DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
em sua manifestação final e em manifestações anteriores para fins de determinação final
da presente revisão.
544. A Braskem, em manifestação de 6 de maio de 2025, citou o art. 101 do
Decreto nº 8.058, de 2013, para apontar as condições que permitem o início de uma
revisão por alteração das circunstâncias.
545.
Acerca das
afirmações
da ABIPLAST
e da
Shintech,
de que
as
circunstâncias trazidas pelas peticionárias na presente revisão já teriam sido identificadas
no último processo de revisão de final de período e que tampouco poderiam ser
consideradas significativas e duradouras, a Braskem evocou o entendimento exarado pela
autoridade investigadora no sentido de que embora:
(...) determinados elementos foram analisados pela autoridade investigadora
no curso da revisão de final de período. Contudo, o fato de determinada análise ter sido
empreendida não impede que alguns fatores sejam reavaliados diante da conjuntura de
que circunstâncias que justificaram a aplicação, ou prorrogação do direito antidumping,
tenham sido alteradas"
48. A autoridade deixa a interpretação do art. 101 ainda mais clara ao
apontar que "(...) o dispositivo é claro ao delinear a condição de que haja decorrido no
mínimo um ano de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito
antidumping definitivo, sem impor quaisquer limites a que algumas das circunstâncias já
tenham sido analisadas anteriormente.
546. Nessa esteira, a Braskem pontuou que foram observados no processo
"(...) aumento significativo de 95,7% do volume de PVC-S importado dos EUA (...)
com preço médio CIF 22,22% mais baixo quando comparado a outras origens (...)",
"(...) expansão da capacidade de produção ocorrida nos EUA, apurada, inclusive, na
verificação in loco realizada na Shintech (...)", tendo sido observado que a "demanda
interna do país não seguiu a mesma tendência", com "o redirecionamento de volume
das exportações, que aumentou 42% entre abril de 2021 e novembro de 2023",
período em que "as exportações dos EUA para o Brasil duplicaram (aumentando
220%)".
547. Além das observações apontadas, a Braskem ainda arguiu que:
(...) houve aumento relevante da capacidade instalada na China, que se
tornou exportador líquido de PVC-S. Esse fato alterou a dinâmica mundial do produto,
uma vez que os EUA perderam espaço de atuação no maior mercado do mundo, além
de haver maior dificuldade de acesso ao mercado asiático por parte dos EUA, já que a
China é um exportador relevante na região.
Ainda, no período analisado nesta RAC, foi verificada uma alteração relevante:
a contração de dois mercados importantes para as exportações de PVC-S dos EUA. A
contração do mercado da União Europeia, que se deu como consequência da guerra
entre
Ucrânia
e Rússia,
com
aumento
significativo
no
preço de
energia
e
desaquecimento da atividade econômica da região. E, a diminuição do mercado
mexicano devido à desaceleração econômica dos últimos anos, com o declínio da
atividade
de
construção
e
com 
atrasos
contínuos
de
grandes
projetos
de
infraestrutura
548. Demais disso, a Braskem ainda indicou que investigações iniciadas e o
elevado número de medidas antidumping que teriam sido aplicadas "em outras jurisdições
sobre as importações de PVC-S dos EUA" demonstraria "o movimento de aumento das
exportações de PVC-S estadunidense a preços de dumping" e dariam "suporte ao fato de
que essas exportações deverão ser direcionadas para outros mercados menos protegidos".
549. A empresa concluiu que todas as alterações no mercado de PVC-S não
configurariam meras oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, mas alterações com
impactos significativos e duradouros, levando a medida antidumping em vigor desde a
última revisão de final de período a não mais ser suficiente para neutralizar os efeitos
do "dumping identificado".
550. Também em sua manifestação de 6 de maio de 2025, a Braskem
abordou solicitação da ABIPLAST e da Shintech, para que ela esclarecesse sobre o
acidente ocorrido na unidade de produção de PVC-S na Bahia, o que teria impactado na
sua capacidade produtiva, dado que seria um fator relevante para a presente revisão e
para a decisão acerca da alteração dos direitos antidumping no presente processo.
