DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
474. A Unipar, por fim, solicita que o direito antidumping hoje aplicado seja
revisado para patamar superior, a fim de que a medida volte a garantir a neutralização
do dumping identificado nas importações de PVC-S, originárias dos EUA.
475. Em 26 de dezembro de 2024, Shintech e ABIPLAST protocolaram a
apresentação utilizada em sua exposição oral durante a audiência. As manifestantes
fizeram referência à sua manifestação de 16 de outubro de 2024, indicando que os
argumentos apresentados
durante a
audiência estariam
reproduzidos no
referido
documento.
476. As manifestantes reiteraram seu entendimento de que não haveria
alteração das circunstâncias significativa e duradoura para justificar a alteração da medida
antidumping atualmente aplicada e que as situações apontadas pelas peticionárias já
teriam sido identificadas e analisadas pelo DECOM na última revisão de final de período.
Nessa linha, as manifestantes argumentaram que algo que já se previa acontecer não
poderia ser alegado como alteração futura das circunstâncias.
477. Shintech e ABIPLAST argumentaram que as peticionárias estariam
baseando seu caso largamente no nível do preço de exportação praticado durante o
período de análise de dumping da presente revisão em comparação com o nível de preço
de exportação praticado durante a revisão de final de período. Nesse caso, Shintech e
ABIPLAST apontaram que a medida correta para avaliação caso uma medida antidumping
tenha sua eficácia comprometida devido à redução do preço de exportação praticado em
período futuro à aplicação da medida seria uma redeterminação, nos termos do art. 155
do Decreto nº 8.058, de 2013. Contudo, tendo em vista que a medida atualmente
aplicada foi calculada com base na margem de dumping aferida na última revisão de final
de período, a redeterminação não seria aplicável. Por isso, para as manifestantes, as
peticionárias estariam recorrendo a "solução criativa" para alteração da medida
antidumping aplicada.
478. As manifestantes também alegaram que a alteração no preço de
exportação não poderia ser considerada alteração de circunstância relevante, muito
menos significativa e duradoura, devido à dinamicidade do mercado de PVC-S.
479. Por fim, as manifestantes indicaram que eventual alteração da medida
antidumping por meio da presente revisão traria preocupação sistêmica à política de
defesa comercial brasileira, pois sinalizaria que as medidas aplicadas podem ser revistas
"(i) mesmo que se haja previsto as circunstâncias de mercado que ocorreriam nos anos
subsequentes à prorrogação da medida, tendo-se discutido estas circunstâncias na revisão
de final de período, e; (ii) contanto que se consiga calcular uma margem de dumping
diferenciada para o período de revisão por alteração das circunstâncias posterior". Em 27
de janeiro de 2025, Shintech e ABIPLAST protocolaram manifestação com comentários
adicionais a fim de serem considerados na Nota Técnica, contestando os argumentos
submetidos pela Braskem e Unipar após a audiência.
480. Sobre os argumentos trazidos pela Braskem em 26 de dezembro de 2024,
Shintech e ABIPLAST alegaram que as situações elencadas pela peticionária considerariam
os mesmos indicadores macroeconômicos, tendências e previsões que justificaram a
extensão do atual direito antidumping. Além disso, para Shintech e ABIPLAST, tais
situações não seriam significativas nem duradouras e, no máximo, refletiriam flutuações
esperadas em um mercado de commodities.
481. Sobre os pontos trazidos pela Braskem acerca da análise prospectiva
realizada na última revisão não ter utilizado dados reais que agora estariam disponíveis,
as manifestantes alegam que não seria relevante se as previsões de mercado analisadas
na revisão de final de período correspondem exatamente aos dados reais, já que
previsões nunca seriam iguais aos dados reais.
482. Shintech e ABIPLAST alegaram que a análise prospectiva realizada na
última revisão já teria avaliado todas as situações que as peticionárias argumentaram
serem alterações das circunstâncias. As manifestantes também argumentaram que os
pontos trazidos pela Braskem acerca de pressão inflacionária, taxas de juros e variação na
demanda e na produção no mundo seriam genéricas e inerentes a todos os mercados e
não cumpririam o ônus da prova que seria exigido para estabelecer a existência de
alteração das circunstâncias. Além disso, Shintech e ABIPLAST reiteraram que a situação
identificada pela Braskem em relação a esses indicadores não seria duradoura, já que
taxas de juros seriam revisadas várias vezes ao ano, afetando a inflação e afetando o
crescimento do PIB.
