DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
373. O início de novas investigações, num contexto de alteração das
circunstâncias, suporta a teoria de que o mercado mundial de PVC-S foi alterado e, para
que o direito antidumping atualmente em vigor continue sendo suficiente, é necessário
considerar as alterações das circunstâncias no mercado mundial.
374. Vale acrescentar que a União Europeia, concluiu investigação, aplicando
direitos definitivos sobre as importações europeias de PVC-S originárias dos EUA, que
variam de 58% a 77%. O Reino Unido, por sua vez, recomendou a aplicação de direitos
definitivos variando de 38,43% a 56,01% sobre as importações de PVC-S originárias dos
EUA. A Índia, por sua vez, iniciou investigação sobre a prática de dumping nas exportações
de PVC-S originárias dos EUA.
375. Ressalva-se que a aplicação de novas medidas de defesa comercial pelo
Reino Unido, bem como pela União Europeia, ocorreu em momento posterior ao período
de análise desta revisão por alteração das circunstâncias (outubro de 2022 a setembro de
2023). Contudo, é digno de nota que o período abarcado na análise de dumping da
autoridade do Reino Unido abarcou o intervalo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2023, ao passo que o período de análise de dumping da autoridade europeia concomitou
com o mesmo período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Embora até o momento
de elaboração deste documento a autoridade investigadora indiana não tenha concluído a
sua investigação, apurou-se que também tem sido utilizado o período de outubro de 2022
a 
setembro 
de 
2023 
na 
análise 
da 
prática 
de 
dumping 
por 
parte 
dos
produtores/exportadores estadunidenses. No caso da investigação colombiana, por sua
vez, a investigação, ainda em curso, abarcou o período transcorrido de 10 de maio de
2022 a 9 de maio de 2023.
376. Todas essas investigações supramencionadas envolveram, ou parte, ou o
total, do período de análise de alteração das circunstâncias, reforçando o entendimento
de que a dinâmica do mercado mundial de PVC-S foi alterada após P5 da revisão de final
de período finalizada em 2022.
5.5. Das manifestações acerca das alterações das circunstâncias
377. Em 16 de outubro de 2024, a Shintech e a ABIPLAST protocolaram
manifestação conjunta destacando o § 1º do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, e
alegando que a presente investigação não atenderia aos requisitos estabelecidos por este
dispositivo legal.
378. Segundo a Shintech e a ABIPLAST, o direito antidumping que as
peticionárias buscam alterar foi resultado da revisão de fim de período concluída em
setembro de 2022, por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022. Naquela ocasião, os
argumentos que as peticionárias utilizaram para solicitar a abertura da revisão por alteração
das circunstâncias já teriam sido tratados. As supostas novidades que as peticionárias
alegariam ser significativas e duradouras constituiriam movimentos normais de mercado e
de curta duração, que não justificam uma constatação de alteração das circunstâncias.
379. As manifestantes apontaram que a constatação da condição estabelecida
pelo § 1º do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessária em qualquer tipo de
revisão por alteração de circunstâncias e é baseada em (i) indícios, para a abertura da
revisão, e (ii) provas positivas, para a conclusão da revisão.
380. Assim, além de as alterações se referirem àquelas que justificaram o
direito, uma revisão por alteração das circunstâncias deve necessariamente encontrar
alteração significativa e duradoura das circunstâncias, não bastando que a alteração seja
só significativa nem só duradoura.
381. Ademais, é necessário que o cenário, na revisão por alteração das
circunstâncias, tenha se alterado em relação ao cenário que justificou a aplicação do direito.
Mesmo que, hipoteticamente, haja alterações significativas e duradouras das circunstâncias,
essas alterações não podem ter sido consideradas na decisão de aplicação do direito.
382. De acordo com a Shintech e a ABIPLAST, não há alteração das
circunstâncias que justificaram a aplicação do direito, uma vez que a determinação final
na revisão de fim de período se deu em setembro de 2022 e indicou: i) do cenário
prospectivo sobre como o mercado futuro provavelmente se comportaria; e ii) de P1 a P5
(abril de 2016 a março de 2021) da revisão de fim de período. (Grifos conforme
manifestação).
