Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900022 22 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 país teria representado cerca de 44% da demanda global em 2022. Os EUA, que já estiveram entre os principais fornecedores da China, teriam observado uma queda substancial de 65,2% nas suas exportações para o país. Além disso, segundo a peticionária, os EUA também teriam observado o aumento das exportações chinesas para outros mercados que antes eram importantes destinos das exportações estadunidenses, como Índia e Turquia. 511. A parte reforçou que a condição da China como net exporter de PVC-S seria uma alteração significativa e duradoura que teria ocorrido após o período de análise de dumping e extensão do direito. Unipar pontuou também que os principais efeitos da nova condição chinesa teriam se concretizado em momento posterior à renovação do direito, cenário que teria pressionado ainda mais o movimento de desvio de comércio para o Brasil. 512. Sobre o item "d", de acordo com a Unipar, durante o período da revisão do direito antidumping de PVC-S para os EUA, estariam vigentes direitos antidumping aplicados pelas origens Marrocos e Turquia, contra o país. Após a renovação e já durante a vigência do direito antidumping, teria havido aplicação de medida antidumping, contra os EUA, também pelo Egito. Em 9 de janeiro de 2025, teriam sido aplicados direitos antidumping definitivos com margens que variariam de 58% a 77%, pela União Europeia, e de 38,43% a 56,01%, pelo Reino Unido. 513. Ainda segundo a manifestante, no final do ano, em 26 de novembro de 2024, foi iniciada outra investigação pela Índia, concluindo pela prática de dumping, com aplicação da sobretaxa na magnitude de 80% a 150%. A parte observou que nessa investigação figurariam várias origens além dos EUA, com destaque para a China, o que poderia intensificar os efeitos de desvio de comércio mencionado anteriormente. A manifestante ressaltou que, em conjunto, essas medidas representariam uma forte pressão para o desvio de comércio dos EUA para outros países, fato já mencionado na manifestação do dia 26 de dezembro de 2024. 514. A Unipar reforçou que diante do cenário posto, se constataria a existência de alteração significativa de mercado em relação ao período de análise de dumping. No período de análise, segundo a peticionária, em razão da pandemia e outros fatores conjunturais como a diminuição da oferta de produto dos EUA, bem como de eventos climáticos, teria havido um aumento de demanda interna estadunidense aliada a um cenário de aumento da demanda internacional que teria permitido "que eles exportassem com uma prática menos intensa de dumping". 515. De acordo com a manifestante, tal cenário difere de modo substancial dos períodos anteriores e posteriores ao P5 da última revisão, nos quais a prática de dumping seria mais intensa, com maior excedente de produção tendo que ser destinado para outros mercados, como o Brasil. A parte ressalta que este fato estaria sendo examinado por diversas autoridades investigadoras que teriam encontrado margens de dumping substanciais e cuja aplicação estaria causando mais desvio de comércio para o mercado brasileiro. 516. A peticionária destacou que, apesar dessas evidências, a ABIPLAST e a Shintech questionaram se as alterações seriam realmente substanciais e duradouras. Questionaram, também, sob o fundamento de uma interpretação restritiva do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, se as circunstâncias já não teriam sido consideradas no momento da renovação do direito antidumping. Segundo a Unipar, essa interpretação não estaria correta. As circunstâncias que fundamentaram o cálculo da margem de dumping é que deveriam ser usadas de parâmetro e não os cenários prospectivos que não impactaram os dados apresentados à época. 517. Além disso, segundo a parte, novos elementos foram aportados para o início dessa revisão a exemplo dos efeitos concretos da China como net exporter, o efetivo comportamento das exportações dos EUA em termos de volume e preço, as taxas de juros globais, o comportamento do preço do petróleo e energia, conflito entre Rússia e Ucrânia e tantos outros. A Unipar pontuou que os próprios dados apresentados pela Shintech e pela ABIPLAST corroboram para o fato de que P5 da revisão de final de período finalizada em 2022 foi um período atípico e que os dados atuais estariam mais alinhados com um padrão de preços da série histórica apresentada. 