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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900008 8 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I . .NCM .Nº Ex .Alíquota (%) .Descrição .Quota .Início da Vigência .Término da Vigência . .3004.90.79 .056 .0 .Contendo inclisirana sódica .- .29/05/2025 .- . .3004.90.49 .004 .0 .Contendo omaveloxolona .- .29/05/2025 .- . .3206.11.10 .001 .0 .Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos .4.836 toneladas .29/05/2025 .28/11/2025 . .0303.53.00 .- .0 .Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) .120.000 toneladas .01/07/2025 .30/06/2026 ANEXO II . .NCM .Nº Ex .Alíquota (%) .Descrição .Quota .Início da Vigência .Término da Vigência . .4002.99.90 .001 .0 .Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min .4.000 toneladas .01/12/2023 .01/12/2025 ANEXO III . .NCM .Descrição . .8471.50.20 .De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade . .8471.50.40 .De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade . .8471.70.40 .De estado sólido (SSD - Solid-State Drive) . .8471.70.90 .Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes ANEXO IV . .NCM .Nº Ex .Alíquota (%) .Descrição .Quota .Início da Vigência .Término da Vigência . .8502.31.00 .- .20 .--De energia eólica .- .29/05/2025 .31/12/2025 . .8502.31.00 .- .25 .--De energia eólica .- .01/01/2026 .- . .9022.19.99 .001 .25 .Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x .- .29/05/2025 .- . .9022.19.99 .002 .25 .Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg .- .29/05/2025 .- . .9022.19.99 .003 .25 .Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo .- .29/05/2025 .- RESOLUÇÃO GECEX Nº 737, DE 28 DE MAIO DE 2025 Altera a alíquota do direito antidumping instituído pela Resolução Gecex nº 399, de 2022, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e os incisos VI e VIII, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1050/2025 e o deliberado em sua 2ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 27 de maio de 2025 resolve: Art. 1º Fica alterada a alíquota do direito antidumping definitivo instituído pela Resolução Gecex nº 399 de 16 de setembro de 2022, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, no percentual abaixo especificado: . .Origem .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Definitivo (%) . .Estados Unidos da América .Todos os produtores/exportadores .43,7 Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO O processo de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nos 19972.102841/2023-96 (restrito) e 19972.102840/2023-41 (confidencial). 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original - EUA e México (1992/1992) 1. Em 3 de abril de 1992, por meio da Circular Decex nº 103, de 1992, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 7 de abril de 1992, iniciou-se a primeira investigação de dumping nas exportações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México. 2. Em 27 de abril do mesmo ano, por meio da Portaria MEPF nº 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos provisórios de 16% e 15% sobre as importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, respectivamente, com vigência de 4 meses. 3. Após conclusão da investigação, pela extinta Coordenação Técnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo no MEFP nº 10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, aplicaram-se os direitos antidumping definitivos que equivaleram às alíquotas ad valorem de 16% e 18%, respectivamente para as importações brasileiras originárias dos EUA e do México, tendo por vigência o prazo de cinco anos. 1.2. Da primeira revisão - EUA e México (1997/1998) 4. Atendendo ao disposto na Circular Secex nº 22, de 24 de junho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila - Abivinila - apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC- S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A., doravante denominadas Solvay e Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação dos direitos antidumping mencionados anteriormente, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México. 5. A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no D.O.U. da Circular Secex nº 45, de 11 de dezembro de 1997, que manteve os respectivos direitos em vigência enquanto não fosse encerrada a revisão. 6. Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998, com a manutenção, pelo período de 5 anos, dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicadas, respectivamente, às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México. 1.3. Da segunda revisão - EUA e México (2003/2004) 7. Em 24 de junho de 2003, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003. 8. A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular Secex nº 43, de 23 de junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado o prazo de vigência dos direitos antidumping por mais 5 anos. 9. Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC- S, quando originárias dos EUA e do México. 10. Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício manifestando formalmente apoio ao início da revisão. 11. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2003, propondo o início da revisão. 12. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.Fechar