551. Sobre o tema a Braskem arguiu que a petição teve por fundamento a
insuficiência do direito antidumping vigente para "neutralizar o dumping", nos termos
dos artigos 101, §1º e 102, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa
forma, a presente revisão estaria "voltada ao dumping, não abrangendo análise de
dano", não existindo "exigência legal ou procedimental para que a Braskem traga
elementos relacionados à análise de dano no presente processo".
552. Isso não obstante, a empresa após relatar o ocorrido, afirmou que "o
referido incidente foi pontual, prontamente resolvido e sem consequências estruturais
para a operação da planta de PVC". Afirmou que "a produção de PVC foi plenamente
retomada no início de [CONFIDENCIAL], de forma segura e contínua" e reforçou que o
evento não afetaria, "de forma alguma, os fundamentos técnicos e legais da presente
revisão por alteração das circunstâncias".
553. Também em 06 de maio de 2025, a ABIPLAST apresentou manifestação
reiterando seu entendimento de que a existência de alteração das circunstâncias não foi
demonstrada e que todas as circunstâncias argumentadas já teriam sido amplamente
utilizadas como justificativa para prorrogar o direito antidumping em vigor. A esse
respeito, a ABIPLAST pontuou ainda que as alegadas alterações de circunstâncias
tampouco são significativas e duradouras e que consideram apenas situações que são
oscilações e flutuações inerentes ao mercado de PVC-S.
554. Destarte, a ABIPLAST reiterou que na revisão de final de período as
peticionárias já argumentaram situações que ocorreriam futuramente em relação aos
EUA e que, portanto, as exportações seriam direcionadas ao Brasil. Na ocasião, a
autoridade investigadora havia entendido que era provável que tais situações ocorressem
e que, por causa delas, os preços praticados com margens de dumping provavelmente
continuariam ocorrendo. Na revisão por alteração das circunstâncias, contudo, não
haveria evidências de que essas circunstâncias teriam se alterado, tendo as peticionárias
argumentado exatamente as mesmas situações com o objetivo de levar a autoridade
investigadora à mesma conclusão que chegara anteriormente. Diante disso, a ABIPLAST
apresentou tabela comparativa com as argumentações tratadas no âmbito da revisão de
final de período e no da revisão por alteração das circunstâncias, abordando: i) aumento
da produção e exportação dos EUA; ii) China como exportador líquido; iii) expansão da
capacidade; e iv) redirecionamento de fluxos comerciais. A manifestante reiterou que
esses tópicos já eram conhecidos e foram discutidos durante a revisão de final de
período, de cuja análise prospectiva concluiu que a prorrogação do direito era necessária
para evitar a continuação/retomada do dumping e do dano, sendo que o atual direito
antidumping já consideraria essas circunstâncias, pelo que não se justificaria uma
alteração. A tabela apresentada pela ABIPLAST consta a seguir.
[TABELA - IMAGEM]
555. Em acréscimo, a ABIPLAST ponderou que quaisquer mudanças que não
foram previstas anteriormente
são oscilações inerentes ao mercado
e não são
significativas ou duradouras, que não justificam alteração do direito antidumping,
conforme disposto no § 1º do art. 101, do Decreto nº 8.058, de 2013. Com efeito, a
ABIPLAST se
posicionou na mesma linha
dos argumentos já
apresentados em
manifestações anteriores, bem como refletiu os mesmos argumentos apresentados pela
Shintech em sua manifestação apresentada também em 06 de maio de 2025.
556. Na mesma data, em manifestação final, a Oxy Vinyls LP ("Oxy Vinyls")
apresentou breve histórico sobre a presente revisão e discorreu sobre a necessidade de
manutenção do direito antidumping de 8,2% para a Oxy Vinyls. A empresa Oxy Vinyls
teria sido selecionada nas revisões de final de período dos direitos antidumping
anteriores aplicados às importações de PVC-S originárias dos EUA, oportunidades nas
quais teria recebido a mesma margem de dumping de todos os produtores/exportadores
dos 
EUA. 
Apesar 
de 
ter 
tido 
o 
mesmo 
direito 
aplicado 
das 
demais
produtoras/exportadoras, a Oxy Vinyls praticamente não teria exportado para o Brasil
desde o final da última revisão, tanto que a empresa sequer teria sido selecionada para
responder o questionário do produtor/exportador na presente revisão do direito por
alteração das circunstâncias.
