DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.140, DE 28 DE MAIO DE 2025
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Albinismo.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo
o portador de distúrbios classificados no código "E70.3 Albinismo", da décima revisão da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-
10), e revisões subsequentes.
Art. 2º São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:
I - a elaboração e a implementação de cadastro nacional;
II - a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;
III - a organização do fluxo da assistência à saúde;
IV - a definição do perfil epidemiológico;
V - a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à
saúde da pessoa com albinismo;
VI - a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.
Art. 3º São direitos da pessoa com albinismo:
I - (VETADO);
II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes
especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não
óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.471, DE 28 DE MAIO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e
transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.15;
b) onze FCE 1.05;
c) uma FCE 2.10;
d) uma FCE 2.08;
e) duas FCE 2.05;
f) uma FCE 2.03; e
g) uma FCE 2.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Cultura:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) um CCE 1.08;
e) um CCE 1.07;
f) um CCE 2.13;
g) dois CCE 2.10;
h) dois CCE 3.13;
i) três FCE 1.15;
j) onze FCE 1.13;
k) dezessete FCE 1.10;
l) uma FCE 1.06;
m) uma FCE 1.03;
n) duas FCE 1.02;
o) uma FCE 2.13;
p) uma FCE 2.07;
q) uma FCE 3.15;
r) duas FCE 3.13; e
s) duas FCE 3.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
j) .........................................................................................................................
1. Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação;
......................................................................................................................................
3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas; e
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
3. Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares;
.....................................................................................................................................
c) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:
.....................................................................................................................................
d) Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura:
.....................................................................................................................................
f) Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura:
.....................................................................................................................................
g) Secretaria de Economia Criativa:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa; e
2. Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a
anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de
interesse do Ministério;
VI - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de
dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
VII - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao
Sipec e ao Siorg." (NR)
"Art. 13. À Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siga, ao Sisg
e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
.......................................................................................................................................
IV - ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
b) .........................................................................................................................
9. arquivo e biblioteca;
V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de
contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério;
VI - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de
dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
VII - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp;
VIII - subsidiar a alta administração na implementação das ações de governo
digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
IX - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de
Transformação Digital,
o Plano Diretor
de Tecnologia da
Informação e
Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionados à área de
tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações,
observada a Estratégia Federal de Governo Digital;
X - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o
planejamento e a administração relacionados à:
a) segurança da informação e privacidade;
b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e
c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XI - coordenar, propor, orientar e supervisionar:
a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de
governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às
soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de
experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes
do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as
entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa;
XIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na
implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços
e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e
XIV - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de
novas tecnologias." (NR)
"Art. 14. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - planejar, coordenar e executar atividades setoriais de programação
orçamentária e
financeira relacionadas ao
Sistema de Planejamento
e de
Orçamento Federal e ao Sistema de Administração Financeira Federal;
.........................................................................................................................................
VII - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais
unidades do Ministério, a criação de
indicadores, a sistematização e a
padronização de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;
VIII - incentivar a tomada de decisão baseada em evidências e acompanhar
o desenvolvimento de sistemas e rotinas de gestão para apoiar a decisão gerencial
a partir da administração de dados e da difusão de informações;
IX - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério;
X- coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com as secretarias e
entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; e
XI - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com as
secretarias e entidades vinculadas, estudos técnicos e pesquisas de natureza
estatística com vistas à formulação de políticas públicas de cultura." (NR)
"Art. 21. À Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares compete:
I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de
proteção e promoção das culturas tradicionais e populares, de sua produção cultural
e dos mestres e mestras que as mantêm vivas nos territórios onde são praticadas;
II - implementar a política de reconhecimento de mestres e mestras das
culturas tradicionais e populares, de seus saberes e modos de vida;
III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio
e promoção de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares;
IV - propor e acompanhar ações de desenvolvimento, integração, valorização
e reconhecimento dos saberes de mestres e mestras das culturas populares, no
âmbito das políticas públicas de educação; e

                            

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