Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900010 10 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 55. Por outro lado, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, equivalente a 21,6%. 56. Contudo, também por meio da Resolução GECEX nº 73, de 2020, decidiu- se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por existirem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto originárias da China. 57. Em 27 de setembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 255, de 24 de setembro de 2021, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por intermédio da Resolução GECEX nº 73, de 2020, por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, após a análise do pleito de reaplicação apresentado pela Unipar. 2. DA PRESENTE REVISÃO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS - EUA (2023/2024) 2.1. Das petições 58. Em 22 de dezembro de 2023, a Unipar protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro. 59. Em 23 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1088/2024/MDIC, solicitou-se à empresa Unipar o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2o do art. 41 c/c art. 94 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo prorrogado para a resposta. 60. Igualmente, em 31 de janeiro de 2024, a Braskem protocolou no SEI petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro. 61. Em 26 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1139/2024/MDIC, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2o do art. 41 c/c art. 94 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo prorrogado para resposta. 62. Consoante disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro, a pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, poderá ser iniciada revisão do direito por alteração das circunstâncias, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo. Logo, tendo em vista que tanto a Unipar quanto a Braskem foram consideradas partes interessadas na revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, e que já decorreu mais de um ano desde a última prorrogação da medida, tem-se por admissíveis ambas as petições. 63. Outrossim, conforme se observou, os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar são fundamentalmente similares, porque possuem o propósito de iniciar revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA. 64. Destarte, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, determinou-se a análise conjunta dos pedidos de início de revisão por alteração das circunstâncias. 65. Por conseguinte, os documentos constantes dos processos SEI nos 19972.000229/2024-61 restrito e 19972.000228/2024-16 confidencial (Braskem) foram anexados, respectivamente, aos processos SEI nos 19972.102841/2023-96 restrito e 19972.102840/2023-41 confidencial (Unipar), que passaram a ser os únicos existentes para a condução da presente revisão, tendo sido definidos como "processos-base" aqueles relativos à Unipar em razão da apresentação cronologicamente anterior dessa petição, em relação à da Braskem. 2.2. Do início da revisão 66. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 2413, de 27 de maio de 2024, tendo sido apresentados elementos suficientes que indicaram haver indícios suficientes de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para os Estados Unidos da América se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida vigente deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping, foi recomendado o início da revisão. 67. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 03 de junho de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 23, de 29 de maio de 2024. 2.3. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas 68. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da revisão, além das peticionárias, o governo dos EUA, os produtores/exportadores estadunidenses e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping originário dos EUA identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 23, de 2024. Além disso, todas as partes interessadas na última revisão de final de período que prorrogou o direito antidumping para os EUA, encerrada por intermédio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, também foram consideradas partes interessadas para fins da presente revisão e foram notificadas acerca do início da revisão. 69. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores estadunidenses e ao governo dos EUA o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão. 70. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 71. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da revisão: Formosa Plastics Corporation ("Formosa") e Shintech Inc. ("Shintech"), que, juntos, foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pelos EUA no período de análise de dumping. 72. Os demais produtores/exportadores estadunidenses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 73. Ressalte-se que para o governo dos EUA e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 74. [RESTRITO]. 2.4. Do recebimento das informações solicitadas 2.4.1. Das peticionárias 75. A Unipar apresentou as informações na petição de início da presente revisão e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foi atendida pelo Ofício SEI nº 1357/2024/MDIC e prorrogado para o dia 11 de março de 2024, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias. 76. Igualmente, a Braskem apresentou as informações na petição de início da presente revisão e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, a qual foi atendida por meio do Ofício SEI nº 1324/2024/MDIC. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas em 11 de março de 2024. 2.4.2. Dos importadores 77. As empresas Indústria e Comércio de Peças Plásticas Ltda. e Tigre S.A. Participações, empresa coligada da Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda., apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador. 78. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário. 2.4.3. Dos produtores/exportadores 79. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 2.3 deste documento. 80. Assim, conforme mencionado, foram selecionados os produtores/exportadores Formosa e Shintech. Ambos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e apresentaram respostas dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente. 2.4.3.1. Das manifestações acerca do recebimento das informações dos produtores/exportadores 81. Em 15 de agosto de 2024, a Braskem protocolou manifestação acerca da confidencialidade de determinados dados apresentados pela Shintech e pela Formosa em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. 