DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900031
31
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA
PORTARIA LNA Nº 328, DE 28 DE MAIO DE 2025
Reestrutura o Núcleo de Inovação Tecnológica do
Laboratório Nacional de Astrofísica.
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA, do MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela
Portaria CC/PR nº 1.368, de 15 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 236 do dia
16/12/2022, seção 2, no uso de suas atribuições que foram delegadas pela Portaria MCT
nº 407, de 29 de junho de 2006, e em conformidade com as competências delegadas pela
Portaria MCTI nº 7.060, de 24 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Reestruturar o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Laboratório
Nacional de Astrofísica, criado pela Resolução Normativa LNA nº 10, de 23 de outubro de
2008, em conformidade com os termos da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, do
Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, do Regimento Interno do Laboratório
Nacional de Astrofísica e da Política de Inovação do deste Laboratório.
Parágrafo Único. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá dispor de NIT em
associação com outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, sem
prejuízo do disposto nesta Portaria.
Art. 2º O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica é instância consultiva e de
assessoramento à Diretoria e às demais instâncias previstas na Política de Inovação deste
Laboratório e se vincula diretamente à Diretoria.
Art. 3º O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica tem por finalidade apoiar
a gestão da Política de Inovação no âmbito deste instituto, no sentido de promover ações
de incentivo à inovação e ao empreendedorismo no ambiente institucional e produtivo,
objetivando contribuir com a autonomia tecnológica e o desenvolvimento cultural,
econômico e social do país, nos termos do Regulamento Interno do NIT do Laboratório
Nacional de Astrofísica e da legislação inerente ao tema.
Parágrafo Único. O Regulamento Interno do NIT do Laboratório Nacional de
Astrofísica será publicado em Portaria.
Art. 4º As competências do NIT são aquelas constantes no art. 16 da Lei nº
10.973, de 2004, bem como outras atribuições definidas na Portaria de Regulamentação do
NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica.
Art. 5º A Direção do Laboratório Nacional de Astrofísica assegurará as
condições de funcionamento do NIT no âmbito deste instituto no que tange aos recursos
de qualquer natureza que lhe sejam essenciais para o pleno exercício de suas funções e o
cumprimento adequado de suas finalidades.
Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa LNA nº 10, de 23 de outubro de 2008.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA
PORTARIA LNA Nº 329, DE 28 DE MAIO DE 2025
Aprova
o Regulamento
Interno
do Núcleo
de
Inovação Tecnológica do Laboratório Nacional de
Astrofísica.
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA, do MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela
Portaria CC/PR nº 1.368, de 15 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 236 do dia
16/12/2022, seção 2, no uso de suas atribuições que foram delegadas pela Portaria MCT
nº 407, de 29 de junho de 2006, e em conformidade com as competências delegadas pela
Portaria MCTI nº 7.060, de 24 de maio de 2023, considerando a Portaria LNA nº 328, de
28 de maio de 2025, que reestruturou no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica
o Núcleo de Inovação Tecnológica, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Núcleo de Inovação Tecnológica -
NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica, nos termos da Lei nº 10.973, de 02 de
dezembro de 2004, do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, e das diretrizes da
Política de Inovação deste Laboratório.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - NIT DO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA
NATUREZA, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Laboratório Nacional de
Astrofísica, reestruturado pela Portaria LNA nº 328, de 28 de maio de 2025, tem por
finalidade apoiar a gestão da Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica,
em consonância com o disposto na Lei n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004, no Decreto
n° 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, e no Regimento Interno deste Laboratório.
Art. 2º O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica é vinculado diretamente
à Diretoria.
Art. 3º O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica terá a seguinte
composição:
I - Gestão;
II - Comitê Consultivo e de Assessoramento - CCA;
III - Equipe de Agentes de Inovação - EAI; e
IV - Secretaria.
Art. 4º A Gestão do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica será composta
por um Gestor e um Gestor Suplente, ambos servidores do Laboratório Nacional de
Astrofísica designados por Portaria específica.
