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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900012 12 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Alemanha [ R ES T . ] Suécia [ R ES T . ] Turquia [ R ES T . ] França [ R ES T . ] Espanha [ R ES T . ] Outras(*) [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) [ R ES T . ] Total Geral [ R ES T . ] Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) - Período de análise de alteração das circunstâncias [ R ES T R I T O ] P6 Estados Unidos [ R ES T . ] Total (sob análise) [ R ES T . ] Colômbia [ R ES T . ] Taiwan (Formosa) [ R ES T . ] Argentina [ R ES T . ] Coreia do Sul [ R ES T . ] Bélgica [ R ES T . ] Egito [ R ES T . ] Alemanha [ R ES T . ] Suécia [ R ES T . ] Turquia [ R ES T . ] França [ R ES T . ] Espanha [ R ES T . ] Outras(*) [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) [ R ES T . ] Total Geral [ R ES T . ] Preço das Importações Totais (em CIF USD / Tonelada) - Período de análise de alteração das circunstâncias [ R ES T R I T O ] P6 Estados Unidos [ R ES T . ] Total (sob análise) [ R ES T . ] Colômbia [ R ES T . ] Taiwan (Formosa) [ R ES T . ] Argentina [ R ES T . ] Coreia do Sul [ R ES T . ] Bélgica [ R ES T . ] Egito [ R ES T . ] Alemanha [ R ES T . ] Suécia [ R ES T . ] Turquia [ R ES T . ] França [ R ES T . ] Espanha [ R ES T . ] Outras(*) [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) [ R ES T . ] Total Geral [ R ES T . ] (*) Demais Países: Noruega, China e Portugal. 133. Observou-se que o volume de importações brasileiras oriundas dos EUA alcançou [RESTRITO] t durante o período de análise de alteração das circunstâncias, correspondendo à segunda maior origem das importações brasileiras de PVC-S e respondendo por 23,6% do volume total importado pelo Brasil. O volume total originário dos EUA representou um aumento de 95,7% se comparado ao volume importado a partir dessa origem em P5, da revisão de final de período ([RESTRITO] t). 134. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens, houve queda acumulada de [RESTRITO] t, comparando-se o período de análise da revisão de alteração das circunstâncias ([RESTRITO] t) com P5 da revisão de final de período, quando as importações de outras origens acumularam [RESTRITO] t. 135. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, houve queda da ordem de 25,6%, considerado o período de análise P6 em relação a P5 da revisão de final de período, tendo as importações decrescido de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t. 136. Observou-se que o valor das importações brasileiras da origem sob análise atingiu US$ [RESTRITO] mil, na condição CIF, correspondendo ao segundo maior valor absoluto durante o período, atrás apenas da Colômbia, a qual não está sujeita a direito antidumping por parte do Brasil. O valor total das importações originárias dos EUA representou 21,4% do valor total importado pelo País. Já com relação ao valor das importações brasileiras do produto similar a partir das demais origens, este correspondeu a 78,6% do total importado pelo Brasil. 137. Observou-se que o preço médio CIF das importações brasileiras originárias dos EUA atingiu US$ [RESTRITO]/t durante o período de análise. Nesse sentido, vale destacar que embora as origens Argentina, França e Espanha tenham registrado valores médios menores, estas duas últimas origens não representaram nem sequer 0,1% do volume das importações brasileiras no período. Já em relação às importações originárias da Argentina, vale frisar que embora tenham sido registrados preços médios menores, estas atingiram volume que não correspondeu nem mesmo à metade do volume importado dos EUA. 138. Com relação ao preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens, vale anotar que alcançou US$ [RESTRITO]/t, tendo sido corrigido em relação ao valor apresentado anteriormente, de US$ [RESTRITO]/t. Apurou-se que esteve num patamar de 13,55% superior ao preço médio CIF das importações brasileiras de origem estadunidense. Já o preço médio CIF das importações brasileiras totais encontrou-se num patamar 10,35% superior ao preço médio CIF das importações brasileiras sob análise. 139. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem sob revisão foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens durante o período de análise de alteração das circunstâncias. 5. DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS 140. De acordo com o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, a pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, poderá ser iniciada revisão, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação, ou extensão de um direito antidumping definitivo. 141. Ainda, conforme estabelece o § 1º do art. 101, a alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. 142. Segundo a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c art. 103, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha se tornado insuficiente para neutralizar o dumping, sendo que a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador (item 5.3); e aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 143. Ressalte-se que as importações brasileiras originárias dos EUA foram realizadas em quantidades representativas entre outubro de 2022 e setembro de 2023 e representaram 23,6% das importações brasileiras totais de PVC-S. 144. Assim, com base no inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificar-se-á a existência da prática de dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem e o preço de exportação médio do produto para o Brasil. 5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito 145. