DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.2.1.4. Das manifestações acerca da margem de dumping da Shintech
207. Em 06 de maio de 2025, a Shintech apresentou considerações sobre o
valor normal e o preço de exportação calculados para a empresa na Nota Técnica.
208. Em relação ao valor normal, a empresa apresentou considerações acerca
dos seguintes pontos: i) vendas a partes relacionadas; e ii) atribuição de frete
interno.
209. Sobre o ponto "i", a Shintech argumentou que o cálculo feito para
apurar a diferença dos preços praticados para partes relacionadas e não relacionadas
teria levado em consideração vendas a [CONFIDENCIAL]. Isso porque [CONFIDENCIAL]. De
acordo com a empresa, ao passo que a diferença de preços entre as vendas para
clientes
relacionados
e não
relacionados
calculada
teria
sido, em
média,
de
[CONFIDENCIAL]%, ao se comparar os preços apenas entre consumidores finais
relacionados e não relacionados a diferença seria de [CONFIDENCIAL]% e, portanto, as
vendas para consumidores finais relacionados deveriam ser desconsideradas do cálculo
do valor normal.
210. Acerca do ponto "ii", a empresa indicou que [CONFIDENCIAL]. Para a
empresa, sua alocação seria mais precisa e representaria melhor o frete real incorrido em
cada transação, já que o frete interno variaria de forma relevante no mercado doméstico.
211. Em relação ao preço de exportação, por sua vez, a Shintech se
manifestou acerca do seguinte: a) frete interno; e b) outros descontos.
212. Sobre o item "a", a empresa relembrou que apresentou dois dados
alternativos de frete interno: i) [CONFIDENCIAL]; ii) [CONFIDENCIAL].
213. A Shintech relembrou que o DECOM teria optado por deduzir o frete "ii"
para apuração do preço de exportação ex fabrica, mas, na opinião da empresa, as
informações mais precisas sobre seu frete interno seriam aquelas fornecidas no frete "i".
Isso porque essa opção consideraria os dados fornecidos transação a transação, que
levariam em consideração as distâncias de frete nos Estados Unidos. De acordo com a
Shintech, o frete "ii" teria sido apresentado nas pequenas correções da verificação in
loco com o objetivo apenas de [CONFIDENCIAL].
214. Em relação ao item "b", a Shintech primeiramente relembrou a natureza
dos valores reportados como "outros descontos" no apêndice de exportações para o
Brasil. Os valores reportados seriam referentes a [CONFIDENCIAL].
215. A Shintech argumentou que os descontos reportados [CONFIDENCIAL].
216. Para a Shintech, "a metodologia adotada para o cálculo de outros
descontos [CONFIDENCIAL]".
217. A empresa propôs nova
metodologia para alocação dos outros
descontos. Para alocar "de forma realista" o montante dos descontos concedidos
[ CO N F I D E N C I A L ] .
218. [CONFIDENCIAL].
219. A empresa ressaltou que todos os elementos de prova já teriam sido
apresentados e demonstrados durante a verificação in loco e argumentou que o DECOM
teria a obrigação, no âmbito de um procedimento administrativo, de apurar a verdade
material, independentemente do momento em que as provas sejam apresentadas.
5.1.2.1.5. Dos comentários acerca das manifestações
220. Com relação às considerações da Shintech acerca do teste de vendas
para partes relacionadas realizado para fins de apuração do valor normal, vale relembrar
que o § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece o seguinte: "as transações
entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais
normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte
associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do
preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não
tenham tais vínculos entre si" (grifo nosso). Ou seja, a partir do texto do Decreto
depreende-se que o teste de vendas para partes relacionadas deverá ser realizado
comparando o preço médio ponderado das vendas para partes relacionadas com o preço
médio ponderado das vendas para todas as partes não relacionadas, independentemente
da categoria de cliente considerada para fins de apuração do valor normal. Dessa forma,
não prospera a argumentação da empresa de que o teste de vendas para partes
relacionadas seja realizado considerando apenas as vendas para consumidores finais.
