DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Após o término da revisão, o DECOM, em seu Parecer nº 28, de 6 de
dezembro de 2004, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito
provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele
decorrente,
e propôs
encerramento
da revisão
sem
a
prorrogação dos
direitos
antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas no
subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias
dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping
aplicado
às
importações
brasileiras
de
PVC-S teve
como
base
a
ausência
de
subcotação.
14. Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay
interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC em face
da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping.
15. No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação de
preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram exportações
de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços inferiores ao valor normal
e ao preço praticado pelas empresas brasileiras no mercado doméstico. Desta forma,
apesar de a metodologia utilizada para avaliar a retomada de dano ter sido adequada,
não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no México não seria internado
no mercado brasileiro a um preço inferior ao preço da indústria doméstica.
16. Assim, diante da possibilidade de serem praticados preços inferiores ao
preço da indústria doméstica apurado no período, houve reconsideração da decisão
anterior e concluiu-se que era provável a retomada de dano à indústria doméstica.
17. Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem
prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a
preços de dumping, os Recursos Administrativos apresentados pelas empresas Braskem
e Solvay foram providos.
18. O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de
junho de 2005, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2005, foi específico e aplicável
somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se situassem, na
condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados. Aplicou-
se um direito antidumping na forma de valor específico móvel, definido como a diferença
observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado
proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel
limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme
preceituava o caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, vigente à época.
1.4. Da terceira revisão - EUA e México (2009/2010)
19. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular Secex nº 81, de
25 de novembro de 2008, tornou-se público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias dos EUA e do México,
encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.
20. Em 11 de setembro de 2009, a Braskem protocolou, no MDIC, petição de
revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no §
1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
21. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o
Parecer DECOM nº 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.
22. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº
68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2009, foi
iniciada a citada revisão. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº
1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a
Resolução Camex nº 18, de 2005, permaneceria em vigor.
23. O DECOM, em seu Parecer nº 22, de 25 de outubro de 2010, concluiu
que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à
retomada do dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão
com a atualização dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e
México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
24. Por meio da Resolução Camex nº 85, de 8 de dezembro de 2010,
publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping
definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-
S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da
NCM, sob a forma de alíquotas específicas móveis.
25. Os
preços utilizados
como referência
para o
cálculo do
direito
antidumping, apurados a partir da publicação ICIS LOR, seriam atualizados a cada
trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se
verificasse uma variação positiva ou negativa de 10% nesses preços de referência, a
atualização ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No
entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder 16% e 18%
do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.
26. Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay, apresentaram
pedido de alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as
importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel para
alíquota ad valorem de 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomados
como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA
haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução Camex
nº 85, de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao
método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito, em 1992, e mantido na
primeira prorrogação subsequente.
27. Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da Resolução Camex nº
66, de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping
definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de
direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%.
1.5. Da quarta revisão - EUA e México (2015/2016)
28. Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX nº 74, de
3 de dezembro de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México
encerrar-se-ia em 9 de dezembro de 2015.
29. Em 29 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no DECOM, petição de
revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no
art.106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
30. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação do dumping nas exportações dos EUA para o Brasil e à
retomada do dumping nas exportações do México para o Brasil e à retomada do dano
delas decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 58, de 27 de novembro de 2015,
propondo o início da revisão.
31. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº
75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015, foi
iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058,
de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução
Camex nº 85, de 2010, permaneceria em vigor.
32. O DECOM, em seu Parecer nº 38, de 23 de agosto de 2016, concluiu que
a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação
do dumping nas exportações dos EUA para o Brasil e à retomada do dumping nas
exportações do México para o Brasil e à retomada do dano delas decorrente, e propôs
encerramento da revisão com prorrogação do direito antidumping sem alteração das
alíquotas ad valorem aplicadas às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA
e do México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
33. Por meio da Resolução Camex nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada
no D.O.U. de 28 de setembro de 2016, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por
um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos
EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de
alíquotas ad valorem, nos montantes de 16% e 18%, respectivamente.
1.6. Da quinta revisão - EUA e México (2021/2022)
34. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 80, de 3
de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila
obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem
3904.10.10 da NCM, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia no dia 28 de
setembro de 2021.
35. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo,
quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping,
conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante
também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro.
