DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - formular, apoiar, monitorar e avaliar políticas que criem bancos de dados,
instituições museológicas, bibliotecas ou instituições similares que registrem os
conhecimentos e as práticas de mestres e mestras das culturas tradicionais e
populares e a sua produção cultural." (NR)
"Art. 25. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:
.........................................................................................................................................
VIII - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o
monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura; e
IX - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição
do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura."
(NR)
"Art. 30. À Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 36. À Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura compete:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 39-A. À Secretaria de Economia Criativa compete:
I - formular, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações
para o desenvolvimento da economia criativa brasileira e de seus trabalhadores,
em articulação com outras unidades do Ministério da Cultura, demais órgãos e
entidades governamentais e não governamentais;
II - formular e implementar políticas, programas e ações para a produção de
dados e informações sobre a economia criativa brasileira;
III - subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas
na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira;
IV - formular e implementar políticas, programas e ações para a estruturação,
o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos; e
V - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e disseminar estudos técnicos,
pesquisas e indicadores sobre o desenvolvimento e a institucionalização de
territórios criativos, assim como seus modelos de governança." (NR)
"Art. 39-B. À Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa compete:
I - formular e implementar políticas, programas e ações para a ampliação do
fomento e financiamento dos setores da economia criativa;
II - formular e implementar políticas, programas e ações com ênfase na
qualificação e na promoção do produto brasileiro oriundo dos setores da economia
criativa nos mercados nacional e internacional;
III - formular e implementar ferramentas, modelos de negócios e tecnologias
para impulsionar
a competitividade, a
inovação, a sustentabilidade
e a
internacionalização dos setores criativos;
IV - conduzir estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento da economia
criativa brasileira;
V - apoiar, incentivar e fortalecer a promoção comercial e as plataformas de
comercialização de bens e serviços criativos nos mercados nacional e internacional; e
VI - propor e implementar linhas de fomento, crédito e financiamento aos
empreendimentos dos setores criativos." (NR)
"Art. 39-C. À Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da
Economia Criativa compete:
I - formular, implementar e avaliar estratégias de formação e qualificação
continuadas para o mundo do trabalho em cultura e economia criativa;
II - monitorar a implementação de classificações e regulamentações
trabalhistas adequadas à realidade dos trabalhadores da cultura;
III - construir propostas de regulamentação das profissões da cultura, de todas
as linguagens e segmentos, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - formular e implementar políticas que estimulem a formalização e o
aumento da renda de trabalhadores da cultura e da economia criativa; e
V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761,
de 27 de dezembro de 2012." (NR)
"Art. 40. ................................................................................................................
I - selecionar, a partir das diretrizes e orientações da Secretaria de
Articulação Federativa e Comitês de Cultura e sob sua supervisão, representantes
da sociedade civil para compor o comitê cultural do respectivo Estado;
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023:
a) do caput do art. 2º:
1. o item 4 da alínea "j" do inciso I; e
2. os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II;
b) o inciso II do caput do art. 13;
c) o art. 16;
d) do caput do art. 25:
1. o inciso V; e
2. os incisos X a XX; e
e) os art. 26 e art. 27;
II - do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023:
a) o art. 1º; e
b) o Anexo I; e
III - do Decreto nº 11.425, de 28 de fevereiro de 2023:
a) o art. 3º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA CULTURA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DO MINC PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.15
.5,41
.4
.21,64
.
.SUBTOTAL 1
.4
.21,64
.
.FCE 1.05
.0,60
.11
.6,60
.
.FCE 2.10
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 2.08
.0,96
.1
.0,96
.
.FCE 2.05
.0,60
.2
.1,20
.
.FCE 2.03
.0,37
.1
.0,37
.
.FCE 2.02
.0,21
.1
.0,21
.
.SUBTOTAL 2
.17
.10,61
.
.T OT A L
.21
.32,25
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA CULTURA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA O MINC
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.17
.7,08
.1
.7,08
.
.CCE 1.13
.4,12
.3
.12,36
.
.CCE 1.10
.2,12
.2
.4,24
.
.CCE 1.08
.1,60
.1
.1,60
.
.CCE 1.07
.1,39
.1
.1,39
.
.CCE 2.13
.4,12
.1
.4,12
.
.CCE 2.10
.2,12
.2
.4,24
.
.CCE 3.13
.4,12
.2
.8,24
.
.SUBTOTAL 1
.13
.43,27
.
.FCE 1.15
.3,25
.3
.9,75
.
.FCE 1.13
.2,47
.11
.27,17
.
.FCE 1.10
.1,27
.17
.21,59
.
.FCE 1.06
.0,70
.1
.0,70
.
.FCE 1.03
.0,37
.1
.0,37
.
.FCE 1.02
.0,21
.2
.0,42
.
.FCE 2.13
.2,47
.1
.2,47
.
.FCE 2.07
.0,83
.1
.0,83
.
.FCE 3.15
.3,25
.1
.3,25
.
.FCE 3.13
.2,47
.2
.4,94
.
.FCE 3.10
.1,27
.2
.2,54
.
.SUBTOTAL 2
.42
.74,03
.
.T OT A L
.55
.117,30
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-17
.7,08
.-
.-
.1
.7,08
.1
.7,08
.
.CCE-15
.5,41
.4
.21,64
.-
.-
.-4
.-21,64
.
.CCE-13
.4,12
.-
.-
.6
.24,72
.6
.24,72
.
.CCE-10
.2,12
.-
.-
.3
.6,36
.3
.6,36
.
.CCE-8
.1,60
.-
.-
.1
.1,60
.1
.1,60
.
.CCE-7
.1,39
.1
.1,39
.-
.-
.-1
.-1,39
.
.CCE-5
.1,00
.5
.5,00
.-
.-
.-5
.-5,00
.
.FC E - 1 3
.2,47
.9
.22,23
.-
.-
.-9
.-22,23
.
.FC E - 1 0
.1,27
.-
.-
.17
.21,59
.17
.21,59
.
.FC E - 8
.0,96
.1
.0,96
.-
.-
.-1
.-0,96
.
.FC E - 7
.0,83
.4
.3,32
.-
.-
.-4
.-3,32
.
.FC E - 6
.0,70
.-
.-
.1
.0,70
.1
.0,70
.
.FC E - 5
.0,60
.13
.7,80
.-
.-
.-13
.-7,80
.
.FC E - 2
.0,21
.-
.-
.1
.0,21
.1
.0,21
.
.T OT A L
.37
.62,34
.30
.62,26
.-7
.-0,08
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CULTURA:
.
.U N I DA D E
.C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .
.3
.Assessor Especial
.CCE 2.15
. .
.
.
.
. .GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.16
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.2
.Chefe de Divisão
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL E DIVERSIDADE
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.14
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.12
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE
ASSUNTOS INTERNACIONAIS
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.1
.Assistente
.FCE 2.07
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE
ASSUNTOS PARLAMENTARES E
F E D E R AT I V O S
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.4
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE
CONTROLE INTERNO
.1
.Chefe de Assessoria
.FCE 1.15
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .OUVIDORIA
.1
.Ouvidor
.FCE 1.13
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .CO R R EG E D O R I A
.1
.Corregedor
.FCE 1.13
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.
.
.
. .CONSULTORIA JURÍDICA
.1
.Consultor Jurídico
.FCE 1.15
. .
.1
.Consultor Jurídico
Adjunto
.FCE 1.14

                            

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