Art. 5º O Comitê Consultivo e de Assessoramento do NIT do Laboratório
Nacional de Astrofísica será composto por servidores ou colaboradores deste instituto,
sendo cinco Membros Titulares, incluídos seu Presidente e o Substituto, e dois Membros
Suplentes.
§ 1º As funções de Presidente e Substituto do Presidente serão exercidas,
respectivamente, pelo Gestor e Gestor Suplente do NIT, que integram o Comitê Consultivo
e de Assessoramento como Membros natos.
§ 2º Os demais integrantes do Comitê, Membros Titulares e Suplentes, serão
designados pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica, por meio de Portaria
específica.
Art. 6º A Equipe de Agentes de Inovação do NIT do Laboratório Nacional de
Astrofísica será composta por servidores e colaboradores deste Laboratório, de diferentes
áreas, cargos e funções, que tenham afinidade ou capacitação nas atividades relacionadas
ao processo de inovação.
§ 1º A Equipe de Agentes de Inovação deverá conter no mínimo dois
Membros, além do seu Líder.
§ 2º A função de Líder da Equipe de Agentes de Inovação será exercida pelo
Gestor Suplente do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica.
§ 3º O Líder da Equipe de Agentes de Inovação designará um dos Membros da
equipe para ser o seu Suplente.
Art. 7º Os candidatos a Membros da Equipe de Agentes de Inovação serão
admitidos após análise e aprovação da Gestão do NIT e da Diretoria do Laboratório
Nacional de Astrofísica e designados por meio de Portaria específica.
Parágrafo Único. É desejável que o Membro da Equipe de Agentes de Inovação
atenda ao seguinte perfil:
I - comprometimento com as atividades desenvolvidas no Laboratório Nacional
de Astrofísica e com sua missão institucional;
II - iniciativa e liderança;
III - facilidade de relacionamento interpessoal, trabalho em equipe e espírito
colaborativo;
IV - entendimento dos conceitos e das ações envolvidas no processo de
inovação tecnológica;
V - disponibilidade para participar de reuniões e de atividades de capacitação
específicas da área;
VI - disposição para o aprendizado contínuo; e
VII - facilidade de comunicação e adaptação a novos desafios.
Art. 8º O mandato dos Membros do Comitê Consultivo e de Assessoramento
e da Equipe de Agentes de Inovação do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica será
de dois anos, admitida a recondução.
Art. 9º A Secretaria do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica será
composta por pelo menos um Membro, servidor ou colaborador deste Laboratório,
aprovado pela Gestão do NIT e nomeado por meio de Portaria específica.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 10. São competências do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica, de
acordo com o art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004, entre outras:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das
criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de
pesquisa para o atendimento das disposições da Lei a que se refere o caput;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na
forma do art. 22 da Lei a que se refere o caput;
IV
-
opinar pela
conveniência
e
promover
a proteção
das
criações
desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de Astrofísica;
V - orientar os pesquisadores acerca dos requisitos administrativos, tanto
internos quanto externos, essenciais para a proteção da propriedade intelectual;
VI - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas no
Laboratório Nacional de Astrofísica, passíveis de proteção intelectual;
VII - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de
Propriedade Intelectual - PI do Laboratório Nacional de Astrofísica;
VIII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência
competitiva no campo da PI, de forma a orientar as ações de inovação do Laboratório
Nacional de Astrofísica;
IX - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada
pelo Laboratório Nacional de Astrofísica;
X - divulgar as potencialidades tecnológicas do Laboratório Nacional de
Astrofísica para apoio à inovação;
XI - promover e acompanhar o relacionamento do Laboratório Nacional de
Astrofísica com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º da Lei
a que se refere o caput;
XII - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda do
Laboratório Nacional de Astrofísica; e
XIII - Incentivar e acompanhar ações que intensifiquem a interação do
Laboratório Nacional de Astrofísica com empresas, instituições públicas e entidades
privadas
sem fins
lucrativos em
atividades
de inovação,
tanto nacional
quanto
internacionalmente.
Parágrafo Único. A gestão dos ativos de Propriedade Intelectual do Laboratório
Nacional de Astrofísica é de competência da Diretoria.
