DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
434. Além disso, a análise sobre os efeitos do contexto internacional sobre o
mercado de PVC-S constaria na determinação preliminar e relatório de fatos essenciais do
Reino Unido na investigação antidumping sobre importações desse produto dos EUA. A
criação, pelo governo brasileiro, de uma lista de produtos com medidas de elevação do
Imposto de Importação (II) por razões de desequilíbrios comerciais conjunturais (Lista de
Desequilíbrios Comerciais Conjunturais) seria, para a Braskem, um reconhecimento dos
fatores derivados da conjuntura econômica internacional.
435. A seguir, a Braskem abordou os seguintes pontos: a) mercado dos Estados
Unidos; b) mercado da China; c) mercado da União Europeia; e d) demais mercados.
436. Sobre o mercado dos Estados Unidos, foi alegado que os dados
atualizados do CMA evidenciariam contínuo aumento da capacidade de produção de PVC-
S após P5 da última revisão, aliado a um aumento real e significativo das exportações
estadunidenses no mesmo período. Em 2022 e 2023, as exportações de PVC-S dos EUA
teriam aumentado 20% e 28%, respectivamente, representando 33% e 43% da sua
produção nesse período. Isto teria ocorrido aliado a uma queda drástica e inusitada da
demanda estadunidense de PVC em 2022 e 2023, período posterior a P5, configurando
uma nova circunstância que teria sido promovida, em grande parte, por fatores
econômicos indicados pela Braskem.
437. Sobre o mercado da China, os dados atualizados do CMA demonstrariam
que a partir de 2021 o país teria se consolidado com net exporter e apresentado
incrementos significativos à sua capacidade instalada. Além disso, em 2022 teria havido
declínio expressivo das importações chinesas de PVC-S (o que evidenciaria perda de
mercado dos EUA) e queda do mercado doméstico chinês após quase quinze anos de
desenvolvimento do mercado. Em 2023, teria sido observada desaceleração do ritmo de
crescimento do mercado chinês, decorrente da diminuição da confiança do consumidor e
das altas taxas de juros. Problemas financeiros nas incorporadoras imobiliárias chinesas
teriam dado início a colapso do setor imobiliário com declínio acentuado da atividade de
construção. Os declínios em 2022 e 2023 configurariam, para a Braskem, circunstâncias
não previstas na última revisão de final de período e que teriam alterado a dinâmica do
mercado de PVC-S.
438. Acerca do mercado da União Europeia, a Braskem destacou que a União
Europeia seria um mercado de exportação relevante para os EUA, tendo sido o terceiro
maior destino das exportações de PVC-S dos EUA no período de outubro de 2022 a
setembro de 2023. De acordo com o CMA, estaria ocorrendo aumento contínuo e gradual
da capacidade de produção de PVC-S da União Europeia desde 2016 e, em 2022 e 2023,
teria havido queda acentuada no mercado desse produto na UE (retração de 16% em
2022 e 12% em 2023). Essas quedas seriam decorrentes do aumento dos custos de
energia na UE, em decorrência do conflito entre Rússia e Ucrânia, que teria causado
aumento da inflação e teria comprimido a renda disponível, provocando alta nas taxas de
juros e prejudicando a atividade econômica. A Braskem destacou que todas essas
circunstâncias seriam novas e posteriores a P5 da última revisão de final de período.
439. Ainda sobre UE, a Braskem indicou que após P5 da última revisão a
autoridade europeia teria iniciado investigação antidumping sobre as importações de PVC-
S dos EUA em decorrência do aumento de 109% as importações originárias desse país a
preços de dumping. A Braskem destacou que já teria havido determinação preliminar
nesse caso com aplicação de direito antidumping provisório variando de 58% a 77%. O
início dessa investigação e a aplicação de direitos provisórios seriam indicativos da
probabilidade de as exportações de PVC-S dos EUA serem direcionadas ao Brasil. A
empresa ressaltou que já haveria aumento de 43% nas importações brasileiras desse
produto dos EUA no período de outubro de 2023 a setembro de 2024 (período posterior
ao período de análise da presente revisão).
440. Sobre os demais mercados, a Braskem destacou que a determinação
preliminar e a declaração de fatos essenciais da investigação antidumping do Reino Unido
sobre as importações de PVC-S dos EUA indicaria aumento de quase 30% nas importações do
Reino Unido de PVC-S dos EUA. Nesse caso, os direitos antidumping recomendados teriam
variado de 38,43% a 56% e a determinação final estaria prevista para o início de 2025.
