Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900019 19 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 há tempos e que a aplicação de medidas de defesa por eles não pode constituir uma alteração significativa de circunstâncias. 403. O caso do Egito teria se configurado como o único com nova medida de defesa comercial identificada para fins de início da revisão por alteração das circunstâncias. Contudo, a aplicação de direitos antidumping pelo Egito não poderia constituir uma alteração significativa e duradoura do mercado de PVC-S a ponto de justificar uma determinação por alteração das circunstâncias, uma vez que a própria autoridade investigadora rejeitara, na revisão de fim de período finda em 2022, que mercados muito maiores e mais importantes que o Egito que haviam encerrado direitos antidumping não alterariam o potencial exportador dos EUA. 404. A manifestação complementou que no caso da Índia seria importante notar que havia direito aplicado no período analisado na revisão de fim de período concluída em 2022, tendo a aplicação do direito se exaurido durante a revisão. Àquela ocasião, a autoridade investigadora analisou o impacto do término desse direito e concluiu que ele não era significativo em face do potencial exportador dos EUA. Nesse contexto, a Shintech e a ABIPLAST trouxeram argumentos apresentados pela Braskem, e corroborados pela Unipar, em face da revisão de final de período, indicando que o mercado indiano não seria relevante para os EUA e que a autoridade investigadora havia concluído que o potencial exportador dos EUA não se alterava significativamente em razão da expiração dos direitos antidumping aplicados pela Índia em face das exportações dos EUA. Adiante, as manifestantes anotaram que seguindo as considerações da autoridade investigadora na revisão de fim de período finalizada em 2022, não faria sentido considerar que a aplicação de direito antidumping pela Índia alteraria o mercado de forma significativa e duradoura em relação às circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping. 405. No tópico seguinte da manifestação, a Shintech e a ABIPLAST ponderaram que novas investigações não constituem alterações significativas e duradouras, sendo que (i) até aqui, se trata de investigações e não de medidas de defesa comercial; e que (ii) a autoridade investigadora já decidiu que alterações no custo das importações originárias dos EUA para a Europa não são fator significativo para os fins da análise de mercado, uma vez que "historicamente, a UE é um bloco com baixa penetração de importações" (aspas conforme a manifestação, reproduzindo manifestação da Braskem na revisão de fim de período). 406. Na sequência, a Shintech e a ABIPLAST reiteraram que a revisão por alteração das circunstâncias deve estar embasada em provas positivas de que as alterações alegadas são mudanças em relação ao considerado na revisão de fim de período e que as alterações são significativas e duradouras. Com efeito, as manifestantes argumentaram que as peticionárias alegariam ter havido alteração no preço de exportação, o que, para elas, não consistiria em alteração duradoura, não podendo isso ser fundamento para uma determinação de alteração das circunstâncias. 407. Acerca do preço de exportação, as manifestantes anotaram que o que fora apurado para fins de início da revisão por alteração das circunstâncias (US$ 753,30/t) está em sintonia com o preço de exportação apurado na maior parte dos períodos analisados na revisão de fim de período anterior: US$ 751,55/t em P1; US$ 810,07/t em P2; US$ 830,07/t em P3, US$ 820,29/t em P4 e US$ 1.012,29/t em P5. Assim, o preço de P1 da revisão de fim de período era praticamente o mesmo que o apurado para fins de início da revisão por alteração das circunstâncias e, por esse motivo, não poderiam as peticionárias usarem uma circunstância quase idêntica para alegar a ocorrência de uma alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação da medida. Segundo o § 1º do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, a alteração das circunstâncias não se configura por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, entre outras. Diante disso, pontuaram as manifestantes que os preços de mercado de PVC-S alteram-se com frequência, com base em inúmeros elementos conjunturais. Alterações de preços, tomadas por si sós, dificilmente poderiam ser, a um só tempo, significativas e duradouras no sentido da legislação. 