82. De acordo com a Braskem, Shintech e Formosa teriam classificado como confidenciais os preços das vendas no mercado interno, exportações para terceiro país e exportações para o Brasil. A Braskem relembrou que ela própria foi solicitada pelo DECOM no ofício de informações complementares à petição a fornecer em bases restritas a receita operaciona líquida obtida no mercado interno e que, desde então, vem fornecendo o preço no mercado interno de forma restrita. 83. A Braskem indicou que, no seu entendimento, os preços de transações individuais podem possuir caráter confidencial, mas o preço médio praticado em determinado período não constituiria informações confidencial e seria elemento necessário de ser apresentado em bases restritas para a revisão em tela. 84. Tendo isso em vista, a Braskem solicitou ao DECOM que pedisse aos produtores/exportadores que responderam ao questionário a apresentação do preço médio das vendas em P5 no mercado interno, terceiros países e para o Brasil em bases restritas, em observância aos princípios da transparência, contraditório e ampla defesa. 85. Além disso, a empresa também indicou que a Formosa não teria apresentado de forma restrita os dados de vendas internas, importações e exportações, em desacordo com o art. 51, § 5º, inciso II, alínea c do Decreto nº 8.058, de 2013. Por isso, também solicitou que esses dados fossem apresentados em bases restritas. 86. Em 19 de setembro de 2024, a Formosa contestou a manifestação da Braskem de 15 de agosto de 2024. A empresa iniciou relembrando as provisões do artigo 6.5 do Acordo Antidumping e do artigo 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, acerca das regras sobre o tratamento confidencial de informações. 87. A Formosa destacou que as partes interessadas teriam direito à confidencialidade e que informações fornecidas de forma confidencial deveriam, mediante justa causa, serem tratadas como tal pelas autoridades. As autoridades, por sua vez, deveriam exigir que as partes forneçam resumos não confidenciais para as informações confidenciais e poderiam desconsiderar informações quando o pedido de confidencialidade não se justificasse. 88. Também foi destacado que as partes seriam obrigadas a fornecer apenas o volume de produção, vendas e estoques, e não seriam obrigadas a revelar informações de preços, desde que haja justificativa adequada para o tratamento confidencial dessas informações. Nesse sentido, a empresa alegou que a natureza concorrencialmente sensível das informações de preço seria amplamente reconhecida em diretrizes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). 89. Em face do exposto, a Formosa alegou que o deferimento do pedido da Braskem configuraria violação dos direitos de confidencialidade da empresa previstos no artigo 6.5 do Acordo Antidumping e no artigo 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, já que: i) a empresa teria fornecido justificativa adequada para o tratamento confidencial das informações sobre o preço médio de venda e, portanto, não seria obrigada por lei a divulgar tais informações; e ii) a empresa já teria apresentado em bases restritas as informações sobre volume de produção, vendas e estoque. 90. Sobre a justificativa para o tratamento confidencial das informações de preço, a empresa reiterou que o preço médio de venda seria informação concorrencialmente sensível, conforme reconhecido pelo CADE. A Formosa alegou que teria apresentado justificativa válida para a confidencialidade da informação de acordo com a legislação concorrencial, o que legitimaria o tratamento confidencial de tais informações na presente revisão. Além disso, alegou que divulgar informações de preço daria acesso a outras partes interessadas a "dados valiosos sobre preços e desempenho de vendas do negócio de PVC-S da empresa durante o período investigado, o que teria um impacto prejudicial nas operações da empresa". 2.4.3.2. Dos comentários acerca das manifestações 91. Sobre as manifestações acostadas aos autos do processo atinentes à confidencialidade das informações prestadas pelos produtores/exportadores estadunidenses, deve-se esclarecer que foram enviados os ofícios SEI nos 6478/2024/MDIC confidencial e 6527/2024/MDIC restrito à empresa Shintech e os ofícios SEI nos 6496/2024/MDIC e 6528/2024/MDIC restrito à empresa Formosa. Dentre as solicitações encaminhadas, constaram o levantamento da confidencialidade de volumes de vendas internas, exportações, importações e estoques, no caso da Formosa, e de valor de vendas totais do produto similar/objeto da revisão, de fabricação própria, no mercado interno estadunidense e nas vendas para o Brasil. 92. Em que pese a Formosa ter alegado questões concorrenciais para justificar a confidencialidade de determinadas informações, esclareça-se que tal entendimento não deve ser empregado para fins de uma investigação e/ou revisão de medida antidumping. Ao recusar o fornecimento de valores de venda totais do produto objeto da revisão, por exemplo, não seria possível que a autoridade investigadora procedesse ao cálculo de uma margem de dumping individualizada para a empresa, a qual deriva, em linhas gerais, da diferença entre o valor normal e o preço de exportação. 93. Ademais, a Formosa ter rejeitou a realização da verificação in loco no período anteriormente já anuído pela empresa, como se verá adiante. Portanto, a decisão quanto à margem de dumping da empresa será baseada nos fatos disponíveis, e não nos dados fornecidos pela empresa. 2.5. Das verificações in loco nos produtores/exportadores 94. Com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares: a) Formosa: Ofício SEI nº 7486/2024/MDIC, de 1º de novembro de 2024; e b) Shintech: Ofício SEI nº 7491/2024/MDIC, de 1º de novembro de 2024. 95. A empresa Formosa solicitou prorrogação de prazo para resposta ao ofício supramencionado. No prazo prorrogado, 11 de novembro de 2024, a empresa anuiu com a realização da verificação in loco de 02 a 06 de dezembro de 2024. Contudo, a empresa apresentou "desistência" da anuência no dia 12 de novembro de 2024. Tendo em vista a impossibilidade de verificação dos dados apresentados naFechar