DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
165. Desse modo, para fins de início desta revisão, constatou-se que a margem
de dumping para os EUA alcançou US$ 370,89/t (trezentos e setenta dólares estadunidenses
e oitenta e nove centavos por tonelada) ou 49,2%, durante o período analisado.
166. Percebe-se, assim, que o valor apurado supera, sobejamente, o direito
antidumping atualmente em vigor.
5.1.2. Da existência de dumping nas exportações dos EUA durante a
vigência do direito para fins de determinação final
5.1.2.1. Do produtor/exportador Shintech
167. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor
normal,
do
preço de
exportação
e
da
respectiva
margem de
dumping
do
produtor/exportador Shintech.
5.1.2.1.1. Do valor normal
168. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela
Shintech em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício
de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas
vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no
mercado interno dos Estados Unidos, no período de outubro de 2022 a setembro de
2023, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. Os dados também
incorporam os resultados da verificação in loco realizada na empresa.
169. Ressalte-se que, tendo em vista que a empresa [CONFIDENCIAL].
Contudo, a empresa informou [CONFIDENCIAL] para o cálculo do valor normal.
170. Constatou-se que no apêndice de vendas no mercado interno foram
reportadas operações com [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi possível associar essas
operações às vendas originais a que se referiam, tais volumes e valores foram alocados
proporcionalmente a todas as operações de venda efetiva, alcançando-se o volume e o
valor bruto ajustados.
171. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Shintech
reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado interno estadunidense: [CONFIDENCIAL], custo financeiro, frete
interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, [CONFIDENCIAL],
outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção
de estoque e custo de embalagem.
172. Os valores relativos a [CONFIDENCIAL] foram considerados tais quais
reportados. As demais rubricas sofreram ajustes, conforme descrito a seguir.
173. Em adição aos valores de [CONFIDENCIAL] reportados, foi rateado o
valor de US$ [CONFIDENCIAL] entre as transações que possuíam valor reportado a título
de [CONFIDENCIAL]. Trata-se de valor referente a [CONFIDENCIAL] identificado na
verificação in loco que não havia sido reportado no apêndice de vendas no mercado
interno. O rateio foi realizado com base na quantidade vendida.
174. Houve alteração na taxa de juros usada no cálculo do custo financeiro,
tendo sido empregada a mesma taxa utilizada pela empresa para o cálculo do custo de
manutenção de estoque, qual seja, a média da [CONFIDENCIAL] para o período em
análise. Além disso, nas transações em que não havia data de recebimento do
pagamento reportada corretamente, foi utilizada a condição de venda para calcular a
data de recebimento para fins de cálculo do custo financeiro.
175. Também foi realizado ajuste na alocação do frete entre as transações
reportadas, de forma a alocar o valor incorrido em frete pelo critério da quantidade vendida
entre todas as transações com termo de entrega [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se que o valor
total do frete reportado nas vendas no mercado interno não foi alterado, tendo em vista ter
sido verificado in loco na empresa. Esse ajuste foi realizado pois, apesar de o frete para
[CONFIDENCIAL] ser contabilizado na mesma conta contábil, a empresa utilizou controle
gerencial para [CONFIDENCIAL]. Considerando que tal diferenciação não possui lastro contábil,
foi realizado rateio de forma linear entre as transações em que o frete foi incorrido.
176. Em relação às despesas indiretas de vendas, foram incluídos nos valores
reportados os relativos às contas contábeis [CONFIDENCIAL], as quais não haviam sido
consideradas pela empresa, mas foram identificadas na verificação in loco como sendo
relativas a despesas de vendas. Ressalte-se que apenas parte do saldo das duas
primeiras contas foi alocado nas despesas indiretas de vendas, pois, conforme indicação
da empresa, [CONFIDENCIAL]. Por isso, mantendo o critério adotado pela empresa para
reportar as despesas indiretas, foi utilizado [CONFIDENCIAL] para alocação dos valores
nas despesas indiretas de vendas.
177. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Shintech foi
recalculado conforme metodologia usualmente adotada pela autoridade investigadora. A
quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque)
foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o
volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média
simples entre o estoque inicial e final reportado para o período em análise. Para o VDV,
o total de vendas da empresa no período (levando-se em conta as vendas para o
mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente
à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque.
A partir desse resultado, foi realizada a multiplicação entre a taxa de juros informada
pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda.
178. 
Em 
adição 
aos 
ajustes
mencionados, 
os 
valores 
relativos 
a
[CONFIDENCIAL], frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,
outras 
despesas 
diretas 
de 
vendas 
e
custo 
de 
embalagem 
reportados 
nas
[CONFIDENCIAL] foram alocados proporcionalmente às operações de venda efetiva para
as quais havia valores a título dessas despesas reportados inicialmente.
179. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
180. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no
momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica,
líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
181. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador e com base nos ajustes realizados em razão da verificação in loco.
Além disso, os valores relativos ao custo e à receita com a venda de [CONFIDENCIAL],
reportados como "outras receitas/despesas", não foram considerados no custo de
produção, tendo em vista não serem referentes ao produto investigado. Nesse sentido,
o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura
com os valores relativos a despesas gerais e administrativas ajustadas e outras
despesas/receitas ajustadas incorridas pela empresa.
182. O montante referente a despesas gerais e administrativas foi ajustado
da seguinte forma: i) correção dos valores reportados para refletir os valores verificados;
ii) inclusão de parte do saldo das contas indicadas pela empresa como [CONFIDENCIAL];
e iii) inclusão das demais despesas gerais e administrativas não reportadas pela
empresa.
183. Em relação ao ajuste "i", na verificação in loco a empresa apresentou a
metodologia para reportar os valores das despesas gerais e administrativas, indicando as
contas contábeis consideradas. Contudo, no caso das despesas das plantas de [CONFIDENCIAL],
houve diferença dos valores considerados em relação ao verificado no balancete da empresa.
Considerando que a diferença verificada se refere ao período em análise como um todo, esse
valor foi alocado mês a mês, de acordo com a participação do custo de manufatura de
determinado mês no custo de manufatura total de P5, de cada planta.
184. No que se refere ao ajuste "ii", conforme indicado anteriormente, nos
casos em [CONFIDENCIAL], a empresa alocou [CONFIDENCIAL] do saldo das contas em
despesas indiretas de vendas. Nesses casos, o saldo restante foi incluído em despesas
gerais e administrativas, tendo sido alocado no apêndice de custos conforme
metodologia indicada a seguir, no ajuste "iii".
185. O último ajuste ("iii") foi a alocação das despesas gerais e administrativas
conforme
determinam 
as
instruções
de
preenchimento 
do
questionário
do
produtor/exportador, ou seja, seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes
constantes do demonstrativo financeiro da empresa e o custo dos produtos vendidos (CPV),
igualmente consignado no documento. Para realizar o ajuste, utilizou-se o balancete do
período da investigação fornecido pela empresa. Foram selecionadas as contas de despesas
categorizadas como [CONFIDENCIAL], conforme classificação das contas contábeis utilizada
nos demonstrativos auditados da Shintech. Dessas contas, foram excluídas aquelas
consideradas como despesas de vendas, reportadas nos apêndices de vendas no mercado
interno e externo, e foram incluídas (apenas [CONFIDENCIAL] do seu saldo) as contas
[CONFIDENCIAL], conforme indicado anteriormente no ajuste "ii". Foi calculado o percentual
dessas despesas em relação ao CPV consignado no balancete. Considerando que a
classificação das contas no demonstrativo da empresa segrega o CPV do valor referente à
[CONFIDENCIAL], seus valores foram somados para fins de cálculo do percentual das despesas
gerais e administrativas. Dessa forma, o percentual calculado alcançou [CONFIDENCIAL]%, o
qual foi aplicado sobre o custo de manufatura do PVC-S reportado no apêndice de custos.
