DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - qualificação e experiência da empresa ou instituição; e
IV - qualificação e experiência da equipe-chave.
§ 3º A Comissão Temporária de Seleção deverá atribuir notas para cada
critério, conforme especificado no edital, e calcular a média ponderada para determinar
a classificação final.
Art. 11. Compete à Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de
Consultoria:
I - receber e analisar as propostas técnicas e financeiras apresentadas pelas
instituições candidatas; e
II - reunir a documentação referente ao processo seletivo, conforme previsto
no edital, incluindo:
a) comprovantes de habilitação jurídica e regularidade fiscal;
b) propostas técnicas detalhadas, incluindo definição do objeto, método,
objetivos do trabalho e cronograma;
c) propostas financeiras detalhadas, contendo a descrição dos custos de
implementação do projeto;
d) atestados de capacidade técnica das instituições candidatas;
e) planilha de avaliação das propostas técnicas e financeiras;
f) nota técnica de conformidade do processo seletivo, assinada pelos membros
da Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria;
g) ata da Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria,
contendo o histórico das fases do processo de seleção, indicando as candidaturas
classificadas e suas respectivas pontuações;
h) despacho do Diretor Nacional ou do Coordenador autorizando a contratação
da empresa selecionada; e
i) ofício da área demandante para a unidade responsável pelos projetos de
cooperação técnica internacional.
Art. 12. Nos processos seletivos conduzidos por organismos internacionais, a
Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria deve:
I - acompanhar o processo seletivo conduzido pelo organismo internacional,
garantindo o cumprimento dos critérios acordados, conforme previsto no edital;
II - obter todas as informações do processo seletivo, incluindo os critérios de
avaliação técnica e comercial;
III - solicitar, ao longo do processo seletivo, as propostas técnicas e comerciais
recebidas e, após análise, as respectivas notas; e
IV - anexar a documentação referente ao processo seletivo, incluindo os
seguintes documentos:
a) ofício da área demandante para a unidade responsável pelos projetos de
cooperação técnica internacional;
b) propostas das candidaturas, incluindo a financeira, se houver;
c) resultado da avaliação das propostas;
d) comprovantes de eventuais diligências, desistências ou recursos;
e) resultado do processo seletivo; e
f) nota técnica de conformidade do processo seletivo.
V - em casos excepcionais em que o organismo internacional conduza e valide
internamente o processo seletivo, divulgando apenas o vencedor, a Comissão Temporária
de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria deve solicitar os documentos para anexá-
los aos autos do processo.
Parágrafo único. Na ausência de ata ou documento referente à condução do
processo seletivo elaborado pelo organismo internacional, a Comissão Temporária de
Seleção deve confeccioná-lo e anexá-lo aos autos do processo, incluindo o histórico das
fases do processo seletivo, a indicação das candidaturas classificadas e suas respectivas
pontuações.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO
Art. 13. Para a seleção de consultoria, deve ser elaborado um termo de
referência que inclua o objetivo, os produtos, as atividades, eventuais etapas e os valores
estimados para a realização da consultoria.
Art. 14. O procedimento administrativo para a contratação de serviços técnicos
de consultoria seguirá o seguinte trâmite:
I - o termo de referência deve ser encaminhado à unidade responsável pelos
projetos de cooperação técnica internacional para análise de conformidade e adequação
formal quanto às normas, legislações, parâmetros e vedações referentes aos instrumentos
que regulam a cooperação técnica internacional;
II - após a análise pela unidade responsável pelos projetos de cooperação
técnica internacional e pelo organismo internacional parceiro, o termo de referência deve
ser restituído para análise e aprovação do Diretor Nacional ou do Coordenador do
Projeto;
III - os autos devem ser encaminhados à unidade responsável pelos projetos
de cooperação técnica internacional, que realizará consulta sobre a disponibilidade de
servidor habilitado para executar as tarefas no quadro de pessoal do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania; e
IV - na ausência de servidor com o perfil exigido no quadro de pessoal do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a unidade responsável pelos projetos de
cooperação internacional deve notificar a Direção Nacional do Projeto e iniciar o processo
de publicação do edital, elaborado com base no termo de referência.
Art. 15. O Supervisor Técnico e seu substituto devem ser servidores públicos
ativos em exercício no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo
formalmente indicados à unidade responsável pelos projetos de cooperação técnica
internacional.