557. Segundo a manifestação, a inexistência das vendas relevantes da Oxy
Vinyls para o Brasil teria contrastado com a prática das empresas agora selecionadas, as
quais teriam aumentado significativamente suas exportações ao mercado brasileiro desde
a última revisão. Entre o período da revisão final anterior e o período de análise da
revisão atual, as importações dos EUA teriam crescido mais de 95% em volume,
acompanhadas de uma queda no preço médio das exportações.
558. Esses dados, combinados com o fato de que a Shintech e a Formosa
teriam sido responsáveis por quase a totalidade das exportações para o Brasil originárias
dos EUA no período de análise da presente revisão, revelariam a disparidade entre o
comportamento das empresas selecionadas em comparação à Oxy Vinyls.
559. Citando o inciso II do artigo 102 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o
caput e inciso I do art. 103 do mesmo decreto, a empresa anotou que independente de
demais condições estabelecidas pelo artigo 103, a Oxy Vinyls entende que não houve,
por parte dela, prática de dumping durante a vigência da medida, justamente porque
não houve exportações da empresa ao Brasil. Assim, ainda que tivesse havido qualquer
alteração nos preços domésticos ou nas condições do mercado, não haveria como
demonstrar que o direito antidumping teria deixado de ser suficiente para neutralizar a
prática de dumping pela Oxy Vinyls, justamente porque a empresa não exportou ao
mercado brasileiro.
560. A nova margem de dumping apurada, de forma a refletir as novas
condições de mercado, não poderia afetar empresas que tinham o seu direito
antidumping individualizado,
mas que
deixaram de exportar
o produto
após a
prorrogação da medida. Não haveria que se falar em alteração de circunstâncias nessas
situações.
561. Assim, no caso das exportações da Oxy Vinyls, o direito em vigor teria
sido suficiente para neutralizar a prática de dumping. No presente caso, o
comportamento das empresas selecionadas pelo Departamento para responderem ao
questionário não teria refletido o comportamento da Oxy Vinyls, que teria deixado de
exportar ao Brasil. Importante destacar que o Decreto Antidumping não estabeleceria
qualquer
obrigação de
revisão
de
todas as
margens
de
dumping apuradas
na
investigação original ou na última revisão. Seria natural que a revisão alterasse somente
as margens de dumping apuradas para as empresas que teriam tido seu comportamento
alterado em função das alterações das circunstâncias. Como visto neste caso, a alteração
nos preços verificada no mercado estadunidense não teria afetado igualmente todas as
empresas, já que a Oxy Vinyls teria deixado de exportar ao Brasil com o direito
antidumping apurado para ela.
562. Além disso, a Oxy Vinyls anotou que não haveria qualquer dispositivo
legal que impedisse que somente as empresas claramente afetadas pelas alterações de
circunstâncias tivessem o seu direito alterado.
563. Subsidiariamente, o § 2º do art. 107 do Decreto Antidumping determina
que o direito antidumping imposto na revisão anterior poderia ser mantido caso o
comportamento das produtoras/exportadoras não refletisse a margem de dumping
calculada na revisão. Para a Oxy Vinyls, esse artigo deveria ser aplicado ao presente caso
por falta de dispositivo similar para uma revisão de alteração de circunstância.
564. Em casos anteriores, o DECOM já teria recomendado a manutenção do
direito aplicado a empresas não selecionadas quando o direito em vigor já era suficiente
para neutralizar o dano causado à indústria doméstica. Foi o caso da Resolução GECEX
nº 528, de 2023, a qual prorrogou a vigência do direito antidumping definitivo e dos
compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais
e ésteres de ácido cítrico originárias da China.
565. O objetivo do direito antidumping não seria impedir completamente as
exportações para o Brasil do produto objeto, mas apenas assegurar que elas não
causariam dano à indústria doméstica. Nesse sentido, o direito atualmente aplicado para
a Oxy Vinyls teria sido suficiente para neutralizar o dano causado pela Oxy Vinyls à
indústria
doméstica, 
não
sendo
necessário
aumentá-lo 
em
decorrência
do
comportamento das empresas Shintech e Formosa. Um aumento do direito atualmente
aplicado, especialmente para uma alíquota tão mais elevada de 58,4%, seria excessivo
para a Oxy Vinyls e extrapolaria o propósito principal da revisão.
