DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a
600
mm,
independentemente
do
comprimento
("chapas
grossas"),
comumente
classificadas nos subitens 7208.51.00, 7208.52.00 e 7308.90.10 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia,
iniciada pela Circular SECEX nº 50, de 1º de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - D.O.U. de 2 de outubro de 2024.
2. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida revisão:
. .Disposição
legal
-
Decreto
nº 8.058,
de
2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer
de determinação final
.30 de junho de 2025
TATIANA PRAZERES
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 757, DE 26 DE MAIO DE 2025
Padroniza as regras para a contratação de serviços
técnicos de consultoria de pessoas físicas e jurídicas
no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, por meio de projetos de cooperação
técnica internacional.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, o Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e disposto no Decreto nº 11.341,
de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a padronização das regras para a
contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoas físicas e jurídicas, na
modalidade produto, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
visando à implementação de projetos de cooperação técnica internacional.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - projetos de cooperação técnica internacional: projetos desenvolvidos por
meio de cooperação técnica recebida, resultantes de Acordos Básicos firmados entre o
governo brasileiro e organismos internacionais cooperantes;
II - execução nacional: modalidade de gestão em que a direção de projetos de
cooperação técnica internacional acordados com organismos cooperantes ou agências
multilaterais é custeada, no todo ou em parte, com recursos orçamentários da União e
conduzida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III - Diretor Nacional - responsável por:
a) representar formalmente o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
perante a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), organismo internacional cooperante e
órgãos de controle, responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do
projeto;
b) ordenar as despesas do projeto;
c) designar e exonerar o Coordenador do Projeto, conforme o art. 25 desta
Portaria; e
d) aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador e
encaminhá-los à ABC e ao organismo internacional cooperante.
IV - Coordenador - responsável por:
a) substituir o Diretor Nacional em suas ausências e impedimentos;
b) coordenar a elaboração e execução dos planos de trabalho do projeto;
c) zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;
d) elaborar os relatórios de
progresso com as informações técnicas,
administrativas e financeiras do projeto;
e) manter os arquivos com a documentação do projeto;
f) promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do
projeto; e
g) auxiliar o Diretor Nacional na gestão do projeto.
V - consultoria: serviço técnico especializado contratado para a elaboração de
produtos, como estudos, pareceres, perícias, metodologias, avaliações, entre outros,
podendo ser prestado por pessoas físicas ou jurídicas, conforme a necessidade específica
do projeto;
VI - termo de referência (TR): documento que especifica o objetivo, os
produtos, as etapas, os requisitos técnicos, o cronograma e os valores estimados da
consultoria, bem como orienta a contratação, define os objetivos do projeto e estabelece
os produtos a serem entregues;
VII - processo seletivo: conjunto de procedimentos destinados à seleção de
consultorias mediante critérios objetivos e técnicos, incluindo avaliação curricular e
entrevistas para pessoas físicas, e análise de propostas técnicas e financeiras para pessoas
jurídicas;
VIII - memória de cálculo: documento técnico detalhado que justifica os
valores apresentados em uma proposta de consultoria;
IX - área demandante: unidade do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania que identifica a necessidade de serviços especializados de consultoria técnica
para o desenvolvimento de temas relacionados à área de atuação das Secretarias ou
Programas, vinculados ao escopo do projeto de cooperação técnica internacional; e
X
-
supervisor
técnico: responsável
pelo
acompanhamento
técnico
das
atividades do projeto, executado conforme o termo de referência e o plano de trabalho
acordados, observando as diretrizes técnicas para alcançar os resultados esperados.
Art. 3º O serviço técnico de consultoria tem como finalidade elaborar
produtos, tais como estudos técnicos, planejamento, projetos básicos ou executivos,
pareceres, perícias, treinamentos, capacitações, encontros de aperfeiçoamento técnico,
metodologias, estudos de viabilidade, modelagem e prototipagem de soluções, avaliações
de políticas, programas e estratégias, ou outras atividades que contribuam para o
desenvolvimento institucional, visando à implementação de projetos de cooperação
técnica internacional.