Parágrafo único. Compete ao Supervisor Técnico acompanhar a execução do
serviço técnico de consultoria e apoiar o Coordenador do Projeto nas demandas
específicas relacionadas à consultoria contratada.
Art. 16. O edital conterá as informações previstas no termo de referência e
deve ser amplamente divulgado na página eletrônica do Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania, bem como pelo organismo internacional parceiro na execução do projeto,
além de ser publicado no Diário Oficial da União por um prazo mínimo de 15 dias
corridos.
Art. 17. O edital deve indicar expressamente se a contratação da consultoria
está relacionada à realização de pesquisas e estudos de excelência ou à colaboração
esporádica de natureza científica ou tecnológica, além de atender às exigências técnicas,
às diretrizes orçamentárias e às prioridades estabelecidas na legislação vigente.
Art. 18. O edital deverá exigir formação acadêmica e experiência profissional
mínimas e obrigatórias nas áreas específicas desejadas, comprovadas pela documentação
indicada no art. 8º.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS
Art. 19. Os produtos a serem entregues durante a consultoria devem cumprir
o cronograma estabelecido no termo de referência e seguir o roteiro indicado pelo
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme Anexo II.
§ 1º Os produtos devem seguir o Manual de Redação Oficial da Presidência da
República, cabendo à consultoria revisá-los e adequá-los conforme as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º Se for imprescindível elaborar um plano de trabalho inicial devido à
impossibilidade técnica de detalhá-lo, o termo de referência não poderá prever
pagamento superior a 5% (cinco por cento) do valor global do serviço técnico de
consultoria.
§ 3º Os produtos devem ser entregues em arquivo editável para que possam
ser diagramados e disponibilizados na página eletrônica do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, caso seja do interesse da Administração Pública.
§ 4º Se algum produto previr a produção de dados estatísticos, deve-se
explicitar os critérios e indicadores mínimos a serem levantados.
§ 5º Em caso de atualização de dados, é necessário correlacionar o novo
levantamento com os estudos anteriores para viabilizar a comparação entre os dados e a
consolidação das informações.
§ 6º O Coordenador do Projeto deve verificar a existência de produtos
similares, produzidos por outros serviços técnicos de consultoria em período recente, que
possam ser utilizados total ou parcialmente para os resultados desejados.
§ 7º O desenvolvimento de metodologias inéditas deve ocorrer apenas quando
não houver produtos anteriores com metodologias similares ou quando esses produtos
não tiverem sido bem avaliados.
Art. 20. Os produtos entregues pelos consultores devem seguir a estrutura
indicada no Anexo II desta Portaria, a fim de viabilizar a análise de mérito pela área
demandante e a verificação de conformidade pela unidade responsável pelos projetos de
cooperação técnica internacional.
§ 1º Os produtos que não consistirem em relatórios ou documentos escritos
de natureza semelhante devem ser devidamente justificados na Nota Técnica de Análise
do Produto, elaborada pela área demandante, explicitando as razões técnicas para o
formato diferenciado e a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos no
Termo de Referência.
§ 2º A justificativa mencionada no § 1º deve demonstrar, de forma clara e
objetiva, como o produto não escrito atende aos objetivos do projeto e cumpre as
exigências do edital e do Termo de Referência.
Art. 21. O Supervisor Técnico deverá apresentar nota técnica com análise de
mérito do produto apresentado, conforme as informações constantes no Anexo I desta
Portaria.
§ 1º Os produtos deverão abranger integralmente todo o conteúdo previsto na
descrição do edital, não sendo admitida a aprovação ou o pagamento parcial. Caso o
produto não seja aprovado, caberá ao Supervisor Técnico solicitar os ajustes necessários
para o atendimento integral do termo de referência.
§ 2º A autorização para pagamento de serviços técnicos de consultoria será
concedida somente após a aprovação formal do produto pelo Diretor Nacional ou
Coordenador do Projeto.
Art. 22. Os produtos resultantes dos serviços técnicos de consultoria, após sua
conclusão, deverão ser disponibilizados em formato eletrônico, conforme as seguintes
diretrizes:
I - no repositório de produtos do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, que disponibilizará o material ao público interno pela Intranet; e
II - à área demandante e ao Gabinete da respectiva Secretaria, que avaliarão
a conveniência e a oportunidade de disponibilizar os produtos diagramados na página de
publicações eletrônicas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. A disponibilização dos produtos deverá observar os direitos
autorais previstos nos contratos com organismos internacionais, bem como eventuais
restrições de sigilo de conteúdo, conforme a legislação vigente.