518. Sobre o ponto "ii" mencionado no início dessa manifestação ("da insuficiência dos direitos antidumping vigentes para neutralizar a prática de dumping"), a Unipar destacou que, em relação ao direito aplicado antes da revisão de final de período (16%), o direito vigente (8,2%) seria cerca de 51% inferior. Segundo a empresa, essa diminuição apenas aconteceu em razão de uma conjuntura muito específica que não mais se observa nos mercados estadunidense e internacional. Em razão das alterações dessas circunstâncias, conforme observado, houve um aumento e intensificação da prática de dumping pelos exportadores estadunidenses. 519. A peticionária ressaltou que outras autoridades teriam identificado margens de dumping entre 38% e 150%. Seriam margens significativamente maiores do que aquelas atualmente vigentes no Brasil, o que levaria a fortes indícios da necessidade de readequação dessas medidas. 520. A Unipar observou que dois elementos já abordados ao longo da fase probatória demonstrariam a insuficiência do direito: (i) o dumping atualmente praticado pelos exportadores dos EUA para o mercado brasileiro; e (ii) o aumento expressivo das importações brasileiras originárias dos EUA. 521. A parte apontou para o fato de que a margem de dumping apurada para a presente revisão seria de 49,2% e que o direito atualmente vigente de 8,2% não estaria sendo suficiente para neutralizá-lo. 522. Segundo a Unipar, uma diferença tão substancial ao longo de um ano, por si só, já corroboraria com o fato da mudança substancial de circunstâncias e da necessidade da revisão das margens. Complementarmente, a parte destacou que essa margem estaria em linha com o que outras autoridades têm identificado nas exportações dos EUA para diversos destinos. Nesse sentido, o aumento substancial das importações dos EUA seria outro elemento que demonstraria a insuficiência do direito. 523. Desse modo, a Unipar pontuou que a ineficácia do direito não teria sido questionada por nenhuma parte interessada. E das duas exportadoras (Shintech e Formosa) que decidiram cooperar com a autoridade investigadora, apenas a Shintech teria aceitado a realização da verificação in loco. 524. Por fim, a Unipar reforçou que haveria um descompasso entre o direito vigente e a efetiva prática dos exportadores, fato que estaria ocasionando a perda de mercado da indústria. A manifestante finalizou, enfim, solicitando que a presente revisão seja encerrada com a majoração dos direitos aplicados. 525. Em 06 de maio de 2025 a Shintech apresentou suas considerações finais. A empresa discordou do entendimento do DECOM na Nota Técnica de que não haveria impedimento à reavaliação de alguns dos fatores analisados na revisão de final de período diante da conjuntura de que circunstâncias que justificaram a aplicação, ou prorrogação do direito antidumping, tenham sido alteradas. Para a Shintech, para alterar o direito antidumping aplicável, o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que seja demonstrado que as circunstâncias que justificaram a aplicação dos direitos se alteraram. Portanto, uma revisão de alteração das circunstâncias não deveria revisar as mesmas circunstâncias que justificaram a aplicação dos direitos, mas sim avaliar se essas circunstâncias mudaram. 526. A empresa organizou sua manifestação em três tópicos: i) "comparação entre a análise da Nota Técnica e a análise da revisão de final de período"; ii) "quaisquer alterações que não foram previstas anteriormente são oscilações inerentes ao mercado e não são significativas ou duradouras"; iii) "´outras alterações´ no mercado e outros fatores não foram avaliados na nota técnica". 527. Sobre o item "i", a empresa apontou que, na revisão de final de período, as peticionárias teriam argumentado que os EUA continuariam sendo um dos maiores exportadores de PVC-S, aumentariam sua capacidade produtiva e produção após a pandemia, a China se tornaria exportadora líquida, e medidas de defesa comercial fariam os EUA direcionarem exportações para o Brasil. Na revisão de final de período, o DECOM teria entendido que seria provável que tais situações ocorressem e, por causa delas, os preços praticados com margens de dumping provavelmente continuariam ocorrendo. 