Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900018 18 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 373. O início de novas investigações, num contexto de alteração das circunstâncias, suporta a teoria de que o mercado mundial de PVC-S foi alterado e, para que o direito antidumping atualmente em vigor continue sendo suficiente, é necessário considerar as alterações das circunstâncias no mercado mundial. 374. Vale acrescentar que a União Europeia, concluiu investigação, aplicando direitos definitivos sobre as importações europeias de PVC-S originárias dos EUA, que variam de 58% a 77%. O Reino Unido, por sua vez, recomendou a aplicação de direitos definitivos variando de 38,43% a 56,01% sobre as importações de PVC-S originárias dos EUA. A Índia, por sua vez, iniciou investigação sobre a prática de dumping nas exportações de PVC-S originárias dos EUA. 375. Ressalva-se que a aplicação de novas medidas de defesa comercial pelo Reino Unido, bem como pela União Europeia, ocorreu em momento posterior ao período de análise desta revisão por alteração das circunstâncias (outubro de 2022 a setembro de 2023). Contudo, é digno de nota que o período abarcado na análise de dumping da autoridade do Reino Unido abarcou o intervalo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, ao passo que o período de análise de dumping da autoridade europeia concomitou com o mesmo período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Embora até o momento de elaboração deste documento a autoridade investigadora indiana não tenha concluído a sua investigação, apurou-se que também tem sido utilizado o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 na análise da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses. No caso da investigação colombiana, por sua vez, a investigação, ainda em curso, abarcou o período transcorrido de 10 de maio de 2022 a 9 de maio de 2023. 376. Todas essas investigações supramencionadas envolveram, ou parte, ou o total, do período de análise de alteração das circunstâncias, reforçando o entendimento de que a dinâmica do mercado mundial de PVC-S foi alterada após P5 da revisão de final de período finalizada em 2022. 5.5. Das manifestações acerca das alterações das circunstâncias 377. Em 16 de outubro de 2024, a Shintech e a ABIPLAST protocolaram manifestação conjunta destacando o § 1º do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, e alegando que a presente investigação não atenderia aos requisitos estabelecidos por este dispositivo legal. 378. Segundo a Shintech e a ABIPLAST, o direito antidumping que as peticionárias buscam alterar foi resultado da revisão de fim de período concluída em setembro de 2022, por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022. Naquela ocasião, os argumentos que as peticionárias utilizaram para solicitar a abertura da revisão por alteração das circunstâncias já teriam sido tratados. As supostas novidades que as peticionárias alegariam ser significativas e duradouras constituiriam movimentos normais de mercado e de curta duração, que não justificam uma constatação de alteração das circunstâncias. 379. As manifestantes apontaram que a constatação da condição estabelecida pelo § 1º do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessária em qualquer tipo de revisão por alteração de circunstâncias e é baseada em (i) indícios, para a abertura da revisão, e (ii) provas positivas, para a conclusão da revisão. 380. Assim, além de as alterações se referirem àquelas que justificaram o direito, uma revisão por alteração das circunstâncias deve necessariamente encontrar alteração significativa e duradoura das circunstâncias, não bastando que a alteração seja só significativa nem só duradoura. 381. Ademais, é necessário que o cenário, na revisão por alteração das circunstâncias, tenha se alterado em relação ao cenário que justificou a aplicação do direito. Mesmo que, hipoteticamente, haja alterações significativas e duradouras das circunstâncias, essas alterações não podem ter sido consideradas na decisão de aplicação do direito. 382. De acordo com a Shintech e a ABIPLAST, não há alteração das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito, uma vez que a determinação final na revisão de fim de período se deu em setembro de 2022 e indicou: i) do cenário prospectivo sobre como o mercado futuro provavelmente se comportaria; e ii) de P1 a P5 (abril de 2016 a março de 2021) da revisão de fim de período. (Grifos conforme manifestação). 