441. A Braskem chamou atenção para o fato de que Shintech e ABIPLAST não
teriam se pronunciado a respeito de circunstâncias relacionadas ao México. A empresa
destacou que o México seria o segundo maior mercado de exportação dos EUA no
período em análise, representando 10% das exportações estadunidenses no período.
442. Em relação aos argumentos da Shintech e da ABIPLAST de que não
haveria alteração de circunstâncias significativas e duradouras, a Braskem apresentou
argumentos divididos nos seguintes tópicos, nos exatos termos empregados pela empresa:
a) alteração significativa e duradoura do mercado global e do mercado de PVC-S dos EUA;
b) alteração significativa e duradoura nas medidas de defesa comercial que produzem
desvios de comércio para o Brasil; c) alterações significativas e duradouras no preço de
exportação do PVC-S - não é mera oscilação de mercado.
443. Sobre o item "a", a Braskem chamou atenção para o fato de que a
análise feita pela Shintech e pela ABIPLAST no que se refere a dados do IHS Markit/CMA
careceria de maior aprofundamento, pois não teriam sido considerados aspectos
essenciais à adequada interpretação da evolução do mercado de PVC-S. A mudança no
patamar do crescimento global a partir de 2022 e seus efeitos sobre o mercado de PVC-
S alegados pela Braskem estariam claramente refletidos nos dados em questão, mas
teriam sido ignorados pela ABIPLAST e pela Shintech.
444. A Braskem apontou para o fato de que os dados reais de 2021, 2022 e
2023 do relatório atualizado do CMA se descolariam das projeções que haviam sido feitas
para 2021 em diante e que constaram no parecer de determinação final da última
revisão. A retração no mercado que se observaria após a última revisão de final de
período, em especial de 2022 em diante, não era algo antecipado nas projeções
consideradas no parecer de determinação final mencionado. Esse descolamento estaria
em linha com a mudança do contexto internacional verificada após 2022, no qual teria
havido queda do PIB mundial e dos EUA e queda na demanda mundial de PVC-S.
445. Sobre a queda no PIB, a empresa indicou que, em função do aumento de
preços, da taxa de inflação e das taxas de juros após P5 da revisão, teria havido queda
significativa da atividade econômica mundial, com o PIB caindo de forma significativa e
duradoura. De acordo com a Braskem, o forte crescimento do PIB global e dos EUA, que
teriam sido observados de 2020 para 2021 (coincidindo com P5 da última revisão), não
teriam se mantido e não haveria expectativa de retornarem em breve, o que
demonstraria o aspecto duradouro da alteração. A empresa citou as projeções do FMI
para o mundo e para os EUA para os anos de 2024 e 2025 para embasar sua
afirmação.
446. Em relação à queda da demanda global e dos EUA por PVC-S, a Braskem
argumentou que a desaceleração econômica global impactaria diretamente na demanda
global de PVC-S. De 2021 para 2022, teria havido contração de 4% na demanda global de
PVC-S e, em 2023, a demanda teria se mantido no mesmo patamar. As previsões
constantes do parecer de determinação final da última revisão de final de período não
teriam antecipado essa evolução pois essa alteração seria algo novo, ocorrido após P5. A
queda da demanda dos EUA teria sido de quase 8% em 2022 e de 13% em 2023. De
acordo com a Braskem, os dados atualizados do CMA preveem melhora na demanda de
PVC-S de 2023 para 2024, mas em patamar bem inferior e próximo ao de 2016 (P1 da
última revisão).
447. Acerca do item "b", a Braskem apontou que em setembro de 2023
estariam em vigor medidas antidumping da Turquia, Marrocos e Egito contra as
importações de PVC-S dos EUA, além de uma salvaguarda da Índia. A empresa destacou
que a Índia, no período de análise da presente revisão, teria sido o quarto maior destino
das exportações de PVC-S dos EUA, representando 9,2% do total das exportações do
período. A medida de salvaguarda teria expirado em maio de 2024. A Braskem destacou
ainda que, além das aplicações de medida de defesa comercial indicadas, haveria novas
investigações da UE, Índia e Reino Unido contra as importações de PVC-S dos EUA, já com
aplicação de direitos provisórios.
448. Sobre o item "c", a Braskem manifestou que Shintech e ABIPLAST teriam
reconhecido que houve alteração significativa no preço de exportação do PVC-S dos EUA,
mas teriam argumentado que a alteração não seria duradoura. A Braskem argumentou
que a afirmação feita pela Shintech e pela ABIPLAST de que o preço de exportação de
PVC-S dos EUA para o Brasil no chamado P6 (outubro de 2022 a setembro de 2023) seria
basicamente o mesmo preço de P1 da última revisão cobriria mais de 6 anos de diferença
entre esses períodos. Ao se comparar P5 com P6, seria possível verificar a queda de mais
de 25% no preço de exportação, o que constituiria uma alteração bastante relevante.
449. Além de relevante, a Braskem argumentou que a alteração seria
duradoura. Isso porque, ao se olhar para P7 (outubro de 2023 a setembro de 2024), a
queda no preço de exportação dos EUA para o Brasil permaneceria, mesmo 12 meses
após o período de análise da presente revisão. De acordo com a Braskem, o preço de
exportação dos EUA para o Brasil diminuiu 3% de P6 para P7.
450. A Braskem também argumentou que a alegação da Shintech e da ABIPLAST
de que as alterações de preços não seriam apenas no caso dos EUA, mas uma regra entre
todas as origens exportadoras, ratificaria o argumento de que houve alterações significativas
de circunstâncias que abaixaram o preço de exportação no mundo e nos EUA.
451. Por fim, a Braskem concluiu afirmando que, se as condições de mercado
foram alteradas a ponto de reduzir significativamente os preços de exportação de PVC-S dos
EUA, então o direito antidumping apurado com base em P5 da revisão de final de período
teria deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping praticado após esse período.
452. A peticionária Unipar protocolou manifestação pós-audiência em 26 de
dezembro de 2024, com o objetivo de detalhar seus argumentos apresentados na
audiência do dia 16 de dezembro.
453. A manifestante contestou os argumentos da ABIPLAST e da Shintech de
que não haveria alteração das circunstâncias. A parte alegou que ABIPLAST e Shintech
teriam questionado na audiência as alterações significativas e duradouras das
circunstâncias sustentando que o DECOM já teria "citado, analisado ou concordado" com
diversas circunstâncias trazidas pelas peticionárias e que, por esta razão, tais elementos
não representariam "alterações de circunstâncias".
454. A Unipar mencionou que, ao contrário do que alegaram a ABIPLAST e a
Shintech, no parecer de abertura do processo de revisão, os elementos que, em sede de
revisão de final de período, haviam embasado a decisão acerca da margem de dumping,
teriam sido alterados significativamente em razão da atipicidade do período no qual a
margem foi calculada. Isso porque: i) no período analisado os preços teriam ficado
contaminados pelas consequências globais da pandemia de Covid-19, descompassando o
equilíbrio entre a oferta e a demanda. A peticionária ressaltou, inclusive, que o P5,
compreendido entre abril de 2020 e março de 2021, teria coincidido com a fase mais
aguda da pandemia; ii) teria havido fatores climáticos que impactaram negativamente a
produção de PVC-S nos Estados Unidos, como cinco furacões e a tempestade de inverno;
e iii) outros fatores globais teriam causado impacto no mercado, como políticas
comerciais mais protecionistas e, especialmente, conflitos geopolíticos agravando o
cenário pós-pandemia de modo relevante e inesperado.
455. Ainda, segundo a Unipar, esse contexto seria mais preocupante, na
medida em que a previsão que havia sido projetada (2021 a 2025) indicava o aumento
expressivo da capacidade produtiva mundial de PVC-S, de origens que exportam seus
produtos para o Brasil a preços desleais, como os EUA e a China.
456. A Unipar alegou que os produtores dos EUA tenderiam a direcionar seus
esforços em exportar sua produção, como de fato teriam voltado a fazê-lo, segundo a
parte, em razão da diminuição da atratividade do mercado doméstico nos EUA e da sua
significativa capacidade instalada.
457. A manifestante também citou a China, que após mudança de seu status
para net exporter, teria continuado ampliando suas exportações e sua capacidade
produtiva mesmo com uma demanda doméstica que não acompanharia essa realidade.
458. A consequência dessa realidade, segundo a parte, indicaria a limitação
das possibilidades de destinos para exportação de PVC-S dos EUA.
459. A peticionária mencionou que estas alterações no cenário internacional
teriam sido documentadas na publicação do CMA "World Analysis Report 2023". O CMA,
segundo a parte, teria informado que os efeitos das políticas monetárias e comerciais dos
anos de 2022 e 2023 teriam afetado de modo significativo e duradouro a demanda
mundial nos anos que se seguiram.
460. Segundo a peticionária, com o aumento e a volatilidade nos custos de
energia e o fato de a China ser hoje net exporter, os padrões de exportação desses mercados
naturalmente teriam impactado as economias emergentes, como seria o caso do Brasil.
