DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
há tempos e que a aplicação de medidas de defesa por eles não pode constituir uma
alteração significativa de circunstâncias.
403. O caso do Egito teria se configurado como o único com nova medida de
defesa
comercial
identificada para
fins
de
início
da
revisão por
alteração
das
circunstâncias. Contudo, a aplicação de direitos antidumping pelo Egito não poderia
constituir uma alteração significativa e duradoura do mercado de PVC-S a ponto de
justificar uma determinação por alteração das circunstâncias, uma vez que a própria
autoridade investigadora rejeitara, na revisão de fim de período finda em 2022, que
mercados muito maiores e mais importantes que o Egito que haviam encerrado direitos
antidumping não alterariam o potencial exportador dos EUA.
404. A manifestação complementou que no caso da Índia seria importante
notar que havia direito aplicado no período analisado na revisão de fim de período
concluída em 2022, tendo a aplicação do direito se exaurido durante a revisão. Àquela
ocasião, a autoridade investigadora analisou o impacto do término desse direito e concluiu
que ele não era significativo em face do potencial exportador dos EUA. Nesse contexto,
a Shintech
e a
ABIPLAST trouxeram argumentos
apresentados pela
Braskem, e
corroborados pela Unipar, em face da revisão de final de período, indicando que o
mercado indiano não seria relevante para os EUA e que a autoridade investigadora havia
concluído que o potencial exportador dos EUA não se alterava significativamente em razão
da expiração dos direitos antidumping aplicados pela Índia em face das exportações dos
EUA. Adiante, as manifestantes anotaram que seguindo as considerações da autoridade
investigadora na revisão de fim de período finalizada em 2022, não faria sentido
considerar que a aplicação de direito antidumping pela Índia alteraria o mercado de forma
significativa e duradoura em relação às circunstâncias que justificaram a aplicação do
direito antidumping.
405. No tópico seguinte da manifestação, a Shintech e a ABIPLAST ponderaram
que novas investigações não constituem alterações significativas e duradouras, sendo que (i)
até aqui, se trata de investigações e não de medidas de defesa comercial; e que (ii) a
autoridade investigadora já decidiu que alterações no custo das importações originárias dos
EUA para a Europa não são fator significativo para os fins da análise de mercado, uma vez que
"historicamente, a UE é um bloco com baixa penetração de importações" (aspas conforme a
manifestação, reproduzindo manifestação da Braskem na revisão de fim de período).
406. Na sequência, a Shintech e a ABIPLAST reiteraram que a revisão por
alteração das circunstâncias deve estar embasada em provas positivas de que as
alterações alegadas são mudanças em relação ao considerado na revisão de fim de
período e que as alterações são significativas e duradouras. Com efeito, as manifestantes
argumentaram que as peticionárias alegariam ter
havido alteração no preço de
exportação, o que, para elas, não consistiria em alteração duradoura, não podendo isso
ser fundamento para uma determinação de alteração das circunstâncias.
407. Acerca do preço de exportação, as manifestantes anotaram que o que fora
apurado para fins de início da revisão por alteração das circunstâncias (US$ 753,30/t) está
em sintonia com o preço de exportação apurado na maior parte dos períodos analisados na
revisão de fim de período anterior: US$ 751,55/t em P1; US$ 810,07/t em P2; US$ 830,07/t
em P3, US$ 820,29/t em P4 e US$ 1.012,29/t em P5. Assim, o preço de P1 da revisão de
fim de período era praticamente o mesmo que o apurado para fins de início da revisão por
alteração das circunstâncias e, por esse motivo, não poderiam as peticionárias usarem uma
circunstância quase idêntica para alegar a ocorrência de uma alteração das circunstâncias
que justificaram a prorrogação da medida. Segundo o § 1º do art. 101 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a alteração das circunstâncias não se configura por oscilações ou flutuações
inerentes ao mercado, entre outras. Diante disso, pontuaram as manifestantes que os
preços de mercado de PVC-S alteram-se com frequência, com base em inúmeros elementos
conjunturais. Alterações de preços, tomadas por si sós, dificilmente poderiam ser, a um só
tempo, significativas e duradouras no sentido da legislação.
408. Em face do exposto, as manifestantes argumentaram que a periodização
proposta pela Braskem, de se olhar para "após P5 da revisão" foca um período curto e
anômalo do comércio internacional, que já fora amplamente discutido na revisão de final de
período. As manifestantes apresentaram preços médios das exportações de PVC-S dos EUA, de
janeiro de 2013 até maio de 2024 e afirmaram que o cenário atual não seria significativamente
diferente do cenário durante a maior parte de P1 a P5 da revisão de fim de período.