528. A Shintech repisou que, na revisão atual, não haveria evidências de mudanças nessas circunstâncias. As peticionárias estariam repetindo as mesmas situações para levar o DECOM à mesma conclusão anterior. A empresa apresentou uma tabela na qual comparou trechos da conclusão do DECOM na revisão de final de período anterior (obtida no Parecer SEI nº 12541, de 2022) e do posicionamento do DECOM na Nota Técnica da presente revisão em relação aos seguintes pontos: aumento da produção e exportação dos EUA, China como exportador líquido, expansão da capacidade e redirecionamento de fluxos comerciais. Ao compará-los, a Shintech reforçou que as conclusões sobre esses tópicos foram conhecidas e discutidas durante a revisão de final de período e que a análise prospectiva daquela revisão teria concluído que a prorrogação do direito seria necessária para evitar a continuação/retomada do dumping e dano. Por isso, argumentou a empresa, o atual direito antidumping já consideraria estas circunstâncias, pelo que não se justificaria uma alteração. 529. Sobre o ponto "ii", a Shintech alegou que todas as supostas alterações das circunstâncias constituiriam oscilações de mercado, ou flutuações inerentes ao mercado, que não justificariam alteração do direito antidumping. 530. As peticionárias teriam afirmado que a contração da demanda na União Europeia, causada pelo conflito entre Ucrânia e Rússia, e no México, devido à desaceleração da atividade de construção e atrasos em projetos de infraestrutura, seriam alterações das circunstâncias. No entanto, para a Shintech, essas situações corresponderiam a flutuações gerais de demanda que ocorreriam diariamente e poderiam mudar periodicamente. 531. A Shintech reafirmou seu argumento apresentado anteriormente de que as peticionárias considerariam tendências macroeconômicas gerais, como níveis de inflação, taxas de juros e crescimento do PIB, como alterações das circunstâncias, sendo que essas situações não estariam especificamente ligadas às exportações em análise e não seriam significativas ou duradouras. 532. Além disso, as peticionárias também teriam argumentado que o cálculo de margens de dumping mais altas nas exportações dos EUA teriam sido resultado de uma diminuição na demanda dos EUA em 2022 e em 2023, levando a um aumento nas exportações e redução dos preços de exportação. A Shintech repetiu que na última revisão de final de período o DECOM teria concluído que as exportações dos EUA aumentariam independentemente da demanda interna. Para a empresa, variações na demanda e nos preços seriam oscilações inerentes a qualquer mercado e não seriam alterações relevantes nas circunstâncias. 533. A Shintech também apontou que a Braskem teria argumentado que a demanda global por PVC-S diminuiu 4% entre 2021 e 2022 e manteve-se estável em 2023, o que contrastaria com previsões de aumento na demanda feitas na revisão de final de período. No entanto, dados atualizados da CMA indicariam aumento na demanda de PVC- S nos EUA entre 2023 e 2024. Para a Shintech, "a alegada exigência de alteração das circunstâncias em relação aos EUA já foi anulada e, portanto, não é duradoura". A Shintech aponta que, se as peticionárias alegaram que as margens de dumping teriam aumentado devido à diminuição da demanda nos EUA, então deveriam concordar que as margens tenderiam a diminuir com o aumento recente da demanda. 534. Sobre os argumentos das peticionárias de que os preços de exportação mais baixos durante o período de análise do dumping seriam uma alteração das circunstâncias, a Shintech alegou que os preços de exportação estariam sujeitos a flutuações inerentes ao mercado e que os níveis de preços no mercado PVC-S nunca são duradouros. A Shintech reiterou que o preço de exportação calculado para fins de abertura desta revisão estaria em linha com o preço apurado na maioria dos períodos analisados na revisão de final de período. A empresa apontou também que na última revisão de final de período teria se observado grande variação na diferença entre os preços praticados nas exportações dos EUA para o mundo e para o Brasil, e apontou que os preços de exportação do PVC-S dos EUA são dinâmicos e variam dependendo do período e destino. Portanto, não se poderia esperar que permaneçam em um determinado nível por um período duradouro. 535. Acerca do item "iii", a Shintech alegou que diversos argumentos sobre mudanças recentes no mercado teriam sido trazidos pela manifestante antes da Nota Técnica, mas não teriam sido abordados nos comentários do DECOM. A empresa listou os seguintes fatores: a) "A indústria doméstica recebeu proteção adicional por meio de um aumento de tarifas"; b) "Unidades de produção da Braskem e suas atividades"; c) "Braskem segue importando PVC-S com o objetivo de abastecer o mercado interno"; d) "Fatores recentes da política comercial nos EUA e suas implicações para o mercado PVC". 