383. Nesse sentido, como a análise do DECOM, concluída em setembro de
2022, referiu-se ao período sob revisão e ao cenário prospectivo, seria necessário que as
peticionárias identificassem alterações nesse cenário. As peticionárias teriam vestido de
alterações das circunstâncias os argumentos que foram utilizados como fundamento para
que se concluísse pela continuação do direito antidumping por ocasião daquela revisão de
fim de período, finda em 2022. Seria, dessa forma, desmoralizante para o sistema de
defesa comercial brasileiro que: i) um direito antidumping fosse renovado sob o
fundamento de que o mercado provavelmente se comportaria de dada forma; e ii) o
direito antidumping pudesse ser alterado sob o fundamento de que o mercado se
comportou da forma que se esperava.
384. Em seguida, a Shintech e a ABIPLAST apontaram que a Unipar, em sua
petição, admite que o cenário de mercado indicado por ela como alterado já fora
detidamente analisado pela autoridade investigadora, tendo destacado itens constantes do
parecer de início da revisão em tela.
385. De acordo com a manifestação, as palavras da Unipar falam por si, sendo
que o único fator antecedente de alterações de mercado que a Unipar trouxe como novidade
seriam investigações de defesa comercial em outras jurisdições. Todos os demais fatores
principais (alteração da dinâmica de oferta e demanda no mercado internacional; fatores
internos no mercado dos EUA; China como exportador líquido do produto), de acordo com a
própria Unipar, já foram abordados e discutidos ao longo do processo de revisão do direito
antidumping. Logo, contrariamente ao que requer o Decreto nº 8.058, de 2013, não há
alteração das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping.
386. Adiante, a Shintech e a ABIPLAST destacaram que a autoridade
investigadora já analisou, na revisão de fim de período, as alterações alegadas na petição
de revisão por alteração das circunstâncias protocolada pela Braskem, a qual sequer alega
ter cotejado o cenário de mercado analisado na revisão de fim de período (P1 a P5) e a
análise prospectiva feita pela autoridade com o período escolhido para a revisão de fim
de período. Ao longo de sua petição, a Braskem praticamente aborda os anos de 2022 e
2023 e deixa claro que o que deve ser considerado é se houve alteração após P5 da
última revisão. A Braskem descreditaria o trabalho realizado pela autoridade investigadora
na revisão de fim de período, que incluiu uma análise de P1 a P5 e uma análise
prospectiva sobre a probabilidade de retomada de dano com base em evidências sobre
como o mercado de PVC-S se comportaria no futuro. (Grifo conforme manifestação).
387. A respeito das alegações da Braskem sobre aumento de capacidade nos
EUA acompanhado
de queda na
demanda, levando
os produtores/exportadores
estadunidenses a redirecionarem vendas ao Brasil, além de alterações significativas e de
longo prazo nos principais mercados de destino das exportações estadunidenses, incluindo
China, União Europeia e México, que resultaram no direcionamento de vendas dos EUA ao
Brasil, a Shintech e a ABIPLAST pontuaram que estes assuntos pinçados pela Braskem já
foram objeto de análise da autoridade investigadora na revisão de final de período, com
exceção da queda na demanda nos EUA.
388. Na sequência, foram apresentados
excertos do Parecer SEI nº
12541/2022/ME, elaborado por ocasião da revisão de final de período finda em 2022, para
corroborar que a autoridade investigadora já teria considerado que as exportações dos
EUA ao Brasil aumentariam, tendo essa consideração já justificado a prorrogação do
direito. Essa não seria, portanto, uma alteração das circunstâncias no sentido legal.
389. Relativamente às alterações nos "principais mercados", que teriam sido
escolhidos pela Braskem, como decorrência da expansão da capacidade na China, a
Shintech e a ABIPLAST destacaram que o Parecer de Determinação Final da revisão de fim
de período finda em 2022 teria trazido considerações praticamente idênticas às da
Braskem. As manifestantes apresentaram trechos extraídos daquele documento para
embasar sua manifestação e concluir que o DECOM já considerou as alterações de
mercado na China, tendo essa consideração justificado a aplicação do direito. Assim, essa
não seria uma alteração das circunstâncias no sentido legal.
390. Não obstante a situação da China no mercado de PVC-S, destacou-se que
a Braskem tenta fazer da Europa um mercado relevante para caracterizar uma alteração
das circunstâncias. Contudo, na revisão de fim de período concluída em 2022, a Braskem
deixou claro que não considera a Europa como um mercado relevante para o fluxo de
exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil. Naquela ocasião, a discussão ocorreu porque
em 2021 a União Europeia suspendeu a aplicação de sobretaxas retaliatórias às
importações de PVC dos EUA, sendo este um fator que reduziria o potencial exportador
dos EUA ao Brasil. Contudo, esse fator não foi considerado relevante para a determinação
final do DECOM, conforme indicam os excertos extraídos daquele documento e
apresentados pela Shintech e pela ABIPLAST em sua manifestação.
