Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900013 13 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 165. Desse modo, para fins de início desta revisão, constatou-se que a margem de dumping para os EUA alcançou US$ 370,89/t (trezentos e setenta dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada) ou 49,2%, durante o período analisado. 166. Percebe-se, assim, que o valor apurado supera, sobejamente, o direito antidumping atualmente em vigor. 5.1.2. Da existência de dumping nas exportações dos EUA durante a vigência do direito para fins de determinação final 5.1.2.1. Do produtor/exportador Shintech 167. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Shintech. 5.1.2.1.1. Do valor normal 168. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Shintech em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. Os dados também incorporam os resultados da verificação in loco realizada na empresa. 169. Ressalte-se que, tendo em vista que a empresa [CONFIDENCIAL]. Contudo, a empresa informou [CONFIDENCIAL] para o cálculo do valor normal. 170. Constatou-se que no apêndice de vendas no mercado interno foram reportadas operações com [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi possível associar essas operações às vendas originais a que se referiam, tais volumes e valores foram alocados proporcionalmente a todas as operações de venda efetiva, alcançando-se o volume e o valor bruto ajustados. 171. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Shintech reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense: [CONFIDENCIAL], custo financeiro, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, [CONFIDENCIAL], outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. 172. Os valores relativos a [CONFIDENCIAL] foram considerados tais quais reportados. As demais rubricas sofreram ajustes, conforme descrito a seguir. 173. Em adição aos valores de [CONFIDENCIAL] reportados, foi rateado o valor de US$ [CONFIDENCIAL] entre as transações que possuíam valor reportado a título de [CONFIDENCIAL]. Trata-se de valor referente a [CONFIDENCIAL] identificado na verificação in loco que não havia sido reportado no apêndice de vendas no mercado interno. O rateio foi realizado com base na quantidade vendida. 174. Houve alteração na taxa de juros usada no cálculo do custo financeiro, tendo sido empregada a mesma taxa utilizada pela empresa para o cálculo do custo de manutenção de estoque, qual seja, a média da [CONFIDENCIAL] para o período em análise. Além disso, nas transações em que não havia data de recebimento do pagamento reportada corretamente, foi utilizada a condição de venda para calcular a data de recebimento para fins de cálculo do custo financeiro. 175. Também foi realizado ajuste na alocação do frete entre as transações reportadas, de forma a alocar o valor incorrido em frete pelo critério da quantidade vendida entre todas as transações com termo de entrega [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se que o valor total do frete reportado nas vendas no mercado interno não foi alterado, tendo em vista ter sido verificado in loco na empresa. Esse ajuste foi realizado pois, apesar de o frete para [CONFIDENCIAL] ser contabilizado na mesma conta contábil, a empresa utilizou controle gerencial para [CONFIDENCIAL]. Considerando que tal diferenciação não possui lastro contábil, foi realizado rateio de forma linear entre as transações em que o frete foi incorrido. 176. Em relação às despesas indiretas de vendas, foram incluídos nos valores reportados os relativos às contas contábeis [CONFIDENCIAL], as quais não haviam sido consideradas pela empresa, mas foram identificadas na verificação in loco como sendo relativas a despesas de vendas. Ressalte-se que apenas parte do saldo das duas primeiras contas foi alocado nas despesas indiretas de vendas, pois, conforme indicação da empresa, [CONFIDENCIAL]. Por isso, mantendo o critério adotado pela empresa para reportar as despesas indiretas, foi utilizado [CONFIDENCIAL] para alocação dos valores nas despesas indiretas de vendas. 177. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Shintech foi recalculado conforme metodologia usualmente adotada pela autoridade investigadora. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final reportado para o período em análise. Para o VDV, o total de vendas da empresa no período (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, foi realizada a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda. 178. Em adição aos ajustes mencionados, os valores relativos a [CONFIDENCIAL], frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de vendas e custo de embalagem reportados nas [CONFIDENCIAL] foram alocados proporcionalmente às operações de venda efetiva para as quais havia valores a título dessas despesas reportados inicialmente. 179. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 180. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 181. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador e com base nos ajustes realizados em razão da verificação in loco. Além disso, os valores relativos ao custo e à receita com a venda de [CONFIDENCIAL], reportados como "outras receitas/despesas", não foram considerados no custo de produção, tendo em vista não serem referentes ao produto investigado. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas ajustadas e outras despesas/receitas ajustadas incorridas pela empresa. 182. O montante referente a despesas gerais e administrativas foi ajustado da seguinte forma: i) correção dos valores reportados para refletir os valores verificados; ii) inclusão de parte do saldo das contas indicadas pela empresa como [CONFIDENCIAL]; e iii) inclusão das demais despesas gerais e administrativas não reportadas pela empresa. 183. Em relação ao ajuste "i", na verificação in loco a empresa apresentou a metodologia para reportar os valores das despesas gerais e administrativas, indicando as contas contábeis consideradas. Contudo, no caso das despesas das plantas de [CONFIDENCIAL], houve diferença dos valores considerados em relação ao verificado no balancete da empresa. Considerando que a diferença verificada se refere ao período em análise como um todo, esse valor foi alocado mês a mês, de acordo com a participação do custo de manufatura de determinado mês no custo de manufatura total de P5, de cada planta. 