383. Nesse sentido, como a análise do DECOM, concluída em setembro de 2022, referiu-se ao período sob revisão e ao cenário prospectivo, seria necessário que as peticionárias identificassem alterações nesse cenário. As peticionárias teriam vestido de alterações das circunstâncias os argumentos que foram utilizados como fundamento para que se concluísse pela continuação do direito antidumping por ocasião daquela revisão de fim de período, finda em 2022. Seria, dessa forma, desmoralizante para o sistema de defesa comercial brasileiro que: i) um direito antidumping fosse renovado sob o fundamento de que o mercado provavelmente se comportaria de dada forma; e ii) o direito antidumping pudesse ser alterado sob o fundamento de que o mercado se comportou da forma que se esperava. 384. Em seguida, a Shintech e a ABIPLAST apontaram que a Unipar, em sua petição, admite que o cenário de mercado indicado por ela como alterado já fora detidamente analisado pela autoridade investigadora, tendo destacado itens constantes do parecer de início da revisão em tela. 385. De acordo com a manifestação, as palavras da Unipar falam por si, sendo que o único fator antecedente de alterações de mercado que a Unipar trouxe como novidade seriam investigações de defesa comercial em outras jurisdições. Todos os demais fatores principais (alteração da dinâmica de oferta e demanda no mercado internacional; fatores internos no mercado dos EUA; China como exportador líquido do produto), de acordo com a própria Unipar, já foram abordados e discutidos ao longo do processo de revisão do direito antidumping. Logo, contrariamente ao que requer o Decreto nº 8.058, de 2013, não há alteração das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping. 386. Adiante, a Shintech e a ABIPLAST destacaram que a autoridade investigadora já analisou, na revisão de fim de período, as alterações alegadas na petição de revisão por alteração das circunstâncias protocolada pela Braskem, a qual sequer alega ter cotejado o cenário de mercado analisado na revisão de fim de período (P1 a P5) e a análise prospectiva feita pela autoridade com o período escolhido para a revisão de fim de período. Ao longo de sua petição, a Braskem praticamente aborda os anos de 2022 e 2023 e deixa claro que o que deve ser considerado é se houve alteração após P5 da última revisão. A Braskem descreditaria o trabalho realizado pela autoridade investigadora na revisão de fim de período, que incluiu uma análise de P1 a P5 e uma análise prospectiva sobre a probabilidade de retomada de dano com base em evidências sobre como o mercado de PVC-S se comportaria no futuro. (Grifo conforme manifestação). 387. A respeito das alegações da Braskem sobre aumento de capacidade nos EUA acompanhado de queda na demanda, levando os produtores/exportadores estadunidenses a redirecionarem vendas ao Brasil, além de alterações significativas e de longo prazo nos principais mercados de destino das exportações estadunidenses, incluindo China, União Europeia e México, que resultaram no direcionamento de vendas dos EUA ao Brasil, a Shintech e a ABIPLAST pontuaram que estes assuntos pinçados pela Braskem já foram objeto de análise da autoridade investigadora na revisão de final de período, com exceção da queda na demanda nos EUA. 388. Na sequência, foram apresentados excertos do Parecer SEI nº 12541/2022/ME, elaborado por ocasião da revisão de final de período finda em 2022, para corroborar que a autoridade investigadora já teria considerado que as exportações dos EUA ao Brasil aumentariam, tendo essa consideração já justificado a prorrogação do direito. Essa não seria, portanto, uma alteração das circunstâncias no sentido legal. 389. Relativamente às alterações nos "principais mercados", que teriam sido escolhidos pela Braskem, como decorrência da expansão da capacidade na China, a Shintech e a ABIPLAST destacaram que o Parecer de Determinação Final da revisão de fim de período finda em 2022 teria trazido considerações praticamente idênticas às da Braskem. As manifestantes apresentaram trechos extraídos daquele documento para embasar sua manifestação e concluir que o DECOM já considerou as alterações de mercado na China, tendo essa consideração justificado a aplicação do direito. Assim, essa não seria uma alteração das circunstâncias no sentido legal. 390. Não obstante a situação da China no mercado de PVC-S, destacou-se que a Braskem tenta fazer da Europa um mercado relevante para caracterizar uma alteração das circunstâncias. Contudo, na revisão de fim de período concluída em 2022, a Braskem deixou claro que não considera a Europa como um mercado relevante para o fluxo de exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil. Naquela ocasião, a discussão ocorreu porque em 2021 a União Europeia suspendeu a aplicação de sobretaxas retaliatórias às importações de PVC dos EUA, sendo este um fator que reduziria o potencial exportador dos EUA ao Brasil. Contudo, esse fator não foi considerado relevante para a determinação final do DECOM, conforme indicam os excertos extraídos daquele documento e apresentados pela Shintech e pela ABIPLAST em sua manifestação. 