483. Sobre os pontos levantados pela Unipar como sendo alterações das
circunstâncias, Shintech e ABIPLAST também alegaram que seriam muito genéricos e que
não teria sido explicado como essas situações se relacionariam com alterações das
circunstâncias especificamente do mercado do produto objeto da revisão. Considerar
como alteração de circunstância de forma genérica a pandemia da COVID-19 ou "políticas
e conflitos mais protecionistas", como teria sido sugerido pela Unipar, colocaria em
questão todos os direitos antidumping cuja investigação ou revisão tenha sido conduzida
nesse período, de acordo com a argumentação da Shintech e da ABIPLAST.
484. A Shintech e a ABIPLAST também alegaram que o argumento da Unipar
sobre alteração das circunstâncias relacionada à existência de eventos climáticos nos EUA,
na verdade, atuaria contra o argumento da Unipar. Isso porque se eventos climáticos
dificultaram a produção, o país teria menos excedentes para exportação para o Brasil.
Além disso, esses eventos não seriam mudanças duradouras nas circunstâncias, mas sim
eventos pontuais e passados.
485. Especificamente sobre o mercado e a demanda de PVC-S nos EUA, a
Shintech e a ABIPLAST reiteraram que a redução na demanda dos EUA em 2022 e 2023
não seria uma alteração de circunstância por si só, pois o DECOM teria concluído na
revisão
de
final
de
período
que
as
exportações
dos
EUA
aumentariam,
independentemente da demanda interna nos EUA. Para as manifestantes, a Braskem
estaria se apegando a um único indicador que não teria se comprovado como previsto,
sendo que tal indicador não teria influenciado a conclusão na revisão de final de período
de que as exportações estadunidenses aumentariam.
486. Para a Shintech e a ABIPLAST, os dados e gráficos apresentados na
manifestação da Braskem mostrariam estabilidade na demanda mundial de PVC-S, em vez
de queda, enquanto a redução na demanda nos EUA em 2022 e 2023 seria de apenas
aproximadamente 10%. Assim, as manifestantes alegaram que o ano de 2024 não teria
sido incluído nas análises da Braskem de forma intencional, pois a demanda por PVC-S
nos EUA teria voltado a crescer nesse ano, o que provaria que essa situação não teria
sido duradoura.
487. Além disso, as manifestantes seguiram alegando que os aumentos da
capacidade produtiva, da produção e do excedente exportável de PVC-S nos EUA já teriam
sido previstos na revisão de final de período e teriam inclusive justificado a prorrogação
do direito antidumping vigente. Portanto, não poderiam ser consideradas alterações das
circunstâncias.
488. Sobre o fato de a China ter se tornado net exporter e a queda na
demanda interna chinesa de PVC-S, a Shintech e a ABIPLAST repetiram que o argumento
da Braskem de que esses seriam fatores desconhecidos seria enganoso, pois esse assunto
teria sido exaustivamente tratado na última revisão de final de período. De acordo com
as manifestantes, na última revisão de final de período "a própria Braskem afirmou que
as exportações da China poderiam ser redirecionadas para o Brasil devido ao fato de o
país estar se tornando autossuficiente em PVC-S". As informações sobre desaceleração do
mercado chinês no setor de construção e infraestrutura também teriam sido discutidas
naquela ocasião.
489. Sobre o mercado europeu, a Shintech e a ABIPLAST repetiram que os
argumentos apresentados pela Braskem e pela Unipar já teriam sido refutados pelas
manifestantes em manifestação anterior. Foi mencionado que os argumentos da Braskem
acerca do mercado europeu na presente revisão contrastariam com o apresentado pela
empresa na revisão de final de período, quando teria afirmado que a UE seria um bloco
de baixa penetração de importações de PVC-S dos EUA e que não se deveria esperar que
as exportações dos EUA aumentassem significativamente para o bloco.
490. Em relação às medidas antidumping aplicadas sobre PVC-S dos EUA,
Shintech e ABIPLAST reiteraram argumentos já apresentados, afirmando que durante o
período de análise da revisão de final de período havia direito antidumping aplicado pela
Índia em vigor, o qual teria sido encerrado durante a revisão. Nesse sentido, alegaram
que uma investigação sendo conduzida pela Índia não seria uma situação nova, mas sim
a repetição da mesma situação ocorrida durante a revisão passada. Além disso,
destacaram que a Braskem já teria afirmado na revisão anterior que a Índia não seria um
destino significativo de exportação dos EUA.