184. No que se refere ao ajuste "ii", conforme indicado anteriormente, nos casos em [CONFIDENCIAL], a empresa alocou [CONFIDENCIAL] do saldo das contas em despesas indiretas de vendas. Nesses casos, o saldo restante foi incluído em despesas gerais e administrativas, tendo sido alocado no apêndice de custos conforme metodologia indicada a seguir, no ajuste "iii". 185. O último ajuste ("iii") foi a alocação das despesas gerais e administrativas conforme determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, ou seja, seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro da empresa e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento. Para realizar o ajuste, utilizou-se o balancete do período da investigação fornecido pela empresa. Foram selecionadas as contas de despesas categorizadas como [CONFIDENCIAL], conforme classificação das contas contábeis utilizada nos demonstrativos auditados da Shintech. Dessas contas, foram excluídas aquelas consideradas como despesas de vendas, reportadas nos apêndices de vendas no mercado interno e externo, e foram incluídas (apenas [CONFIDENCIAL] do seu saldo) as contas [CONFIDENCIAL], conforme indicado anteriormente no ajuste "ii". Foi calculado o percentual dessas despesas em relação ao CPV consignado no balancete. Considerando que a classificação das contas no demonstrativo da empresa segrega o CPV do valor referente à [CONFIDENCIAL], seus valores foram somados para fins de cálculo do percentual das despesas gerais e administrativas. Dessa forma, o percentual calculado alcançou [CONFIDENCIAL]%, o qual foi aplicado sobre o custo de manufatura do PVC-S reportado no apêndice de custos. 186. Frisa-se que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, após os ajustes mencionados. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. 187. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de PVC-S realizadas pela Shintech no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas). 188. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. 189. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. 190. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno estadunidense para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição. 191. O cotejo levou em consideração a categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. Considerando todo o período de análise de dumping, a diferença percentual ponderada entre o preço de venda para partes relacionadas e não relacionadas foi [CONFIDENCIAL]. Assim, em módulo, esse percentual foi inferior a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6o, do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram consideradas do cálculo do valor normal. 192. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para a categoria de cliente reportada para as vendas para o Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 193. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. 194. Ante o exposto, o valor normal da Shintech, na condição ex fabrica, considerada categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 929,58/t (novecentos e vinte e nove dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada). 5.1.2.1.2. Do preço de exportação 195. O preço de exportação da Shintech foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. Além disso, foram levados em consideração os resultados da verificação in loco conduzida na empresa. 196. Dos valores obtidos pela Shintech com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) [CONFIDENCIAL]; (ii) [CONFIDENCIAL]; (iii) custo financeiro; (iv) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente; (v) frete internacional; (vi) [CONFIDENCIAL]; (vii) custo de manutenção de estoque; e (viii) custo de embalagem. 197. Os valores relativos a [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] foram considerados tais quais reportados. Os demais foram ajustados em razão dos resultados da verificação in loco, conforme descrito a seguir. 198. Em relação aos [CONFIDENCIAL], foi incluído valor referente a [CONFIDENCIAL] que não havia sido reportada para o cliente [CONFIDENCIAL], no mês de [CONFIDENCIAL], no valor de US$ [CONFIDENCIAL]. Esse valor foi rateado entre as exportações para esse cliente, nesse mês, com base na quantidade vendida. 199. No que se refere ao custo financeiro, foi utilizada a mesma taxa de juros empregada no cálculo do custo financeiro incorrido nas operações no mercado interno, conforme descrito no item anterior (5.1.2.1.1) deste documento. 200. Os valores referentes a frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente e frete internacional utilizados foram aqueles apresentados no início da verificação in loco, referente ao valor de frete efetivamente incorrido pela empresa. Foram ajustados apenas os valores referentes às diferenças verificadas nas faturas selecionadas, conforme consta no relatório da verificação in loco. 201. O custo de manutenção de estoque foi recalculado, conforme metodologia já descrita no item 5.1.2.1.1 deste documento. Já o custo unitário de embalagem foi ajustado para refletir o valor verificado para o período investigado, conforme consta no relatório de verificação in loco da Shintech. 202. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Shintech para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal. 203. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Shintech, na condição ex fabrica, alcançou US$ 586,74/t (quinhentos e oitenta e seis dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada). 5.1.2.1.3. Da margem de dumping 204. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 205. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Shintech levou em consideração a categoria de cliente. 206. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Shintech Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 929,58 586,74 342,84 58,4%Fechar