Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900002 2 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.140, DE 28 DE MAIO DE 2025 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código "E70.3 Albinismo", da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID- 10), e revisões subsequentes. Art. 2º São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo: I - a elaboração e a implementação de cadastro nacional; II - a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado; III - a organização do fluxo da assistência à saúde; IV - a definição do perfil epidemiológico; V - a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo; VI - a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo. Art. 3º São direitos da pessoa com albinismo: I - (VETADO); II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Alexandre Rocha Santos Padilha Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.471, DE 28 DE MAIO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) quatro CCE 1.15; b) onze FCE 1.05; c) uma FCE 2.10; d) uma FCE 2.08; e) duas FCE 2.05; f) uma FCE 2.03; e g) uma FCE 2.02; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Cultura: a) um CCE 1.17; b) três CCE 1.13; c) dois CCE 1.10; d) um CCE 1.08; e) um CCE 1.07; f) um CCE 2.13; g) dois CCE 2.10; h) dois CCE 3.13; i) três FCE 1.15; j) onze FCE 1.13; k) dezessete FCE 1.10; l) uma FCE 1.06; m) uma FCE 1.03; n) duas FCE 1.02; o) uma FCE 2.13; p) uma FCE 2.07; q) uma FCE 3.15; r) duas FCE 3.13; e s) duas FCE 3.10. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... I - ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................... j) ......................................................................................................................... 1. Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação; ...................................................................................................................................... 3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas; e ...................................................................................................................................... II - ...................................................................................................................... a) ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... 3. Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares; ..................................................................................................................................... c) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura: ..................................................................................................................................... d) Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura: ..................................................................................................................................... f) Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura: ..................................................................................................................................... g) Secretaria de Economia Criativa: 1. Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa; e 2. Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa; .............................................................................................................................." (NR) "Art. 12. ............................................................................................................... ......................................................................................................................................... V - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério; VI - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e VII - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg." (NR) "Art. 13. À Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério; ....................................................................................................................................... IV - ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................... b) ......................................................................................................................... 9. arquivo e biblioteca; V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério; VI - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério; VII - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp; VIII - subsidiar a alta administração na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados; IX - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionados à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia Federal de Governo Digital; X - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à: a) segurança da informação e privacidade; b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados; XI - coordenar, propor, orientar e supervisionar: a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados; XII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa; XIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e XIV - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias." (NR) "Art. 14. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... V - planejar, coordenar e executar atividades setoriais de programação orçamentária e financeira relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Administração Financeira Federal; ......................................................................................................................................... VII - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a criação de indicadores, a sistematização e a padronização de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos; VIII - incentivar a tomada de decisão baseada em evidências e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e rotinas de gestão para apoiar a decisão gerencial a partir da administração de dados e da difusão de informações; IX - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério; X- coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; e XI - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de cultura." (NR) "Art. 21. À Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares compete: I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção das culturas tradicionais e populares, de sua produção cultural e dos mestres e mestras que as mantêm vivas nos territórios onde são praticadas; II - implementar a política de reconhecimento de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares, de seus saberes e modos de vida; III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares; IV - propor e acompanhar ações de desenvolvimento, integração, valorização e reconhecimento dos saberes de mestres e mestras das culturas populares, no âmbito das políticas públicas de educação; eFechar