5.6. Dos comentários acerca das manifestações
566. Diante dos comentários apresentados acerca da existência ou não de
alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping
atualmente em vigor, por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, não se contesta que
determinados elementos foram analisados pela autoridade investigadora no curso da revisão
de final de período. Contudo, o fato de determinada análise ter sido empreendida não
impede que alguns dos fatores sejam reavaliados diante da conjuntura de que circunstâncias
que justificaram a aplicação, ou prorrogação do direito antidumping, tenham sido alteradas.
567. Conforme estabelece o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013:
Art. 101. A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou
da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que
submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a
aplicação do direito antidumping se alteraram, o DECOM poderá iniciar revisão amparada
nesta subseção, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação,
alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo.
568. Assim, o dispositivo é claro ao delinear a condição de que haja decorrido
no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito
antidumping definitivo, sem impor quaisquer limites a que algumas das circunstâncias já
tenham sido analisadas anteriormente.
569. O § 1º do art. 101, por sua vez, impõe que a alteração das
circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou
flutuações inerentes ao mercado, entre outras.
570. Aqui, breves ponderações se revelam necessárias à luz dos contraditório
desenvolvido nos autos, especialmente quanto ao que espécies de evoluções factuais
podem caracterizar uma "alteração das circunstâncias" que justificaram a prorrogação de
uma medida antidumping.
571. Conforme determinam os arts. 107 e 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a
decisão adotada no âmbito de uma revisão de final de período tem por base os resultados das
análises determinadas pelos seus arts. 103 (quanto à probabilidade de continuação ou
retomada do dumping) e 104 (acerca da probabilidade de continuação ou retomada do dano).
572. Exame atento dos aspectos ali arrolados patenteia que, embora se
busque, ao final, conclusão de natureza hipotética e prospectiva - ou seja, o que
provavelmente ocorrerá caso a medida seja extinta -, as análises que as alicerçam
comportam tanto dados pretéritos quanto exame de tendências. Por exemplo, o art.
103, inciso I, alínea "a", do Regulamento Antidumping brasileiro, ao estipular a análise
da "existência de dumping durante a vigência da medida" remete à verificação do que
ocorreu em período já transcorrido no momento em que se desenvolve a revisão,
valendo-se, para tanto de dados referentes a "P5". Por outro lado, o art. 104, inciso III,
do Decreto claramente fixa um olhar prospectivo ao determinar o exame do "preço
provável das importações objeto de dumping".
573. Assim, é natural e até esperado que se busquem antever as propensões
mercadológicas, por meio de diversas fontes, como estudos especializados no setor,
impacto de medidas adotadas por outros mercados, dentre outros. Não obstante, não
necessariamente os efeitos esperados das tendências antevistas estarão já antecipados e
capturados pelos dados que embasaram a determinação da margem de dumping.
574. Nesse sentido, perceba-se ser possível, durante uma revisão de final de
período, que, a uma só tempo, se preveja o desvanecimento de cenário pandêmico, mas
se tenha margem de dumping calculada com base em dados de P5, que ainda refletem
o momento atípico.
575. A questão que se posta, então é: em se concretizando o fim previsto de
uma pandemia (a título ilustrativo), com efeito significativo sobre o nível de dumping
praticado, se está ou não diante de uma alteração de circunstância, nos termos do art.
101 do Decreto no 8.058, de 2013?
576. A resposta, por óbvio, não pode ser construída à revelia dos próprios
fins de uma revisão de alteração de circunstâncias. Ora, se o propósito desse tipo de
procedimento consiste justamente em adequar o montante cobrado a título de direito
antidumping (e, em alguns casos, até extingui-lo) a uma nova realidade, não parece
razoável supor que a concretização de um evento que se previu (com efeitos
significativos e duradouros), após o fim da revisão de final de período, que acarrete
mudança relevante
na intensidade
do dumping praticado,
não possa
servir de
fundamento para uma revisão por alteração de circunstâncias.

                            

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