408. Em face do exposto, as manifestantes argumentaram que a periodização proposta pela Braskem, de se olhar para "após P5 da revisão" foca um período curto e anômalo do comércio internacional, que já fora amplamente discutido na revisão de final de período. As manifestantes apresentaram preços médios das exportações de PVC-S dos EUA, de janeiro de 2013 até maio de 2024 e afirmaram que o cenário atual não seria significativamente diferente do cenário durante a maior parte de P1 a P5 da revisão de fim de período. 409. Em complemento, as manifestantes apresentaram gráfico com movimento dos preços de PVC a partir de 2008, segundo informações da consultoria Platts Polymerscan (preços Europa - Spot FOB NWE, preços EUA - Spot FAZ Houston e Asia - Spot CFR FE Asia) e ICIS Latin America (preços Brasil - Doméstico, México - Doméstico e Colômbia - Doméstico). O gráfico consta a seguir: Preços SPOT EUA, Europa, Ásia e preços domésticos Brasil, México, Colômbia [ G R Á F I CO ] 410. Diante disso, argumentaram que os preços no Brasil, historicamente, são significativamente mais altos do que os das demais referências, exceto por breves momentos. Além de serem os mais altos do mundo e de assim se manterem em longos períodos, os preços brasileiros normalmente reagem mais lentamente aos movimentos de queda de preços. Isso seria explicado pelas inúmeras proteções em vigor, pela insuficiência da produção nacional em relação à demanda e pelo duopólio Braskem/Unipar. Segundo a Shintech e a ABIPLAST, as peticionárias pretenderiam que os preços brasileiros ficassem mais altos, pela redução da concorrência das exportações dos EUA com um possível aumento do direito antidumping sem que tivesse ocorrido alteração significativa e duradoura das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping. 411. A Shintech e a ABIPLAST aduziram que, desde 2008, os movimentos de preços nos mercados de outros países se dão com intensidade e em curtos intervalos de tempo. Embora relevantes, esses movimentos de preços nunca são duradouros. Entre 2020 e 2022, os preços variaram entre um ponto relativamente baixo e o pico da série histórica, mas em 2023 os preços teriam retornado a níveis historicamente presenciados em diversos momentos da série e, desde então, não apresentaram movimentos atípicos. 412. Outrossim, as manifestantes sublinharam que nível similar ao preço de exportação identificado para fins de início da revisão por alteração das circunstâncias é identificado no preço spot aplicável aos EUA em outros momentos, como nos anos de 2009, 2010, 2012, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020, 2023 e de 2024. Assim, alterações de preços de PVC acontecem com frequência e em curtos períodos, o que indica que essas não seriam alterações duradouras. 413. Na sequência, a Shintech e a ABIPLAST ressaltaram que a informação apresentada estaria em sintonia com o que o DECOM constatou por ocasião da revisão de fim de período. As alterações de preços não se deram apenas no caso dos EUA, mas seriam a regra entre todas as origens exportadoras. Sobre esse aspecto, as manifestantes apresentaram os preços das importações brasileiras por origem, conforme constaram da revisão de final de período, e ressaltaram que sendo o sistema brasileiro de defesa comercial um sistema prospectivo, em que a margem de dumping calculada com base em um período passado serve como parâmetro máximo para a aplicação de direito antidumping durante o prazo futuro de cinco anos a partir da publicação da determinação final, se alegações de alterações do preço de exportação forem suficientes para ensejar revisões por alterações de circunstâncias, o sistema brasileiro passará a admitir revisões frequentes por alteração das circunstâncias, provocadas tanto por peticionários quanto por exportadores. A legislação e a institucionalidade da defesa comercial brasileira não consideraram essa hipótese e por isso o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece requisitos restritivos para a hipótese de alteração das circunstâncias, não abrigando a intenção das peticionárias no presente caso. 414. Em 06 de dezembro de 2024 a Unipar apresentou argumentos prévios à audiência. A manifestação foi dividida nas seguintes partes, nos exatos termos utilizados pela empresa: i) equívoco da alegação de que não há alteração das "circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping"; ii) há alteração "significativa e duradoura" nas circunstâncias. 415. Na primeira parte, a Unipar destacou que os elementos que teriam embasado a decisão acerca da margem de dumping na revisão de final de período teriam se alterado significativamente em razão do que chamou de "atipicidade" do P5 da revisão. Foi destacado que: i) o período analisado teria sido contaminado pelas consequências da pandemia de COVID-19, que teria descompassado o equilíbrio entre oferta e demanda; ii) fatores climáticos (furacões e tempestade de inverno) teriam impactado negativamente a produção de PVC-S nos EUA; iii) outros fatores globais teriam causado impacto no mercado, como políticas comerciais mais protecionistas e conflitos geopolíticos, agravando o cenário pós pandemia. 