DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
reposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa foi comunicada por meio do
Ofício SEI nº 7865/2024/MDIC, de 12 de novembro de 2024, que a determinação final
de dumping referente à Formosa levaria em consideração os fatos disponíveis.
96. A empresa Shintech, por sua vez, anuiu tempestivamente à realização da
verificação in loco de 09 a 13 de dezembro de 2024. O governo dos EUA foi
devidamente notificado acerca da realização da verificação. O relatório de verificação in
loco
foi juntado
aos
autos
do processo
e
os
resultados da
verificação
foram
considerados para a confecção deste documento.
2.6. Da audiência
2.6.1. Da solicitação de audiência
97. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para
solicitação de audiência, a contar do início da revisão, nos termos do § 1º do art. 55
do Decreto nº 8.058, de 2013.
98. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente
em 16 de outubro de 2024 pela Shintech em conjunto com a Associação Brasileira da
Indústria do Plástico (ABIPLAST), com a finalidade de abordar: i) existência ou ausência
de alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping;
e ii) caracterização das alterações como significativas e duradouras, no sentido da
legislação.
99. Haja vista a tempestividade do pedido de audiência citado no item
anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de se realizar o
procedimento em 16 de dezembro de 2024, consoante art. 55 do Regulamento
Brasileiro, por meio dos Ofícios SEI nos 7625 e 7626/2024/MDIC, de acordo com os quais
as partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser
realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de
qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
100. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto. Além de servidores
da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes
interessadas: Unipar, Braskem, ABIPLAST, Shintech, Locomotiva Ind. e Com. de Têxteis
Industriais Ltda., Tigre S.A. Participações e Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda.
101. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de
acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
102. As manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido
foram incorporadas neste documento de acordo com os temas tratados.
2.7. Da prorrogação e da divulgação dos prazos da revisão
103. Por meio da Circular SECEX nº 60, de 07 de novembro de 2024, a SECEX
prorrogou por até dois meses, a partir de 1º de abril de 2025, o prazo para conclusão
da presente revisão.
104. Por meio da supramencionada Circular também foram tornados públicos
os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a
63 do Decreto nº 8.058, de 2013.
105. Tendo em vista que a divulgação da nota técnica contendo os fatos
essenciais que se encontram em análise não ocorreu no prazo previsto na referida
Circular, os prazos referentes aos arts. 62 e 63 do Decreto nº 8.058, de 2013 foram
atualizados na própria Nota Técnica.
2.8. Do encerramento da fase de instrução
2.8.1. Do encerramento da fase probatória
106. Conforme previsto na Circular SECEX nº 60, de 2024 e em conformidade com
o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi
encerrada em 06 de janeiro de 2025, conforme previsto na Circular SECEX nº 60/2024.
2.8.2. Das manifestações sobre o processo
107. Em 27 de janeiro de 2025, encerrou-se a fase de manifestação sobre os
dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº
8.058, de 2013. As manifestações protocoladas pelas partes interessadas foram
incorporadas neste documento de acordo com os temas tratados.
2.8.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
108. Em 16 de
abril de 2025 foi publicada a
Nota Técnica SEI nº
657/2025/MDIC, contendo os fatos essenciais sob análise e que formam a base para a
determinação final no âmbito da presente revisão. Como mencionado anteriormente,
tendo em vista que sua publicação não ocorreu no prazo previso na Circular SECEX nº
60, de 2024, os prazos a que fazem referência os arts. 62 e 63 do Decreto nº 8.058,
de 2013, foram atualizados na própria Nota Técnica.
2.8.4. Das manifestações finais
109. Em 06 de maio de 2025, encerrou-se o prazo para apresentação das
manifestações finais pelas partes interessadas, concluindo-se a fase de instrução do
processo. As manifestações finais protocoladas pelas partes foram incorporadas neste
documento de acordo com os temas tratados.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
110. Conforme constou da Resolução GECEX no 399, de 2022, o produto
objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com
outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária dos EUA, usualmente
classificada no
subitem 3904.10.10 da NCM.
O produto está
designado neste
documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.
111. O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das
poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por processo de
polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.
112. Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de
importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras
duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação mais
restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.
113. Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto
específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó
constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de
compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de
ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero
características exigidas em função do processo de transformação a que se destina -
extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da
sua aplicação final.
114. O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:
a. rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano
(matérias-primas do eteno), ou
b. rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.
115. Segundo as peticionárias, as resinas de PVC-S são comercializadas em
alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões,
perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos,
entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados
como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K)  e a
densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico
para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.
116. O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-
S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O
peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de
medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns
as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O
valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.
