DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Alemanha
[ R ES T . ]
Suécia
[ R ES T . ]
Turquia
[ R ES T . ]
França
[ R ES T . ]
Espanha
[ R ES T . ]
Outras(*)
[ R ES T . ]
Total (exceto sob análise)
[ R ES T . ]
Total Geral
[ R ES T . ]
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) - Período de análise de alteração das circunstâncias
[ R ES T R I T O ]
P6
Estados Unidos
[ R ES T . ]
Total
(sob análise)
[ R ES T . ]
Colômbia
[ R ES T . ]
Taiwan (Formosa)
[ R ES T . ]
Argentina
[ R ES T . ]
Coreia do Sul
[ R ES T . ]
Bélgica
[ R ES T . ]
Egito
[ R ES T . ]
Alemanha
[ R ES T . ]
Suécia
[ R ES T . ]
Turquia
[ R ES T . ]
França
[ R ES T . ]
Espanha
[ R ES T . ]
Outras(*)
[ R ES T . ]
Total
(exceto sob análise)
[ R ES T . ]
Total Geral
[ R ES T . ]
Preço das Importações Totais (em CIF USD / Tonelada) - Período de análise de alteração das circunstâncias
[ R ES T R I T O ]
P6
Estados Unidos
[ R ES T . ]
Total (sob análise)
[ R ES T . ]
Colômbia
[ R ES T . ]
Taiwan (Formosa)
[ R ES T . ]
Argentina
[ R ES T . ]
Coreia do Sul
[ R ES T . ]
Bélgica
[ R ES T . ]
Egito
[ R ES T . ]
Alemanha
[ R ES T . ]
Suécia
[ R ES T . ]
Turquia
[ R ES T . ]
França
[ R ES T . ]
Espanha
[ R ES T . ]
Outras(*)
[ R ES T . ]
Total (exceto sob análise)
[ R ES T . ]
Total Geral
[ R ES T . ]
(*) Demais Países: Noruega, China e Portugal.
133. Observou-se que o volume de importações brasileiras oriundas dos EUA
alcançou [RESTRITO] t durante o período de análise de alteração das circunstâncias,
correspondendo à segunda maior origem das importações brasileiras de PVC-S e
respondendo por 23,6% do volume total importado pelo Brasil. O volume total originário
dos EUA representou um aumento de 95,7% se comparado ao volume importado a
partir dessa origem em P5, da revisão de final de período ([RESTRITO] t).
134. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do
produto das demais origens, houve queda acumulada de [RESTRITO] t, comparando-se o
período de análise da revisão de alteração das circunstâncias ([RESTRITO] t) com P5 da
revisão de final de período, quando as importações de outras origens acumularam
[RESTRITO] t.
135. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período
analisado, houve queda da ordem de 25,6%, considerado o período de análise P6 em
relação a P5 da revisão de final de período, tendo as importações decrescido de
[RESTRITO] t para [RESTRITO] t.
136. Observou-se que o valor das importações brasileiras da origem sob
análise atingiu US$ [RESTRITO] mil, na condição CIF, correspondendo ao segundo maior
valor absoluto durante o período, atrás apenas da Colômbia, a qual não está sujeita a
direito antidumping por parte do Brasil. O valor total das importações originárias dos
EUA representou 21,4% do valor total importado pelo País. Já com relação ao valor das
importações brasileiras
do produto
similar a partir
das demais
origens, este
correspondeu a 78,6% do total importado pelo Brasil.
137. Observou-se que o preço médio CIF das importações brasileiras originárias
dos EUA atingiu US$ [RESTRITO]/t durante o período de análise. Nesse sentido, vale destacar
que embora as origens Argentina, França e Espanha tenham registrado valores médios
menores, estas duas últimas origens não representaram nem sequer 0,1% do volume das
importações brasileiras no período. Já em relação às importações originárias da Argentina,
vale frisar que embora tenham sido registrados preços médios menores, estas atingiram
volume que não correspondeu nem mesmo à metade do volume importado dos EUA.
138. Com relação ao preço médio CIF das importações brasileiras das demais
origens, vale anotar que alcançou US$ [RESTRITO]/t, tendo sido corrigido em relação ao
valor apresentado anteriormente, de US$ [RESTRITO]/t. Apurou-se que esteve num
patamar de 13,55% superior ao preço médio CIF das importações brasileiras de origem
estadunidense. Já o preço médio CIF das importações brasileiras totais encontrou-se
num patamar 10,35% superior ao preço médio CIF das importações brasileiras sob
análise.
139. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras
da origem sob revisão foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras
das demais origens durante o período de análise de alteração das circunstâncias.
5. DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
140. De acordo com o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, a pedido de
qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping,
dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios
de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se
alteraram, poderá ser iniciada revisão, à condição de que haja decorrido no mínimo um
ano da aplicação, alteração, prorrogação, ou extensão de um direito antidumping
definitivo.
141. Ainda, conforme estabelece o § 1º do art. 101, a alteração das
circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou
flutuações inerentes ao mercado.
142. Segundo a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c art. 103, o direito
antidumping poderá ser alterado caso tenha se tornado insuficiente para neutralizar o
dumping, sendo que a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1);
o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da
capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros (item 5.2);
alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros
países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços  e na
participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador (item 5.3); e
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e
a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
143. Ressalte-se que as importações brasileiras originárias dos EUA foram
realizadas em quantidades representativas entre outubro de 2022 e setembro de 2023
e representaram 23,6% das importações brasileiras totais de PVC-S.
