DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 100
Brasília - DF, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 25
Ministério das Cidades............................................................................................................ 28
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 31
Ministério das Comunicações................................................................................................. 34
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 38
Ministério da Defesa............................................................................................................... 44
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 44
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 44
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 45
Ministério da Educação........................................................................................................... 47
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 49
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 57
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 57
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 58
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 60
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 73
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 74
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 80
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 92
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 93
Ministério da Saúde................................................................................................................ 94
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 157
Ministério dos Transportes................................................................................................... 158
Ministério Público da União................................................................................................. 158
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 160
Poder Legislativo ................................................................................................................... 226
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 226
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 233
.................................. Esta edição é composta de 234 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 7289
Relator(a): Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito,
julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na
Administração Pública estadual, federal, municipal" prevista no artigo 44, § 3º, da Lei
Complementar nº 15/1996, do Estado de Alagoas, com efeitos ex nunc, a contar da data
de publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro
André Mendonça.– – Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade.
Estatuto do Ministério Público do Estado de Alagoas. Promoção por antiguidade e por
merecimento. Critério de desempate. Maior tempo de serviço na Administração Pública.
Inconstitucionalidade formal e material. Efeitos modulados.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da
República em face do art. 44, § 3º, da Lei Complementar nº 15, de 1996, do Estado de
Alagoas, que estabelece o critério de maior tempo "na Administração Pública estadual,
federal, municipal" para o desempate na promoção por antiguidade de membros do
Ministério Público estadual. O requerente sustenta a inconstitucionalidade formal e
material da norma impugnada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) definir se a legislação estadual,
ao prever critério de desempate para promoção de membros do Ministério Público diverso
dos previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), usurpa competência
da União para estabelecer normas gerais sobre a organização do Ministério Público,
configurando inconstitucionalidade formal; e (ii) estabelecer se a expressão "na
Administração Pública estadual, federal, municipal" viola o princípio da isonomia,
configurando inconstitucionalidade material.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal atribui à União a competência para dispor sobre
normas gerais relativas à organização do Ministério Público, conforme os arts. 61, § 1º, II,
"d", e 128, § 5º, sendo vedado aos Estados criar critérios incompatíveis com a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público.
4. A Lei nº 8.625/1993 (LONMP) disciplina os critérios de promoção e remoção
dos membros do Ministério Público, sem prever o maior tempo "na Administração Pública
estadual, federal, municipal" como critério de desempate, razão pela qual a norma
estadual impugnada extrapola os limites da competência legislativa dos estados,
incorrendo em inconstitucionalidade formal.
5. O critério de maior tempo "na Administração Pública estadual, federal,
municipal" para fins de desempate na promoção de membros do Ministério Público cria
distinção indevida entre candidatos com tempo equivalente na carreira, afrontando o
princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, configurando
inconstitucionalidade material.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento
de que a adoção de critérios alheios à carreira para fins de promoção por antiguidade e
por merecimento de membros do Ministério Público fere os princípios da isonomia e da
legalidade, conforme precedentes em casos análogos (v.g. ADIs nº 7.287, 7.281 e 7.292).
7. Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, os efeitos da
decisão são modulados para que a inconstitucionalidade tenha eficácia ex nunc, a partir da
publicação da ata do julgamento.
IV. Dispositivo
8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida para, no mérito, julgar
procedente o pedido, com eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento.
______
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 19, III; 24, §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, "d";
93, II; 128, § 5º; 129, § 4º. Lei nº 8.625/1993 (LONMP), art. 61, II. Lei nº 9.868/1999, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7287, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023;
STF, ADI 7281, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14/02/2024; STF, ADI 7292, Rel. Min. Nunes Marques,
j. 13/11/2023.