186. Frisa-se que para a apuração do custo total de produção utilizado no
teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes
ao custo de produção, após os ajustes mencionados. Aplicando-se as metodologias
descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade
das operações de venda.
187. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica
e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de PVC-S
realizadas pela Shintech no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que
compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram
realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados
os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as
despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas).
188. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção
inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor
normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o
teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex
fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
189. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não
relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as
transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações
comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua
parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento
do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não
tenham tais vínculos entre si.
190. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno estadunidense
para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais,
para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes
relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no
mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com
o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.
191. O cotejo levou em consideração a categoria de cliente em que se
classificaram as operações comerciais. Considerando todo o período de análise de dumping,
a diferença percentual ponderada entre o preço de venda para partes relacionadas e não
relacionadas foi [CONFIDENCIAL]. Assim, em módulo, esse percentual foi inferior a
proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6o, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas foram consideradas
operações comerciais normais e, portanto, foram consideradas do cálculo do valor normal.
192. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as
vendas no mercado interno em condições comerciais normais representaram quantidade
suficiente para apuração do valor normal.
Para tanto, considerou-se o volume
segmentado por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. O volume de
vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para a
categoria de cliente reportada para as vendas para o Brasil, ou seja, em quantidade
suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº
8.058, de 2013.
193. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem
sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas
para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
194. Ante o exposto, o valor normal da Shintech, na condição ex fabrica,
considerada categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$
929,58/t (novecentos e vinte e nove dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos
por tonelada).
5.1.2.1.2. Do preço de exportação
195. O preço de exportação da Shintech foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos
aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo
com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o
recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. Além disso, foram
levados em consideração os resultados da verificação in loco conduzida na empresa.
196. Dos valores obtidos pela Shintech com as exportações do produto
investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i)
[CONFIDENCIAL]; (ii) [CONFIDENCIAL]; (iii) custo financeiro; (iv) frete unitário interno da
unidade de produção ou armazenagem para o cliente; (v) frete internacional; (vi)
[CONFIDENCIAL]; (vii) custo de manutenção de estoque; e (viii) custo de embalagem.
197. Os valores relativos a
[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] foram
considerados tais quais reportados. Os demais foram ajustados em razão dos resultados
da verificação in loco, conforme descrito a seguir.
198. Em relação aos [CONFIDENCIAL],
foi incluído valor referente a
[CONFIDENCIAL] que não havia sido reportada para o cliente [CONFIDENCIAL], no mês de
[CONFIDENCIAL], no valor de US$ [CONFIDENCIAL]. Esse valor foi rateado entre as
exportações para esse cliente, nesse mês, com base na quantidade vendida.
199. No que se refere ao custo financeiro, foi utilizada a mesma taxa de
juros empregada no cálculo do custo financeiro incorrido nas operações no mercado
interno, conforme descrito no item anterior (5.1.2.1.1) deste documento.
200. Os valores referentes a frete interno da unidade de produção ou
armazenagem para o cliente e frete internacional utilizados foram aqueles apresentados
no início da verificação in loco, referente ao valor de frete efetivamente incorrido pela
empresa. Foram ajustados apenas os valores referentes às diferenças verificadas nas
faturas selecionadas, conforme consta no relatório da verificação in loco.
201. O custo de manutenção
de estoque foi recalculado, conforme
metodologia já descrita no item 5.1.2.1.1 deste documento. Já o custo unitário de
embalagem foi ajustado para refletir o valor verificado para o período investigado,
conforme consta no relatório de verificação in loco da Shintech.
202. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na
condição ex fabrica, relativo às exportações da Shintech para o Brasil. Não foram deduzidas
despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
203. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da
Shintech, na condição ex fabrica, alcançou US$ 586,74/t (quinhentos e oitenta e seis
dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada).
5.1.2.1.3. Da margem de dumping
204. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
205. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da Shintech levou em consideração a categoria de cliente.
206. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Shintech
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
929,58
586,74
342,84
58,4%

                            

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