391. Em seguida, as manifestantes ponderaram ser curioso a Braskem ter optado por alegar, no presente caso, que acontecimentos na Europa seriam alterações significativas e duradouras das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping, ao passo que na última revisão de final de período alegou que a Europa tinha baixa penetração de importações e que não haveria aumento de exportações significativo dos EUA para a Europa. Além disso, de P1 a P5 da revisão de final de período, a União Europeia aplicava tarifas retaliatórias sobre PVC-S dos EUA, o que aumentava os custos daquelas importações de origem estadunidense e já era uma circunstância durante a última revisão de fim de período. 392. Assim, a Shintech e a ABIPLAST notaram haver semelhança entre os principais argumentos das peticionárias na presente revisão por alteração das circunstâncias e os argumentos das peticionárias na revisão de fim de período e ressaltou ser paradoxal que os principais argumentos que tenham servido para a aplicação do direito antidumping em questão sejam utilizados para demonstrar alterações de mercado que justificariam uma nova revisão. 393. Adiante em sua manifestação, a Shintech e a ABIPLAST reiteraram que a legislação estabelece que a análise de alteração das circunstâncias deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, os quais incluem: (i) o desempenho do produtor ou exportador; (ii) alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e (iii) a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 394. Com efeito, a Shintech e a ABIPLAST argumentaram que como qualquer mercado de commodities, o mercado de PVC-S é marcado por ciclos e alterações conjunturais, que são limitadas em tempo e alcance e, por vezes, superpõem-se. Nenhuma das alterações alegadas pelas peticionárias, seja em relação ao mercado dos EUA, seja em relação ao mercado global, seria significativa e duradoura em relação às circunstâncias que levaram à aplicação do direito. Assim, as peticionárias alegam que os EUA aumentaram exportações de PVC-S, mas os dados disponíveis não indicam alteração significativa e duradoura do desempenho do produtor/exportador para os EUA. Especificamente quanto às exportações, as manifestantes ressaltaram que a autoridade investigadora, na revisão de fim de período, destacou que as exportações dos EUA incrementariam 50% entre 2020 e 2025, o que, até o fim do período de análise da presente revisão, não estaria próximo de acontecer. Dessa forma, ao aplicar o direito antidumping, já se considerou especificamente que as exportações dos EUA aumentariam significativamente. Não poderia, portanto, prosperar a tentativa das peticionárias de alegar que o aumento das exportações dos EUA é uma alteração significativa e duradoura das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping. 395. No tópico seguinte, foi apresentada a situação de mercado nos EUA entre 2019 e 2023, com o intuito de comparar o cenário retratado no Parecer de Determinação Final da revisão de fim de período encerrada em 2022 com o cenário do parecer de início da presente revisão, abordando-se indicadores de produção, importações, demanda interna e capacidade instalada. Os dados foram obtidos a partir da publicação 2025 Edition: Fall 2024 Update, da CMA. 396. Assim, as manifestantes concluíram que, ao contrário do alegado pelas peticionárias, os indicadores de mercado nos EUA não sofreram alteração duradoura e significativa que justifique uma revisão por alteração das circunstâncias. Segundo a Shintech e a ABIPLAST, as oscilações nos dados de produção nos EUA se dariam numa banda inferior a 5% do total, sendo normais. Os dados da CMA apresentavam um aparente aumento de produção em 2022 e 2023 na revisão de fim de período, com base em previsões, mas os dados mais recentes mostram que a produção não aumentou significativamente em nenhum ano desde 2019. Houve um aumento normal e esperado entre 2019 e 2023, parte da evolução do mercado, pois os incrementos de capacidade em PVC-S requerem uma capacidade mínima para que sejam viáveis - o que seria uma característica inerente ao mercado e não indicaria nenhuma alteração das circunstâncias. O aumento de produção previsto de 2021 para 2022 e de 2022 para 2023 sequer se materializou, com base nos dados mais recentes. 