 .32.230.244/0001-57
. .SILVANETE MARIA LEITE LTDA
.010143 .13.981.876/0001-08
. .SS MATOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
.010144 .21.379.389/0001-06
. .TRANS TIO ZE TURISMO LTDA
.010145 .06.182.518/0001-70
. .TRANSPORTES J.O. LTDA
.010146 .60.731.325/0001-76
. .VAM TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA
.010147 .35.902.941/0001-03
. .YAN TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.001275 .28.675.730/0001-01
DECISÃO SUPAS Nº 779, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.025311/2025-35, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO
CÉU AZUL LTDA., CNPJ nº 41.463.802/0001-15, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha GOIANIA/GO-FOZ DO IGUACU/PR, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 780, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.025365/2025-09, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha COCOS/BA-SAO PAULO/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 781, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.025389/2025-50, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIA PEVIDOR
LTDA., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO
HORIZONTE/MG-GUARAPARI/ES, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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