391. Em seguida, as manifestantes ponderaram ser curioso a Braskem ter
optado por alegar, no presente caso, que acontecimentos na Europa seriam alterações
significativas e duradouras das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito
antidumping, ao passo que na última revisão de final de período alegou que a Europa
tinha baixa penetração de importações e que não haveria aumento de exportações
significativo dos EUA para a Europa. Além disso, de P1 a P5 da revisão de final de período,
a União Europeia aplicava tarifas retaliatórias sobre PVC-S dos EUA, o que aumentava os
custos daquelas importações de origem estadunidense e já era uma circunstância durante
a última revisão de fim de período.
392. Assim, a Shintech e a ABIPLAST notaram haver semelhança entre os
principais argumentos das peticionárias na presente revisão por alteração das
circunstâncias e os argumentos das peticionárias na revisão de fim de período e ressaltou
ser paradoxal que os principais argumentos que tenham servido para a aplicação do
direito antidumping em questão sejam utilizados para demonstrar alterações de mercado
que justificariam uma nova revisão.
393. Adiante em sua manifestação, a Shintech e a ABIPLAST reiteraram que a
legislação estabelece que a análise de alteração das circunstâncias deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, os quais incluem: (i) o desempenho do
produtor ou exportador; (ii) alterações nas condições de mercado, tanto do país
exportador quanto em outros países; e (iii) a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
394. Com efeito, a Shintech e a ABIPLAST argumentaram que como qualquer
mercado de commodities, o mercado de PVC-S é marcado por ciclos e alterações
conjunturais, que são limitadas em tempo e alcance e, por vezes, superpõem-se. Nenhuma
das alterações alegadas pelas peticionárias, seja em relação ao mercado dos EUA, seja em
relação ao mercado global, seria significativa e duradoura em relação às circunstâncias que
levaram à aplicação do direito. Assim, as peticionárias alegam que os EUA aumentaram
exportações de PVC-S, mas os dados disponíveis não indicam alteração significativa e
duradoura do desempenho do produtor/exportador para os EUA. Especificamente quanto
às exportações, as manifestantes ressaltaram que a autoridade investigadora, na revisão
de fim de período, destacou que as exportações dos EUA incrementariam 50% entre 2020
e 2025, o que, até o fim do período de análise da presente revisão, não estaria próximo
de
acontecer. Dessa
forma, ao
aplicar o
direito antidumping,
já se
considerou
especificamente que as exportações dos EUA aumentariam significativamente. Não
poderia, portanto, prosperar a tentativa das peticionárias de alegar que o aumento das
exportações dos EUA é uma alteração significativa e duradoura das circunstâncias que
justificaram a aplicação do direito antidumping.
395. No tópico seguinte, foi apresentada a situação de mercado nos EUA entre
2019 e 2023, com o intuito de comparar o cenário retratado no Parecer de Determinação
Final da revisão de fim de período encerrada em 2022 com o cenário do parecer de início
da presente revisão, abordando-se indicadores de produção, importações, demanda
interna e capacidade instalada. Os dados foram obtidos a partir da publicação 2025
Edition: Fall 2024 Update, da CMA.
396. Assim, as manifestantes concluíram que, ao contrário do alegado pelas
peticionárias, os indicadores de mercado nos EUA não sofreram alteração duradoura e
significativa que justifique uma revisão por alteração das circunstâncias. Segundo a
Shintech e a ABIPLAST, as oscilações nos dados de produção nos EUA se dariam numa
banda inferior a 5% do total, sendo normais. Os dados da CMA apresentavam um
aparente aumento de produção em 2022 e 2023 na revisão de fim de período, com base
em previsões, mas os dados mais recentes mostram que a produção não aumentou
significativamente em nenhum ano desde 2019. Houve um aumento normal e esperado
entre 2019 e 2023, parte da evolução do mercado, pois os incrementos de capacidade em
PVC-S requerem uma capacidade mínima para que sejam viáveis - o que seria uma
característica inerente ao mercado e não indicaria nenhuma alteração das circunstâncias.
O aumento de produção previsto de 2021 para 2022 e de 2022 para 2023 sequer se
materializou, com base nos dados mais recentes.
