REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 100 Brasília - DF, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 25 Ministério das Cidades............................................................................................................ 28 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 31 Ministério das Comunicações................................................................................................. 34 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 38 Ministério da Defesa............................................................................................................... 44 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 44 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 44 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 45 Ministério da Educação........................................................................................................... 47 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 49 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 57 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 57 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 58 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 60 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 73 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 74 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 80 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 92 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 93 Ministério da Saúde................................................................................................................ 94 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 157 Ministério dos Transportes................................................................................................... 158 Ministério Público da União................................................................................................. 158 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 160 Poder Legislativo ................................................................................................................... 226 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 226 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 233 .................................. Esta edição é composta de 234 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7289 Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Alagoas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De alagoas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na Administração Pública estadual, federal, municipal" prevista no artigo 44, § 3º, da Lei Complementar nº 15/1996, do Estado de Alagoas, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.– – Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Estatuto do Ministério Público do Estado de Alagoas. Promoção por antiguidade e por merecimento. Critério de desempate. Maior tempo de serviço na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal e material. Efeitos modulados. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República em face do art. 44, § 3º, da Lei Complementar nº 15, de 1996, do Estado de Alagoas, que estabelece o critério de maior tempo "na Administração Pública estadual, federal, municipal" para o desempate na promoção por antiguidade de membros do Ministério Público estadual. O requerente sustenta a inconstitucionalidade formal e material da norma impugnada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) definir se a legislação estadual, ao prever critério de desempate para promoção de membros do Ministério Público diverso dos previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), usurpa competência da União para estabelecer normas gerais sobre a organização do Ministério Público, configurando inconstitucionalidade formal; e (ii) estabelecer se a expressão "na Administração Pública estadual, federal, municipal" viola o princípio da isonomia, configurando inconstitucionalidade material. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal atribui à União a competência para dispor sobre normas gerais relativas à organização do Ministério Público, conforme os arts. 61, § 1º, II, "d", e 128, § 5º, sendo vedado aos Estados criar critérios incompatíveis com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 4. A Lei nº 8.625/1993 (LONMP) disciplina os critérios de promoção e remoção dos membros do Ministério Público, sem prever o maior tempo "na Administração Pública estadual, federal, municipal" como critério de desempate, razão pela qual a norma estadual impugnada extrapola os limites da competência legislativa dos estados, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 5. O critério de maior tempo "na Administração Pública estadual, federal, municipal" para fins de desempate na promoção de membros do Ministério Público cria distinção indevida entre candidatos com tempo equivalente na carreira, afrontando o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, configurando inconstitucionalidade material. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a adoção de critérios alheios à carreira para fins de promoção por antiguidade e por merecimento de membros do Ministério Público fere os princípios da isonomia e da legalidade, conforme precedentes em casos análogos (v.g. ADIs nº 7.287, 7.281 e 7.292). 7. Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, os efeitos da decisão são modulados para que a inconstitucionalidade tenha eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento. IV. Dispositivo 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida para, no mérito, julgar procedente o pedido, com eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 19, III; 24, §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, "d"; 93, II; 128, § 5º; 129, § 4º. Lei nº 8.625/1993 (LONMP), art. 61, II. Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7287, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023; STF, ADI 7281, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14/02/2024; STF, ADI 7292, Rel. Min. Nunes Marques, j. 13/11/2023. Decisões Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999) ADPF 790 ADPF-AgR Relator(a): Min. André Mendonça AGRAVANTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF) ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT) ADVOGADO(A/S): Tchenna Fernandes Maso - OAB 76678/PR ADVOGADO(A/S): Anna Carolina Murata Galeb - OAB 69973/PR AGRAVADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S): Ministério Público Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República AGRAVADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AGRAVADO(A/S): Ministério Público do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais AGRAVADO(A/S): Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Movimento Pela Soberania Popular na Mineração - Mam ADVOGADO(A/S): Patricia da Silva - OAB 57864/RS INTERESSADO(A/S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (428274/SP, 63511/PE, 04935/DF, 30746/ES) INTERESSADO(A/S): Associacao Nacional dos Atingidos Por Barragens ADVOGADO(A/S): Artur Freixedas Colito - OAB's (213451/MG, 213451 /MG) INTERESSADO(A/S): Centro de Alternativas Socioeconômicas do Cerrado - Casec ADVOGADO(A/S): Patricia da Silva - OAB 57864/RS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Requisito da Subsidiariedade. Natureza Subjetiva da Pretensão. Ausência da demonstração da inexistência, ineficácia ou inutilidade de outros meios de impugnação da decisão judicial que homologou o acordo. Impossibilidade de utilização da arguição como sucedâneo recursal. Não Provimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, analisando-se o preenchimento do requisito da subsidiariedade na ADPF, considerando (i) a natureza subjetiva da pretensão, (ii) a existência de outros meios processuais para a impugnação da homologação do acordo, bem como (iii) a impossibilidade de utilização da arguição como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de assentar que meio eficaz é a medida judicial apta "a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata" (ADPF nº 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/12/2005, DJe 27/10/2006), em especial, tendo em vista "os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional" (ADPF nº 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/03/2016, DJe 1º/08/2016). 4. Em todo caso, não será sempre que inexistir a possibilidade de ajuizamento de outra ação constitucional natureza objetiva que caberá a ADPF. Ou seja, a impossibilidade de ajuizamento de ADI, ADC ou ADO para sanar eventual lesão a preceito fundamental é condição necessária, mas não suficiente para o cabimento da AD P F. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de não cabimento de ADPF: (i) quando, em situações subjetivas, a solução ampla, geral e imediata puder ser resolvida por outros instrumentos processuais (ADPF nº 554 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/02/2020, p. 06/03/2020); e (ii) quando a controvérsia sobre o preceito fundamental for resolvida em sede de repercussão geral (ADPF nº 145 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 01/09/2017, p. 12/09/2017). Da mesma forma, segundo esta Corte, também não cabe a ADPF: (i) como sucedâneo recursal (ADPF nº 283 AgR, Rel. Min. Edson Fa c h i n , j. 28/06/2019, p. de 08/08/2019); ou (ii) para fins de rescisão de decisão judicial transitada em julgado (ADPF nº 249 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/08/2014, p. 01/09/2014). 6. No presente caso, a pretensão veiculada pelos requerentes consiste em anular a homologação do acordo judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que visa reparar os danos coletivos e difusos decorrentes do rompimento das barragens da Vale S.A. em Brumadinho/MG. 7. Em que pese a incontestável relevância social dos fatos e da questão constitucional suscitada pelos requerentes, a pretensão de anulação de homologação de acordo judicial tem, inegavelmente, natureza subjetiva (mesmo que os direitos em discussão sejam difusos e coletivos). A solução do caso passa, necessariamente, pela análise dos processos judiciais referenciados na petição inicial e do acordo homologado, que, segundo informações oficiais do Estado de Minas Gerais, está sendo executado desde fevereiro de 2021. 8. No agravo regimental, o partido agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência, o insucesso ou a ineficácia dos meios processuais ordinários disponíveis para a impugnação da decisão judicial objeto da presente ADPF. 9. O requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999) não foi atendido, pois a pretensão tem natureza subjetiva, mesmo sendo coletiva, e há outros meios processuais para impugnar a homologação do acordo judicial. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 102, §1º, da CF; art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 9.882/1999. Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 33, ADPF nº 388, ADPF nº 554 AgR, ADPF nº 145 AgR, ADPF nº 283 AgR, ADPF nº 249 AgR, ADPF 1134 AgR, ADPF 1133 AgR, ADPF 1071 AgR. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar