DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
577. Portanto, ainda que determinados eventos tenham sido previstos, para
fins de conclusão quanto à probabilidade ou não de continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente, sua concretização ulterior pode sim ser considerada
alteração de circunstância à luz do art. 101 do Regulamento Antidumping brasileiro,
mormente quando implica modificação substancial de margem de dumping calculada
com base em dados que ainda não capturavam a materialização em questão.
578. Assim, conforme apontado no item 4.1 deste documento, o volume de
importações brasileiras de PVC-S oriundas dos EUA alcançou [RESTRITO] t durante o
período de análise de alteração das circunstâncias, correspondendo à segunda maior
origem das importações brasileiras de PVC-S e respondendo por 23,6% do volume total
importado pelo Brasil. O volume total originário dos EUA representou um aumento de
95,7% se comparado ao volume importado a partir dessa origem em P5 da revisão de
final de período ([RESTRITO] t).
579. Analisando-se o volume de importações brasileiras de PVC-S, de acordo
com dados do Comex Stat, de outubro de 2023 a setembro de 2024, o volume de
importações dos EUA alcançou [RESTRITO] t, o que equivaleu a um aumento de
aproximadamente 43,8%
em relação
ao período da
revisão por
alteração das
circunstâncias (outubro de 2022 a setembro de 2023).
580. Durante o período de análise de alteração das circunstâncias, houve a
consolidação da China como exportador líquido de PVC-S, além de ter havido aplicação
de novas medidas de defesa comercial por outros países durante o período de análise
- Egito - somando-se ao Marrocos e à Turquia, os quais já possuíam medidas aplicadas.
As investigações recentes conduzidas por Reino Unido e Colômbia envolveram parte do
mesmo período de análise de alteração das circunstâncias, ao passo que as investigações
conduzidas pela União Europeia e pela Índia coincidiram com o mesmo período de
análise de alteração das circunstâncias, reforçando os indícios de que a prática tenha se
intensificado no período, bem como de que a dinâmica do mercado mundial de PVC-S
havia se alterado em comparação a períodos precedentes.
581. Observe-se, em acréscimo, que até mesmo o montante dos direitos
antidumping calculados pelas autoridades investigadoras dos países supramencionados está
em consonância com o que fora apurado no âmbito desta revisão por alteração das
circunstâncias, corroborando que as alterações em função dessas medidas serão duradouras,
pelo menos durante a vigência dos direitos aplicados por aquelas autoridades.
582. Relativamente a alterações no preço de exportação, remete-se ao item
5.1.2, em que se constatou o aprofundamento da prática de dumping por parte dos
produtores/exportadores estadunidenses.
583. Some-se a isso o fato de haver sido confirmado o aumento da
capacidade instalada do
produtor/exportador Shintech, apurado por
ocasião da
verificação in loco, corroborando os indícios apresentados pelas peticionárias.
584. Assim, entende-se que as alterações foram significativas e revestiram-se
de caráter duradouro.
585. Outrossim, cumpre esclarecer que outros elementos apresentados pelas
partes interessadas ao longo desta revisão não foram endereçados na análise desta
revisão, seja por se referirem a eventual dano sofrido pela indústria doméstica, seja por
não estarem compreendidos no período de análise.
586. Relativamente à análise de dumping, o Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece a análise prospectiva ou à revisão de final de período, ou às hipóteses de
análise no âmbito da alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do caput do art.
102 do Regulamento Brasileiro, em situação diversa à análise empreendida no curso
desta revisão por alteração das circunstâncias.
587. Quanto ao fato de os EUA terem aumentado o Imposto de Importação,
mas logo em seguida terem diminuído, não se pode, com isso, afirmar que esta
modificação revestiu-se de caráter duradouro, em que pese sinalizar uma guinada na
política do país. Assim, não foram abordados tais fatos recentes ocorridos na política
estadunidense que possam vir a impactar futuramente o mercado de PVC-S. Nesse
mesmo diapasão, tampouco fatos fortuitos ocorridos na indústria doméstica, que
alegadamente viriam a afetar a capacidade de fornecimento de PVC-S para o mercado
brasileiro, foram objeto de análise no que cabe à alteração das circunstâncias em relação
ao direito antidumping imposto pela Resolução GECEX nº 399, de 2022.
588. Refutam-se, ademais, as manifestações referentes à majoração da
alíquota do Imposto de Importação, a qual deveria ser analisada sob a perspectiva de
dano. Outrossim, entende-se que o Imposto de Importação não se destina a neutralizar
prática desleal de comércio.
589.
Inobstante,
cabe
tecer
comentários
quanto
a
alterações
macroeconômicas gerais, como níveis de inflação, taxas de juros e crescimento do PIB,
haja vista
terem sido
apresentadas informações
para o
contexto da
presente
investigação. Entende-se que essas variáveis se relacionam tanto direta quanto
indiretamente a alterações nas condições de mercado, haja vista afetarem oferta e
demanda pelo produto, preços, exportações e lucros, além de provocar alterações nos
fluxos de comércio internacional. Em que pese poder haver mudanças nessas variáveis
a qualquer tempo, como destacado pela Shintech e pela ABIPLAST, tais alterações não
costumam ocorrer de maneira brusca, conforme se observou durante a pandemia da
COVID-19, período atípico abarcado pela última revisão de final de período e que
influenciou no cálculo das margens de dumping resultantes daquele processo. No
presente
caso,
superado
o
período
da
pandemia
e
alteradas
as
variáveis
macroeconômicas
presentes
àquela
época,
alteraram-se,
consequentemente,
as
condições de mercado, bem como o desempenho do produtor/exportador, afetando
volumes de venda, preços, exportações e lucros.
590. Além disso, factualmente, ainda que alguns fatores que justificaram a
prorrogação do direito antidumping já tenham sido objeto de análise por ocasião da
última revisão de final de período, o quadro atual apresentou a confirmação de
projeções presentes àquela época, como a da China se consolidando como exportadora
líquida
de PVC-S,
deixando
de
ser importadora
do
produto
similar de
origem
estadunidense,
a
imposição
de
medida
de
defesa
comercial
por
terceiros
países/mercados, possibilitando o desvio de comércio para o Brasil, bem como a
confirmação do aumento da capacidade instalada dos EUA. Acrescente-se a esses
fatores, sobretudo, o fato de a prática de dumping ter se intensificado por parte dos
produtores/exportadores estadunidenses, o que per se, configura alteração do mercado
de PVC-S, além de evidenciar que o direito antidumping deixou de ser suficiente para
neutralizar o dumping.
591. Quanto à manifestação da Oxy Vinyls, insta relembrar que a alínea "a"
do inciso III do § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que o direito
antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no
caso das revisões por alteração das circunstâncias que envolvam apenas o cálculo da
margem de dumping. Ressalve-se que a margem de 8,2% pleiteada pela Oxy Vinyls,
contudo, havia sido calculada com base em publicação referente ao mercado, o qual,
conclui-se, alterou-se de forma significativa e duradoura.
5.7. Da conclusão sobre a alteração das circunstâncias
592. Ante o exposto, concluiu-se haver alteração das circunstâncias que
embasaram a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações
brasileiras de PVC-S originárias dos EUA durante a última revisão de final de período.
593. Expansões recentes de capacidade dos EUA, conforme se confirmou na
ocasião da verificação in loco no produtor/exportador Shintech, e projeções de aumentos
ainda maiores, além de aumento da produção, fazem com que empresas estadunidenses
precisem escoar seu produto. A queda da demanda no mercado interno estadunidense
faz com que o país precise aumentar o direcionamento do volume produzido para as
exportações. O aumento contínuo das importações de PVC-S estadunidense, com o
aprofundamento da prática de dumping, confirma esse entendimento.
594. Além disso, alterações significativas e de longa duração no mercado
mundial, logo após P5 da última revisão, fizeram com que o fluxo dessas exportações
não fosse usual. Nesse período, a China manteve aumento expressivo de capacidade, ao
ponto de vir a se tornar exportadora líquida do produto similar.
595. Esse fato muda a dinâmica do mercado mundial de PVC-S, com os EUA
perdendo espaço no maior mercado do mundo, conforme demonstrado pela queda das
exportações estadunidenses para a China.
596. Além da dificuldade de acesso ao mercado chinês, a presença da China
como um exportador relevante na Ásia torna o acesso ao mercado asiático ainda mais
desafiador para os produtores estadunidenses.
597. Soma-se a isso também a contração de outros dois mercados relevantes
para as exportações estadunidenses: i) a União Europeia, devido a consequências da
guerra entre Ucrânia e Rússia, com aumento significativo no preço de energia e
desaquecimento do mercado interno europeu; e ii) o México, devido à desaceleração dos
últimos anos, com o declínio da atividade de construção e com atrasos contínuos de
grandes projetos de infraestrutura.