397. As manifestantes ressaltaram que investimentos em capacidade e aumento
de produção são de longo prazo e, portanto, sua materialização em 2023 reflete investimentos
que já estavam em curso na revisão de fim de período. A mesma constatação dar-se-ia em
relação às importações e à capacidade, que não têm alteração minimamente visível para ser
caracterizada como significativa e duradoura à luz do quadro geral. Novamente, os aumentos
previstos na revisão de fim de período foram inferiores aos previstos.
398. A Shintech e a ABIPLAST pontuaram que a demanda interna nos EUA se
reduz mais visivelmente a partir de 2021. Entretando, o CMA projeta, na 2025 Edition: Fall
2024 Update, que em 2024 a demanda interna alcançaria o mesmo patamar de 2019 (pré-
pandemia), ultrapassando-o em 2025. Em 2026, prevê-se que esteja no patamar de 2020.
Assim, as manifestantes afirmaram que tampouco seria possível falar em alteração
significativa e duradoura pelo lado da demanda. Além disso, os patamares de 2019 e 2020
foram especificamente analisados na revisão de fim de período. Logo, não haveria
alteração em relação ao cenário analisado na revisão de fim de período.
399. Na sequência, a Shintech e a ABIPLAST destacaram que o valor normal
netback estimado pela CMA e considerado para fins de início da presente revisão seria
similar ao valor normal da revisão de fim de período. Este seria mais um fator a indicar
que não haveria alteração significativa e duradoura no mercado dos EUA. Uma alteração
significativa e duradoura no mercado dificilmente resultaria em níveis de preços similares
no mercado. Comparando-se, o valor normal da revisão de fim de período alcançou US$
1.099,56/t, enquanto o valor normal para fins de início da revisão por alteração das
circunstâncias alcançou US$ 1.124,19/t. A única alteração visível em relação aos EUA seria
referente ao preço de exportação, mas tal alteração não seria duradoura, de acordo com
a manifestação.
400. Quanto ao mercado global de PVC-S, as manifestantes também alegaram
não ter havido alteração significativa e duradoura, afirmando que os indicadores do
mercado global de PVC-S não sofreram alteração que justificasse uma revisão por
alteração das circunstâncias. Nesse sentido, a Shintech e a ABIPLAST afirmaram que seria
fundamental notar que as peticionárias optaram por uma análise seletiva e parcial de
mercados e países específicos em períodos aleatórios. Sendo o mercado de PVC-S um
mercado de commodities, observá-lo sem a visão global não permite conclusões baseadas
em provas positivas. De acordo com a manifestação, as peticionárias teriam dedicado
muito espaço a aspectos que são, por natureza, conjunturais, como taxas de juros,
inflação e crescimento. Esses indicadores teriam grande potencial de variação ano a ano
e não determinariam o mercado de PVC-S de forma duradoura.
401. Nesse contexto, as manifestantes apresentaram tabela com dados
comparativos de PVC-S no mundo, no que tange a produção, demanda e capacidade, dos
anos de 2019 a 2023, apresentados na revisão de fim de período finda em 2022 e no
parecer de início da revisão por alteração das circunstâncias. Com isso, anotaram que a
produção mundial em 2023 foi menor do que a que fora projetada na revisão de fim de
período, perfeitamente em linha com uma demanda também menor, em 2023, em relação
à projeção da revisão de fim de período. A capacidade instalada mundial aumentou
progressivamente, embora em nível inferior ao que era projetado na revisão de fim de
período e sem alteração significativa e duradoura. A análise individual ou conjunta dos
indicadores levaria à mesma conclusão de que não haveria alteração significativa e
duradoura das circunstâncias.
402. Relativamente a medidas de defesa comercial que produzam desvio de
comércio para o Brasil, a Shintech e a ABIPLAST também afirmaram não haver alteração
significativa e duradoura. Nesse contexto, a manifestação trouxe tabela comparativa das
medidas aplicadas por outros países, indicando quais haviam sido contempladas na análise
da revisão de fim de período e quais haviam sido contempladas no início da revisão por
alteração das circunstâncias. Com isso, as manifestantes ressaltaram que todas as medidas
indicadas no parecer de início da revisão por alteração das circunstâncias que continuam
em vigor já fizeram parte da análise da revisão de final de período finda em 2022, o que
não constituiria, portanto, alteração das circunstâncias. Ademais, a manifestação ressaltou
que Marrocos e Turquia não são destinos significativos das exportações de PVC-S dos EUA

                            

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