Art. 11. O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica terá as seguintes
atribuições:
I - emitir parecer, com base na Política de Inovação do Laboratório Nacional de
Astrofísica, na regulamentação interna pertinente, e nos objetivos da Lei n° 10.973, de
2004, em processos que digam respeito a:
a) proposta de projeto que envolva aspectos relacionados à Propriedade
Intelectual e Inovação;
b) celebração de contrato, convênio ou acordo de parceria ou cooperação
formal para compartilhar e permitir a utilização dos laboratórios do Laboratório Nacional
de Astrofísica;
c) criação, implantação e ampliação de ambiente promotor de inovação,
inclusive incubadora, parque e polo tecnológico;
d) prestação de serviço técnico especializado a instituições públicas ou
privadas, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo;
e) celebração de acordos de parceria com instituições públicas ou privadas,
para
realização
de
atividades conjuntas
de
pesquisa
científica,
desenvolvimento
tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos;
f) solicitação de inventor independente para adoção de invenção pelo
Laboratório Nacional de Astrofísica;
g) titularidade ou cotitularidade de direitos de Propriedade Intelectual sobre
criações ou competências técnicas, cessão de direitos patrimoniais, exploração de direitos
de PI, informações técnicas e científicas passíveis de sigilo, entre outros;
h) proteção legal das criações desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de
Astrofísica, no que diz respeito à viabilidade, conveniência e manutenção, entre outros
aspectos;
i) revelação de informação de propriedade do Laboratório Nacional de
Astrofísica, por qualquer meio, incluindo, mas não se limitando a artigos científicos, livros,
apresentações, resumos, teses, dissertações e outros assemelhados;
j) negociação de ativos de Propriedade Intelectual na forma de, entre outras,
transferência de tecnologia ou licenciamento, em suas diversas modalidades, com
entidades nacionais ou internacionais;
k) plano de trabalho que
envolva questões relativas à Propriedade
Intelectual;
l) participação do criador e autor vinculado ao Laboratório Nacional de
Astrofísica nos ganhos econômicos auferidos pela instituição resultantes de contratos de
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração de criação protegida, incluindo as obras autorais;
m) recebimento, por parte de
servidores do Laboratório Nacional de
Astrofísica, de bolsa de incentivo à inovação ou retribuição pecuniária, diretamente do
Laboratório Nacional de Astrofísica, de fundação de apoio ou agência de fomento, nos
casos contemplados por regulamentação interna do Laboratório Nacional de Astrofísica e
que dizem respeito à Lei n° 10.973, de 2004;
n) parceria com instituições públicas e privadas, empresas, nacionais ou
internacionais, e inventores independentes para aquisição de tecnologia;
o) licença de servidor do Laboratório Nacional de Astrofísica, sem vencimentos,
para desenvolver atividade empresarial relativa à inovação;
p) afastamento do servidor do Laboratório Nacional de Astrofísica, com
manutenção de seus vencimentos e demais vantagens, para colaborar com outra
Instituição de Ciência e Tecnologia - ICT nos termos previstos na legislação específica;
e
q) outros temas não contemplados neste inciso, mas pertinentes ao escopo da
matéria por ele abrangida.
II - realizar ações de disseminação e apoio à aplicação da Política de Inovação
do Laboratório Nacional de Astrofísica no ambiente interno e externo à instituição;
III - efetuar ações de capacitação em inovação e Propriedade Intelectual,
direcionadas tanto ao pessoal envolvido diretamente na gestão e execução da própria
Política de Inovação do Laboratório Nacional de Astrofísica, quanto ao corpo de servidores
e colaboradores que executam as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação -
P,D&I; e
IV - emitir relatório periódico de acompanhamento e análise dos resultados
decorrentes de atividades e projetos de pesquisa relacionados à inovação e de proteção
legal dos ativos de Propriedade Intelectual do Laboratório Nacional de Astrofísica, quanto
ao atendimento dos propósitos da Política de Inovação deste Laboratório e da Lei n°
10.973, de 2004.
Art. 12. A Gestão do NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica terá as
seguintes atribuições, entre outras designadas pela Diretoria:
Fechar