Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900007 7 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 662, de 28 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante do Decreto nº 12.461, de 21 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2025, que "Renova a concessão outorgada à Rádio Jornal Fluminense de Campos Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro.". Nº 663, de 28 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante do Decreto nº 12.462, de 21 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2025, que "Renova a concessão outorgada à TV União de Minas Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Araxá, Estado de Minas Gerais.". Nº 664, de 28 de maio de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.762, de 2014 (Projeto de Lei nº 250, de 2012, no Senado Federal), que "Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.". Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso I do caput do art. 3º do Projeto de Lei "I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive ao protetor solar e aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, ao desconsiderar a existência de instância técnica que possui a competência para a avaliação da efetividade e da segurança de novos procedimentos para os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado no Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 28 DE MAIO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000457/2025-07, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993: Enunciado: I - Na eventualidade de constatação da prescrição da pretensão ressarcitória durante a fase interna ou de cobrança administrativa, as normas aplicáveis à prescrição possuem o condão de auxiliar a atuação dos órgãos e entidades, incluído Instruções Normativas e Resoluções expedidas pelo Tribunal de Contas da União, nesses dois últimos casos desde que não conflitem com os entendimentos da Advocacia - Geral da União ou com norma específica aplicável ao órgão ou entidade. II - Os processos não devem ser arquivados no âmbito dos órgãos ou entidades e devem ser remetidos para julgamento pelo Tribunal de Contas da União. III - A autoridade competente deve, imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano no caso de omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário. IV - A dispensa de instauração de tomadas de contas especiais prevista em norma específica não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento. V - Aplicam-se aos processos de tomada de contas especial, ainda que na fase interna, os marcos iniciais da prescrição da pretensão de ressarcimento, bem como os marcos interruptivos e suspensivos previstos na Resolução TCU n° 344/2022 ou em norma que a suceder, desde que não conflitem com os entendimentos da Advocacia - Geral da União ou com norma específica aplicável ao órgão ou entidade. VI - Em razão do definido pelo STF na tese referente ao Tema 897, recomenda-se, em se cogitando a ocorrência de prescrição, verificar o cometimento de eventual ato de improbidade doloso. VII - Caso identificada e reconhecida a prescrição, são necessárias as seguintes providências, sem prejuízo de outras que se entenda necessárias: a) analisar a prestação de contas dos recursos públicos utilizados para fins de avaliação dos mecanismos de governança, previstos no Decreto nº 9.203/2017; b) analisar os autos, a fim de se verificar a existência ou não de indícios de improbidade administrativa dolosa, apta a autorizar o afastamento da prescrição; c) verificada a existência de indícios de improbidade administrativa, providenciar comunicação ao órgão responsável, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, acompanhada dos subsídios aptos a auxiliar a eventual atuação em juízo; d) apurar eventuais responsabilidades funcionais da autoridade administrativa competente ou do agente público que deram causa à prescrição, e, ao imputar responsabilidades por omissão não justificada, comunicar o órgão de controle interno do órgão ou entidade. Referência: Art. 37, § 5º, da Constituição Federal; arts. 1, 2 e 3 da Lei n. 9.873/1999; arts. 7, 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; art. 3, I, do Decreto nº 9.203/2017; Resolução TCU n° 344/2022; arts. 6, 7, 8 e 9 da Instrução Normativa TCU n° 98/2024; Tema de Repercussão Geral nº 897 do STF (RE 852475); Acórdão da Primeira Turma do STF no MS 34.705; Acórdão TCU n° 2.234/2023 - Plenário; PARECER n. 00028/2022/DECOR/CGU/AGU Fo n t e : Parecer n. 00001/2025/DECOR/CGU/AGU. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA AGU Nº 271, DE 28 DE MAIO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000577/2025-04, resolve: Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 66, de 29 de maio de 2020, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 66 Enunciado: Há respaldo jurídico para execução de contrato administrativo por filial de pessoa jurídica cuja matriz participou da licitação pública correspondente, desde que observadas as seguintes premissas: I - seja certificada a regularidade fiscal e trabalhista da matriz e da filial da pessoa jurídica; II - haja avaliação técnica motivada a respeito da repercussão tributária da alteração no âmbito do contrato administrativo, garantindo que: a) não seja admitido que a administração pública suporte prejuízo ou qualquer ônus financeiro adicional; b) seja assegurada a redução proporcional do valor do contrato, caso a alteração implique diminuição dos custos previstos na proposta da empresa contratada; III - a alteração no contrato seja formalizada mediante termo aditivo. Referência: Art. 60, caput, da Lei nº 8.666, de 1993; e art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021. Fo n t e : PARECER n. 00018/2024/CNLCA/CGU/AGU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA AGU Nº 273, DE 28 DE MAIO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000576/2025-51, resolve: Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 11, de 1º de abril de 2009, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 11 Enunciado: A contratação direta com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 ou no inciso VIII do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei. Referência: art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021; Acórdão TCU 1.876/2007-Plenário. Fo n t e : PARECER n. 00008/2024/CNLCA/CGU/AGU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA AGU Nº 274, DE 28 DE MAIO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000576/2025-51, resolve: Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 13, de 1º de abril de 2009, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 13 Enunciado: Empresa pública ou sociedade de economia mista que exerça atividade econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a administração pública, para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 ou no inciso IX do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021. Referência: art. 173, § 1º, inciso II, Constituição Federal; art. 2º e parágrafo único, art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666, de 1993; Acórdãos TCU 2203/2005-Primeira Câmara, 2063/2005-Plenário, 2399/2006-Plenário; art. 75, inciso IX da Lei n.º 14.133/2021. Fo n t e : PARECER n. 00008/2024/CNLCA/CGU/AGU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA AGU Nº 275, DE 28 DE MAIO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000576/2025-51, resolve: Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 14, de 1º de abril de 2009, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 14 Enunciado: Os contratos firmados com as fundações de apoio com base na dispensa de licitação prevista no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 ou no inciso XV do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, devem estar diretamente vinculados a projetos com definição clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços contínuos ou de manutenção; e a contratação de serviços destinados a atender as necessidades permanentes da instituição. Referência: art. 24 incido XIII da Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 8.958, de 1994; Decreto nº 5.205, de 2004; Acórdãos TCU 1516/2005-Plenário, 248/2006-Plenário, 918/2008-Plenário; art. 75, inciso XV da Lei n.º 14.133, de 2021 e Decreto n.º 7.423, de 2010. Fo n t e : PARECER n. 00008/2024/CNLCA/CGU/AGU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 736, DE 28 DE MAIO DE 2025 Altera os Anexos II, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 08/21, 11/21, 08/22 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, bem como as deliberações de sua 225ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução. Art. 2º Fica alterada, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, a quota estabelecida para o Ex 001 da NCM 4002.99.90, conforme consta do Anexo II desta Resolução. Art. 3º Ficam excluídos, dos Anexos II e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam no Anexo III desta Resolução. Art. 4º Ficam alterados, no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo IV desta Resolução. Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução. Art. 6º Para efeito de cômputo da quota de importação de que trata o Anexo II desta Resolução, devem ser computadas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução Gecex nº 530, de 30 de outubro de 2023. Art. 7º Esta Resolução na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do ComitêFechar