Art. 4º A solicitação de contratação de serviços técnicos de consultoria de
pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional
firmados com organismos internacionais e executados pelo Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, deve atender às seguintes condições:
I - comprovação da necessidade efetiva da contratação;
II - demonstração de que o objeto da contratação não pode ser executado por
servidores do próprio Ministério;
III - pertinência temática entre o objetivo e os produtos da contratação e as
atividades do Projeto de Cooperação Técnica Internacional e da área demandante;
IV - demonstração de que as atividades serão desenvolvidas exclusivamente na
modalidade de produto;
V - manifestação expressa da área demandante, indicando interesse na
contratação; e
VI - autorização expressa do Diretor Nacional ou do Coordenador do Projeto
para a contratação de consultoria.
Parágrafo único. Os editais para a contratação de pessoas físicas e jurídicas,
referentes a temas pertinentes às áreas de interesse de diferentes Secretarias, devem ser
planejados em conjunto pelas unidades envolvidas, visando otimizar a utilização de
recursos e maximizar os resultados.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS
Art. 5º O processo de seleção de serviços técnicos de consultoria de pessoas
físicas e jurídicas deve ser conduzido por critérios objetivos, observando os princípios de
legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência, publicidade,
interesse público e vinculação ao edital, e deve estar diretamente relacionado às
competências necessárias para o desenvolvimento do produto desejado.
§ 1º A seleção de consultorias de pessoas físicas seguirá as fases de Avaliação
Curricular e Entrevista, conforme critérios objetivos previstos no edital.
§ 2º A seleção de consultorias de pessoas jurídicas poderá ser realizada em
uma ou duas fases, dependendo do critério adotado:
I - avaliação técnica, quando o preço para a execução do trabalho estiver
previamente estabelecido; ou
II - avaliação técnica e preço, caso ambos os critérios sejam ponderados no
edital.
Art. 6º Caberá à área demandante designar, no mínimo, três servidores
públicos efetivos e um suplente, pertencentes ao quadro do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, para compor a Comissão Temporária de Seleção de Serviços
Técnicos de Consultoria, responsável por conduzir os processos de seleção de pessoas
físicas e jurídicas.
§ 1º Os membros da Comissão Temporária de Seleção devem, antes do início
de suas
atividades, assinar o
Termo de
Confidencialidade e a
Declaração de
Imparcialidade, comprometendo-se a manter sigilo sobre todas as informações acessadas
durante o processo seletivo e a agir com imparcialidade, sem favorecer ou prejudicar
qualquer candidato.
§ 2º A assinatura dos documentos mencionados no § 1º é condição
indispensável para o início das atividades da Comissão, e sua ausência implicará a
desqualificação do membro para sua composição.
§ 3º Caberá à área demandante providenciar a publicação, no Boletim de
Serviço, do ato que institui a Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de
Consultoria para os Projetos de Cooperação Técnica Internacional.
Art. 7º A contratação de ex-consultores para atuação em projetos de
cooperação técnica de interesse do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania será
precedida de novo processo seletivo, nos termos do Art. 5º do Decreto nº 5.151, de 22
de junho de 2004, e observará os prazos e as condições estabelecidos no § 5º do artigo
22 da Portaria MRE nº 8, de 04 de janeiro de 2017, ou de norma superveniente que vier
a alterá-lo.
§ 1º A contratação de demais ex-colaboradores do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, sob qualquer vínculo, para atuação em projetos de cooperação
técnica de interesse do Ministério, observará o prazo de 30 (trinta) dias contados do
desligamento oficial do ex-colaborador, até o último dia de inscrição no processo
seletivo.
§ 2º Aos ex-ocupantes de cargo ou emprego no Poder Executivo federal,
aplica-se o Art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que, pelo prazo de 6 (seis)
meses, veda a celebração de contratos de serviço, consultoria ou assessoramento com o
órgão ou entidade em que atuaram.