409. Em complemento, as manifestantes apresentaram gráfico com movimento
dos preços de PVC a partir de 2008, segundo informações da consultoria Platts
Polymerscan (preços Europa - Spot FOB NWE, preços EUA - Spot FAZ Houston e Asia -
Spot CFR FE Asia) e ICIS Latin America (preços Brasil - Doméstico, México - Doméstico e
Colômbia - Doméstico). O gráfico consta a seguir:
Preços SPOT EUA, Europa, Ásia e preços domésticos Brasil, México, Colômbia [ G R Á F I CO ]
410. Diante disso, argumentaram que os preços no Brasil, historicamente, são
significativamente mais altos do que os das demais referências, exceto por breves
momentos. Além de serem os mais altos do mundo e de assim se manterem em longos
períodos, os preços brasileiros normalmente reagem mais lentamente aos movimentos de
queda de preços. Isso seria explicado pelas inúmeras proteções em vigor, pela
insuficiência
da produção
nacional em
relação
à demanda
e pelo
duopólio
Braskem/Unipar. Segundo a Shintech e a ABIPLAST, as peticionárias pretenderiam que os
preços brasileiros ficassem mais altos, pela redução da concorrência das exportações dos
EUA com um possível aumento do direito antidumping sem que tivesse ocorrido alteração
significativa e duradoura das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito
antidumping.
411. A Shintech e a ABIPLAST aduziram que, desde 2008, os movimentos de
preços nos mercados de outros países se dão com intensidade e em curtos intervalos de
tempo. Embora relevantes, esses movimentos de preços nunca são duradouros. Entre
2020 e 2022, os preços variaram entre um ponto relativamente baixo e o pico da série
histórica, mas em 2023 os preços teriam retornado a níveis historicamente presenciados
em diversos momentos da série e, desde então, não apresentaram movimentos
atípicos.
412. Outrossim, as manifestantes sublinharam que nível similar ao preço de
exportação identificado para fins de início da revisão por alteração das circunstâncias é
identificado no preço spot aplicável aos EUA em outros momentos, como nos anos de
2009, 2010, 2012, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020, 2023 e de 2024. Assim, alterações de
preços de PVC acontecem com frequência e em curtos períodos, o que indica que essas
não seriam alterações duradouras.
413. Na sequência, a Shintech e a ABIPLAST ressaltaram que a informação
apresentada estaria em sintonia com o que o DECOM constatou por ocasião da revisão de
fim de período. As alterações de preços não se deram apenas no caso dos EUA, mas
seriam a regra entre todas as origens exportadoras. Sobre esse aspecto, as manifestantes
apresentaram os preços das importações brasileiras por origem, conforme constaram da
revisão de final de período, e ressaltaram que sendo o sistema brasileiro de defesa
comercial um sistema prospectivo, em que a margem de dumping calculada com base em
um período passado serve como parâmetro máximo para a aplicação de direito
antidumping durante o prazo futuro de cinco anos a partir da publicação da determinação
final, se alegações de alterações do preço de exportação forem suficientes para ensejar
revisões por alterações de circunstâncias, o sistema brasileiro passará a admitir revisões
frequentes por alteração das circunstâncias, provocadas tanto por peticionários quanto
por exportadores. A legislação e a institucionalidade da defesa comercial brasileira não
consideraram essa hipótese e por isso o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece requisitos
restritivos para a hipótese de alteração das circunstâncias, não abrigando a intenção das
peticionárias no presente caso.
414. Em 06 de dezembro de 2024 a Unipar apresentou argumentos prévios à
audiência. A manifestação foi dividida nas seguintes partes, nos exatos termos utilizados
pela empresa: i) equívoco da alegação de que não há alteração das "circunstâncias que
justificaram a aplicação do direito antidumping"; ii) há alteração "significativa e
duradoura" nas circunstâncias.
415. Na primeira parte, a Unipar destacou que os elementos que teriam
embasado a decisão acerca da margem de dumping na revisão de final de período teriam
se alterado significativamente em razão do que chamou de "atipicidade" do P5 da revisão.
Foi destacado que: i) o período analisado teria sido contaminado pelas consequências da
pandemia de COVID-19, que teria descompassado o equilíbrio entre oferta e demanda; ii)
fatores climáticos (furacões e tempestade de inverno) teriam impactado negativamente a
produção de PVC-S nos EUA; iii) outros fatores globais teriam causado impacto no
mercado, como políticas comerciais mais protecionistas e conflitos geopolíticos, agravando
o cenário pós pandemia.
416. A Unipar também destacou o contexto de expansão da capacidade
produtiva mundial de PVC-S. Foi destacada a expansão da capacidade da Shintech, que
teria aumentado sua capacidade em 290.000 toneladas métricas por ano em 2021 e teria
mantido anúncios de crescimento de mais 380.000 toneladas métricas para os anos
seguintes. Também foi apontado o aumento da capacidade da Formosa, que teria
anunciado expansão de 136.000 toneladas métricas em 2023, e da Orbia, que teria
divulgado plano de aumentar sua capacidade em mais de 1 milhão de toneladas métricas
para os próximos anos.
417. Com bases nessas alegações, a Unipar argumentou que seria possível
extrair que os produtores dos EUA tenderiam a voltar a direcionar seus esforços para
exportar sua produção em razão da "diminuição da atratividade do mercado doméstico
nos EUA e da sua significativa capacidade instalada, a qual gera custos adicionais
significativos em caso de ociosidade".
418. Por sua vez, a China teria continuado a ampliar suas exportações e sua
capacidade produtiva após mudança de seu status para net exporter, com uma demanda
doméstica que não acompanharia essa realidade. A consequência dessa realidade, para a
Unipar, seria a limitação das possibilidades de destinos para exportação de PVC-S dos EUA.
419. A empresa alegou, portanto, que as circunstâncias que teriam justificado
a aplicação da margem de dumping no montante atualmente vigente teriam se alterado
significativamente, aumentando o excedente exportável dos EUA e os "incentivos para a
prática de margens de dumping e subcotação ainda mais elevadas, tornando os direitos
aplicados insuficientes para neutralizar o dano." A Unipar apresentou como evidência a
elevação das importações oriundas dos EUA após P5 da revisão de final de período, que
teriam atingido 79.275 toneladas entre outubro de 2022 e setembro de 2023, enquanto
a média importada por período da revisão teria sido de 22.230 toneladas. Para a Unipar,
o aumento das importações teria relação com as margens de dumping apuradas no início
da presente revisão, que demonstrariam uma intensificação da prática desleal e que há
alterações de circunstâncias que exigem a readequação das margens aplicadas.
420. Sobre o item "ii", a Unipar argumentou que haveria alteração significativa
e duradoura nas circunstâncias. Para a empresa, os dados apresentados referentes ao
período de 2019 a 2023 evidenciariam que o mercado dos Estados Unidos teria sofrido
uma alteração duradoura em função de retração do crescimento da economia global após
a pandemia.
421. A Unipar destacou que, entre 2020 e 2022, "apesar da variação constante
em um ponto moderadamente baixo, em P5 houve um pico anormal no preço de
exportação na revisão de fim de período, evidenciando a anormalidade desse período e
configurando uma grande oscilação no mercado de PVC-S. Após este pico, em 2023, os
preços retornam aos níveis padrão".
422. A empresa citou a publicação do Chemical Market Analytics (CMA)
CMA/IHS Global Vinyls Report (edição 143, de 30 de novembro de 2023), que apresentaria
de forma clara a aproximação entre os preços "contrato" nos EUA e os preços de
exportação. A Unipar alegou que essas alterações, inclusive de preço, teriam ocorrido não
apenas nos Estados Unidos, trazendo uma variação de mais de 30% no preço das
importações totais em dólar por tonelada, conforme dados que teriam sido disponibilizados
pelo DECOM. Isso, para a empresa, evidenciaria a atipicidade do período.
423. Em 06 de dezembro de 2024 a Braskem apresentou argumentos prévios à
audiência. A empresa indicou que trataria dos seguintes pontos: (i) da interpretação acerca dos
requisitos legais aplicáveis à revisão por alteração de circunstâncias; (ii) da alegada ausência de
alteração nas circunstâncias do presente caso; e (iii) da alegação de que as alterações de
circunstâncias apresentadas pela Braskem não seriam significativas e duradouras.
424. Em 09 de dezembro de 2024, Shintech e ABIPLAST indicaram que se
manifestariam na audiência acerca dos argumentos já trazidos por elas nos autos, ou seja,
com a finalidade de abordar: i) existência ou ausência de alteração das circunstâncias que
justificaram a prorrogação do direito antidumping; e ii) caracterização das alterações
como significativas e duradouras, no sentido da legislação.