536. Sobre os pontos "a" a "c", a empresa reiterou os argumentos trazidos em manifestações prévias. Acerca do item "d", a Shintech apontou que certas mudanças na política comercial dos EUA teriam impactado as importações e exportações, com consequências relevantes para a análise em questão. Essas mudanças, apresentadas na sequência, tenderiam a aumentar a demanda interna nos EUA por PVC-S, especialmente o produzido internamente, e seria esperado que as exportações de PVC-S diminuam, com uma parcela maior da produção nacional sendo direcionada para o mercado interno. Isso indicaria que os preços de exportação dos EUA devem aumentar. 537. A Shintech citou que em 2 de abril de 2025 o presidente Trump emitiu ordem executiva implementando tarifas recíprocas sobre os parceiros comerciais dos EUA, impondo uma tarifa global de 10% sobre as importações de quase todos os parceiros comerciais. Tarifas ainda mais altas teriam sido estabelecidas para vários países, variando de 11 a 50%, e em 9 de abril de 2025, o presidente Trump teria suspendido a aplicação das tarifas mais altas por 90 dias, exceto para as importações originárias da China, que teriam tido a tarifa aumentada para 125% a partir de 10 de abril de 2025. Vários países estariam buscando negociações com o governo dos EUA para evitar enfrentar tarifas mais altas. 538. Certas importações estariam isentas das tarifas adicionais. A Shintech citou trecho da ordem executiva emitida pelo Presidente dos EUA Donald Trump em 02 de abril de 2025 que fala que "to the non-U.S. content of a subject article, provided at least 20 percent of the value of the subject article is U.S. originating. For the purposes of this subsection, "U.S. content" refers to the value of an article attributable to the components produced entirely, or substantially transformed in, the United States". 539. Essas mudanças na política comercial dos EUA teriam implicações relevantes para a revisão de alteração das circunstâncias, demonstrando o comportamento dinâmico do mercado e confirmando que as alegações de alterações das circunstâncias seriam meras oscilações do mercado e suscetíveis a mudanças no curto prazo. 540. Para a Shintech, as tarifas anunciadas e as negociações indicariam que, nos próximos anos, o mercado dos EUA deverá se comportar da seguinte forma: i) Os consumidores norte-americanos de PVC-S deverão importar menos devido à tarifa de 10%, aumentando a demanda por PVC-S fabricado nos EUA. Os produtores nacionais teriam de orientar suas vendas para abastecer o mercado interno, aumentando as vendas domésticas e diminuindo as exportações. A falta de importações, devido ao aumento das tarifas, aumentaria os preços domésticos e de exportação. ii) Aumento da demanda de PVC-S nos EUA, pois os produtores a jusante (que usam PVC-S como insumo) enfrentariam menos concorrência das importações em função do aumento das tarifas, levando a um aumento da demanda por PVC-S produzido nos EUA . iii) Os EUA continuarão a exportar para a China, apesar das tarifas recíprocas, pois os produtos de PVC-S importados para os EUA com pelo menos 20% de conteúdo americano estariam isentos das tarifas adicionais. A Shintech alegou que "a China é um importador relevante de PVC-S e um exportador relevante de produtos de PVC-S para os EUA. Portanto, a maioria dos produtos de PVC-S exportados pela China nos EUA permanecerá livre de tarifas adicionais, desde que continuem a importar PVC-S dos EUA. As exportações americanas de PVC-S para a China provavelmente continuarão e, portanto, não serão redirecionadas para outros países." 541. Shintech pontuou que mesmo que o DECOM considerasse as supostas alterações das circunstâncias levantadas pelas peticionárias, o cenário fornecido por elas não seria mais válido, pois a demanda interna dos EUA teria aumentado e seria provável que mais vendas fossem direcionadas internamente, resultando em preços de exportação mais elevados e margens de dumping mais baixas. 542. Para a empresa, uma revisão de alteração das circunstâncias visaria avaliar se seria necessária uma alteração do direito para neutralizar o dumping futuro. As circunstâncias alegadas pelas peticionárias, no entanto, não seriam válidas no mercado atual e as perspectivas para o mercado nos próximos meses e anos não se alinhariam com os argumentos apresentados. 543. Por fim, a Shintech salientou que cooperou totalmente na presente revisão, fornecendo dados, realizando verificação in loco e manifestando-se sobre temas relevantes. A empresa solicitou que o DECOM considere todos os comentários fornecidosFechar