Decisões
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)
ADPF 790 ADPF-AgR
Relator(a): Min. André Mendonça
AGRAVANTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF)
ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT)
ADVOGADO(A/S): Tchenna Fernandes Maso - OAB 76678/PR
ADVOGADO(A/S): Anna Carolina Murata Galeb - OAB 69973/PR
AGRAVADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AGRAVADO(A/S): Ministério Público Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
AGRAVADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AGRAVADO(A/S): Ministério Público do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
AGRAVADO(A/S): Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Movimento Pela Soberania Popular na Mineração - Mam
ADVOGADO(A/S): Patricia da Silva - OAB 57864/RS
INTERESSADO(A/S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (428274/SP, 63511/PE, 04935/DF, 30746/ES)
INTERESSADO(A/S): Associacao Nacional dos Atingidos Por Barragens
ADVOGADO(A/S): Artur Freixedas Colito - OAB's (213451/MG, 213451 /MG)
INTERESSADO(A/S): Centro de Alternativas Socioeconômicas do Cerrado - Casec
ADVOGADO(A/S): Patricia da Silva - OAB 57864/RS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental na arguição de descumprimento
de preceito fundamental. Requisito da Subsidiariedade. Natureza Subjetiva da Pretensão.
Ausência da demonstração da inexistência, ineficácia ou inutilidade de outros meios de
impugnação da decisão judicial que homologou o acordo. Impossibilidade de utilização da
arguição como sucedâneo recursal. Não Provimento do agravo regimental.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, sob o fundamento de
não preenchimento
do requisito
da subsidiariedade
(art. 4º,
§ 1º,
da Lei
nº
9.882/1999).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser
provido, analisando-se o preenchimento do requisito da subsidiariedade na ADPF,
considerando (i) a natureza subjetiva da pretensão, (ii) a existência de outros meios
processuais para
a impugnação
da homologação
do acordo,
bem como
(iii) a
impossibilidade de utilização da arguição como sucedâneo recursal.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de assentar que meio eficaz
é a medida judicial apta "a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla,
geral e imediata" (ADPF nº 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/12/2005, DJe 27/10/2006),
em especial, tendo em vista "os demais processos objetivos já consolidados no sistema
constitucional" (ADPF nº 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/03/2016, DJe 1º/08/2016).
4. Em todo caso, não será sempre que inexistir a possibilidade de ajuizamento
de outra ação constitucional natureza objetiva que caberá a ADPF. Ou seja, a
impossibilidade de ajuizamento de ADI, ADC ou ADO para sanar eventual lesão a preceito
fundamental é condição necessária, mas não suficiente para o cabimento da AD P F.
5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de não
cabimento de ADPF: (i) quando, em situações subjetivas, a solução ampla, geral e imediata
puder ser resolvida por outros instrumentos processuais (ADPF nº 554 AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 14/02/2020, p. 06/03/2020); e (ii) quando a controvérsia sobre o preceito
fundamental for resolvida em sede de repercussão geral (ADPF nº 145 AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, 01/09/2017, p. 12/09/2017). Da mesma forma, segundo esta Corte, também
não cabe a ADPF: (i) como sucedâneo recursal (ADPF nº 283 AgR, Rel. Min. Edson Fa c h i n ,
j. 28/06/2019, p. de 08/08/2019); ou (ii) para fins de rescisão de decisão judicial transitada
em julgado (ADPF nº 249 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/08/2014, p. 01/09/2014).
6. No presente caso, a pretensão veiculada pelos requerentes consiste em
anular a homologação do acordo judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que visa reparar os danos coletivos e difusos decorrentes do rompimento das
barragens da Vale S.A. em Brumadinho/MG.
7. Em que pese a incontestável relevância social dos fatos e da questão
constitucional suscitada pelos requerentes, a pretensão de anulação de homologação de
acordo judicial tem, inegavelmente, natureza subjetiva (mesmo que os direitos em
discussão sejam difusos e coletivos). A solução do caso passa, necessariamente, pela
análise dos processos judiciais referenciados na petição inicial e do acordo homologado,
que, segundo informações oficiais do Estado de Minas Gerais, está sendo executado desde
fevereiro de 2021.
8. No agravo regimental, o partido agravante não se desincumbiu do ônus de
comprovar a inexistência, o insucesso ou a ineficácia dos meios processuais ordinários
disponíveis para a impugnação da decisão judicial objeto da presente ADPF.
9. O requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999) não foi
atendido, pois a pretensão tem natureza subjetiva, mesmo sendo coletiva, e há outros
meios processuais para impugnar a homologação do acordo judicial.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental conhecido e não provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 102, §1º, da CF; art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 9.882/1999.
Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 33, ADPF nº 388, ADPF nº 554 AgR, ADPF nº 145
AgR, ADPF nº 283 AgR, ADPF nº 249 AgR, ADPF 1134 AgR, ADPF 1133 AgR, ADPF 1071 AgR.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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