425. Em 26 de dezembro de 2024 a Braskem protocolou os argumentos
apresentados oralmente na audiência. A argumentação da empresa teria o objetivo de
esclarecer o entendimento acerca dos requisitos legais aplicáveis à revisão por alteração
de circunstâncias e demonstrar que teria havido alteração de circunstâncias do presente
caso e que tais alterações teriam sido significativas e duradouras.
426. A Braskem esclareceu que utilizou os dados mais atualizados sobre oferta
e demanda de PVC-S disponibilizados pelo CMA. Para elaborar a manifestação, foram
utilizados os dados do relatório PVC Supply and Demand - 2025 Edition - Fall/2024
Update. Os dados desse relatório dos anos de 2000 a 2023 seriam dados reais, enquanto
os dados de 2024 a 2030 seriam previsões de mercado.
427. Para a Braskem, Shintech e da ABIPLAST estariam argumentando que
apenas as circunstâncias avaliadas na última revisão, que tenham sofrido alterações,
poderiam ser consideradas em uma revisão por alteração de circunstâncias. Para a
Braskem, novas circunstâncias que afetam os elementos considerados para aplicação ou
prorrogação de uma medida antidumping, inclusive no que diz respeito ao seu montante,
também deveriam ser abarcadas em uma revisão por alteração de circunstâncias. Além
disso, o agravamento de uma situação existe à época e a ocorrência simultânea de
situações e seu impacto em contraposição à ocorrência isolada de uma única situação
também deveriam ser considerados.
428. A Braskem citou também que o período de análise da presente revisão
indicaria que a autoridade investigadora irá avaliar dados novos e mais recentes que
podem ter alterado condições de mercado após P5 da última revisão de período. A
peticionária manifestou também, a respeito das críticas da Shintech e da ABIPLAST sobre a
Braskem focar os argumentos da petição nos anos de 2022 e 2023, que esses anos estariam
em linha com o período de análise estabelecido pelo DECOM na presente revisão.
429. A Braskem também manifestou que, embora possam ter sido realizadas
análises prospectivas na última revisão de final de período, os dados "concretos e reais"
apresentados à época teriam se referido exclusivamente ao período delimitado de P1 a
P5. Para uma revisão de alteração de circunstâncias, a Braskem argumentou que seria
necessário avaliar informações posteriores ao final de P5 da revisão anterior.
430. Em relação aos argumentos da Shintech e da ABIPLAST sobre as
alterações das circunstâncias só deverem ser consideradas se forem significativas e
duradouras, a Braskem argumentou que o termo "significativo" significaria que se trata de
uma alteração de relevância, ao passo que o termo "duradouro" indicaria que a alteração
não seria passageira, mas nem por isso deveria ser eterna. Para a Braskem, o quanto uma
alteração de circunstância relativa à aplicação de um direito antidumping deve durar para
ser considerada duradoura dependeria de uma série de fatores, inclusive da natureza do
produto e do mercado, bem como da natureza da própria circunstância ou alteração. Para
uma commodity, quando a alteração ocorre por período superior a uma flutuação de
mercado, poderia ser considerada uma alteração duradoura e não mera oscilação.
431. Em relação ao argumento da Shintech e da ABIPLAST de que os fatores
apontados pela Braskem como responsáveis pelas alterações nas circunstâncias já teriam
sido apresentados pela empresa na última revisão de final de período, a Braskem alegou
que esse argumento ignoraria por completo toda análise apresentada na petição, a qual
teria sido reconhecida pelo DECOM no parecer de início da presente revisão.
432. A Braskem reconheceu que parte dos fatos analisados já constavam da
última revisão de final de período, como alegado pela Shintech e pela ABIPLAST, mas
teriam servido somente como ponto de partida para ilustrar a evolução do mercado. Já
os eventos do ano de 2022 não foram analisados na última revisão pois sequer teriam
ocorrido naquele momento.
433. Sobre o argumento da Shintech e da ABIPLAST de que informações acerca
do contexto internacional seriam conjunturais, a Braskem argumentou que "ser
conjuntural" não significaria que algo não seja significativo ou duradouro. A empresa
também manifestou que a análise de mercado apresentada por ela estaria fundamentada
em várias fontes, como relatório do CMA para o mercado de PVC-S, relatório do Banco
Mundial sobre a situação econômica da China, dados de inflação da Organização para
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), taxas de juros dos bancos centrais dos
países em questão, relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI) com taxas de
inflação e taxas de juros das economias desenvolvidas etc.

                            

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