491. No que se refere aos preços de exportação de PVC-S, Shintech e ABIPLAST
reforçaram manifestações anteriores a respeito do comportamento do preço de exportação
de PVC-S na revisão de final de período e na presente revisão e sobre o que seria o
"remédio correto" para os casos em que uma medida antidumping tenha sua eficácia
comprometida exclusivamente em razão da redução do preço, nos termos do art. 155 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Para as manifestantes, esses casos deveriam ser avaliados por
meio de redeterminação, nos termos do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013.
492. As manifestantes também argumentaram que na revisão de final de
período, Braskem e Unipar teriam solicitado a prorrogação do direito antidumping sem
alteração da medida aplicada sob o argumento de que a margem de dumping calculada
para P5 daquela revisão não refletiria o comportamento dos produtores/exportadores
para a totalidade do período sob revisão. O DECOM, por sua vez, teria entendido que
houve grande variação na diferença entre os preços das exportações dos EUA para o
mundo e para o Brasil ao longo do período analisado e que não teria havido movimento
atípico de preços em P5. A Shintech e a ABIPLAST argumentam, então, que "o próprio
DECOM observou que: (i) o período analisado para a revisão de final de período não foi
atípico; (ii) os preços de exportação de PVC-S dos EUA são muito dinâmicos, sempre
mudando e variando dependendo do período e do destino".
493. Por fim, a Shintech e a ABIPLAST chamaram a atenção para dois fatores
recentes que, no seu entendimento, afetam a concorrência no mercado brasileiro de PVC-
S. O primeiro ponto trazido foi a elevação temporária do Imposto de Importação aplicável
ao PVC-S por meio da Resolução GECEX nº 648/2024, que teria elevado o imposto de
12,6% para 20%, vigorando entre 15 de outubro de 2024 a 14 de outubro de 2025. Para
as manifestantes, esse aumento já garantiria proteção adicional à indústria doméstica que
também já contaria com o direito antidumping atualmente aplicado. Uma alteração na
medida antidumping atual, para as manifestantes, não se justificaria.
494. O segundo ponto levantado foi uma explosão que teria causado incêndio
de grandes proporções em uma unidade produtiva da Braskem na Bahia. Shintech e
ABIPLAST alegam que essa explosão teria ocorrido aparentemente na unidade de PVC1 no
polo petroquímico de Camaçari e que clientes da Shintech teriam indicado que a Braskem
atualmente estaria importando PVC-S para abastecer seus clientes no mercado brasileiro.
495. As manifestantes entendem que a Braskem deveria esclarecer sua
situação produtiva e explicar a extensão do dano no incêndio e esclarecer se estaria
importando o produto em vez de produzir. No entendimento da Shintech e da ABIPLAST,
a Braskem não poderia solicitar o aumento do direito antidumping aplicado e, ao mesmo
tempo, importar o produto para revenda.
496. Em 27 de janeiro de 2025, a Unipar protocolou manifestação sobre os
dados e as informações constantes nos autos do processo. A manifestação foi dividida nos
seguintes
tópicos: (i)
da
existência de
alteração
significativa
e duradoura das
circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping; (ii) da insuficiência dos
direitos antidumping vigentes para neutralizar a prática de dumping; e (iii) considerações
finais.
497. Sobre o ponto "i", a peticionária destacou o §1º do art. 101 do Decreto
nº 8.058, de 2013, alegando que buscou demonstrar que as circunstâncias que
justificaram a extensão do direito teriam se alterado de forma significativa e duradoura e
o direito antidumping aplicado para as importações brasileiras de PVC-S dos EUA,
reduzido na última revisão, não teria sido suficiente para neutralizar a prática desleal de
comércio.
498. De acordo com a Unipar, os elementos que configuram a alteração
significativa e duradoura das circunstâncias apresentadas pelas peticionárias teriam sido
confirmados ao longo do processo e seriam os seguintes: a) alteração significativa e
duradoura do mercado internacional; b) alteração significativa e duradoura no mercado
dos EUA; c) mudança da China para net exporter; e d) o início de novas investigações e
aplicação de medidas de defesa comercial, por outros países, contra os EUA.
499. Sobre o item "a", a peticionária apontou que o cenário internacional do
período de análise de dumping (abril/20 a março/21) da última revisão de final de período
estava contaminado pelo auge dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19, que
teria causado uma série de distorções no mercado. Segundo eles, teria sido observado
nesse período, a retração inicial da demanda na fase aguda dos lockdowns, que foi
rapidamente seguida pelo aumento de demanda puxada pelos pacotes de estímulo à
economia das principais economias, como os EUA.