Art. 23. O valor a ser pago será calculado por hora, considerando uma semana
de 40 (quarenta) horas e um mês com 22 (vinte e dois) dias úteis, com o valor máximo
de R$ 112,00 (cento e doze reais) por hora, conforme Anexo III, e será estabelecido no
edital de contratação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 24. Compete à Unidade responsável pelos projetos de Cooperação Técnica
Internacional:
I - realizar a análise de conformidade dos processos seletivos relacionados à
contratação de pessoas físicas e jurídicas.
II - avaliar a conformidade e dar prosseguimento aos pedidos de contratação
que atendam aos termos desta Portaria;
III - estabelecer prazos, parâmetros e fluxos, além de padronizar e uniformizar
os procedimentos administrativos relacionados aos projetos de cooperação técnica
internacional;
IV - elaborar modelos para apoiar os processos de seleção, contratação e
avaliação dos produtos técnicos, disponibilizando-os, após as devidas aprovações, para as
áreas demandantes e na página eletrônica do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania;
V - elaborar e disponibilizar os seguintes documentos: 'Roteiro de Análise
Curricular', que inclui a 'Ficha de Análise Curricular', a 'Ficha de Tabulação', a 'Ficha de
Entrevista' e a 'Ata de Seleção', considerando os critérios estabelecidos no edital;
VI - finalizar o processo seletivo realizado pela área demandante, arquivando
a documentação pertinente e adotando as medidas cabíveis;
VII - adotar providências para publicar o resultado final na página eletrônica do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
VIII - comunicar oficialmente o organismo internacional parceiro e a Agência
Brasileira de Cooperação sobre a nomeação do Diretor Nacional e do Coordenador do
Projeto e;
IX - estabelecer a interlocução com a Agência Brasileira de Cooperação e com
os organismos internacionais parceiros para a condução dos projetos de cooperação
técnica internacional.
Art. 25. Compete à Secretaria demandante indicar o Diretor Nacional e o
Coordenador do Projeto, conforme os termos do art. 6º do Decreto nº 5.151, de 22 de
junho de 2004, os quais devem ser servidores públicos, efetivos ou não, integrantes do
quadro de pessoal do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º As designações previstas no caput podem ser feitas pela Secretaria-
Executiva ou pelo Gabinete Ministerial, sempre que considerarem necessário.
§ 2º As designações mencionadas neste artigo devem ser comunicadas
oficialmente à unidade responsável pelos projetos de cooperação técnica internacional e
publicadas no Diário Oficial da União pela unidade administrativa que realizar o ato.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Em caso de rescisão contratual com produtos pendentes de
elaboração ou apresentação, a pessoa contratada ficará impedida de celebrar novos
contratos com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania pelo período de um ano
contado a partir da data da rescisão,.
Art. 27. O Diretor Nacional do Projeto, com base na manifestação do
Supervisor Técnico e do organismo internacional, poderá convocar o próximo colocado ou
realizar um novo processo seletivo para a contratação e entrega dos produtos
restantes.
Parágrafo único. A nova contratação ou a realização de um novo processo
seletivo deve ser justificada considerando a supremacia do interesse público e a análise
de custo-efetividade para a Administração Pública.
Art. 28. O início das atividades do serviço técnico de consultoria ocorrerá
somente após a assinatura do contrato, sendo proibido o desenvolvimento dos trabalhos
antes da formalização e vigência dos efeitos jurídicos do contrato.
Art. 29. Os valores a serem pagos devem ser ponderados pelos proponentes,
considerando a razoabilidade, a dedicação integral ou parcial dos consultores, no caso de
pessoa física, e os valores praticados por outros órgãos da Administração Pública,
conforme estabelece o art. 23 desta Portaria.
Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 3.133, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO I
NOTA TÉCNICA DE APROVAÇÃO DE PRODUTO TÉCNICO DE SERVIÇOS DE
CONSULTORIA ESPECIALIZADA
O Supervisor Técnico, ao encaminhar o pedido de pagamento para a
consideração do Coordenador do Projeto, deve elaborar uma nota técnica contendo as
seguintes informações:
1. No Sumário Executivo:
1.1 código e título do Projeto;
1.2 nome do Organismo Internacional parceiro;
1.3 nome do consultor por extenso;
1.4 título do produto, como consta no edital;
1.5 objeto da consultoria, como consta no edital;
1.6 número do produto;
1.7 valor do produto previsto no edital; e

                            

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