Seção I
Pessoas Físicas
Art. 8º O processo de seleção de serviços técnicos de consultoria ocorrerá em
duas fases:
I - avaliação curricular, com pontuação mínima de 80% do total de pontos;
e
II - entrevista, com pontuação máxima de 20% do total de pontos.
§
1º
As
entrevistas
podem
ocorrer
presencialmente,
por
telefone,
videoconferência ou outro meio adequado, a critério da Comissão Temporária de Seleção
de Serviços Técnicos de Consultoria.
§ 2º É obrigatória a participação de, no mínimo, três candidatos que atendam
aos requisitos obrigatórios previstos no edital.
§ 3º Caso o quantitativo mínimo previsto no § 2º do art. 6º não seja atingido,
o edital deverá ser publicado novamente.
§ 4º Em caso de uma segunda publicação do edital, conforme previsto no § 3º
do art. 8º, o quantitativo mínimo previsto no § 2º do art. 8º será dispensado.
§ 5º Em caso de uma segunda publicação do edital, os currículos apresentados
na primeira publicação que atendam aos requisitos previstos no edital devem ser
considerados pela Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de
Consultoria.
§ 6º A Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria
deve solicitar aos candidatos habilitados para a Fase II, antes da realização das entrevistas,
a apresentação dos comprovantes das informações profissionais e acadêmicas obrigatórias
constantes no currículo, sob pena de desclassificação.
§ 7º Os candidatos habilitados para a Fase II devem, antes da realização das
entrevistas, assinar uma Declaração de não impedimento, atestando que:
I - não possuem qualquer vínculo profissional ou pessoal que gere conflito de
interesse com a função para a qual estão concorrendo;
II - não estão envolvidos em processos administrativos ou judiciais que os
impeçam de assumir a função ou participar do processo seletivo; e
III - comprometem-se a atuar de forma imparcial e isenta, conforme os
requisitos do edital.
Art. 9º Compete à Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de
Consultoria:
I - analisar os currículos e documentos dos candidatos inscritos;
II - realizar entrevistas e promover diligências com os candidatos inscritos;
III - preencher a 'Ficha de Análise Curricular' com as notas obtidas pelos
candidatos, considerando as exigências do edital;
IV - preencher a 'Ficha de Tabulação', contendo a relação de todos os
candidatos que participaram do processo seletivo, com as notas obtidas na Fase I, a
situação de cada candidato e o motivo da desclassificação;
V - preencher a 'Ficha de Entrevista' apenas dos candidatos classificados para
a Fase II, contendo as notas obtidas na referida fase, juntamente com um relato
detalhado e os apontamentos realizados durante a entrevista, conforme os critérios
estabelecidos no edital; e
VI - preencher a 'Ata de Seleção', contendo o histórico de todas as fases do
processo de seleção, indicando os candidatos classificados para a fase de entrevista e suas
respectivas pontuações, assinada pelos integrantes da Comissão Temporária de Seleção de
Serviços Técnicos de Consultoria.
§ 1º A formalização de qualquer solicitação de desistência do processo seletivo
deve ser encaminhada pelos candidatos à Comissão Temporária de Seleção de Serviços
Técnicos de Consultoria.
§ 2º Em caso de desistência de um candidato selecionado, será convocado o
próximo da lista de candidatos.
Seção II
Pessoas Jurídicas
Art. 10. O processo de seleção de serviços técnicos de consultoria por pessoas
jurídicas dar-se-á em uma ou duas fases, segundo o critério adotado:
I - avaliação técnica e preço: a seleção será baseada na análise da qualidade
técnica da proposta e da avaliação financeira, ponderadas conforme os critérios
estabelecidos no edital; e
II - avaliação técnica: caso o preço para execução do trabalho já esteja
previamente estabelecido no edital.
§ 1º O valor de contratação por pessoa jurídica deve observar o orçamento
previsto no projeto e a memória de cálculo levantada pela área demandante.
§ 2º Para a avaliação técnica, a Comissão Temporária de Seleção considerará
os seguintes critérios:
I - qualidade técnica da metodologia e estratégia de execução dos trabalhos
especificados no edital;
II - qualidade técnica da proposta;
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