DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - eixo de capacitação, cujas ações destinam-se a:
a) promover ações de capacitação periódicas que abordem modalidades de
assédio e discriminação, causas estruturantes, consequências à saúde das vítimas, meios de
identificação, direitos das vítimas, canais de denúncia e procedimentos de enfrentamento; e
b) desenvolver habilidades nas lideranças para que sejam capazes de prevenir,
identificar e encaminhar casos de assédio e discriminação, garantindo o sigilo e a
confidencialidade, para a proteção da vítima e a responsabilização do autor;
III - eixo de enfrentamento, cujas ações destinam-se a:
a) estabelecer procedimentos objetivos e acessíveis para a denúncia de casos
de assédio e discriminação, assegurando o sigilo;
b) implementar medidas para a não revitimização e para a proteção contra a
retaliação das vítimas ou das pessoas denunciantes, inclusive mediante a adoção de
medidas acautelatórias para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada;
c) garantir a imparcialidade e a celeridade na apuração das denúncias, por meio
de processos internos que respeitem o devido processo legal e os direitos das partes
envolvidas;
d) aplicar as medidas disciplinares cabíveis para responsabilizar os autores e
acompanhar as vítimas para minimizar os riscos de retaliação; e
e) aplicar medidas de reintegração, quando cabíveis; e
IV - eixo de monitoramento e avaliação, cujas ações destinam-se a:
a) realizar acompanhamento contínuo para avaliar a efetividade do programa,
com levantamento de riscos e impactos, considerando cargos, setores e atividades mais
suscetíveis à ocorrência de assédio;
b) realizar pesquisas de clima organizacional para identificar a percepção da
comunidade em relação ao assédio e à discriminação; e
c) elaborar relatórios semestrais sobre o andamento do programa, incluindo
estatísticas de denúncias, ações realizadas e resultados alcançados.
Seção II
Do Comitê Gestor
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa MJSP sem Assédio e sem
Discriminação, com as seguintes competências:
I - elaborar manual de diretrizes e procedimentos para acolhimento e
processamento de denúncias de assédio moral, assédio sexual e discriminação;
II - propor medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, ao
assédio sexual e à discriminação com base nos dados levantados no âmbito do
programa;
III - promover articulação com o Comitê Gestor do Programa Federal de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública
Fe d e r a l ;
IV - aprovar plano e calendário de trabalho anual de monitoramento,
acompanhamento e avaliação dos resultados do Programa MJSP sem Assédio e sem
Discriminação;
V - designar a Equipe Multidisciplinar de Acolhimento; e
VI - apresentar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos ao Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º O Comitê Gestor do Programa MJSP sem Assédio e sem Discriminação
será composto por um representante titular e um suplente das seguintes unidades:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva, que o presidirá;
III - Corregedoria-Geral;
IV - Assessoria Especial de Controle Interno;
V - Ouvidoria-Geral;
VI - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
VII - Assessoria Especial de Participação e Diversidade;
VIII - Comissão de Ética;
IX - Consultoria Jurídica;
X - Secretaria de Assuntos Legislativos;
XI - Secretaria Nacional do Consumidor;
XII - Secretaria Nacional de Justiça;
XIII - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
XIV - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
XV - Secretaria Nacional de Políticas Penais;
XVI - Secretaria de Acesso à Justiça;
XVII - Secretaria de Direitos Digitais;
XVIII - Polícia Federal;
XIX - Polícia Rodoviária Federal;
XX - Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e
XXI - Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 1º Os representantes deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser ocupante de cargo efetivo e estável; e
II - possuir idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em
administração pública.
§ 2º A presidência do Comitê Gestor demandará os titulares de cada um dos
órgãos indicados no caput a indicação de seus respectivos representantes e os designará
para integrarem o Comitê Gestor.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples, uma vez presente a
maioria simples dos representantes ou respectivos suplentes.
§ 4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua Presidência, com antecedência
mínima de quinze dias da reunião.
§ 5º As reuniões do Comitê Gestor poderão ser realizadas de forma presencial,
virtual ou híbrida, conforme determinação de sua presidência.
§ 6º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética atuará como Secretaria-
Executiva do Comitê Gestor.