36. Em 28 de maio de 2021, a Braskem protocolou, no antigo Sistema
DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o objetivo de
prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias
dos EUA e do México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
37. Igualmente em 28 de maio de 2021, a Unipar Indupa S.A., doravante
também denominada simplesmente Unipar, protocolou, no SDD, petição de início de
revisão de final de período com idêntico objetivo.
38. Conforme foi observado, os pedidos apresentados pela Braskem e pela
Unipar eram fundamentalmente similares, porque possuíam o propósito de iniciar
revisão de final de período objetivando prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
39. Considerando-se que a análise conjunta das duas petições fundamentou
o início de procedimento único de revisão do direito aplicado às importações dos
Estados Unidos e do México, os documentos constantes dos processos SEI/ME nos
19972.101614/2021-81 restrito e 19972.101615/2021-26 confidencial (Unipar) foram
anexados, respectivamente, aos processos SEI/ME nos 19972.101543/2021-17 restrito e
19972.101544/2021-61 confidencial (Braskem), que passaram a ser os únicos existentes
para os fins da condução da referida revisão, tendo sido definido como "processo-base"
aquele relativo à Braskem em razão da apresentação cronologicamente anterior dessa
petição, em relação à da Unipar.
40. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 39, de 27 de setembro
de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes da continuação de prática
de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil e da probabilidade de retomada
de prática de dumping nas exportações de PVC-S do México para o Brasil, e da probabilidade
de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor
para essas origens, foi recomendado o início da revisão de final de período.
41. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de
período foi iniciada em 28 de setembro de 2021, por meio da publicação na Edição Extra A
do Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 63, de 27 de setembro de 2021.
42. O DECOM, em seu Parecer nº 12541/2022/ME, de 1º de setembro de
2022, concluiu que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à
continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil, à
retomada da prática de dumping nas exportações do México para o Brasil, e à retomada
do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
43. Dado que, no caso dos EUA, as empresas produtoras/exportadoras
optaram por não fornecer as suas informações de vendas no mercado interno
estadunidense, apurou-se a margem de dumping para o país com base na melhor
informação disponível, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a
qual embasou o cálculo do direito prorrogado, à luz do art. 107, § 1º, do Regulamento
Brasileiro. Assim, a medida foi prorrogada para os EUA na forma de alíquota ad
valorem, equivalente a 8,2%.
44. A seu turno, o caso do México acomodou-se ao que dispõe o § 4o do art.
107 do Regulamento Brasileiro, que informa que no caso de determinação positiva para
a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se
aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do
direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor. Nesse sentido,
com relação às importações de PVC-S do México, recomendou-se, com base no
dispositivo, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota ad valorem,
equivalente a 13,6%, a qual foi calculada a partir da comparação entre o preço provável
a ser praticado pela origem e o preço da indústria doméstica, nos termos do art. 252,
II, da Portaria SECEX nº 171, de fevereiro de 2022.
45. Adicionalmente, por terem restado dúvidas acerca da provável evolução
futura das importações originárias do México, nos termos do art. 109 do Regulamento
Brasileiro, recomendou-se a prorrogação com imediata suspensão da aplicação do direito
antidumping para o México.
46. Em 19 de setembro de 2022, com a publicação no D.O.U. da Resolução
GECEX nº 399/2022 prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até
5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do
México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México. Neste caso do
México, estabeleceu-se a possibilidade de reaplicação mediante pleito da parte
interessada com elementos de prova da evolução das importações.
1.7. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras
origens (China e Coreia do Sul)
1.7.1. Da investigação original - China e Coreia (2007/2008)
47. Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20
de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil
de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante
denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
48. Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o
Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, conforme disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a
Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U., de 29 de
agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping,
a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, à exceção das exportações
realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi
considerada de minimis.
1.7.2. Da primeira revisão - China e Coreia (2013/2014)
49. Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2
de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-
ia em 29 de agosto de 2013.
50. Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A. protocolou petição de revisão
para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
PVC-S, quando originárias da China e Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1º do
art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
51. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 27, de 26 de agosto
de 2013, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de
2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.
52. No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX nº 68,
de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito
antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem.
1.7.3. Da segunda revisão - China e Coreia (2019/2021)
53. Em 15 de agosto de 2019, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 50,
de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019, a segunda
revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de
policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas
no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul.
54. No que diz respeito às importações brasileiras de PVC-S originárias da Coreia
do Sul, não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica
decorrente da prática de dumping. Por conseguinte, por meio da Circular SECEX nº 50, de
14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, extinguiu-se a medida
antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014.

                            

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