144. Assim, com base no inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
verificar-se-á a existência da prática de dumping com base, entre outros fatores, na
comparação entre o valor normal médio dessa origem e o preço de exportação médio
do produto para o Brasil.
5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito
145. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso I do art.
103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha
deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo a análise basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping
durante a vigência da medida.
146. Com base nesse dispositivo, as peticionárias apresentaram petição
alegando que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S,
quando originárias dos EUA, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping
praticado, em virtude de alteração das circunstâncias que justificaram sua prorrogação,
por meio da Resolução GECEX no 399, de 2022.
147. Utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P6), a
fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações estadunidenses
de PVC-S para o Brasil.
5.1.1. Da existência de dumping nas exportações dos EUA durante a
vigência do direito para fins de início da revisão
148. As peticionárias Braskem e Unipar alegaram que, em função da
alteração das circunstâncias, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
PVC-s dos EUA deixou de ser suficiente para neutralizar a prática de dumping nas
exportações daquele país.
149. Com vista a comprovar tal alegação, apresentaram como referência para
apuração do valor normal os preços médios praticados no mercado interno dos EUA que
são divulgados em publicações internacionais especializadas em produtos químicos:
Chemical Market Analytics (CMA) e Independent Commodity Information Services London
Oil Reports ( I C I S - LO R ) .
150. Na revisão de final de
período finda em 2022, a autoridade
investigadora estabeleceu o valor normal do PVC-S no mercado dos EUA com base no
índice netback de PVC-S, sugerido pela produtora/exportadora Shintech Inc., apurado
pelo CMA. Considerando a adoção desse critério, e a fim de uniformizar a análise,
solicitou-se a ambas peticionárias, a título de informações complementares, que os
dados baseados no índice netback de PVC-S, da CMA, fossem fornecidos para o período
compreendido entre outubro de 2022 e setembro de 2023, coincidindo com o período
de análise de dumping.
151. Dessa forma, para fins de início desta revisão de alterações de
circunstâncias, o valor normal dos EUA foi comparado com o preço de exportação FOB
dos EUA para o Brasil, observados durante o período de análise de dumping.
5.1.1.1. Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão
152. As peticionárias afirmaram que o preço de PVC-S no mercado interno
dos EUA é divulgado pelas publicações internacionais CMA e ICIS-LOR.
153. Na última revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados
sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, optou-se por
utilizar o preço netback divulgado pela CMA para fins de apuração do valor normal dos
EUA, conforme havia sido sugerido pela produtora/exportadora estadunidense Shintech
Inc., doravante também denominada simplesmente Shintech.
154. Consoante se pode observar nos preços mensais netback na América do Norte
para as resinas de PVC-S, para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, divulgados
pela publicação CMA/IHS e acostados aos autos do processo pelas peticionárias, o preço
praticado no mercado dos EUA para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas
de PVC-S de aplicação geral são divulgados de maneira separada. Dado que as exportações dos
EUA para o Brasil são compostas por um mix de resinas de PVC-S que incluem resinas para
ambas as aplicações, entendeu-se que o valor normal deveria refletir esse fato e ser calculado
com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. Ambas as peticionárias
arguiram que tal entendimento foi adotado na revisão de final de período anterior.
155. Desse
modo, com base na
metodologia apontada e
tendo em
consideração os valores divulgados pela publicação CMA/IHS, juntados aos autos do
presente procedimento, o preço médio praticado, no período de outubro de 2022 a
setembro de 2023, no mercado interno estadunidense alcançou US$ 45,59 cents per
pound (centavos de dólar por libra), para as resinas PVC-S de aplicação geral e para as
resinas de PVC-S para aplicação em tubos. Utilizando o fator de conversão de 22,046,
obteve-se o valor de US$ 1.005,19/t (mil e cinco dólares estadunidenses e dezenove
centavos por tonelada).
156. Além disso, conforme sugerido pela Unipar, o valor supramencionado foi
acrescido do valor do frete interno nos EUA, com vistas à obtenção do valor normal na
condição delivered, possibilitando a justa comparação com o preço de exportação na
condição FOB.
157. Para tanto, foi utilizado o valor de US$ 119,00/t (cento e dezenove dólares
estadunidenses por tonelada) a título de frete interno, sendo este o mesmo valor
considerado para P5 no processo de revisão de final de período findo em 2022.
158. Por conseguinte, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor
normal para os EUA, na condição delivered, de US$ 1.124,19/t (mil cento e vinte e
quatro dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada).
5.1.1.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de início da revisão
159. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o
valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto objeto da revisão.
160. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas de PVC-S
originárias dos EUA, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa
origem efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, realizadas de
outubro de 2022 a setembro de 2023.
161. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, referentes subitem 3904.10.10 da NCM, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme se pode verificar no
item 4.1 deste documento.
162. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os EUA de
US$ 753,30/t (setecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e trinta centavos
por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - EUA
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
753,30
5.1.1.3. Da margem de dumping dos EUA para fins de início da revisão
163. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
164. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para os EUA, com base nos dados que, segundo as peticionárias, refletem as
alterações de circunstâncias observadas.
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
1.124,19
753,30
370,89
49,2%

                            

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