§ 7º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Seção III
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 7º O tratamento dos casos de assédio e discriminação observará os
seguintes procedimentos:
I - acolhimento;
II - registro, processamento e acompanhamento da denúncia; e
III - decisão.
Subseção I
Do Acolhimento
Art. 8º O acolhimento poderá ser individual ou coletivo e será realizado por
integrante da Equipe Multidisciplinar referida no art. 5º, inciso V desta Portaria, à qual
caberá:
I - realizar escuta ativa qualificada e empática, garantindo o acolhimento, o
apoio e a confidencialidade das informações apresentadas pelas pessoas envolvidas;
II - informar sobre noções gerais acerca da prática de assédio moral, assédio
sexual, discriminação e respectivos procedimentos de enfrentamento, sem manifestar
avaliações ou impressões próprias sobre o caso concreto;
III - orientar as pessoas envolvidas sobre os procedimentos e trâmites
processuais e as possibilidades de formalização da denúncia via sistema digital de ouvidoria
e, quando for o caso, extrainstitucionais;
IV - acompanhar a vítima, primando por seu bem-estar, mesmo após a
formalização da denúncia, e realizar encaminhamentos, se necessário, aos serviços de
saúde, social e de segurança pública, respeitadas as escolhas da pessoa; e
V - orientar e acompanhar os casos de assédio e discriminação no âmbito
institucional, resguardado o sigilo profissional.
§ 1º A escuta ativa de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada antes
do registro da denúncia, caso a pessoa que se considera vítima busque atendimento para
solucionar dúvidas.
§ 2º Os responsáveis pelo acolhimento não se pronunciarão sobre a
caracterização ou não de assédio moral, assédio sexual ou discriminação em relação ao
caso concreto apresentado pela pessoa denunciante.
§ 3º A pessoa denunciante poderá dispensar a etapa de acolhimento caso opte
pelo imediato encaminhamento da denúncia às instâncias de processamento.
Art. 9º A escuta ativa e o acompanhamento, observados métodos e técnicas
profissionais, propiciarão atenção humanizada e centrada na vítima, respeitando suas
decisões e seu tempo de reflexão, bem como fortalecendo sua integridade psíquica,
autonomia e liberdade de escolha.
Parágrafo
único.
O
acompanhamento propiciará
informação
acerca
das
possibilidades de encaminhamento previstas neste programa e das alternativas de suporte
e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas da vítima quanto ao modo de enfrentar
a situação de assédio ou discriminação.
Subseção II
Do Registro, Processamento e Acompanhamento da Denúncia
Art. 10. O procedimento para registro de denúncia de assédio moral, assédio
sexual e discriminação será iniciado:
I - por provocação da pessoa ofendida; ou
II - por qualquer pessoa que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer
condutas que possam configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação, desde que
tenha indícios mínimos de autoria e materialidade, mediante autorização da parte ofendida
ou preservando sua identidade.
Parágrafo único. Qualquer profissional do Ministério da Justiça e Segurança
Pública poderá auxiliar a pessoa denunciante e acompanhá-la para acolhimento e registro
de denúncia de assédio e discriminação, na unidade setorial de Ouvidoria.
Art. 11. O registro de denúncia de assédio moral, assédio sexual e discriminação
será realizado mediante formalização no sistema Fala.BR, utilizando a opção "Ouvidoria
Interna".
§ 1º As denúncias poderão ser realizadas:
I - por pessoa denunciante identificada;
II - por pessoa denunciante anônima; ou
III - por pessoa denunciante com identificação condicionada, conforme manual
de diretrizes e procedimentos referido no art. 5º, inciso I desta Portaria.
§ 2º As denúncias deverão ser categorizadas utilizando as opções "assédio
moral", "assédio sexual" ou "discriminação", a depender do caso, no campo "Selecione o
tipo de denúncia" do sistema.
§ 3º São elementos mínimos para o registro de denúncias:
I - nome da pessoa assediadora;
II - conduta; e
III - local e data em que ocorreu o ato de assédio ou discriminação.
