Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900003 3 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - formular, apoiar, monitorar e avaliar políticas que criem bancos de dados, instituições museológicas, bibliotecas ou instituições similares que registrem os conhecimentos e as práticas de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares e a sua produção cultural." (NR) "Art. 25. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete: ......................................................................................................................................... VIII - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura; e IX - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura." (NR) "Art. 30. À Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura compete: .............................................................................................................................." (NR) "Art. 36. À Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura compete: ................................................................................................................................" (NR) "Art. 39-A. À Secretaria de Economia Criativa compete: I - formular, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira e de seus trabalhadores, em articulação com outras unidades do Ministério da Cultura, demais órgãos e entidades governamentais e não governamentais; II - formular e implementar políticas, programas e ações para a produção de dados e informações sobre a economia criativa brasileira; III - subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira; IV - formular e implementar políticas, programas e ações para a estruturação, o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos; e V - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e disseminar estudos técnicos, pesquisas e indicadores sobre o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos, assim como seus modelos de governança." (NR) "Art. 39-B. À Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa compete: I - formular e implementar políticas, programas e ações para a ampliação do fomento e financiamento dos setores da economia criativa; II - formular e implementar políticas, programas e ações com ênfase na qualificação e na promoção do produto brasileiro oriundo dos setores da economia criativa nos mercados nacional e internacional; III - formular e implementar ferramentas, modelos de negócios e tecnologias para impulsionar a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização dos setores criativos; IV - conduzir estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento da economia criativa brasileira; V - apoiar, incentivar e fortalecer a promoção comercial e as plataformas de comercialização de bens e serviços criativos nos mercados nacional e internacional; e VI - propor e implementar linhas de fomento, crédito e financiamento aos empreendimentos dos setores criativos." (NR) "Art. 39-C. À Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa compete: I - formular, implementar e avaliar estratégias de formação e qualificação continuadas para o mundo do trabalho em cultura e economia criativa; II - monitorar a implementação de classificações e regulamentações trabalhistas adequadas à realidade dos trabalhadores da cultura; III - construir propostas de regulamentação das profissões da cultura, de todas as linguagens e segmentos, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego; IV - formular e implementar políticas que estimulem a formalização e o aumento da renda de trabalhadores da cultura e da economia criativa; e V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012." (NR) "Art. 40. ................................................................................................................ I - selecionar, a partir das diretrizes e orientações da Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura e sob sua supervisão, representantes da sociedade civil para compor o comitê cultural do respectivo Estado; .............................................................................................................................." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023: a) do caput do art. 2º: 1. o item 4 da alínea "j" do inciso I; e 2. os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II; b) o inciso II do caput do art. 13; c) o art. 16; d) do caput do art. 25: 1. o inciso V; e 2. os incisos X a XX; e e) os art. 26 e art. 27; II - do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023: a) o art. 1º; e b) o Anexo I; e III - do Decreto nº 11.425, de 28 de fevereiro de 2023: a) o art. 3º; e b) o Anexo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA CULTURA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO MINC PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.15 .5,41 .4 .21,64 . .SUBTOTAL 1 .4 .21,64 . .FCE 1.05 .0,60 .11 .6,60 . .FCE 2.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 2.08 .0,96 .1 .0,96 . .FCE 2.05 .0,60 .2 .1,20 . .FCE 2.03 .0,37 .1 .0,37 . .FCE 2.02 .0,21 .1 .0,21 . .SUBTOTAL 2 .17 .10,61 . .T OT A L .21 .32,25 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA CULTURA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA O MINC . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.17 .7,08 .1 .7,08 . .CCE 1.13 .4,12 .3 .12,36 . .CCE 1.10 .2,12 .2 .4,24 . .CCE 1.08 .1,60 .1 .1,60 . .CCE 1.07 .1,39 .1 .1,39 . .CCE 2.13 .4,12 .1 .4,12 . .CCE 2.10 .2,12 .2 .4,24 . .CCE 3.13 .4,12 .2 .8,24 . .SUBTOTAL 1 .13 .43,27 . .FCE 1.15 .3,25 .3 .9,75 . .FCE 1.13 .2,47 .11 .27,17 . .FCE 1.10 .1,27 .17 .21,59 . .FCE 1.06 .0,70 .1 .0,70 . .FCE 1.03 .0,37 .1 .0,37 . .FCE 1.02 .0,21 .2 .0,42 . .FCE 2.13 .2,47 .1 .2,47 . .FCE 2.07 .0,83 .1 .0,83 . .FCE 3.15 .3,25 .1 .3,25 . .FCE 3.13 .2,47 .2 .4,94 . .FCE 3.10 .1,27 .2 .2,54 . .SUBTOTAL 2 .42 .74,03 . .T OT A L .55 .117,30 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-17 .7,08 .- .- .1 .7,08 .1 .7,08 . .CCE-15 .5,41 .4 .21,64 .- .- .-4 .-21,64 . .CCE-13 .4,12 .- .- .6 .24,72 .6 .24,72 . .CCE-10 .2,12 .- .- .3 .6,36 .3 .6,36 . .CCE-8 .1,60 .- .- .1 .1,60 .1 .1,60 . .CCE-7 .1,39 .1 .1,39 .- .- .-1 .-1,39 . .CCE-5 .1,00 .5 .5,00 .- .- .-5 .-5,00 . .FC E - 1 3 .2,47 .9 .22,23 .- .- .-9 .-22,23 . .FC E - 1 0 .1,27 .- .- .17 .21,59 .17 .21,59 . .FC E - 8 .0,96 .1 .0,96 .- .- .-1 .-0,96 . .FC E - 7 .0,83 .4 .3,32 .- .- .-4 .-3,32 . .FC E - 6 .0,70 .- .- .1 .0,70 .1 .0,70 . .FC E - 5 .0,60 .13 .7,80 .- .- .-13 .-7,80 . .FC E - 2 .0,21 .- .- .1 .0,21 .1 .0,21 . .T OT A L .37 .62,34 .30 .62,26 .-7 .-0,08 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CULTURA: . .U N I DA D E .C A R G O / F U N Ç ÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . . .3 .Assessor Especial .CCE 2.15 . . . . . . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.16 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .2 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .3 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .2 .Chefe de Divisão .FCE 1.07 . . . . . . .ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE .1 .Chefe de Assessoria .CCE 1.14 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.12 . .Coordenação .2 .Coordenador .CCE 1.10 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS .1 .Chefe de Assessoria Especial .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .3 .Coordenador .FCE 1.10 . . .1 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E F E D E R AT I V O S .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .4 .Coordenador .FCE 1.10 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO .1 .Chefe de Assessoria .FCE 1.15 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .OUVIDORIA .1 .Ouvidor .FCE 1.13 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . . . . . .CO R R EG E D O R I A .1 .Corregedor .FCE 1.13 . .Coordenação .3 .Coordenador .FCE 1.10 . . . . . . .CONSULTORIA JURÍDICA .1 .Consultor Jurídico .FCE 1.15 . . .1 .Consultor Jurídico Adjunto .FCE 1.14Fechar