221. Ademais, a interpretação propugnada pela empresa não encontra
amparo no Decreto no 8.058, de 2013. Perceba-se, exemplificativamente, que demais
testes realizados para avaliação da normalidade ou não nas condições de venda no
mercado interno da origem exportadora, a exemplo do teste de vendas abaixo do custo,
leva em conta a totalidade daquelas vendas, independentemente de ter havido ou não
exportação para o Brasil do mesmo modelo ou para a mesma categoria de cliente.
222. As exportações para o Brasil terão impacto, posteriormente, quando da
comparação entre o preço de exportação e o valor normal, mas não para fins do teste
de vendas para partes relacionadas.
223. No que se refere ao frete interno ajustado para apuração do valor
normal ex fabrica, conforme indicado na Nota Técnica, a alocação do frete interno entre
as transações no mercado interno conforme reportada pela Shintech não possui lastro
em seus registros contábeis. Conforme consta no relatório de verificação in loco da
empresa, para reportar os valores unitários de frete interno a empresa tomou como
base dados de seu controle gerencial, totalizando o frete incorrido nas vendas
[CONFIDENCIAL]. Além de a alocação feita pela empresa não possuir registro na
contabilidade, observa-se que os valores reportados foram transação a transação apenas
[CONFIDENCIAL]. Verifica-se, por exemplo, que no mês de janeiro de 2023 a empresa
atribuiu o mesmo frete interno unitário (US$ [CONFIDENCIAL]/t) em vendas da unidade
de
Addis para
cliente
localizado
em [CONFIDENCIAL],
que
fica
em torno
de
[CONFIDENCIAL] km de distância da planta, e para cliente localizado em [CONFIDENCIAL],
que fica em torno de [CONFIDENCIAL] km de distância da planta (mais do que o triplo
da distância). Dessa forma, além de os valores unitários reportados pela empresa não
possuírem lastro contábil, o argumento da Shintech de que o frete reportado pela
empresa seria mais preciso e representaria melhor o frete real incorrido em cada
transação revela-se inconsistente.
224. Sobre o cálculo do preço de exportação, a Shintech solicitou a revisão
do frete interno deduzido para apuração do preço ex fabrica. Cabe apontar que a
empresa utilizou a mesma metodologia para reportar tanto o frete interno como o frete
internacional nas exportações para o Brasil. Em ambos os casos a Shintech reportou
duas alternativas de valores unitários: i) [CONFIDENCIAL]; e ii) [CONFIDENCIAL]. Observa-
se que, no caso do frete interno, o valor total reportado como "[CONFIDENCIAL]" foi
menor do que o valor total do "[CONFIDENCIAL]", ao passo que o valor total do frete
internacional "[CONFIDENCIAL]" foi maior do que o frete internacional total
"[CONFIDENCIAL]". O DECOM, na Nota Técnica, optou por utilizar o "[CONFIDENCIAL]",
tanto para o frete interno como para o internacional. A Shintech, oportunamente,
solicitou a revisão apenas do frete interno utilizado para o cálculo do preço de
exportação na
Nota Técnica.
Ou seja,
o argumento
da empresa
de que
o
[CONFIDENCIAL] seria a opção de frete mais precisa por considerar valores transação a
transação convenientemente somente se aplicaria, pela manifestação da Shintech, ao
frete interno.
225. Reitera-se a decisão de utilizar o "[CONFIDENCIAL]" pois, além da
inconsistência do argumento da empresa apontada no parágrafo anterior, o frete
[CONFIDENCIAL] foi baseado no frete interno efetivamente pago aos prestadores de
serviço pela empresa e, portanto, possui lastro contábil, o qual foi verificado in loco.