598. Todas essas novas circunstâncias, em conjunto, fizeram com que a
dinâmica do mercado mundial de PVC-S fosse alterada, tanto em termos de volumes
quanto em patamares de preços praticados. A reorganização dessas exportações já vem
sendo sentida no mercado mundial, sendo que desde o segundo semestre de 2023
haviam sido iniciadas investigações sobre a prática de dumping em face das exportações
de PVC-S dos EUA, por Colômbia, Reino Unido, Índia e União Europeia. Em que pese
essas investigações, per se, não justificarem as alterações das circunstâncias, elas
constituem um indicativo do impacto da mudança na dinâmica do mercado de PVC-S e
demonstram a necessidade da revisão do direito antidumping por alteração das
circunstâncias no mercado mundial deste produto. Assim, cabe ressalvar que as
investigações conduzidas por Reino Unido e Colômbia envolveram parte do mesmo
período de análise a presente revisão por alteração das circunstâncias, ao passo que as
investigações conduzidas pela União Europeia e pela Índia coincidiram com o mesmo
período de análise, de outubro de 2022 a setembro de 2023, reforçando os indícios de
que a prática se intensificou no período, bem como de que a dinâmica do mercado
mundial de PVC-S se alterou em comparação a períodos precedentes.
599. A análise demonstrou não apenas a alteração nas condições do mercado,
mas mais ainda, que estas têm o condão de ocorrer de forma perene e estrutural. Ao
contrário de meras oscilações ou flutuações passageiras típicas do mercado, essas
mudanças são profundas e têm o potencial de redefinir padrões e práticas comerciais. Este
cenário sugere uma transformação significativa na dinâmica de mercado, restando
configurados os pressupostos estabelecidos pelo parágrafo 1º do art. 101 do Decreto nº
8.058, de 2013.
600. Exemplo claro disso são as consequências advindas da superação da
pandemia de COVID-19, que havia provocado desequilíbrio anômalo entre a oferta e a
demanda globais de PVC-S com forte influência no período utilizado para apuração da
margem de dumping na revisão anterior (abril de 2020 e março de 2021) e cujos efeitos
já se dissiparam de forma se não perene, ao menos duradoura.
601. As margens de dumping apuradas evidenciam que houve aprofundamento
da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, indicando
que a margem de 8,2%, aplicada pela Resolução GECEX nº 399, de 2022, deixou de ser
suficiente para neutralizar o dumping.
602. Verificou-se, além disso, que com a alteração das circunstâncias houve o
aprofundamento da prática dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S ao longo do
período de análise de alteração das circunstâncias, conforme cálculo detalhado no item
5.1.2. Como demonstrado, a margem de dumping apurada para fins desta revisão supera
sobejamente o direito antidumping vigente, evidenciando que a medida em vigor não mais
é suficiente para neutralizar o dumping.
603. Destarte, é possível concluir que as circunstâncias que justificaram a última
prorrogação da medida antidumping se alteraram de forma que não se configuram meras
oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. A medida antidumping em vigor deixou de
ser suficiente para neutralizar o dumping agora identificado. Tem-se, assim, que o direito
antidumping calculado por ocasião da revisão de final de período não capturou
devidamente os efeitos do que havia sido previsto àquela ocasião.
6. DA RECOMENDAÇÃO
604. Consoante análise precedente, restou demonstrado que as circunstâncias
que justificaram a prorrogação do direito antidumping por meio da Resolução GECEX nº
399, de 2022, alteraram-se, de modo que tenha deixado de ser suficiente para neutralizar
a prática.
605. Conforme previsto no art. 78, § 3º, inciso III, "a", do Decreto nº 8.058, de
2013, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de
dumping, dentre outros casos, nas revisões, dentre elas, por alteração das circunstâncias
que envolvam apenas o cálculo da margem de dumping.
606. Assim, recomenda-se a alteração do direito antidumping estabelecido pela
Resolução GECEX nº 399, de 2022, para os Estados Unidos da América, conforme
especificado pela tabela a seguir, na forma de alíquota ad valorem, a ser aplicada sobre o
valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance & Freight (CIF).
Direito antidumping recomendado
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo
Estados Unidos da
América
Todos os
produtores/exportadores
43,7%
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
DECISÕES DE 27 DE MAIO DE 2025
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da
Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), informa sobre as decisões
proferidas nos processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.912853/2023-31
Interessado: ALPHAMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (CNPJ Nº 34.351.642/0001-57).
Extrato da Decisão nº 329, de 12 de Maio de 2025: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 26.072,13 (vinte e seis mil setenta e dois reais e treze
centavos), ante a oferta e venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de
2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.942765/2023-64
Interessado: TS FARMA DISTRIBUIDORA LTDA, (CNPJ Nº 21.189.554/0001-59).
Extrato da Decisão nº 330, de 12 de Maio de 2025: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 916,95 (novecentos e dezesseis reais e noventa e cinco
centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de
2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.820956/2024-57
Interessado: CREDPHARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, (CNPJ Nº 40.061.543/0001-33).
Extrato da Decisão nº 331, de 12 de Maio de 2025: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 684.126,69 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e vinte
e seis reais e sessenta e nove centavos), ante a oferta de medicamentos por preço
superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da
Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de
13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
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