DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052800102
102
Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 793, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária nº 0089090-48.2014.4.01.3400, processo administrativo nº
00773.004787/2019-56,
e,
considerando
o
que
consta
nos
processos
nº
50505.138951/2024-23 e nº 50500.022360/2025-66, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.913, de 29 de novembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2024, pág. 159, com a
paralisação dos mercados autorizados à BUSX LTDA (JS TURISMO LTDA), CNPJ nº
00.389.075/0001-06, na linha RIO DE JANEIRO/RJ - SAO PAULO/SP, a partir de 25 de abril
de 2025.
Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT
nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 794, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária nº 0089090-48.2014.4.01.3400, processo administrativo nº
00773.004787/2019-56,
e,
considerando
o
que
consta
nos
processos
nº
50505.138943/2024-87 e nº 50500.022360/2025-66, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.927, de 04 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, pág. 138, com a
paralisação dos mercados autorizados à BUSX LTDA (JS TURISMO LTDA), CNPJ nº
00.389.075/0001-06, na linha SAO PAULO/SP - GOVERNADOR VALADARES/MG, a partir de
25 de abril de 2025.
Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT
nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 795, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária nº 0089090-48.2014.4.01.3400, processo administrativo nº
00773.004787/2019-56,
e,
considerando
o
que
consta
nos
processos
nº
50505.137999/2024-14 e nº 50500.022360/2025-66, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.932, de 04 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024, pág. 230 a 233, com a
paralisação dos mercados autorizados à BUSX LTDA (JS TURISMO LTDA), CNPJ nº
00.389.075/0001-06, na linha NATAL/RN - SAO PAULO/SP, a partir de 25 de abril de
2025.
Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT
nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 796, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária nº 0089090-48.2014.4.01.3400, processo administrativo nº
00773.004787/2019-56,
e,
considerando
o
que
consta
nos
processos
nº
50505.015632/2025-21 e nº 50500.022360/2025-66, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 411, de 26 de março de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 01 de abril de 2025, pág. 116 a 120, com a paralisação dos
mercados autorizados à BUSX LTDA (JS TURISMO LTDA), CNPJ nº 00.389.075/0001-06, na
linha NATAL/RN - SALVADOR/BA, a partir de 25 de abril de 2025.
Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT
nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 797, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária nº 0089090-48.2014.4.01.3400, processo administrativo nº
00773.004787/2019-56,
e,
considerando
o
que
consta
nos
processos
nº
50505.012864/2025-28 e nº 50500.022360/2025-66, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 413, de 26 de março de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 01 de abril de 2025, pág. 120 e 121, com a paralisação dos
mercados autorizados à BUSX LTDA (JS TURISMO LTDA), CNPJ nº 00.389.075/0001-06, na
linha BRASILIA/DF - SAO PAULO/SP, a partir de 25 de abril de 2025.
Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT
nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 798, DE 21 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0089090-
48.2014.4.01.3400, processo administrativo nº 00773.004787/2019-56, e, considerando o que
consta nos processos nº 50505.012860/2025-40 e nº 50500.022360/2025-66, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 414, de 26 de março de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 01 de abril de 2025, pág. 121, com a paralisação dos mercados
autorizados à BUSX LTDA (JS TURISMO LTDA), CNPJ nº 00.389.075/0001-06, na linha
BRASILIA/DF - GOIANIA/GO, a partir de 25 de abril de 2025.
Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão,
a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos
valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da
transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033 de
21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 799, DE 22 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Apelação Cível n. º
1043949-08-2022.4.01.3400,
processo
administrativo
nº
00424.185606/2022-49,
e
considerando o que consta no processo nº 50500.126689/2020-91, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 18.538.045/0001-80, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 800, DE 22 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.022640/2025-24, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº CEPB0049092 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha FORTALEZA/CE-JOAO PESSOA/PB, conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde
que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.FORTALEZA/CE-JOAO PESSOA/PB
. .2
.JOAO PESSOA/PB-MOSSORO/RN
DECISÃO SUPAS Nº 801, DE 22 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.024050/2025-36, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCPR0077031 à REUNIDAS
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha FRANCISCO BELTRÃO/PR-FLORIANÓPOLIS/SC, conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Fechar