226. Acerca da solicitação da Shintech de alteração dos valores referentes a
outros descontos reportados no apêndice de exportações para o Brasil, primeiramente
vale ressaltar que os valores utilizados na Nota Técnica foram aqueles reportados pela
própria empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador. A única alteração
feita em relação ao reportado pela Shintech foi, conforme relatado na Nota Técnica, a
inclusão de valor referente a [CONFIDENCIAL] que não havia sido incluída nos valores
inicialmente reportados. O valor incluído, contudo, representou aumento de apenas 1,3%
no valor total de outros descontos reportado pela Shintech. Ou seja, os valores levados
em consideração na Nota Técnica foram aqueles reportados e verificados na Shintech, a
partir da metodologia da própria empresa, com o incremento de apenas [CONFIDENCIAL]
que não havia sido incluída nos cálculos.
227. Além do mencionado no parágrafo anterior, cabe destacar que,
conforme disciplina o art. 18 do Decreto nº 8.058/2013, o preço de exportação
consiste, via de regra, no preço recebido ou a receber, pelo produtor/exportador,
pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
objeto da investigação. Apesar do argumento da empresa de que os descontos aos
clientes do [CONFIDENCIAL], fato é que o valor efetivamente recebido pela Shintech
das empresas [CONFIDENCIAL] corresponde ao valor líquido de descontos. Isso pôde
ser verificado em uma das faturas selecionadas na verificação in loco (anexos 14 e
19 do relatório de verificação in loco na Shintech), restando claro que o valor pago
pelo cliente brasileiro estava líquido dos descontos concedidos via [CONFIDENCIAL].
Desta forma, entende-se que não há fundamento na proposta da Shintech de
alteração dos valores considerados a título de outros descontos no cálculo do preço
de exportação.
5.1.2.2. Do produtor/exportador Formosa
228. Considerando que o produtor/exportador Formosa, incluído na seleção a
que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, apesar de ter apresentado
resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, não
anuiu com a realização de verificação in loco nos dados apresentados, sua margem de
dumping, conforme informado à empresa por meio do Ofício SEI nº 7865/2024/MDIC, de
12 de novembro de 2024, foi apurada com base na melhor informação disponível, a qual
consistiu na margem de dumping apurada para o produtor/exportador Shintech.
229. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Formosa
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
929,58
586,74
342,84
58,4%
5.1.2.3. Das manifestações acerca da existência de dumping nas exportações
dos EUA durante a vigência do direito
230. Em manifestação apresentada em 6 de maio de 2025, a Braskem narrou
que o valor normal da Shintech teria sido calculado a partir das vendas internas de PVC-
S nos EUA entre outubro de 2022 e setembro de 2023 e teria sido ajustado para a
condição ex fabrica, em consonância com o Decreto nº 8.058, de 2013. O preço de
exportação, a seu turno, teria sido calculado com base nas exportações da empresa
efetivamente realizadas para o Brasil, e teria sido igualmente ajustado segundo as regras
do já referido decreto, além de ajustes decorrentes do resultado da verificação in loco.
A comparação entre esses valores teria revelado uma margem de dumping de 58,4%,
que seria significativamente superior às margens observadas na última revisão de final
de período e na fase inicial da presente revisão por alteração de circunstâncias.
231. A Braskem concluiu ter sido demonstrado um aumento significativo no
volume de importações de PVC-S originárias dos EUA e "um agravamento do dumping"
em relação ao período P5 da última revisão de final de período. Para a empresa, isso
evidenciaria que o direito antidumping aplicado na última revisão de final de período
teria deixado de ser suficiente para neutralizar os efeitos do dumping praticado nas
importações de PVC-S com origem nos EUA.
232. Uma vez que a empresa produtora/exportadora estadunidense, Formosa,
terá margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível, a ela se
estenderiam as conclusões alcançadas para a empresa Shintech.
233. Além dessas ponderações, a Braskem observou que foi realizada seleção
de produtores/exportadores, nos termos do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013. A
margem calculada para os produtores/exportadores incluídos na seleção (Shintech e
Formosa) teria sido de 58,4%. Nesse seguimento, a empresa argumentou que "a margem
de dumping individual a ser aplicada aos produtores/exportadores não selecionados
deverá ser, conforme exposto no artigo 80, também de 58,4%".