461. A Unipar alegou ainda que, os EUA, por exemplo, já em 2022 possuiriam
uma previsão de aumentar suas exportações para o mercado sul-americano, região na
qual o Brasil representa a maior parcela da demanda.
462. Nesse sentido, a manifestante mencionou que as circunstâncias que
justificariam a aplicação da margem de dumping no montante atualmente vigente se
alteraram significativamente, aumentando o excedente exportável dos EUA e os incentivos
para a prática de margens de dumping e subcotação ainda mais elevadas, tornando os
direitos aplicados insuficientes para neutralizar o dano.
463. A parte alega que uma evidência da alteração das circunstâncias seria que
o direito antidumping renovado para evitar que os produtos americanos inundassem o
mercado brasileiro teria resultado ineficaz e produzido um cenário diferente do
pretendido. A Unipar apresentou gráfico com as quantidades importadas pelo Brasil de
PVC-S dos EUA de P1 a P5 na revisão de final de período e de outubro de 2022 a
setembro de 2023 para ilustrar o aumento das importações.
464. A Unipar declarou que as margens de dumping calculadas na abertura da
revisão demonstrariam que esse aumento teria relação direta com a intensificação dessa
prática desleal e, portanto, haveria alterações de circunstâncias que exigiriam a
necessidade de readequação das margens aplicadas com essa nova realidade.
465. A manifestante alegou que, uma vez que a decisão sobre as margens
teria se baseado nas informações e dados de P5, as quais teriam se alterado, haveria uma
demonstração clara de alteração das circunstâncias dos elementos que embasaram a
decisão de prorrogação dos direitos dumping.
466. Segundo a peticionária, o cenário tenderia a piorar com a aplicação de
direitos antidumping em investigações da União Europeia e Reino Unido contra as
importações norte-americanas de PVC-S. Haveria também investigação em curso na Índia
em que China e EUA são as principais origens.
467. Para a Unipar, neste cenário de aplicação de medidas antidumping contra
os EUA, haveria ainda mais excedente exportável dos EUA a ser destinado ao mercado
brasileiro, na medida em que o direito antidumping aplicado seria claramente insuficiente
para cessar os efeitos do dumping e da subcotação sobre a indústria doméstica.
468. A manifestante também contestou os argumentos da ABIPLAST e da
Shintech de que não haveria alteração "significativa e duradoura" das circunstâncias. A
peticionária alegou que, conforme dados apresentados, referente ao período de 2019 a
2023, seria evidente que o mercado dos EUA teria sofrido uma alteração duradoura
devido à retração do crescimento da economia global após a pandemia.
469. Segundo a manifestante, na revisão de final de período teria havido
inicialmente uma queda da demanda pelo produto, sendo necessário uma readequação das
expectativas das produtoras para que diminuíssem a oferta no mercado. Por esse motivo
teria sido observada uma prática de dumping menor do que a observada historicamente.
470. A Unipar declarou que entre 2020 e 2022, contudo, apesar da variação
constante em um ponto moderadamente baixo, em P5 teria havido um pico anormal no
preço de exportação na revisão anterior, o que evidenciaria a anormalidade desse período
e configuraria uma oscilação no mercado de PVC-S.
471. Após este pico, em 2023, segundo a manifestante, os preços teriam
retornado aos níveis padrão. Nesse sentido, a publicação do CMA/IHS Global Vinyls Report
apresentaria o movimento de aproximação entre os preços Contrato nos EUA e os preços
de exportação do produto (o que teria reduzido as margens de dumping). Segundo a
peticionária, os dados da publicação evidenciariam que "as margens de dumping,
calculadas entre março de 2020 e final de 2021, serão muito menores pela aproximação
entre preços de exportação e os preços praticados no mercado norte-americano,
fenômeno que seria completamente imprevisível e relacionado a um evento extremo para
a humanidade que foi a pandemia".
472. A Unipar também alegou, citando dados disponibilizados pelo DECOM,
que essas alterações, inclusive as mudanças de preço, não teriam se dado apenas nos
EUA, mas sim em diversas origens exportadoras do produto, o que teria representado
uma variação de mais de 30% no preço das importações totais em dólar por tonelada.
Fato, segundo a parte, que evidenciaria a atipicidade do período e os resultados obtidos
no mercado mundial de PVC-S.
473. A manifestante declarou ainda que, para o mercado estadunidense, ficaria
clara a atipicidade de P5, uma vez que os preços contrato de PVC-S nos EUA antes e após
o período de meados de 2020 a meados de 2022 ficam no mesmo patamar.

                            

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