397. As manifestantes ressaltaram que investimentos em capacidade e aumento de produção são de longo prazo e, portanto, sua materialização em 2023 reflete investimentos que já estavam em curso na revisão de fim de período. A mesma constatação dar-se-ia em relação às importações e à capacidade, que não têm alteração minimamente visível para ser caracterizada como significativa e duradoura à luz do quadro geral. Novamente, os aumentos previstos na revisão de fim de período foram inferiores aos previstos. 398. A Shintech e a ABIPLAST pontuaram que a demanda interna nos EUA se reduz mais visivelmente a partir de 2021. Entretando, o CMA projeta, na 2025 Edition: Fall 2024 Update, que em 2024 a demanda interna alcançaria o mesmo patamar de 2019 (pré- pandemia), ultrapassando-o em 2025. Em 2026, prevê-se que esteja no patamar de 2020. Assim, as manifestantes afirmaram que tampouco seria possível falar em alteração significativa e duradoura pelo lado da demanda. Além disso, os patamares de 2019 e 2020 foram especificamente analisados na revisão de fim de período. Logo, não haveria alteração em relação ao cenário analisado na revisão de fim de período. 399. Na sequência, a Shintech e a ABIPLAST destacaram que o valor normal netback estimado pela CMA e considerado para fins de início da presente revisão seria similar ao valor normal da revisão de fim de período. Este seria mais um fator a indicar que não haveria alteração significativa e duradoura no mercado dos EUA. Uma alteração significativa e duradoura no mercado dificilmente resultaria em níveis de preços similares no mercado. Comparando-se, o valor normal da revisão de fim de período alcançou US$ 1.099,56/t, enquanto o valor normal para fins de início da revisão por alteração das circunstâncias alcançou US$ 1.124,19/t. A única alteração visível em relação aos EUA seria referente ao preço de exportação, mas tal alteração não seria duradoura, de acordo com a manifestação. 400. Quanto ao mercado global de PVC-S, as manifestantes também alegaram não ter havido alteração significativa e duradoura, afirmando que os indicadores do mercado global de PVC-S não sofreram alteração que justificasse uma revisão por alteração das circunstâncias. Nesse sentido, a Shintech e a ABIPLAST afirmaram que seria fundamental notar que as peticionárias optaram por uma análise seletiva e parcial de mercados e países específicos em períodos aleatórios. Sendo o mercado de PVC-S um mercado de commodities, observá-lo sem a visão global não permite conclusões baseadas em provas positivas. De acordo com a manifestação, as peticionárias teriam dedicado muito espaço a aspectos que são, por natureza, conjunturais, como taxas de juros, inflação e crescimento. Esses indicadores teriam grande potencial de variação ano a ano e não determinariam o mercado de PVC-S de forma duradoura. 401. Nesse contexto, as manifestantes apresentaram tabela com dados comparativos de PVC-S no mundo, no que tange a produção, demanda e capacidade, dos anos de 2019 a 2023, apresentados na revisão de fim de período finda em 2022 e no parecer de início da revisão por alteração das circunstâncias. Com isso, anotaram que a produção mundial em 2023 foi menor do que a que fora projetada na revisão de fim de período, perfeitamente em linha com uma demanda também menor, em 2023, em relação à projeção da revisão de fim de período. A capacidade instalada mundial aumentou progressivamente, embora em nível inferior ao que era projetado na revisão de fim de período e sem alteração significativa e duradoura. A análise individual ou conjunta dos indicadores levaria à mesma conclusão de que não haveria alteração significativa e duradoura das circunstâncias. 402. Relativamente a medidas de defesa comercial que produzam desvio de comércio para o Brasil, a Shintech e a ABIPLAST também afirmaram não haver alteração significativa e duradoura. Nesse contexto, a manifestação trouxe tabela comparativa das medidas aplicadas por outros países, indicando quais haviam sido contempladas na análise da revisão de fim de período e quais haviam sido contempladas no início da revisão por alteração das circunstâncias. Com isso, as manifestantes ressaltaram que todas as medidas indicadas no parecer de início da revisão por alteração das circunstâncias que continuam em vigor já fizeram parte da análise da revisão de final de período finda em 2022, o que não constituiria, portanto, alteração das circunstâncias. Ademais, a manifestação ressaltou que Marrocos e Turquia não são destinos significativos das exportações de PVC-S dos EUAFechar