5.1.2.4. Dos comentários acerca das manifestações
234. Acerca do cálculo da margem de dumping para fins de determinação
final, os itens 5.1.2.1 e 5.1.2.2 deste documento descrevem as metodologias de cálculo
para as empresas Shintech e Formosa, respectivamente, as quais foram selecionadas
para fins desta revisão.
235. A recomendação do montante do direito antidumping consta do item 6
deste documento.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
236. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso II do
art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso
tenha deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo a análise basear-
se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do
produtor ou exportador no tocante à produção, utilização da capacidade instalada,
custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.
237. Segundo dados apresentados na petição da Braskem, a publicação CMA
- Supply and Demand: 2024 Edition Fall 2023 Update ("Supply and Demand") apresenta
dados com histórico de capacidade, taxa de operação, produção, importação, exportação
e demanda doméstica para o mercado estadunidense, com dados reais até o ano de
2022. Além disso, a mesma publicação apresenta uma projeção até o ano de 2030.
238. Em termos de capacidade de produção do PVC nos EUA, observou-se
um aumento contínuo após 2021, sendo que a previsão da publicação Supply and
Demand indica que haverá estabilidade na capacidade somente em 2025.
239. O gráfico a seguir, elaborado a partir dos dados constantes do anexo Supply
and Demand fornecido pela Braskem, indica a evolução da capacidade instalada dos EUA.
Capacidade Instalada EUA [ CO N F I D E N C I A L ]
240. De 2021 a 2022, o aumento da capacidade foi de [RESTRITO] t. Esse
aumento dever-se-ia ao fato de, no quarto trimestre de 2021, a Shintech ter concluído
a expansão de sua capacidade produtiva em Plaquemine, Louisiana. Além desse aumento
de capacidade, destacado por ambas as peticionárias, a Unipar destacou que a Shintech
manteve anúncios de crescimento de mais [RESTRITO] t para 2023.
241. Além disso, de 2022 a 2023, a projeção é de um aumento de [RESTRITO]
t de capacidade e, de 2023 a 2024, a projeção é de um aumento de outras [RESTRITO]
t de capacidade.
242. Em que pese o CMA não divulgar memória de cálculo indicando quais
capacidades e notícias estão sendo consideradas em suas projeções, diversas notícias de
expansão de capacidade foram publicadas em seu relatório.
243. No primeiro trimestre de 2024, a Formosa Plastics deve ter concluído
sua expansão, adicionando 190 mil toneladas de capacidade produtiva por ano. Além
disso, conforme destacado pelas peticionárias, a Orbia anunciou um projeto de aumento
de capacidade produtiva de PVC no montante de 1 milhão de toneladas por ano. A
empresa estimou que esse projeto demandará quatro anos de investimentos, de 2022 a
2026. Ressalte-se que esse projeto não havia sido incluído nas análises do CMA na
edição apensada aos autos.
244.
Os investimentos
em
aumento
de capacidade
aconteceram
num
momento de recuperação pós-pandemia, acima do esperado para 2021 e começo de
2022, impulsionado pela mudança de comportamento dos consumidores, estímulos
econômicos temporários do governo estadunidense e de um mercado imobiliário
dinâmico.
245. Em acréscimo, cabe destacar a seguinte tabela com dados de capacidade
de empresas no EUA, conforme apresentado pela Unipar em sua petição:
Empresas nos EUA - Capacidade [ CO N F I D E N C I A L ]
246. Além da capacidade instalada nos EUA, insta destacar os dados e
projeções referentes à produção.
247. Nesse sentido, o gráfico a seguir, elaborado a partir dos dados
constantes do anexo Supply and Demand fornecido pelas peticionárias, indica a evolução
da produção dos EUA.
Produção EUA [ CO N F I D E N C I A L ]
248. De acordo com a publicação Supply and Demand, relativamente aos
dados de produção dos EUA para 2021 e 2022 e as projeções a partir de 2023, tem-se
que de 2021 a 2022 houve aumento de [CONFIDENCIAL] t. De 2022 a 2023, a estimativa
é de um aumento na ordem de [CONFIDENCIAL] t e, de 2023 a 2024, estima-se um novo
aumento de [CONFIDENCIAL] t.

                            

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