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo a análise basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida. 146. Com base nesse dispositivo, as peticionárias apresentaram petição alegando que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping praticado, em virtude de alteração das circunstâncias que justificaram sua prorrogação, por meio da Resolução GECEX no 399, de 2022. 147. Utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P6), a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações estadunidenses de PVC-S para o Brasil. 5.1.1. Da existência de dumping nas exportações dos EUA durante a vigência do direito para fins de início da revisão 148. As peticionárias Braskem e Unipar alegaram que, em função da alteração das circunstâncias, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-s dos EUA deixou de ser suficiente para neutralizar a prática de dumping nas exportações daquele país. 149. Com vista a comprovar tal alegação, apresentaram como referência para apuração do valor normal os preços médios praticados no mercado interno dos EUA que são divulgados em publicações internacionais especializadas em produtos químicos: Chemical Market Analytics (CMA) e Independent Commodity Information Services London Oil Reports ( I C I S - LO R ) . 150. Na revisão de final de período finda em 2022, a autoridade investigadora estabeleceu o valor normal do PVC-S no mercado dos EUA com base no índice netback de PVC-S, sugerido pela produtora/exportadora Shintech Inc., apurado pelo CMA. Considerando a adoção desse critério, e a fim de uniformizar a análise, solicitou-se a ambas peticionárias, a título de informações complementares, que os dados baseados no índice netback de PVC-S, da CMA, fossem fornecidos para o período compreendido entre outubro de 2022 e setembro de 2023, coincidindo com o período de análise de dumping. 151. Dessa forma, para fins de início desta revisão de alterações de circunstâncias, o valor normal dos EUA foi comparado com o preço de exportação FOB dos EUA para o Brasil, observados durante o período de análise de dumping. 5.1.1.1. Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão 152. As peticionárias afirmaram que o preço de PVC-S no mercado interno dos EUA é divulgado pelas publicações internacionais CMA e ICIS-LOR. 153. Na última revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, optou-se por utilizar o preço netback divulgado pela CMA para fins de apuração do valor normal dos EUA, conforme havia sido sugerido pela produtora/exportadora estadunidense Shintech Inc., doravante também denominada simplesmente Shintech. 154. Consoante se pode observar nos preços mensais netback na América do Norte para as resinas de PVC-S, para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, divulgados pela publicação CMA/IHS e acostados aos autos do processo pelas peticionárias, o preço praticado no mercado dos EUA para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral são divulgados de maneira separada. Dado que as exportações dos EUA para o Brasil são compostas por um mix de resinas de PVC-S que incluem resinas para ambas as aplicações, entendeu-se que o valor normal deveria refletir esse fato e ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. Ambas as peticionárias arguiram que tal entendimento foi adotado na revisão de final de período anterior. 155. Desse modo, com base na metodologia apontada e tendo em consideração os valores divulgados pela publicação CMA/IHS, juntados aos autos do presente procedimento, o preço médio praticado, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, no mercado interno estadunidense alcançou US$ 45,59 cents per pound (centavos de dólar por libra), para as resinas PVC-S de aplicação geral e para as resinas de PVC-S para aplicação em tubos. Utilizando o fator de conversão de 22,046, obteve-se o valor de US$ 1.005,19/t (mil e cinco dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada). 156. Além disso, conforme sugerido pela Unipar, o valor supramencionado foi acrescido do valor do frete interno nos EUA, com vistas à obtenção do valor normal na condição delivered, possibilitando a justa comparação com o preço de exportação na condição FOB. 157. Para tanto, foi utilizado o valor de US$ 119,00/t (cento e dezenove dólares estadunidenses por tonelada) a título de frete interno, sendo este o mesmo valor considerado para P5 no processo de revisão de final de período findo em 2022. 158. Por conseguinte, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered, de US$ 1.124,19/t (mil cento e vinte e quatro dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada). 5.1.1.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de início da revisão 159. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão. 160. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas de PVC-S originárias dos EUA, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. 161. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes subitem 3904.10.10 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme se pode verificar no item 4.1 deste documento. 162. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os EUA de US$ 753,30/t (setecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir: Preço de Exportação - EUA [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 753,30 5.1.1.3. Da margem de dumping dos EUA para fins de início da revisão 163. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 164. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA, com base nos dados que, segundo as peticionárias, refletem as alterações de circunstâncias observadas. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 1.124,19 753,30 370,89 49,2%Fechar