117. O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está
relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste
basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não
compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da
quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui
relação
diretamente
proporcional
com a
produtividade
nos
equipamentos
de
processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
118. Conforme constou da Resolução GECEX no 399, de 2022, o PVC-S
produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das
poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do
craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A
fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em
processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-
suspensão ou resina de PVC-S.
119. As peticionárias comercializam as resinas de PVC-S segundo cinco
subtipos básicos, em função do seu valor K. A Braskem vende os subtipos (i) 57±1; (ii)
61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1, que possuem os seguintes nomes comerciais:
NORVIC® SP 750RA (substituto do NORVIC® SP 800); NORVIC® SP 1000; NORVIC® SP
767RA PROCESSA+; NORVIC® SP 700RA; e NORVIC® SP 1300FA. A Unipar, de seu lado,
comercializa os subtipos com os seguintes valore K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 /
61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv) S66 / 66,0±1,5; (v) S71 / 66,0±1,5.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
120. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no
subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com
outras substâncias, obtido por processo em suspensão".
Subitem da NCM
Descrição
3904.10.10
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias,
obtido por processo de suspensão
121. A Resolução GECEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U.
de 16 de dezembro de 2016, definiu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem
tarifário em 14%, tendo permanecido nesse patamar até 11 de dezembro de 2020.
122. No período de 12 de dezembro de 2020 até 12 de março de 2021, a
alíquota sofreu redução temporária para 4% para uma quota de 160 mil toneladas, dado
que a cadeia de fornecimento do PVC-S passou por problemas de abastecimento e de
restrição de oferta, conforme decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior divulgada por meio da Resolução GECEX nº 127, de 10 de dezembro
de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de dezembro de 2020.
123. Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no D.O.U., a
Resolução GECEX nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública
decisão do GECEX de renovar a alteração da alíquota do Imposto de Importação e o
volume da quota. Importante destacar que a Resolução GECEX nº 174, de 2021, em seu
art. 4º, estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete)
dias após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir
os seus efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorou até o dia 30 de junho de
2021.
124. Nesse sentido, houve um intervalo de 18 dias entre os efeitos da Resolução
GECEX nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução. Assim, cabe destacar que
no período de 13 a 29 de março de 2021, a alíquota do Imposto de Importação incidente
sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre
a cessação dos efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020, e o início da vigência da
Resolução GECEX nº 174, de 2021. Entre 1º de julho de 2021, quando a Resolução GECEX
nº 174 deixou de produzir efeitos, e 4 de novembro de 2021, quando entrou em vigor a
Resolução GECEX nº 269, a alíquota de 14% voltou a incidir sobre as importações de PVC-
S. A Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 5 de
novembro de 2021, reduziu a alíquota do Imposto de Importação do subitem 3904.10.10
para 12,6%, temporária e excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2022.
125. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro
de 2022. A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a
redução da alíquota para 12,6% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº
272/2022. Já a Resolução GECEX nº 353/2022 reduziu a alíquota para 11,2%, em junho de
2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023. Por fim, a
Resolução GECEX nº 391/2022 tornou permanente a redução da Tarifa Externa Comum (TEC)
para 12,6%, embora a redução para 11,2% tenha vigido até 31 de dezembro de 2023.
126. A respeito do subitem 3904.10.10 da NCM, identificaram-se as seguintes
preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias - Subitem 3904.10.10 da NCM
País
Base Legal
Preferência
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
ACE 62 - Brasil - Cuba
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
87,5%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
4. DAS IMPORTAÇÕES
127. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras de resinas de PVC-S.
O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de
indícios de alteração das circunstâncias, qual seja, de outubro de 2022 a setembro de 2023.
128. Assim, considerou-se, de acordo com o art. 48, § 1º, do Decreto nº
8.058, de 2013, o período de outubro de 2022 a setembro de 2023.
4.1. Das importações
129. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S
importados pelo Brasil no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, doravante
denominado P6, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem
3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
130. Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto
objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com
o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de
policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. A metodologia aplicada para
depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em
conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como PVC
obtido por outros processos, tais como de emulsão e de microssuspensão.
131. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
132. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de PVC-S, bem como suas variações, no período de revisão do direito
por alteração das circunstâncias, bem como no período de análise da revisão de final de
período que culminou na prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as
importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA.
Importações Totais (em tonelada) - Período de análise de alteração das circunstâncias
[ R ES T R I T O ]
P6
Estados Unidos
[ R ES T . ]
Total (sob análise)
[ R ES T . ]
Colômbia
[ R ES T . ]
Taiwan (Formosa)
[ R ES T . ]
Argentina
[ R ES T . ]
Coreia do Sul
[ R ES T . ]
Bélgica
[ R ES T . ]
Egito
[ R ES T . ]

                            

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