416. A Unipar também destacou o contexto de expansão da capacidade produtiva mundial de PVC-S. Foi destacada a expansão da capacidade da Shintech, que teria aumentado sua capacidade em 290.000 toneladas métricas por ano em 2021 e teria mantido anúncios de crescimento de mais 380.000 toneladas métricas para os anos seguintes. Também foi apontado o aumento da capacidade da Formosa, que teria anunciado expansão de 136.000 toneladas métricas em 2023, e da Orbia, que teria divulgado plano de aumentar sua capacidade em mais de 1 milhão de toneladas métricas para os próximos anos. 417. Com bases nessas alegações, a Unipar argumentou que seria possível extrair que os produtores dos EUA tenderiam a voltar a direcionar seus esforços para exportar sua produção em razão da "diminuição da atratividade do mercado doméstico nos EUA e da sua significativa capacidade instalada, a qual gera custos adicionais significativos em caso de ociosidade". 418. Por sua vez, a China teria continuado a ampliar suas exportações e sua capacidade produtiva após mudança de seu status para net exporter, com uma demanda doméstica que não acompanharia essa realidade. A consequência dessa realidade, para a Unipar, seria a limitação das possibilidades de destinos para exportação de PVC-S dos EUA. 419. A empresa alegou, portanto, que as circunstâncias que teriam justificado a aplicação da margem de dumping no montante atualmente vigente teriam se alterado significativamente, aumentando o excedente exportável dos EUA e os "incentivos para a prática de margens de dumping e subcotação ainda mais elevadas, tornando os direitos aplicados insuficientes para neutralizar o dano." A Unipar apresentou como evidência a elevação das importações oriundas dos EUA após P5 da revisão de final de período, que teriam atingido 79.275 toneladas entre outubro de 2022 e setembro de 2023, enquanto a média importada por período da revisão teria sido de 22.230 toneladas. Para a Unipar, o aumento das importações teria relação com as margens de dumping apuradas no início da presente revisão, que demonstrariam uma intensificação da prática desleal e que há alterações de circunstâncias que exigem a readequação das margens aplicadas. 420. Sobre o item "ii", a Unipar argumentou que haveria alteração significativa e duradoura nas circunstâncias. Para a empresa, os dados apresentados referentes ao período de 2019 a 2023 evidenciariam que o mercado dos Estados Unidos teria sofrido uma alteração duradoura em função de retração do crescimento da economia global após a pandemia. 421. A Unipar destacou que, entre 2020 e 2022, "apesar da variação constante em um ponto moderadamente baixo, em P5 houve um pico anormal no preço de exportação na revisão de fim de período, evidenciando a anormalidade desse período e configurando uma grande oscilação no mercado de PVC-S. Após este pico, em 2023, os preços retornam aos níveis padrão". 422. A empresa citou a publicação do Chemical Market Analytics (CMA) CMA/IHS Global Vinyls Report (edição 143, de 30 de novembro de 2023), que apresentaria de forma clara a aproximação entre os preços "contrato" nos EUA e os preços de exportação. A Unipar alegou que essas alterações, inclusive de preço, teriam ocorrido não apenas nos Estados Unidos, trazendo uma variação de mais de 30% no preço das importações totais em dólar por tonelada, conforme dados que teriam sido disponibilizados pelo DECOM. Isso, para a empresa, evidenciaria a atipicidade do período. 423. Em 06 de dezembro de 2024 a Braskem apresentou argumentos prévios à audiência. A empresa indicou que trataria dos seguintes pontos: (i) da interpretação acerca dos requisitos legais aplicáveis à revisão por alteração de circunstâncias; (ii) da alegada ausência de alteração nas circunstâncias do presente caso; e (iii) da alegação de que as alterações de circunstâncias apresentadas pela Braskem não seriam significativas e duradouras. 424. Em 09 de dezembro de 2024, Shintech e ABIPLAST indicaram que se manifestariam na audiência acerca dos argumentos já trazidos por elas nos autos, ou seja, com a finalidade de abordar: i) existência ou ausência de alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping; e ii) caracterização das alterações como significativas e duradouras, no sentido da legislação. 