500. Segundo a manifestante, essa retração inicial sucedida pelo aumento
substancial na demanda teria gerado desabastecimento em diversas regiões, inclusive no
Brasil. Devido à incapacidade de ajuste rápido na produção para atender o crescimento da
demanda, teria havido, como consequência, aumento nos preços de PVC-S, contribuindo
para a atipicidade dos preços de exportação para o país no período.
501. A Unipar declarou que como a demanda de PVC-S seria puxada pelo nível
de atividade das economias, sendo a construção civil um dos principais vetores, as taxas
de juros globais representariam um fator determinante para a sua precificação. A
peticionária alegou que durante este período inicial da pandemia, as taxas de juros teriam
diminuído para estimular a atividade econômica, o que levou ao aumento substancial e
pontual na atividade de diversos setores, como o de construção.
502. De acordo com a parte, o reflexo desse período teria sido um aumento
inflacionário que teria se agravado com o aumento simultâneo no custo de fontes de
energia, em razão de medidas protecionistas e conflitos geopolíticos, tendo como resposta
o aumento da taxa de juros por diversos Bancos Centrais, a exemplo dos EUA e da União
Europeia. E esse aumento no custo financeiro teria impactado a atividade econômica
global, em especial setores que dependem de grandes aportes de financiamento para
operar, como seria o caso da construção civil.
503. A parte alegou que esta realidade, que perdura desde meados de 2022,
não teria qualquer previsão de alteração, o que atestaria não ser um fenômeno
temporário. A Unipar apontou, ainda, que o período atípico teria sido aquele relacionado
ao início da pandemia, e que impactou o cálculo da margem de dumping na revisão de
fim de período anteriormente conduzida pelo DECOM, coincidindo com o P5 - período de
abril de 2020 a março de 2021. O que fez com que, de forma atípica, a margem de
dumping apurada pelo DECOM estivesse subestimada.
504. Sobre o item "b", como já havia mencionado na manifestação de 26 de
dezembro de 2024, a Unipar reforçou que o cenário global de redução na oferta de PVC-
S foi potencializado pelos eventos climáticos que teriam impactado negativamente a
produção dos EUA nos anos de 2020 e 2021, com os cinco furacões de 2020 e a
tempestade de inverno Uri. Os EUA, segundo a peticionária, já seriam responsáveis por
cerca de 89% da capacidade produtiva de PVC-S na América do Norte.
505. A parte também ressaltou que teria havido desaceleração econômica dos
EUA, em especial no setor de construção, que deve se manter em níveis baixos e estáveis
para os próximos anos. A perspectiva do CMA seria de que a demanda interna dos EUA
apenas retorne aos patamares de 2021 em 2027.
506. De acordo com a parte, apesar de o cenário de retração da demanda,
produtores e exportadores continuariam investindo no aumento de sua capacidade
instalada. A Unipar repetiu o cenário de aumento de capacidade das empresas Shintech,
Formosa e Orbia já mencionado em manifestação anterior.
507. A parte mencionou dados do CMA, nos quais destacou que investimentos
dos EUA projetariam um aumento de capacidade de cerca de 860.000 (oitocentas e sessenta
mil) toneladas, o que representaria 77% do mercado brasileiro. A peticionária pontuou que
é um número extremamente relevante e que já estaria sendo deslocado para destinos com
mecanismos insuficientes de neutralização de dumping, como seria o caso do Brasil.
508. De acordo com a Unipar, esse cenário de alta e crescente capacidade
produtiva, aliado a uma situação de baixa demanda interna, implicaria em uma mudança
significativa e duradoura em relação ao período de análise de dumping. Do mesmo modo,
seria uma clara evidência de que os exportadores precisariam usar e intensificar todos os
meios disponíveis para conseguir acessar terceiros mercados e, assim, evitar a ociosidade.
509. Segundo a peticionária, entre esses recursos estaria a prática desleal,
representada pelo dumping. A parte ressaltou que no P5 da revisão de fim de período
teria havido também redução da oferta estadunidense, o que também teria colaborado
para o cenário do aumento nos preços de exportação para o Brasil e para outros
mercados naquela circunstância específica.
510. Sobre o item "c", a Unipar, conforme já citado na manifestação do dia 26
de dezembro de 2024, reforçou que a mudança da condição da China para net exporter
em 2021 teria sido elemento relevante para o fluxo de comércio global do produto. O
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