§ 4º Além dos elementos mencionados no § 3º, constituem elementos
relevantes para o registro de denúncias, devendo ser apresentados sempre que possível:
I - nomes e contatos de pessoas que tenham presenciado o ato;
II - registros e documentos físicos ou eletrônicos que possam comprovar o fato
ocorrido; ou
III - quaisquer outros meios que contribuam para materializar processualmente
o assédio, a discriminação ou as situações deles decorrentes.
Art. 12. Após o recebimento do registro via Plataforma Integrada de Ouvidoria
e Acesso à Informação - Fala.BR, a unidade setorial de Ouvidoria do órgão encaminhará
imediatamente o caso ao órgão competente para o processamento da denúncia conforme
enquadramento funcional, observados o sigilo e a confidencialidade das informações.
§ 1º Denúncias recepcionadas por outros meios deverão ser encaminhadas à
unidade setorial de Ouvidoria do órgão para que proceda ao registro na Plataforma
Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR e encaminhe ao órgão competente
para o processamento da denúncia;
§ 2º Nos
casos de denúncia anônima, o órgão
competente para o
processamento da denúncia avaliará a existência de indícios suficientes de autoria e
materialidade para decidir sobre seu prosseguimento ou arquivamento.
Art. 13. A unidade setorial de Ouvidoria do órgão elaborará relatórios
semestrais com o número de denúncias registradas, os quais serão encaminhados ao
Comitê Gestor do Programa MJSP sem Assédio e sem Discriminação na primeira semana do
mês de fevereiro e na primeira semana do mês de agosto de cada ano.
§ 1º Na elaboração dos relatórios, deverão ser observados o sigilo, a
confidencialidade e a proteção dos dados pessoais dos envolvidos.
§ 2º Os relatórios deverão apresentar:
I - o número de denúncias sistematizadas por tipo, se assédio moral, assédio
sexual ou discriminação;
II -
o enquadramento
funcional da
pessoa denunciante
e da
pessoa
denunciada;
III - a instância à qual a denúncia foi encaminhada; e
IV - o gênero da pessoa denunciada e da pessoa denunciante.
Subseção III
Da Decisão
Art. 14. As condutas denunciadas como assédio ou discriminação serão
processadas
e
decididas
pelas
instâncias
competentes
para
conhecimento
da
responsabilidade ética e disciplinar, nos termos do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.348,
de 1º de janeiro de 2023, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
§ 1º O processamento de que trata este artigo deve ocorrer com celeridade,
conforme manual de diretrizes e procedimentos referido no art. 5º, inciso I desta
Portaria.
§ 2º A aplicação de penalidades para os casos de assédio e discriminação
deverá considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 15. O processamento dos casos será realizado com cuidados de proteção à
vítima, de modo a impedir retaliação e evitar revitimização.
Art. 16. A pessoa denunciante ou a vítima não poderá ser constrangida a
participar de acareação ou outro contato indesejado com a pessoa denunciada ao longo do
processo.
Art. 17. A instância competente elaborará relatórios semestrais a serem
encaminhados ao Comitê Gestor do Programa MJSP sem Assédio e sem Discriminação,
contendo:
I - o número de denúncias sistematizadas por tipo, quais sejam, assédio moral,
assédio sexual ou discriminação;
II -
o enquadramento
funcional da
pessoa denunciante
e da
pessoa
denunciada;
III - o status atual do processo, as datas dos andamentos processuais e o
parecer final, se concluído; e
IV - os prazos estimados para conclusão, nos casos de procedimentos em
andamento.
§ 1º Nos relatórios, deverão ser observados o sigilo, a confidencialidade e a
proteção dos dados pessoais dos envolvidos.
§ 2º Os relatórios deverão ser enviados na primeira semana do mês de
fevereiro e na primeira semana do mês de agosto de cada ano.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. O Programa MJSP sem Assédio e sem Discriminação integrará todas as
parcerias e contratos de prestação de serviços firmados pelas unidades do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, de forma a assegurar o alinhamento institucional entre os
colaboradores.
Parágrafo único. Os editais de licitação e os contratos com empresas
prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra
deverão prever
cláusulas em que as
empresas assumam compromisso
com o
desenvolvimento de políticas de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação
em suas relações de trabalho e ações de capacitação para suas empregadas e seus
empregados.
Art. 19. As denúncias de assédio e discriminação serão processadas na
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
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