425. Em 26 de dezembro de 2024 a Braskem protocolou os argumentos apresentados oralmente na audiência. A argumentação da empresa teria o objetivo de esclarecer o entendimento acerca dos requisitos legais aplicáveis à revisão por alteração de circunstâncias e demonstrar que teria havido alteração de circunstâncias do presente caso e que tais alterações teriam sido significativas e duradouras. 426. A Braskem esclareceu que utilizou os dados mais atualizados sobre oferta e demanda de PVC-S disponibilizados pelo CMA. Para elaborar a manifestação, foram utilizados os dados do relatório PVC Supply and Demand - 2025 Edition - Fall/2024 Update. Os dados desse relatório dos anos de 2000 a 2023 seriam dados reais, enquanto os dados de 2024 a 2030 seriam previsões de mercado. 427. Para a Braskem, Shintech e da ABIPLAST estariam argumentando que apenas as circunstâncias avaliadas na última revisão, que tenham sofrido alterações, poderiam ser consideradas em uma revisão por alteração de circunstâncias. Para a Braskem, novas circunstâncias que afetam os elementos considerados para aplicação ou prorrogação de uma medida antidumping, inclusive no que diz respeito ao seu montante, também deveriam ser abarcadas em uma revisão por alteração de circunstâncias. Além disso, o agravamento de uma situação existe à época e a ocorrência simultânea de situações e seu impacto em contraposição à ocorrência isolada de uma única situação também deveriam ser considerados. 428. A Braskem citou também que o período de análise da presente revisão indicaria que a autoridade investigadora irá avaliar dados novos e mais recentes que podem ter alterado condições de mercado após P5 da última revisão de período. A peticionária manifestou também, a respeito das críticas da Shintech e da ABIPLAST sobre a Braskem focar os argumentos da petição nos anos de 2022 e 2023, que esses anos estariam em linha com o período de análise estabelecido pelo DECOM na presente revisão. 429. A Braskem também manifestou que, embora possam ter sido realizadas análises prospectivas na última revisão de final de período, os dados "concretos e reais" apresentados à época teriam se referido exclusivamente ao período delimitado de P1 a P5. Para uma revisão de alteração de circunstâncias, a Braskem argumentou que seria necessário avaliar informações posteriores ao final de P5 da revisão anterior. 430. Em relação aos argumentos da Shintech e da ABIPLAST sobre as alterações das circunstâncias só deverem ser consideradas se forem significativas e duradouras, a Braskem argumentou que o termo "significativo" significaria que se trata de uma alteração de relevância, ao passo que o termo "duradouro" indicaria que a alteração não seria passageira, mas nem por isso deveria ser eterna. Para a Braskem, o quanto uma alteração de circunstância relativa à aplicação de um direito antidumping deve durar para ser considerada duradoura dependeria de uma série de fatores, inclusive da natureza do produto e do mercado, bem como da natureza da própria circunstância ou alteração. Para uma commodity, quando a alteração ocorre por período superior a uma flutuação de mercado, poderia ser considerada uma alteração duradoura e não mera oscilação. 431. Em relação ao argumento da Shintech e da ABIPLAST de que os fatores apontados pela Braskem como responsáveis pelas alterações nas circunstâncias já teriam sido apresentados pela empresa na última revisão de final de período, a Braskem alegou que esse argumento ignoraria por completo toda análise apresentada na petição, a qual teria sido reconhecida pelo DECOM no parecer de início da presente revisão. 432. A Braskem reconheceu que parte dos fatos analisados já constavam da última revisão de final de período, como alegado pela Shintech e pela ABIPLAST, mas teriam servido somente como ponto de partida para ilustrar a evolução do mercado. Já os eventos do ano de 2022 não foram analisados na última revisão pois sequer teriam ocorrido naquele momento. 433. Sobre o argumento da Shintech e da ABIPLAST de que informações acerca do contexto internacional seriam conjunturais, a Braskem argumentou que "ser conjuntural" não significaria que algo não seja significativo ou duradouro. A empresa também manifestou que a análise de mercado apresentada por ela estaria fundamentada em várias fontes, como relatório do CMA para o mercado de PVC-S, relatório do Banco Mundial sobre a situação econômica da China, dados de inflação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), taxas de juros dos bancos centrais dos países em questão, relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI) com taxas de inflação e taxas de juros das economias desenvolvidas etc.Fechar